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O Estado como promotor de ações afirmativas e a política de cotas para o acesso do negro à universidade

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15/07/2010 às 15:45
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5- BREVES, MAS NECESSÁRIAS CONCLUSÕES

Como já expusemos adrede, no espectro do presente trabalho ficamos impossibilitados de analisar exaustivamente a questão, o que estamos, pessoalmente, fazendo porventura da redação final de Dissertação de Mestrado sobre o tema, acerca do qual, desde já, agradecemos, na pessoa do Ilustríssimo Procurador-Regional Federal, Dr. Antônio Marcos Guerreiro Salmeirão, todo o apoio que está-nos sendo dado pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região.

Assim, pois, respondemos à plena constitucionalidade das políticas de cotas para o acesso dos negros à Universidade, sobremaneira pela igualação material que, em nenhum momento, elimina a competição para o seu acesso na maioria das vagas sob concurso. Claro que, sem perdermos o foco nas estatísticas que relegam ao negro o stress racial, além do stress social, não podemos permitir a inclusão nessa política daqueles que não são alijados economicamente da sociedade. Daí, o estabelecimento de cotas raciais, com pré-qualificação social, é fundamental para que a política não beneficie quem, de uma maneira ou outra, ainda que pela exceção, já tem os privilégios sociais advindos da renda.

Importante, sob o ponto de vista sociológico, deixarmos assentado em nossa conclusão que toda a comunidade acadêmica sai com vantagem após a adoção das políticas de ação afirmativa, pois a diversidade a todos enriquece. Críticos do sistema enfatizam que o nível das universidades cai com a entrada de alunos não preparados. Veja-se, contrariando, o primeiro estudo aprofundado estatístico após os 30 anos de implementação de tais ações nas universidades norte-americanas, da lavra de William G. Bowen, ex-reitor de Princeton e Derek Bok, ex-reitor de Harvard, numa base de dados de mais de 80.000 graduados. [08]

Ou nas palavras de CARVALHO, analisando os reflexos na auto-estima da população negra causados pelo sistema de reserva de vagas, e antevendo que a disputa por elas tenderá a crescer muito. Ou seja, o negro brasileiro, além do stress social, realmente sofre mais um: o stress racial, sendo, pois, o negro pobre muito mais prejudicado do que o branco pobre, devido à sua auto-estima mais baixa do que a do branco. (CARVALHO, 2005, p. 48)

"O mais provável é que a abertura de cotas atue positivamente sobre a auto-estima da população negra e o contingente de candidatos negros cresça consideravelmente. Estudantes negros também de outros estados da nação, que até agora têm se intimidado diante da elitização do nosso vestibular, tentarão suas chances através do sistema de cotas. Eis porque acreditamos que esses 20% de vagas sejam disputados intensamente."

Ao encerrarmos estas miradas sobre as políticas de ação afirmativa para o acesso do negro às Universidades, deixamos algumas conclusões, com certeza, muito mais abalizadas do que as nossas mas que, no entanto, coadunam-se com a total propriedade de tais políticas públicas como meio para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

"Salvo engano, é certo que a Constituição de 1988, implícita e explicitamente, não apenas admitiu como prescreveu discriminações, a exemplo da proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX) e da previsão de cotas para portadores de deficiência (artigo 37, VIII), donde se conclui que a noção de igualdade circunscrita ao significado estrito de não-discriminação foi contrapesada com uma nova modalidade de discriminação, visto como, sob o ângulo material, substancial, o princípio da igualdade admite sim a discriminação, desde que o discrímen seja empregado com a finalidade de promover a igualização." (SILVA, 2002, p. 112)

"Dentro do objetivo geral da igualdade social, a maior representatividade das minorias em profissões como a advocacia e a medicina é desejável por várias razões. Os membros de grupos minoritários são os mais propensos a trabalhar junto aos seus iguais do que os que vêm dos grupos étnicos dominantes, e isso pode ajudar a superar a escassez de médicos e advogados que se verifica nas comunidades pobres, onde vive a maior parte dos membros das minorias menos favorecidas. Eles também podem compreender os problemas dos pobres melhor que os que provêm de famílias abastadas. Médicas e advogadas, bem como estes profissionais oriundos de minorias, podem servir de modelo para outros membros de grupos minoritários e para as mulheres, rompendo as barreiras mentais inconscientes contra a aspiração ao exercício de tais profissões. Por fim, a existência de grupos diferentes de estudantes ajudará os membros do grupo étnico dominante a aprender mais sobre as atitudes dos afro-americanos e das mulheres, o que lhes dará melhores condições de servir a comunidade enquanto médicos e advogados." (SINGER, 1998. p. 56)

"Atendidos estes pressupostos, as medidas de ação afirmativa no campo étnico-racial são absolutamente compatíveis com a Constituição. Mais do que isso, elas são um caminho necessário para a inclusão dos afrodescendentes no país, que deve ser trilhado com energia e esperança." (SARMENTO, 2006, p. 166)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. SILVA, Luiz Fernando Martins da. Estudo sócio-jurídico relativo à implementação de política de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil: aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado. Ministério da Educação – Brasil. Disponível em <http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/estudosociojuridico.pdf >. Acesso em 06/06/2006.
  2. KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução Ch. Einsenmann. 2ª ed, Paris,1962, p 190. Apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 11.
  3. PULIDO, Carlos Bernal. El juicio de la igualdad en la jurisprudencia de la Corte Constitucional colombiana. Disponible em: <http://www.cajpe.org.pe/rij/bases/nodiscriminacion/BERNAL.PDF>. Acesso em: 28/08/2006.
  4. Casos Grutter v. Bollinger e Gratz v. Bollinger.
  5. MUNANGA, Kabengele. Políticas de Ação Afirmativa em beneficio da população negra no Brasil - Um ponto de vista em defesa das cotas. Revista Espaço Acadêmico, Maringá, n.22, ano II, mar., 2003. Disponível em <http://www.espacoacademico.com.br>. Acesso em: 18 fev. 2004, p. 1.
  6. AI nº 2005.04.01.006358-2, DJU de 01/06/2005, unânime, transitado em julgado o acórdão em 28/11/2005..
  7. Texto extraído de palestra proferida, em 20 de novembro de 2001, no Seminário "Discriminação e Sistema Legal Brasileiro", promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho. In: COAD/ADV, Seleções Jurídicas, jan., 2002, p. 33.
  8. Cf. estudo de William G. Bowen e Derek Bok, The shape of the River: long-term consequencies of considering race in college and University admissions (Princeton: Princeton University Press, 1998). Apud DWORDIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 546 e ss.
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Sobre o autor
Rui Magalhães Piscitelli

Procurador Federal,Contador, Pós-graduado em Finanças, Integrante da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, mestrando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PISCITELLI, Rui Magalhães. O Estado como promotor de ações afirmativas e a política de cotas para o acesso do negro à universidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2570, 15 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16985. Acesso em: 23 nov. 2024.

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