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Sistemas eleitorais

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4. Breve Histórico Constitucional e Considerações sobre o Federalismo

Como já dito, para que se possa entender corretamente a escolha de um sistema eleitoral por parte de um determinado Estado, deve-se voltar os olhos para a história política. As feições do sistema, na maioria das vezes são resultado dos choques entre os grupos de poder social na formatação de um sistema que lhes há de favorecer num pleito eleitoral.

Na história brasileira, as constituições delinearam os sistemas eleitorais de várias formas. Na concisa lição do professor Jairo Nicolau,

O primeiro passo é analisar as regras estabelecidas para a alocação das cadeiras da Câmara dos Deputados entre os estados ao longo da história parlamentar do país. A Constituição de 1824, que vigorou ao longo de todo o Império, não criou normas para a representação das bancadas das províncias na Câmara; assim, elas foram instituídas por intermédio de legislação ordinária (leis, decretos e resoluções).

Todas as Constituições do período republicano estipularam regras para a alocação das cadeiras da Câmara dos Deputados entre as unidades da Federação. Cinco especificações aparecem nos textos constitucionais: a) o número mínimo de representantes dos estados; b) número de representantes dos territórios; c) número máximo de representantes dos estados; d) número máximo de representantes na Câmara; e) estabelecimento de um número de habitantes (ou eleitores) em milhares para que os estados obtenham uma cadeira na Câmara.

As regras definidas pela Constituição de 1891 foram utilizadas para o cálculo do número de representantes de cada unidade da Federação na Câmara dos Deputados de todas as legislaturas eleitas na República Velha e da Constituinte eleita em 1933. As regras da Constituição de 1934 serviram para definir as cadeiras da legislatura eleita em 1934 e da Constituinte eleita em 1945. As bancadas estaduais das legislaturas eleitas no período 1950-66 foram preenchidas segundo as regras definidas pela Constituição de 1946. Durante o período autoritário houve uma grande instabilidade nas regras de alocação das cadeiras da Câmara dos Deputados, todas elas derivadas de emendas à Constituição de 1967 [06].

A Constituição Federal de 1988, dita cidadã, apresentou um novo sistema adotando tanto sistemas majoritários como proporcionais. Porém, na adoção desses sistemas convém perguntar qual o "móvel" do sistema escolhido?

Trata-se de uma Constituição de ruptura com um período democrático, onde o povo estava sedento de garantias. Porém, é inegável a influência dos estados em desejar que houvesse coincidência entre os âmbitos dos distritos eleitorais e a circunscrição dos próprios estados.

Nesse ponto, acredito que a CF/88 estruturou um sistema que desprivilegiou o federalismo. Num federalismo teórico, o Senado é a casa de representação dos estados e a Câmara dos Deputados é a casa de representação do povo.

Havendo uma identidade entre distrito e estado para as eleições de deputado federal, por exemplo, temos uma confusão com o papel das casas. Atualmente os Deputados Federais se vêem muito mais como representantes de determinado estado do que representantes de cidadão brasileiros desvinculados de qualquer estado específico.

Num federalismo ideal, a quantidade de cadeiras por distrito deve levar em conta a proporção da população para o número de parlamentares. No Brasil, a distorção é gritante. Há uma desproporção de votos necessários para a eleição de um deputado federal entre os estados.

Essa desproporção pode ser vislumbrada como decorrente da história constitucional brasileira e formação centrífuga da federação com a existência de um estado unitário que outorga parte de seu poder aos estados membros.

Assim, os deputados federais eleitos encarnam esse papel de representantes do estado de origem. Num mundo ideal os deputados iriam batalhar pela melhoria da parcela da população de cidadão brasileiros, no panorama atual, grande parte dos esforços destes parlamentares está na inclusão de emendas no orçamento para aumentar o repasse de verbas.

Consubstanciando o entendimento acima,

Outro aspecto a considerar é que as circunscrições eleitorais que elegem os deputados nacionais correspondem aos estados. Esta seria, segundo alguns analistas, uma das causas principais da "estadualização" da Câmara: o peso excessivo da política estadual sobre os parlamentares, que acaba por subverter o bicameralismo brasileiro: o Senado não desempenha a função que deveria desempenhar enquanto órgão federativo por excelência, que é o de representar os interesses das diferentes subunidades federativas na política nacional, e a Câmara dos Deputados, que deveria representar interesses mais gerais do que aqueles relacionados aos estados, encontra-se impregnada pelo "estadualismo". Se isto de fato procede, então temos mais uma razão para defender que a igualdade na representação dos estados esteja em algum grau assegurada nesta Casa Legislativa. [07]

Trata-se de uma questão não apenas eleitoral, mas de uma questão que vulnera profundamente o princípio da igualdade, essencial para a manutenção e uma ordem democrática.

Verifica-se que essa disparidade quanto "...a alocação desproporcional das cadeiras da Câmara é uma marca da história institucional brasileira, estando presente em todas as legislaturas eleitas no Império e na República" [08].

A idéia clássica e tradicional de uma igualdade política constitucional traduzida na expressão "um homem, um voto" – one man, one vote – é totalmente desrespeitada na medida em que o voto de um cidadão de um estado menos populoso – Roraima, por exemplo – vale muitas vezes o de São Paulo.

Na medida em que um voto de um cidadão tem um poder político desigual sobre a colocação ou não de um representante no congresso nacional, está delineada uma ordem jurídica desigual que não poderá ser verdadeiramente democrática.

Ressalte-se que se pode argüir que os estados mais populosos são exatamente os mais ricos e já influentes na política nacional. Mais ainda, que essa disparidade corrige exatamente esse poder excessivo que estados como São Paulo e Minas teriam sobre o Congresso caso fosse realizada uma representação proporcional.

Sobre esses argumentos, podemos efetuar duas ponderações. Primeiramente, não se pode justificar um erro para corrigir outro. Segundo, os argumentos esquecem que o mal central está na identificação do distrito de eleição de um deputado federal com o território estadual. A Câmara deveria ser a casa dos deputados verdadeiramente federais e não um agremiado de deputados estaduais somente em um nível federal.


5. Sistema Majoritário Brasileiro

É o sistema adotado pelo Art. 77, §§ 2º e 3º, da CF/88, para a eleição do Presidente da República. Em virtude da simetria federativa é adotado ainda nas eleições para Governador e Prefeito. No legislativo é utilizado na eleição do Senado.

Pode-se dizer que o Brasil adota o sistema de segunda votação para a presidência, para os governos estaduais e para os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil habitantes), tendo em vista a necessidade de maioria absoluta em primeira eleição.

O acesso a segunda votação não é do formato de percentual de votos atingidos, como em exemplos anteriormente citados. No Brasil o critério é o número de candidatos, somente os dois mais votados no primeiro turno vão a segunda votação.

No caso do Senado e no caso das prefeituras dos municípios com menos de 200.000 (duzentos mil habitantes), um sistema majoritário puro, ou um sistema first past the post puro. Não há segundo turno.

Apesar das vantagens já apontadas de um sistema majoritário, o mesmo está sujeito a diversas distorções, especialmente num sistema onde a preferência dos eleitores se concentra na pessoa dos candidatos como é o caso brasileiro.

Neste sentido, apresentamos um exemplo proposto por Paulo Bonavides:

Concorrem numa circunscrição três candidatos que serão votados por um total de 50.000 eleitores. Feita a apuração, constata-se que o candidato A obteve 17.500 votos, o candidato B 17.000 votos e o candidato C 15.500 votos. Será considerado eleito, portanto, o candidato A, com pouco mais de um terço dos votos, ficando à margem da participação política nada menos do que 2-3 do eleitorado! [09]

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Apesar das distorções, o voto em dois turnos é uma evolução importante. Esse sistema permite um maior debate democrático e já propicia uma reorganização de opções da sociedade.

É possível pensar num exemplo guiado pelas preferências pessoais dos eleitores. Imagine-se três candidatos A, B e C, cada um representando a primeira opção de 30% (trinta por cento) da população idealmente considerada. Suponha-se que A e B são antagônicos e C é visto como "aceitável" por ambos os grupos.

No primeiro turno, dependendo dos 10% (dez por cento) indecisos, pode ser que C vá contra A ou B no segundo turno, ganhando com "aceitabilidade" de 60% (sessenta por cento) da população, o que vai favorecer a governabilidade e a estabilidade democrática.

Os sistemas eleitorais mais complexos podem ser difíceis de assimilação, porém permitem uma reorganização matemática de prioridades e dos interesses da sociedade o que permite uma representação mais adequada e um parlamento e administração que melhor reflete o corpo social.


6. Sistema Proporcional Brasileiro

O sistema proporcional é adotado nas eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. Está disciplinado nos arts. 105 a 113 do Código Eleitoral.

A primeira vista vale mais a votação do partido que a do candidato, pois é o partido que tem que atingir o quociente eleitoral. Entretanto, o sistema brasileiro é marcado por líderes políticos muito carismáticos que por sua vez conseguem arrebatar para si números de votos muito superiores ao necessário para atingir o quociente eleitoral.

Dessa forma, o indivíduo ganha relevo superior ao partido. O partido se torna o partido do fulano ou sicrano e não um partido com uma ideologia própria e pautas concretas. Trataremos mais adiante das distorções no sistema brasileiro.

O sistema proporcional brasileiro adota um procedimental simples:

1) inicialmente se somam os votos válidos dados para os partidos e seus candidatos;

2) divide-se o total pelo número de cadeiras a preencher, obtendo-se assim o quociente eleitoral;

3) divide-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de cadeiras a que terá direito o partido;

4) as cadeiras serão preenchidas pelos candidatos em ordem de sua maior votação dentro de cada partido.

Antes de descrever o procedimento para ocupação das cadeiras ainda vagas, convém salientar que o art. 5.º da Lei n. 9.504/97 alterando o art. 106 do Código Eleitoral, excluiu do conceito de votos válidos os votos brancos e os votos nulos.

Além disso, caso nenhum partido venha a atingir o quociente eleitoral, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados independentemente do partido.

Havendo sobra de cadeiras, numa primeira divisão do quociente eleitoral estas serão preenchidas pelo sistema de maiores médias.

A determinação da maior média segue o seguinte procedimental:

1) os votos do partido ou coligação são divididos pelo número de cadeiras por ele até então obtidas mais um;

2) verificado essa cálculo, o partido que tiver a maior média terá direito sobre a cadeira vaga.

3) repete-se o procedimental para as outras cadeiras vagas até o fim.

Finalmente com a certeza da quantidade de cadeiras para cada partido, estas serão preenchidas de acordo com as maiores votações dos candidatos dentro de suas respectivas listas partidárias.

Obtido o número final de cadeiras de cada partido, estarão eleitos os candidatos mais votados de cada partido ou coligação, em número capaz de preencher as vagas destinadas à agremiação.

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Sobre o autor
Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Professor Universitário. Procurador do Trabalho. Doutorando em Direito Constitucional - UNIFOR. Mestre em Direito Constitucional - UFC.MBA em Direito Empresarial pela FGV-Rio.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Afonso Paula Pinheiro. Sistemas eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16930. Acesso em: 24 abr. 2024.

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