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Benefício assistencial de prestação continuada.

Apontamentos sobre o cálculo da renda do beneficiário

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19/07/2010 às 07:45
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5. CONCLUSÃO

Do que fora exposto, com as limitações próprias desta sede, é de observar-se que a regulamentação do benefício de prestação continuada devido ao idoso ou deficiente previsto no art. 203, V da CR/88, pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não pode reduzir o alcance constitucional da assistência social por uma indevida interpretação literal do critério objetivo do cálculo da renda familiar ali estabelecido.

Embora constitucional a criação de um critério objetivo para a aferição da miserabilidade do beneficiário (renda familiar de ¼ do salário mínimo), inclusive com o aval do STF (ADI 1232/DF), impossibilitar-se sua conjugação com outros fatores comprovadores da condição de miserabilidade seria o mesmo que impedir a efetivação de normas constitucionais que consagram o dever estatal de assistência social, bem assim, de maneira contundente, os consagrados princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Além disso, os objetivos da República quanto à diminuição da desigualdade social, erradicação da pobreza e promoção da justiça de todos (art.3º, da CR/88), seria letra morta.

É em tal sentido que, apesar de certo estremecimento no mundo jurídico, a própria evolução jurisprudencial e doutrinária caminha no sentido de dar interpretação sistemática e teleológica à lei permitindo flexibilização do critério objetivo e conjugação com outros fatores que permitem que a assistência social estatal atinja seu público alvo, aquele verdadeiramente miserável, obstado do exercício das conquistas individuais e sociais do cidadão.

A relevância dessa evolução salutar está na efetivação de normas constitucionais que disciplinam a assistência social, estendendo-a a quem dela realmente necessita, garantindo concretamente os direitos fundamentais da pessoa humana.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. Apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 497.
  2. Assistência Social: Parâmetros e problemas/ Luiz A. Palma e Silva, Silva Andrade Stanisci, Organizadores; Adaíza Sposati... [ET AL]. Brasília: MPAS/SEAS; São Paulo: FUNDAP, 1999. p. 70/71.
  3. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 81
  4. MOURA, Marcelo de Souza. Teoria do Mínimo Existencial e os direitos de crianças e adolescentes - efetivando direitos sociais na extremada desigualdade sócio-econômica brasileira. Inserido em 15/11/2006, Ed. 203. Disponível em: HTTP://boletimjuridico.com.br. Acesso: 20/11/2008.
  5. BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 07.
  6. Segundo LUÍS ROBERTO BARROSO, "a efetividade significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simbolizam a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social." BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 82/83.
  7. BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22ª Ed. Atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 614/616.
  8. Apud. DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 272.
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Sobre a autora
Viviane Santos Rezende

Procuradora da Fazenda Nacional. Pós Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Viviane Santos. Benefício assistencial de prestação continuada.: Apontamentos sobre o cálculo da renda do beneficiário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2574, 19 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16994. Acesso em: 22 dez. 2024.

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