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Implicações da Súmula 446 do STJ

06/07/2010 às 08:00

Resumo:


  • A Súmula n° 446 do STJ, publicada em 13 de maio de 2010, estabelece a legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quando o débito tributário é declarado pelo contribuinte e não pago.

  • Essa Súmula reforça o entendimento de que o crédito tributário é constituído definitivamente com a entrega da declaração pelo contribuinte, dispensando ações adicionais do Fisco e, consequentemente, a possibilidade de correção após a comunicação ao Fisco é limitada.

  • Em caso de omissão do Fisco em iniciar a execução fiscal, o contribuinte pode optar por ação anulatória do lançamento com depósito do valor devido ou ação cautelar para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, mediante caução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em 13-5-2010 foi publicada a Súmula n° 446 do STJ com o seguinte enunciado:

"Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Essa Súmula decorre do entendimento de que uma vez apurado e informado ao fisco pelo contribuinte o montante do imposto devido, resultante da escrituração constante de seus livros fiscais, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário, na data em que o fisco receber a GIA ou DCTF, ou outro documento equivalente. No ato do recebimento desse documento o fisco estaria a homologar tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos a que alude o § 4°, do art. 150, do CTN.

De fato, na modalidade de lançamento por homologação não há necessidade de notificar o sujeito passivo para eventual impugnação, como ocorre no lançamento direto (art. 145, do CTN). O contraditório e ampla defesa se exerce contra atos de terceiros, e não contra o ato praticado pelo próprio contribuinte.

A Súmula sob exame é, pois, corolária da Súmula de n° 436 do STJ que assim prescreve:

"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

A respeito dela já escrevemos em artigo específico divulgado anteriormente.

Diante dessas Súmulas o contribuinte precisa prestar atenção redobrada antes de entregar a informação ao fisco, quer por via tradicional, quer por via eletrônica. Deve conferir cuidadosamente a escrita fiscal e a sua transposição no documento de apuração do imposto devido, pois após a comunicação ao fisco, nem mesmo mera correção aritmética será possível em razão da constituição definitiva do crédito tributário.

Daí, a legitimidade do fisco de recusar a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (art. 205 e 206, do CTN) em tal hipótese.

Em se tratando de créditos de pequena monta o fisco costuma levar um tempo demasiadamente longo para o ajuizamento da execução fiscal, principalmente em relação aos contribuintes que promovem operações com o poder público e, portanto, necessitam renovar, periodicamente, a certidão negativa de tributos. Assim, a omissão do fisco representa uma coação indireta para a cobrança do crédito tributário, ao lado de tantos outros expedientes, como inscrição do devedor no Cadin, protesto da certidão de dívida ativa etc, todos eles condenados pela jurisprudência do STF por representarem sanções políticas.

Portanto, na hipótese de omissão do fisco em aparelhar a execução fiscal cabe ao contribuinte interessado em obter certidão fiscal optar entre:

a)ação anulatória do lançamento, mediante depósito do valor correspondente ao crédito tributário, para suspender a sua exigibilidade;

b)ação cautelar inominada para pleitear a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante oferecimento de caução.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Implicações da Súmula 446 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2561, 6 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16941. Acesso em: 25 dez. 2024.

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