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A insanidade do incentivo às PCH’s (Pequenas Centrais Hidrelétricas)

13/07/2010 às 09:30
Leia nesta página:

A construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCH"s) – barragens com potência entre 1 mil kW a 30 mil kW – possui uma série de incentivos governamentais. Um dos principais a se destacar é a isenção do pagamento de royalties (compensação financeira pelo uso do recurso hídrico).

Com tanto incentivo, construir PCH’s tornou-se um ótimo investimento, ainda mais quando se consegue financiamento dos governos, sobretudo federal. Tal fato tem gerado, Brasil afora, uma enxurrada de PCH’s ao longo de nossos rios, repartindo-os, causando grandes impactos ambientais, o que tem gerado muitos questionamentos sobre os efeitos destes empreendimentos, ocasionando demandas inclusive no Poder Judiciário.

A exigência de estudos de impactos cumulativos tem sido um preceito acatado pelos órgãos ambientais bem como pelas decisões judiciais, nos casos em que se questionam licenciamentos de empreendimentos hidrelétricos analisados de forma isolada em uma mesma bacia hidrográfica.

Importa esclarecer que o incentivo à construção de PCH’s, face a isenção da contraprestação pecuniária, tem permitido que determinados trechos de rio em um só município possam receber várias "pequenas" hidrelétricas, frise-se: todas isentas de royalties. E, muitas das vezes, somando-se as áreas alagadas pelos lagos das PCH’s em um determinado município, pode-se chegar a um alagamento maior que uma construção de uma Usina Hidrelétrica de potência superior a 30 mil kW. No entanto, este município permanece sem receber a citada contraprestação financeira.

Exemplo claro desta injustiça é o município de Guarani, em Minas Gerais, onde três PCH’s estão sendo construídas e mais uma, a quarta, já possui Licença Prévia do órgão ambiental estadual, sem que qualquer destes empreendimentos pague royalties.

Para agravar a situação acima, o atual ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, quando no cargo de senador, apresentou projeto de lei no Senado (nº 274/08) para classificar como PCH barragens com potência entre 1mil kW a 50 mil kW. Referido projeto tramita na Câmara dos Deputados sob o nº 4404/2008, em caráter conclusivo. Como dito acima, atualmente, a Lei nº 9.427/96 fixa esses limites entre 1 mil kW a 30 mil kW.

Para justificar seu projeto, o Senador alegou que ultimamente o país vem sendo ameaçado por uma crise de abastecimento de energia elétrica e que estes projetos de PCH’s já construídos trouxeram benefícios regionais, como geração de renda e de empregos, melhoria da infra-estrutura e aumento da arrecadação de impostos.

Devemos nos manifestar radicalmente contrários à aprovação deste projeto, pois aumentar a potência das barragens hidrelétricas que serão classificadas como PCH’s não irá gerar benefícios permanentes para os municípios atingidos pelos lagos destes empreendimentos e, demais disso, é questionável a real existência da ameaça de abastecimento de energia elétrica e dos citados benefícios alegados pelo Senador.

Causa-nos estranheza ainda o fato do Brasil não ter assinado documento de criação da Agência Internacional de Energias Renováveis (International Renewable Energy Agency – IRENA). Esta entidade, criada por iniciativa da Alemanha, Espanha e Dinamarca, vai buscar a adoção de medidas, nos diversos países, de geração de energias limpas e renováveis. Segundo matéria do site Envolverde:

"O ato de criação da agência foi assinado no dia 26 de janeiro em Bonn, na Alemanha, por representantes de 75 países, entre eles França, Itália, Nigéria, Chile e Argentina.

Segundo a assessoria de imprensa do Ministério de Relações Exteriores, o Brasil não assinou o documento porque os bicombustíveis e a energia hidroelétrica não seriam prestigiados pela agência, que terá um foco maior nas energias eólica e solar. Porém o país seguirá como observador e poderá em qualquer momento aderir a Irena.

(...)

O maior incentivador da criação da agência, o parlamentar alemão Hermann Scheer, comenta a importância de um órgão como esse para romper as barreiras e os preconceitos com relação às novas energias. "Durante muitos anos as energias renováveis foram subestimadas. Autoridades mundiais estavam desinformadas ou desinteressadas. Nós temos que finalmente ativar todo o potencial técnico, econômico e humano que possuímos e colher a energia que está praticamente em todo o lugar a nossa volta".  

(...)

Rüther comenta que o Brasil poderia ganhar muito com o apoio da agência internacional. O pesquisador usa como exemplo o PROINFA, que é um programa coordenado pelo MME com o objetivo de diversificar a matriz energética nacional. "O PROINFA está avançando de maneira bastante empírica, na base da tentativa e erro. Se tivéssemos um conhecimento maior das experiências de outros países com o mesmo tipo de programa pouparíamos tempo e dinheiro. Esse conhecimento poderia ser fornecido pela Irena"."

Percebe-se, então, que o Brasil precisa avançar, e muito, no incentivo à geração de energias verdadeiramente menos impactantes. O que precisa ser feito é um planejamento energético por bacia hidrográfica, como prevêem os estudos de Avaliação Ambiental Integrada (AAI) feitos pela EPE (empresa de pesquisa energética), políticas públicas para se gerar economia de energia elétrica e reais incentivos para o uso de energias verdadeiramente limpas e renováveis como eólicas, solar e biomassa.

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Enfim, aumentar a potência de PCH’s é uma insanidade que só incentivará a fragmentação do habitat de nossos rios, sem vantagens duradouras pelos impactos ambientais causados.

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Sobre o autor
Leonardo Pereira Rezende

Advogado Formado em Direito na Universidade Federal de Viçosa; Mestre em Extensão Rural na Universidade Federal de Viçosa com pesquisa em Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas; Sócio-Diretor do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados; Professor de Direito Ambiental da ESUV (Escola de Estudos Superiores de Viçosa); Ex-Presidente da 91ª Subseção da OAB/MG (Viçosa); Conselheiro Estadual da OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Leonardo Pereira. A insanidade do incentivo às PCH’s (Pequenas Centrais Hidrelétricas). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2568, 13 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16971. Acesso em: 13 out. 2024.

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