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Biodiversidade e desenvolvimento sustentável.

Aspectos teóricos da proteção legal brasileira ao patrimônio genético

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01/08/2000 às 00:00
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"O Minotauro era um monstro, metade touro, metade homem, fruto do relacionamento da esposa de Mino, Pasifae, com um touro extremamente bonito" – trecho da obra Theseus and the minotaur, de Edith Hamilton¹.


1. INTRODUÇÃO

Desde o surgimento do homem na terra que se houve falar em agressão ao meio ambiente. É, contudo, a partir da Revolução Industrial, que tal problemática começa a tomar contornos de realidade preocupante para toda a sociedade, principalmente devido ao avanço (ou retrocesso?) industrial, dirigido principalmente pelos grandes grupos comerciais, os quais, por falta de uma educação ambiental, passam a utilizar-se de maneira irresponsável da tecnologia alcançada, gerando graves conseqüências para o ecossistema.

É de assombrar, hodiernamente, a velocidade com que a biotecnologia, apoiada pelas grandes empresas do ramo de alimentação, vem inovando em termos de manipulação do patrimônio genético de plantas e animais, tornando-os mais resistentes a herbicidas, com maior desenvolvimento em curto período de tempo assim maior capacidade de sobreviver às pragas. Isto sem contar com o custo de manutenção, que cai vertiginosamente para os produtores. Trata-se da aplicação perfeita do binômio produtividade x baixo custo de produção.

Contudo, em meio a tanta euforia, crescem as dúvidas acerca da legitimidade de tais inovações. Isto porque, segundo Alberto Nobuoki Momma², "mais de 90% (noventa por cento) dos investimentos em engenharia genética na agricultura referem-se a um único caráter, isto é, a herbicidas (cerca de 70%) e inseticidas (em torno de 20%), cabendo menos de 1% para objetivos de qualidade", como proteínas benéficas ao homem, por exemplo. Enfim, visam, os grandes conglomerados econômicos, com o apoio, principalmente, do governo norte-americano, o lucro. Daí a desconfiança geral, notadamente dos europeus, que possuem cerca de apenas 1%, dos 35 milhões de hectares plantados com transgênicos no mundo, enquanto que os Estados Unidos respondem por 88% do total (dados constantes da palestra do Profº José Roberto Goldim³, no I Congresso Latino Americano de Nutrição Humana. Gramado, RS, 26 de junho de 1999).

Fora a discussão acerca dos malefícios que podem trazer os transgênicos ao ser humano em si, há também o medo e a desconfiança quanto à disseminação destes organismos geneticamente modificados (OGM) na natureza, ocasionando um verdadeiro extermínio das espécies mais fracas, principalmente nos ecossistemas mais desestabilizados, pelos OGMs. Além disso, mais perigosa do que a extinção de uma espécie, é a transmutação das existentes em outras, a exemplo do Minotauro da antiga Grécia, cujo texto ilustrativo foi propositadamente transcrito mais acima, como se o homem tivesse o poder e o dom Divino de se sub-rogar na tarefa da criação.

É neste diapasão, portanto, em linhas gerais, que situar-se-á o presente trabalho, procurando demonstrar, teoricamente, a proteção jurídico-legal existente em nosso ordenamento quanto ao patrimônio genético, numa abordagem geral do Direito Ambiental enquanto disciplina essencial para a manutenção da ordem social no limiar deste novo milênio, que, segundo o juspublicista Leon Fredja Sklarowsky4, citando Jeremy Rifkin, promete ser o "Século da Biotecnologia".


2. BREVE HISTÓRICO DA TUTELA JURÍDICO-AMBIENTAL NO DIREITO PÁTRIO

Antes da Constituição Federal de 1988, que hoje rege nosso ordenamento jurídico, a proteção outorgada pelo legislador ao meio-ambiente sempre foi de uma visão homocêntrica da questão, ou seja, amparava-se nosso patrimônio biológico-ambiental à medida em que a própria saúde do ser humano estivesse em risco. Daí não existir qualquer menção expressa de arrimo constitucional, em nosso ordenamento jurídico, no sentido de se tutelar a biota, antes de 1988. Desta forma, para se alcançar a punição ou reparação de danos causados ao meio-ambiente, necessário far-se-ia, antes, que se provasse a existência de degradação das condições de saúde humana, o que, lato sensu, poderia jamais ocorrer de maneira direta, sendo, portanto, uma visão extremamente minimista dada a um problema de tamanha monta.

É de se notar, contudo, que, sem querer impor uma determinação nesta divisão, mesmo antes de 1988 era possível se perceber o desenvolvimento de um Direito Ambiental em nosso ordenamento jurídico, tendo Antônio Herman V. Benjamin5 dividido a evolução histórica do período de surgimento da disciplina, em termos de legislação, até os dias atuais, em três fases, demostrando, muito corretamente, a preocupação que a sociedade outorgou ao nosso patrimônio ambiental nos últimos anos.

A primeira fase, denominada de "exploração" ou "laissez-faire ambiental", foi marcada pela quase inexistência de salvaguarda jurídica da biota, principalmente no Brasil, transcorrendo-se do período colonial e imperial ao republicano, caminhando-se até a década de 60, sendo as ações governamentais caracterizadas por iniciativas isoladas, mais com o sentido de se conservar determinadas culturas do que propriamente buscar a preservação. Basicamente, a conquista de novas fronteiras era tudo o que importava na relação do homem para com natureza. A omissão legislativa, portanto, era dominante neste período.

Seguiu-se a segunda fase, denominada de "fragmentária", marcada (justificando a denominação) pela preocupação não ainda com o mundo natural em si, mas sim com as diversas categorias de recursos naturais existentes, impondo o legislador controles às atividades exploradoras. Deu-se o surgimento dos Códigos, tais como: o Florestal (Lei nº 4.771/65); o de Caça (Lei nº 5.197/67); o de Pesca (Dec-lei nº 221/67) e o de Mineração (Dec-Lei nº 227/67). Mais tarde, surgiram também algumas leis específicas: a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares (Lei nº 6.453/77); a Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei nº 6.803/80); e, por fim, a Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/89).

Ademais, e finalmente, veio a terceira fase, chamada de "holística", sendo a ocasião, nas palavras do Profº Benjamin (Ob. cit.), "na qual o ambiente passa a ser protegido de maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado (resguardando-se as partes a partir do todo) e com autonomia valorativa (é, em si mesmo, bem jurídico)". Temos como ícone inaugural desta fase, que segue até hoje, a Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente (Lei nº 6.938/81). Mais recentemente, foi promulgada a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), com responsabilização inclusive para pessoas jurídicas, concretizando-se, em lei ordinária, texto até então com previsão apenas constitucional (CF/88, art. 225, § 3º). Em 1995 criou-se a Lei da Engenharia Genética (Lei nº 8.974/95), seguida de diversas instruções normativas. Estas duas últimas leis serão objeto de estudo mais detalhado no corpo do presente trabalho.

Perceba-se, conforme acima dito, que não há compartimentação estanque destas fases no tempo, não podendo, portanto, haver cientificidade na observância das condutas daqueles que elaboraram as leis. A verdade é que o estudo destas fases apenas serve para impor uma certa didática ao conteúdo, pois tais legislações, infelizmente, apenas começaram a surgir com a necessidade imposta pela realidade factual que ia, na medida do tempo, se apresentando, e não como fruto da materialização de pesquisa científica atenta para os problemas respeitantes ao meio ambiente natural e ao desenvolvimento sustentável humano.


3. TUTELA CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

3.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO DIFUSA AO MEIO AMBIENTE

Existem alguns fundamentos constitucionais que não dispõem de forma expressa sobre a proteção do meio-ambiente, sendo, contudo, numa visão homocêntrica da causa, importantes para se buscar a proteção de nossa biosfera. Informam-nos, portanto, de maneira indireta, a forma de como devemos agir, servindo como mais uma garantia ao ser humano de conservação da saúde e do bem-estar, além de, juridicamente, constituírem tais princípios maneiras inarredáveis de exercício dos direitos fundamentais.

Começamos com o disposto no art. 1º, III, da CF/88. Expressa tal comando que, em um Estado Democrático de Direito, toma-se como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Segundo Alexandre de Moraes6, a dignidade da pessoa humana é "um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos". Ora, sendo a dignidade da pessoa humana um "mínimo invulnerável" garantido constitucionalmente, tudo o quanto mais possa vir a abalar tal fundamento será inconstitucional, devendo as normas atentarem para tal proposição, inevitavelmente. Com o meio ambiente não é diferente. O desrespeito aos princípios de direito ambiental, por lei que não os tenha observado, fatalmente, irá também afetar, por via indireta, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Seria o caso, por exemplo, de se autorizar, por lei, o descarregamento de materiais tóxicos em represa que abastece toda uma população. A poluição, neste caso, atingiria a água da represa, mas, conseqüentemente, também os que dela dependam, sendo cruel atentado à dignidade da pessoa humana, bem como à Constituição, portanto, tal referida e absurda hipótese de lei.

Outro dispositivo constitucional que trata de forma indireta do tema em comento é o trazido pelo art. 6º. Trata-se do direito social à saúde. Forma de garantir-se a saúde não é outra, senão, a efetiva proteção ao nosso ecossistema e à biodiversidade. O direito a alimentos puros implica em garantia indisponível inerente a todos os seres humanos, por acarretar, sua não observância, em males para a saúde de todos, e, quiçá, de seus descendentes também. A poluição mais conhecida é aquela provocada pelos agrotóxicos, fácil de ser identificada, e que não é de hoje conhecida; há, contudo, uma nova forma de poluição, feita a partir de mutações genéticas, de difícil percepção, e de conseqüências ainda não sabidas inteiramente pela comunidade científica. Ambos os tipos de poluição hão de ser combatidos, para o bem da saúde humana, e, também, preservação do meio ambiente.

          3.2. TUTELA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS

Para a análise dos Princípios Fundamentais, é preciso, antes, verificar-se o teor do art. 225 da Constituição Federal (Capítulo VI – Do Meio Ambiente), pois é de sua redação que extrair-se-ão a maioria deles. Vejamos, portanto, o citado artigo, ipses literis:

"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Passando-se ao estudo dos Princípios Fundamentais de Direito Ambiental, é de destacar-se a transcrição do elenco trazido por Paulo Affonso Leme Machado7, face a importância dos mesmos para o trabalho:

1. O homem tem direito fundamental a condições de vida satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores.

Como é de se notar, encontra-se tal princípio no caput do artigo acima transcrito, bem como nos seu § 1º, VI, que diz competir ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". Trata-se de direito social e fundamental do homem à saúde e corolário do Princípio da Educação Ambiental.

2. O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes

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Este é o denominado Princípio do Desenvolvimento Sustentável, encontrado no caput do art. 225 (no trecho que diz: "...preservá-lo para as presentes e futuras gerações"), e definido como aquele que "atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades" (conceito dado pela Comissão Mundial sobre meio ambiente, em 1972, na Conferência Mundial de Meio Ambiente – Estocolmo)8.

3. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.

Cria-se aqui uma responsabilização civil de reparação e/ou indenização para as ações ou omissões Estatais que resultem em prejuízo para o meio ambiente de outros entes políticos soberanos. Pouco importando se o agente causador é um particular, o Estado onde está localizado o poluidor ou potencial poluidor, deverá responsabilizar-se pelo dano efetivo ou potencial.

4. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.

Muitos países pobres não podem direcionar uma parte sequer de seu patrimônio para aplicação na área de preservação, prevenção ou recuperação ambiental, uma vez que outros graves problemas, como de saúde, educação e fome assolam toda a nação. Assim, impossível imputar-se grau de responsabilidade idêntico para entes que estejam em situações diferentes. Trata-se do Princípio da Igualdade Material, que deve reger as relações internacionais também, sob pena de latente injustiça.

5. Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos.

Conforme esboçado anteriormente, o Brasil apenas iniciou sua atividade legiferante relativa à proteção efetiva do meio ambiente em meados de 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o que, a grosso modo, tornou-se divisora de águas, dentro de nossa política de elaboração de leis ambientais, entre os antigos regulamentos, que apenas se preocupavam com a quantidade de recursos naturais existentes, e as novíssimas leis de crimes ambientais e de regulamentação de atividade biogenética, criadas já agora, nos anos 90. O que interessa é que hoje tem-se um arcabouço jurídico-legal razoável, faltando, contudo, um melhor aparelhamento para um efetivo policiamento da ampla gama de atividades descritas pelas leis.

6. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente.

Vislumbra-se aqui o Princípio da Precaução, que, segundo Cristiane Derani9, "objetiva prevenir já uma suspeição de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo. Seu trabalho está anterior à manifestação do perigo". Está expresso este princípio na posição asseverada por nossa Constituição Federal, art. 225, § 1º, IV, onde se adotou a obrigatoriedade da realização do estudo de impacto ambiental (EIA) para toda atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, conforme nos lembra Amaitê Iara Giriboni de Mello10, Promotora de Justiça do Meio Ambiente em Taubaté, São Paulo.

7. O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora.

Encerra este item os Princípios da Prevenção e Participação (CF, art. 225, caput). O Princípio da Prevenção é um dos mais importantes do Direito Ambiental, haja vista que os recursos naturais, uma vez destruídos, ou não se consegue recuperá-los, ou fica quase impossibilitado tal desiderato, devendo haver uma consciência ecológica pré-formada na consciência de todos que fazem parte de uma sociedade. Havendo o malefício, sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, todos irão sofrer, ainda que indiretamente, os efeitos do ato, sendo dever coletivo a participação na defesa e preservação do ecossistema.

8. Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor.

Trata-se do Princípio do Poluidor-Pagador, previsto na CF/88, art. 225, § § 2º e 3º: Trata-se do princípio "que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estabelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas conseqüências de uma ação (ou omissão)"11.

9. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade.

O art. 220 da CF/88 nos informa que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", constituindo-se direito difuso inerente à sociedade brasileira, podendo, qualquer do povo, pelos meios jurídicos cabíveis, ante a falta de informação de qualquer artigo ligado ao meio ambiente (produtos expostos à venda, como soja, carne, etc...), requerer à Administação Pública ou mesmo ao Judiciário, as providências que caibam para o fiel cumprimento de tal dispositivo.

10. A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais deve ser facilitada e encorajada.

A ninguém é negado o acesso ao Judiciário; este é o entendimento do art. 5º XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), que perfeitamente se coaduna com o princípio em questão. Fortalece-se com o que dispõe o inciso XXXIV, "a", do mesmo artigo 5º, dispondo que a todos é garantido o direito de petição ao Poder Público, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Ou ainda o inciso LXXIII, que garante ao cidadão o direito à ação popular, para, entre outros fins, resguardar o patrimônio ambiental de quaisquer atos lesivos que o ponham em risco.

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Sobre o autor
Felipe Luiz Machado Barros

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Felipe Luiz Machado. Biodiversidade e desenvolvimento sustentável.: Aspectos teóricos da proteção legal brasileira ao patrimônio genético. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1691. Acesso em: 5 nov. 2024.

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