Artigo Destaque dos editores

A administração tributária do futuro e o futuro da administração tributária.

Impasses e perspectivas

09/07/2010 às 16:50
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RESUMO

O presente artigo vislumbra o futuro da auditoria fiscal, qual seja: a Auditoria Virtual (a fiscalização sem papel). A Auditoria Virtual-AV constitui um dos temas controvertidos da atualidade relativo à seara fisco-contábil. As Leis, os Convênios, os Regulamentos são ainda incipientes. Ainda hoje, muitos contribuintes e contadores apresentam total desconhecimento sobre o assunto.


Palavras-chave: Auditoria Virtual; Impasses; Perspectivas.


"Nada é mais certo neste mundo que a morte e os impostos"

(Benjamim Franklin)


Introdução

Sped, Danfe, Arquivo Magnético, Certificado Digital, Livros Digitais, Sintegra, Nota Fiscal Eletrônica, Programa Validador, Assinatura Digital, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Procuração Eletrônica, e-CNPJ, e-CPF, e-Fisco Tributário são algumas das novas expressões fisco-contábeis que serão corriqueiras com a implantação da Auditoria Fiscal Eletrônica.

A Administração Tributária encontra-se, pois, diante de novos tempos!

Neste cenário futurista, discorreremos sobre os diversos Institutos relacionados diretamente com a Fiscalização Eletrônica que – certamente – existirão no futuro bastante próximo; mormente no âmbito fiscal, inclusive, emitindo determinados pontos de vista estritamente pessoais.

Este artigo pretende, pois, provocar os operadores do Direito Tributário para o Século XXI, revelando-lhes novos paradigmas da Ordem Tributária advindos do avanço da tecnologia que otimizou a Moderna Fiscalização Fazendária.


Cenário anterior

Outrora, o trabalho fiscal era extremamente desgastante por inúmeros motivos:

- escassez de tempo para fiscalizar diversos contribuintes;

- carência de recursos materiais;

- ausência de modernas ferramentas eletrônicas, dentre outros.

Isso ocasionava baixa produtividade. Na maioria das vezes, o trabalho do auditor era sinônimo de trabalho manual que contemplava tão-somente amostragens (verificações fiscais pontuais) em virtude do grau de dificuldade operacional.


Cenário atual

Atualmente, com o advento do século XXI, o Fisco conta com alguns bancos de dados, tais como: Sintegra, Cfamt (SEFAZ/BA), operações com cartões de crédito/débito, Cartórios, Detrans, Coaf (lavagem de dinheiro), Imobiliárias, Construtoras, Instituições Financeiras, CVM, Susep...

Em razão disso, a Administração Fazendária passou a trabalhar com mais rapidez, segurança, confiabilidade e, paradoxalmente, o contribuinte se tornou refém de suas próprias informações transmitidas.

Com efeito, a rotina de carrinhos com pilhas de documentos fiscais circulando nos corredores das salas dos auditores lotados na fiscalização do Comércio-Indústria está com os dias contados, tendo em vista que todos os documentos fiscais poderão transitar exclusivamente por meio eletrônico. Desse modo, lançamentos, emissões de documentos fiscais, conhecimento de transporte, enviados pela internet passarão a ser os documentos originais ao passo que os papéis físicos corresponderão a meros controles internos das empresas.

Trata-se, pois, de uma revolução fiscal, fruto do avanço tecnológico observado nos últimos tempos. O projeto de virtualização dos livros e documentos fiscais promete revolucionar a fiscalização dos contribuintes nos próximos anos. Todas estas alterações visam diminuir a exclusão digital ("apartheid" social) que se verifica no ambiente fiscal, na medida em que contadores, fiscais e contribuintes poderão beneficiar-se remotamente dessa valiosa ferramenta de trabalho, sem burocracia e deslocamentos desnecessários. Todos ganham com esse sistema digital que provocará uma verdadeira revolução tecnológica na relação fisco e contribuinte.


Breve histórico

Historicamente, a Auditoria Virtual teve sua origem em 1995 com a edição, pelo Confaz, do Convênio ICMS 57/95 (portanto, há mais de quinze anos) que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que emita documento fiscal e/ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente ou utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em condições de gerar arquivo magnético, por si ou conectado a outro computador.


Cronograma de implantação

Os Estados Federados (através da SEFAZ) iniciaram o projeto-piloto da Nota Fiscal Eletrônica-NFe (empresas participantes: grandes contribuintes, tais como Petrobrás...), ao passo que o Governo Federal (via SRF Brasil) criou a Escrituração Fiscal Digital-EFD e a Escrituração Contábil Digital-ECD.

No futuro próximo (2013), os três sistemas estarão completamente concluídos e armazenados no Sistema Público de Escrituração Digital-SPED.

Em suma, o SPED é composto por três subsistemas:

- Nota Fiscal Eletrônica – NFE.

- Escrituração Fiscal Digital – EFD.

- Escrituração Contábil Digital - ECD.

Com a implantação integral do SPED, as Administrações Tributárias terão o melhor software de auditoria capaz de cruzar dados para fins de monitoramento fiscal, sendo desnecessária a visita "in loco" do auditor fiscal na sede da empresa para checar seus livros fiscais. Caminha-se, pois, para a Sonegação Zero. Empresário inteligente será aquele que se modernizará e agirá proativamente (antecipando a futuros problemas tributários: multas, crimes, passivo fiscal...).

Em síntese, o SPED visa simplificar as obrigações acessórias para os contribuintes, bem como integrar os fiscos federal, estadual e municipal com vistas a padronizar as informações, compartilhando o acesso relativo à escrituração contábil e fiscal digital e racionalizando a emissão de notas fiscais.

São extraordinários os benefícios com a implantação do sistema digital de auditoria virtual, dentre outros:

- Preservação do meio ambiente em virtude da eliminação de papel.

- Aumento da produtividade do auditor fiscal.

- Uniformização das informações prestadas pelos contribuintes.

- Redução do Custo Brasil na medida em que a Auditoria Virtual reduzirá substancialmente a sonegação fiscal (pirataria, contrabando, corrupção, informalidade...), um dos maiores causadores da concorrência desleal. O Fisco, por outro lado, será mais eficiente, justo e transparente em suas ações.


Institutos correlatos

Seguem os principais institutos relacionados com a Auditoria Virtual:

Certificação Digital-CD (e-CPF, e-CNPJ)

É um documento eletrônico, assinado digitalmente por um terceiro confiável que associa uma entidade (fisco, servidor...) e uma chave-pública. A certificação digital assemelha-se à Carteira de Identidade Virtual. Com efeito, a segurança da informação será posta em execução por meio de equipamentos para segurança das redes de informática, com adoção de tecnologia de Certificação Digital (para auditores, contadores, contribuintes...). A assinatura digital, a seu turno, assemelhar-se-á com o sistema de senha bancária.

Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DEC

As Administrações Tributárias instituirão o Domicílio Eletrônico do Contribuinte -DEC, isto é, um correio eletrônico (e-mail) para se comunicar virtualmente com os contribuintes, fazer notificações e até autuar. Tal medida impactará a gestão tributária, propiciando economia nos processos administrativos fiscais-PAF.

Exemplificando: atualmente, os prepostos fiscais são obrigados a intimar pessoalmente os contribuintes nos casos de lavratura de auto de infração, diligências fiscais (apresentação de documentação...). Com a implantação do DEC, essa comunicação será realizada por meio eletrônico (e-mail cadastrado do contribuinte no banco de dados do Fisco), agilizando sobremaneira as demandas internas entre o Fisco e os contribuintes.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal do Estado da Bahia (RPAF-BA) passou a contemplar essa medida (ciência eletrônica) de forma parcial, nos seguintes termos:

Art. 108.

A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.

§ 2º A cientificação da intimação por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte acessar, mediante uso de senha, o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda em que conste o despacho ou a decisão.

§ 3º A intimação por meio eletrônico será considerada sem êxito se no prazo de cinco dias após o envio de aviso eletrônico o sujeito passivo não acessar o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

Gabinete de Trabalho Virtual-GTV

Sistema que possibilitará ao auditor fiscal acessar remota e virtualmente, de qualquer lugar, a rede das Administrações Fazendárias (ordem de serviço, papéis de trabalho utilizados nas fiscalizações em curso, pareceres, despachos...), por meio de um computador ou notebook conectado à internet. Dessa forma, tal ferramenta funcionará como se o auditor "estivesse" na repartição fiscal, embora se encontrasse fisicamente na sua residência, no campo, na praia ou, ainda, viajando pelo país, ou mesmo no exterior. Certamente, estes novos mecanismos terão acessos seguros das senhas da extranet, por exemplo.

E- Gov (Governo)

Propiciará a troca de informações on line e em tempo real entre os seguintes órgãos públicos: Secretarias das Fazendas Estaduais, Receita Federal do Brasil, Secretarias de Finanças Municipais, CEF, BACEN, COAF, CVM, SUSEP...

A cobrança eletrônica de dívidas ativas pela Justiça será mais ágil, reduzindo a papelada e ao mesmo tempo propiciando a dispensabilidade dos procuradores da Fazenda de irem pessoalmente aos tribunais.

Escritório Virtual do Contador –EVC

Corresponderá a um portal personalizado para o contador acompanhar as fiscalizações em curso, além de ser utilizado como agenda personalizada com avisos de lavratura de auto de infração-AI, bem como resultados de julgamento de seus clientes devidamente cadastrados, intimações virtuais...

Projeto de Ensino à Distância –PED (e-learnning)

O projeto de ensino à distância (PED) consiste em educação não presencial, realizada por meio de mídia eletrônica, onde professor e aluno são interligados por um processo de mão dupla de comunicação, sem barreiras como localidade ou horários predeterminados, permitindo a realização de videoconferência. Esta preciosa ferramenta de ensino, com redução significativa dos custos financeiros (diárias, transporte, ajuda de custo, deslocamento, materiais...), já se encontra em operação em diversas unidades do Fisco espalhadas pelo país.

E- Commerce (comércio via internet)

A tributação proveniente de operações comerciais ocorridas na rede mundial de computadores será acompanhada diuturnamente. Atualmente, constata-se que essas operações seguem-se em meio a total caos, amparadas pela fragilidade da legislação em vigor sobre a matéria.

E- Banking (movimentação eletrônico-bancária)

Permitirá a quebra do sigilo bancário de um contribuinte, com fortes indícios de sonegação (suspeitas de ocultação de receita, fraude no recolhimento de tributos, subfaturamento de operações tributáveis, gastos incompatíveis com a disponibilidade financeira comprovada, sinais exteriores de riqueza, operações atípicas...), desde que haja fiscalização em curso nos termos da Lei Complementar 105/93, que trata da quebra do sigilo bancário. Esta ferramenta autorizará o fisco requisitar informações sobre a movimentação bancária do contribuinte sem a necessidade de ordem judicial, agilizando o tempo entre a solicitação administrativa e o retorno da instituição bancária.

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E- Recurso

Este instrumento processual tornará possível a interposição de recurso contra auto de infração lavrado contra contribuinte (instaurando um Procedimento Administrativo Fiscal-PAF), mediante simples acesso à internet.

Ressalte-se que a SEFAZ-BA recentemente realizou audiência para a licitação do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e). Segundo a alta administração da SEFAZ, "o projeto do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e) visa entre outras coisas, eliminar o papel  dos processos administrativos e transformá-los em virtuais; a digitalização de peças processuais que não mais poderão ser deletadas, evitando extravio; além de garantir um maior dinamismo, pois o processo passa imediatamente de uma fase a outra. Segundo o presidente do Grupo de Trabalho do PAF, Rubens Bezerra, o novo projeto dará ainda mais agilidade e facilidade aos julgamentos, emissão de pareceres e cumprimento de diligências, além de uma maior transparência, já que ficará integralmente disponível no sistema, possibilitando a consulta dos legitimamente interessados. O contribuinte não receberá mais a autuação em papel, o ofício será emitido diretamente pelo PAF-e e disponibilizado na internet (www.sefaz.ba.gov.br), onde constará o resumo da autuação, bem como seus valores, prazo para pagamento e redução de multa. O documento deverá ser assinado para confirmação do recebimento do mesmo, em caso de recusa, o procedimento será semelhante ao que ocorre hoje, ou seja, o ofício será  encaminhado com aviso de recebimento".

Cartório Web

Atualmente, diversos cartórios (de notas, protestos...) disponibilizam serviços via internet, como protestos (inclusive para fins fiscais), reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, de cópias eletrônicas ou impressas, reconhecimento de websites, dentre outros. Basta ter em mãos um simples cartão inteligente, que servirá como assinatura pessoal, para que a pessoa possa ser validada via web.

Penhora on line

Este sistema consistirá em uma ferramenta desenvolvida por convênio entre os Fiscos, o Judiciário e o Banco Central que permitirá que o Erário envie ordem de penhora aos bancos pelo sistema eletrônico, agilizando o tempo entre a emissão da ordem judicial e o retorno da instituição bancária, no caso de execuções fiscais virtuais, bloqueando quantias das contas correntes dos contribuintes, relativas a débitos fiscais inscritos na dívida ativa, representando maior eficiência na cobrança judicial dos débitos tributários e contribuindo para agilizar a efetuação do pagamento pelo contribuinte devedor. Fato, aliás, que não causa espécie, pois tanto o fisco estadual de São Paulo como o do município de São Paulo já vêm solicitando ao Judiciário a prerrogativa do uso da penhora on line para o bloqueio eletrônico de contas bancárias de devedores da Fazenda Pública, embora que alguns considerem uma exorbitância, uma intromissão indevida, um abuso de poder perpetrado pelo fisco.

Diário Oficial Eletrônico

As Receitas estaduais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Sergipe e, mais recentemente, do Distrito Federal, criaram o ICMS eletrônico, na linha das declarações eletrônicas criadas pela Receita Federal para pessoas jurídicas. A adesão dos Estados aos documentos fiscais virtuais deve dar impulso à substituição da burocracia do papel pelos documentos certificados eletronicamente também no Judiciário e nos cartórios de registro.


GUERRA FISCAL

É inegável que a tecnologia, dentre outros adventos da era moderna (globalização, industrialização, internet, capacitação, meritocracia...), trouxe benefício fantástico à fiscalização tributária.

No entanto, esses processos, aliados ao incremento da criminalidade (sonegação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, concorrência desleal, corrupção...), fizeram crescer ainda mais a necessidade de instituir instrumentos justos para inibir a guerra fiscal. Cito tão-somente o exemplo do comércio eletrônico (internet). O crescimento das vendas pela internet é extraordinário. Estima-se que em 2009 o comércio eletrônico movimentou a cifra de R$ 10 bilhões. Em virtude disso, acirrou ainda mais a famigerada guerra fiscal entre os Estados fornecedores de mercadorias (SP, MG...) - que mantém centros de distribuição - e os Estados adquirentes desses produtos (MT, PE, CE, BA, SE...). A injustiça fiscal é evidente! Senão vejamos: quando um consumidor final (CPF) residente no Estado da Bahia, por ex, adquire uma mercadoria (bem durável: TV...) em um sítio da internet (www.fornecedor X.com.br), considera-se que se trata de venda direta ao consumidor e todo o ICMS (alíquota interna: cheia) vai para o Estado-sede do estabelecimento comercial (centro de distribuição: atacadistas, grandes varejistas...), no caso: SP/MG... O Estado da Bahia ficaria a ver navios...

Urge, portanto, alterar a Constituição Federal neste capítulo, sob pena de falência de alguns Estados da Federação exclusivamente consumidores de bens e serviços.


CONCLUSÃO

É sabido que todo instituto inovador - não raro - traz consigo a resistência por parte dos usuários (servidores, contribuintes, contadores...). Todavia, a celeridade das fiscalizações, por meio da tecnologia, é um desafio em virtude do pacto do Estado em favor de uma fiscalização mais ágil e transparente, isto é, da fiscalização on line e em tempo real, sem prejuízo da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, compatibilizados com os postulados da Celeridade e Economia Processual (art. 5º, LXXXVIII, CF/88).

O antigo sonho do Fisco realiza-se paulatinamente, qual seja: o recebimento virtual de informações fiscais sobre todas as operações mercantis praticadas pelo contribuinte em padrão preestabelecido, propiciando à Auditoria Virtual identificar indícios de ilícitos tributários praticados, no menor prazo. A propósito, o Estado da Bahia foi o primeiro Ente da Federação a lavrar auto de infração referente à fiscalização de estabelecimentos sobre contribuinte Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em junho/2009. O auto de infração foi lavrado contra uma distribuidora de combustíveis no valor aproximado de doze milhões de reais. Esse feito demonstra que a Fazenda Pública vem aprimorando seus sistemas automatizados, bem como capacitando seu corpo funcional, com vistas a acompanhar - em tempo real - a situação fiscal por que passam os contribuintes.

E no futuro valeria a pena sonegar?


Sítios indicados:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal (nota fiscal eletrônica-NFe)

http://www1.receita.fazenda.gov.br/ (sistema público de escrituração digital-SPED)

http://www.sintegra.gov.br (sistema integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços)

http://www.alcantara.pro.br/ (professor Alexandre Alcântara)

http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/default/nfiscal.asp (Portal NFe - SEFAZ-BA)

http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFEindex.aspx (Portal NFe - SEFAZ-RS)

http://spedfiscal.sef.sc.gov.br (Escrituração Fiscal Digital –SEFAZ-SC)

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Sobre o autor
Renato Aguiar de Assis

Auditor Fiscal do Estado da Bahia, ex-Analista de Finanças do Tesouro Nacional (Brasília) - graduado em Direito (UDF) e em Ciências Contábeis (UnB) - Especialista em Direito Público (UnP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Renato Aguiar. A administração tributária do futuro e o futuro da administração tributária.: Impasses e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2564, 9 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16933. Acesso em: 23 nov. 2024.

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