6. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e fundamentado, verifica-se que, ao menos teoricamente, está o Direito brasileiro caminhando na direção certa para a via do desenvolvimento sustentável, de modo a garantir o meio ambiente, que hoje aqui se encontra, para as gerações futuras.
A ameaça dos transgênicos, conforme exposto, é real e, livre de qualquer tipo de preconceito, merece a apreciação científica necessária, em tempo ideal, para fins de precaução e posterior prevenção (vide item 3.2), devendo nossa legislação, pelo sistema de controle acima estudado, garantir a preservação do patrimônio genético humano, animal e vegetal, pois, conforme lição de Celso A. P. Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues (Ob. cit., p. 457), trata-se "antes de tudo, um seguro e um investimento necessário para manter e melhorar as opções futuras".
Quedar em esquecimento tal matéria, ou fazer-se vistas grossas ante o bonde da "revolução verde" que já está em andamento, é, para todos os que operam na área do Direito, igual a decretar o sepultamento de nossa ciência, de função social tão relevante, em face da inesgotável capacidade de mutação da sociedade.
A discussão do assunto não termina por aqui, vez que a sua continuação possibilita a atualização e a conclusão sobre a pertinência de institutos jurídicos a serem utilizados ou mesmo a serem criados. O que aqui se expôs foi apenas um panorama da vasta gama de instrumentos jurídicos que aí estão, e que podem, de igual modo, serem utilizados para a defesa do patrimônio genético, como a Ação Popular e a Ação Civil Pública, a serem tratadas em outra ocasião.
Termina-se por aqui este sucinto trabalho, na expectativa de que não surja, em nosso mundo real, com o avanço desenfreado da tecnologia, um verdadeiro Minotauro, como o que existiu na dimensão mitológica grega, pois, aqui, ao contrário da Grécia antiga, nós não contamos com um Teseu para eliminá-lo, e sim com a vontade política daqueles que legislam, assim como daqueles que executam. A luta pela defesa do patrimônio ambiental, e, atualmente, mais especificamente, do patrimônio genético (o DNA humano foi, recentemente, mapeado por uma empresa privada norte-americana) há de se tornar perene, eficaz e contundente, sob pena de extinção da própria raça humana.
NOTAS
1. retirado do laboratório de tradução do Curso de Letras da UFMG: site www.letras.ufmg.br/translators.
2. Revista de Direito Ambiental, ano 4, nº 15, São Paulo, Revista dos Tribunais: julho-setembro 1999
3. www.orion.ufrgs.br/HCPA/gppg/transg1.htm
4. A Civilização Transgênica e Cibernética, artigo capturado no sítio www.buscalegis.ccj.ufsc.br
5.In: Revista de Direito Ambiental, ano 4, nº 14, São Paulo, Revista dos Tribunais: abril-junho 1999
6. Direito Constitucional, 6ª ed., Atlas, São Paulo, 1999, p. 47
7. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998.
8.FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, p. 118/119, 2ª ed., Max Limonad, São Paulo, 1999.
9.Direito Ambiental Econômico. São Paulo, Max Limonad, 1997
10. Anais do 3º Congresso de Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ubatuba, 1999.
11. Antonio Herman V. Benjamin, citado por Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria, em Biodiversidade e Patrimônio Genético no Direito Ambiental Brasileiro, p. 82, Max Limonad, São Paulo, 1999
12. Plantas Transgênicas, artigo capturado no sítio www.mindware.com.br/edutecnet/edtransg.htm
13.Silvio Valle & Marco Antonio F. Costa Fundação Oswaldo Cruz artigo capturado na internet: www.agrobrasil.com.br.
15 www.globoon.com.br/ecoturismo/texto3.htm
16.Revista de Direito Ambiental, ano 4, nº 16, São Paulo, Revista dos Tribunais: outubro-dezembro 1999
17.Curso de Direito Ambiental, Ed. Renovar, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1992, p. 112/113
18. Manual de Direito Penal Brasileiro parte geral. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 893.
19.Anais do I Congresso Internacional de Direito Ambiental, vol. II, São Paulo: IMESP, 1999
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