CONSIDERAÇÕES FINAIS
Antes de ingressar em juízo para pleitear os alimentos gravídicos, a gestante deve ter o máximo de cuidado quanto a quem irá indicar para figurar no polo passivo da futura relação jurídica. Se ela manteve relações com diversos homens, não poderá indicar aquele com quem ela se relacionou após a constatação da gravidez. Antes de tudo é preciso cautela para não causar prejuízo aos indigitados.
É certo que a Constituição Federal permite que todos busquem a tutela jurisdicional sempre que estejam sendo lesionados ou sofram ameaças. Neste caso, a gestante solteira tem todo o direito de pedir ao genitor que a ajude no sustento da gravidez. Entretanto, este direito não pode ser utilizado de forma arbitrária e indevida, indicando-se qualquer homem para buscar o sustento fácil.
Presume-se que a mãe estava cobrando daquele sujeito que ela tem a certeza de que é o pai da criança. Até prova em contrário, a sua ação será caracterizada como justa e de boa-fé, visto que o objetivo da lei dos alimentos gravídicos é proteger tanto o nascituro, dando-lhe a possibilidade de um futuro digno, quanto também a mãe. Uma mulher grávida tem as suas capacidades físicas reduzidas, ficando impossibilitada muitas vezes de exercer os seus misteres e, com isso, sem dinheiro para se autossustentar. Estes são os sentidos da lei dos alimentos gravídicos.
O problema surge quando a mãe, de má-fé e deliberadamente, indica um indivíduo que, apesar de ter mantido relações sexuais com ela, é sabidamente que não é o pai da criança, fazendo com que a justiça determine que ele arque com as despesas da gravidez.
Se a gestante fizer isso, ela estará extrapolando o seu direito de ação, cometendo um abuso de direito que é caracterizado como um ato ilícito. Ademais, além do cometimento dos ilícitos, a conduta causa danos patrimoniais e morais ao indigitado, visto que despendeu dinheiro para sustentar um filho que não era seu, foi obrigado a se privar das suas verbas injustamente e os danos morais, já que nutria a esperança de ser pai, mas acabou não sendo, manchando a sua reputação em seu meio social.
Deste modo, é evidente que as condutas dolosas causam prejuízos e ensejam o dever da gestante em indenizar o pai indigitado pelos prejuízos sofridos, já que houve uma violação à finalidade e aos limites subjetivos da Lei dos Alimentos Gravídicos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.cursofmb.com.br/>. Acesso em: 18 jan. 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 11.ed. São Paulo. Saraiva. 2007.
Dano Moral: Marido enganado sobre a verdadeira paternidade de dois filhos: Indenização de 200 mil reais. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=45419 Acesso em: 18 jan. 2010.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? Disponível em http://www.lfg.com.br 28 julho. 2008.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468>. Acesso em: 18 jan. 2010.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997.
PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/40288>. Acesso em: 18 jan. 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 4. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SIMAS FILHO, F. Investigação de paternidade: peculiaridades, panorama atual, futuro. ln: Repensando o direito de família: anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999,
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 7. ed. São Paulo.
Notas
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997. P.517
DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? Disponível em http://www.lfg.com.br 28 julho. 2008.
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros Reflexos. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468>. Acesso em: 18 jan. 2010.
BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.cursofmb.com.br/>. Acesso em: 18 jan. 2010.
BARROS, Flávio Monteiro de. Alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.cursofmb.com.br/>. Acesso em: 18 jan. 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 7. ed. São Paulo. p.361
PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/40288>. Acesso em: 18 jan. 2010.
THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2004. P. 49
Ob.cit.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume 1. 11.ed. São Paulo. Saraiva.2007.p.323
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Art.187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: "Art.187: A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
Apud RODRIGUES, Silvio. Direito Civil.v.4. Responsabilidade Civil. 20ed. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 51
Ob.cit.p.49
SIMAS FILHO, F. Investigação de paternidade: peculiaridades, panorama atual, futuro. ln: Repensando o direito de família: anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Dei Rey, 1999, p. 464.
Dano Moral: Marido enganado sobre a verdadeira paternidade de dois filhos: Indenização de 200 mil reais. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=45419 Acesso em: 18 jan. 2010.