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Taxas e preços públicos:

Serviços em que há instituição (da taxa) X serviços em que há a contratação (do preço público)

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09/07/2010 às 09:30
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CONCLUSÃO:

         Sabe-se que as atividades financeiras estatais são instrumentos mediadores da administração pública, cuja finalidade é alcançar o bem comum entre a coletividade.

         Sendo uma das formas de arrecadação pública, as taxas e os preços públicos têm grande importância no âmbito jurídico, porém, há grandes controvérsias jurídicas quanto à aplicação desses dois institutos nos serviços públicos.

         Os serviços públicos, como bem asseverado nesta Pesquisa, podem ser classificados como: serviços públicos propriamente estatais, serviços públicos essenciais ao interesse público e serviços públicos não essenciais.

         Com base nas limitações do poder de tributar e das restrições constitucionais, as quais respeitam a pessoa do contributário, associado às classificações do Serviço Público, pode-se afirmar que são remunerados, mediante taxas, os Serviços Públicos propriamente estatais e os essenciais ao interesse público. Já em relação aos serviços públicos não essenciais, estes podem ser remunerados, tanto por taxa quanto por preço público, ficando a critério do Estado.

         Porém o critério de segregação entre a aplicação de Taxa e de Preço Público não é tão ingênuo quanto parece, sendo uma barreira que precisa ser superada, uma vez que a noção dos ditos serviços "essenciais" é variável no tempo e no espaço, ou seja, modifica de Estado para Estado e de época.

         Houve várias tentativas de distinguir a aplicação desses institutos, como, por exemplo, a Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal que, por vezes, fora invocada como o critério diferenciador da aplicação da Taxa ou Preço Público.

         Sucede que, na verdade, a referida súmula se aplica como critério distintivo dos institutos somente no que diz respeito aos casos em que, por meios legais, seja estabelecida a contraprestação devida pelo particular, em razão do serviço estar posto à disposição.

         Nestes casos, obviamente, por ser instituída por lei, sabe-se que o único meio de remuneração do Serviço Público ocorrerá via taxa, pois o legislador não pode agir sem respeitar as limitações constitucionais do tributo em comento.

         Outrora, alguns doutrinadores (Hamilton Dias De Souza, Geraldo Ataliba entre outros), se posicionaram no sentido de que os serviços públicos ensejam somente a aplicação de TAXA, excluindo, completamente, como forma de contraprestação do Serviço Público a política tarifaria. Entretanto, tal posicionamento, com devido respeito, é defasado, pois a própria Constituição menciona, no art. 175, parágrafo único, os Serviços Públicos que ensejam a aplicação do preço público. Porém, o Estado não pode estabelecer, a livre arbítrio, que o Serviço Público possa ser realizado sob a forma, indiferentemente, de taxa ou preço público. Isto ocorre em razão das restrições constitucionais das taxas.

         Por fim, a partir da análise dos acórdãos enfatizados nesta Pesquisa, sabe-se que o traço marcante que diferencia a taxa dos preços públicos está na ligação, ou não, do serviço à função do Poder Público.

         Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, isto é, remunerado obrigatoriamente (mediante lei) pelo particular, associado à compulsoriedade e ao impedimento da realização do serviço pelo particular, ter-se-á taxa, devendo ser respeitadas suas limitações constitucionais.

         Necessário acrescentar que tais Serviços Públicos, mesmo que haja inadimplemento, por ser compulsório e por haver óbices à realização da atividade por particulares não podem ser interrompidos.

         Em contrapartida, se não houver vinculação do Serviço Público com a ação estatal, inexistindo impedimento para realização da atividade por particulares, ter-se-á taxa ou preço público, ficando a critério do administrador público. Observe que esta facultatividade é da essência dos preços públicos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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         CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. Taxa, Tarifa (Preço Público), Preço (Privado) E Preço (Semi-Privado) Ou Quase Privado. Comentários Jurídicos. Disponível em: <http://

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         MAQUIAVEL. O príncipe. Comentado por Napoleão Bonaparte.

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         MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 6º ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978;

         OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008;

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         STF, Pleno, RE 103.619-2. Ministro Oscar Dias Corrêa, j. 02-02-1985, D.J.U. de 15-03-85;

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         STF, Pleno, RE 89.876, Rel. Min. Moreira Alves, j. 4-9-1980, RDA, D.J.U. de 10-10-80 n. 142;

         STF, RE n°209.365-3/SP, Rel.

Min. Carlos Velloso, j. de 04/03/99, D.J.U. de 07/12/2000;

         TJ/MG, AI Nº. 1.0145.04.175607-6/001. Relator: FERNANDO BRÁULIO, j. de 23/06/2005, D.J.U de 21/09/2005;


Notas

  1. MAQUIAVEL. O príncipe. Comentado por Napoleão Bonaparte. Editora Martin Claret, 2004.
  2. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 55.
  3. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo Malheiros, 1993; 17. Ed. 2004. p. 620.
  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21º Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 94.
  5. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 125.
  6. LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro. 2.ed. São Paulo: RT, 1982, p. 96
  7. STF, RE n°209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 04/03/99, D.J.U. de 07/12/2000, p. 10.
www.celc.com.br. Antônio Carlos Cintra do Amaral. Comentários Jurídicos. TAXA, TARIFA (PREÇO PÚBLICO), PREÇO (PRIVADO) E PREÇO (SEMI-PRIVADO) OU QUASE PRIVADO, p. 1.
  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. Ed. ver. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 43.
  • STF, RE n°209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 04/03/99, D.J.U. de 07/12/2000, p. 10.
  • ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 514.
  • AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. Ed. ver. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 45.
  • Cit. pelo Min. Moreira Alves, RE. 89.876, p. 13/14.
  • Cit. pelo Min. Moreira Alves, RE. 89.876, p. 15.
  • STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9-1980, RDA, n. 142, p. 15.
  • STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9-1980, RDA, n. 142, p. 1
  • STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9-1980, RDA, n. 142, p. 19/20.
  • RE nº 103.619-2. Ministro Oscar Dias Corrêa.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21º Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 100.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 6º ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978, p. 299.
  • STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9-1980, RDA, n. 142, p. 44.
  • STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9-1980, RDA, n. 142, p. 72.
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5º ed. São Paulo: Forense, p. 335/338
  • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 395.
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    Sobre o autor
    José Diogo de Oliveira Lima

    Bacharel em Direito (FACI 2009); Pós-Graduando Direito Tributário (LFG-2010)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    LIMA, José Diogo Oliveira. Taxas e preços públicos:: Serviços em que há instituição (da taxa) X serviços em que há a contratação (do preço público). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2564, 9 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16925. Acesso em: 5 nov. 2024.

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