Analisando o art. 745-A do Código de Processo Civil, pode-se verificar que há certos requisitos básicos para que o parcelamento seja deferido pelo magistrado, quais sejam: a) tempestividade, ou seja, o executado deverá requerer o parcelamento no prazo dos embargos (15 dias); b) reconhecimento do crédito do exeqüente; c) depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor; d) requerimento de parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais.
Acontece que a doutrina tem debatido acerca da necessidade da aceitação do exeqüente para o parcelamento.
Ao que parece, não resta dúvidas de que o exeqüente deve ser ouvido antes de ser deferido o benefício do art. 745-A, pois, caso contrário, o princípio do contraditório estaria sendo atingido. Porém, a polêmica surge na possibilidade ou não de o titular do crédito negar o parcelamento.
Há doutrinadores, a exemplo de Elpídio Donizetti [01], defendendo o parcelamento como direito potestativo do executado, exigindo, portanto, a concordância do exeqüente. Segundo tal pensamento, o juiz só defere o pedido de discordância caso exista outro meio mais proveitoso para a satisfação do crédito.
A contrario sensu, há outros doutrinadores que defendem a desnecessidade de tal aceitação. Segundo eles, o parcelamento não interessa somente as partes, mas também o próprio Estado, que prima pela celeridade e economia processuais.
O segundo entendimento parece ser o mais congruente. Ora, utilizando uma interpretação teleológica, o legislador quis oportunizar as partes de entrar em comum acordo para a satisfação de seus interesses. Não quis ele – o legislador – deixar a escolha do parcelamento ao livre arbítrio do credor, aumentando, assim, o egocentrismo na relação processual. É de se lembrar, de mais a mais, que há o chamado princípio da menor onerosidade para o executado, abrindo ainda mais a possibilidade de discussão acerca do deferimento ou não do parcelamento do crédito. Seguindo essa mesma linha de pensar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da aceitação do credor. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 70020408167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 10/08/2007).
Assim, a aceitação do exeqüente em receber seu crédito não deve ser requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A do Código de Processo Civil.
Quanto à possibilidade do parcelamento em fase de cumprimento de sentença (execuções por quantia fundadas em títulos judiciais), há doutrinadores modernos que vêm entendendo de forma positiva. Isso porque o princípio da isonomia vem sendo bastante aplicado no direito contemporâneo, ou seja, se o parcelamento é autorizado na execução fundada em título executivo extrajudicial, por que não autorizar na fase de cumprimento de sentença, que é mera fase executiva (sincretismo processual)? É como diz Elpídio Donizetti: "a aferição da proporcionalidade entre a garantia à execução do crédito tal como consubstanciado no título e o melhor proveito para o exeqüente autorizaria o parcelamento" [02]. Sandra Aparecida já escreveu no mesmo sentido, in verbis:
Parece-nos que, em observância ao art. 5º da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípios da isonomia, com relação ao parcelamento da dívida, o mesmo tratamento dispensado ao executado de título extrajudicial deverá ser dado ao devedor de título judicial, que poderá utilizar aquele procedimento, preenchidos todos os requisitos do art. 745-A, desde que não ofereça a impugnação prevista no art. 475-L, ambos do CPC. [03]
Porém, data maxima venia, essa posição não deve prosperar. Isso porque a concessão do parcelamento irá prejudicar ainda mais o credor, que tem o direito de receber o seu crédito o mais rápido possível (art. 5º, LXXVIII, CF). Além disso, o devedor já utilizou o seu exercício do contraditório e da ampla defesa no processo judicial, não se falando, portanto, em reconhecimento do crédito pelo mesmo, requisito, aliás, para a concessão do dito parcelamento. Assim, seria imperioso registrar que o credor não deve sofrer a delonga do prazo de 6 (seis) meses do parcelamento. Seguindo essa mesma linha de pensar, Humberto Theodoro Júnior afirma que "não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera" [04]. Nesse contexto, é evidente que o princípio da igualdade não estaria sendo respeitado, pois o devedor estaria possuindo mais conforto e tranqüilidade do que o credor, titular da dívida em juízo.
E mais: o próprio art. 475-J instiga o adimplemento voluntário do devedor, impondo uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não faria sentido conceder a ele o parcelamento da dívida, pondo em risco a própria eficácia do mencionado dispositivo.
Assim, percebe-se notadamente que o parcelamento é incompatível com as execuções por quantias fundadas em títulos judiciais.
BIBLIOGRAFIA
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8a. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. Vol. 03. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.
Notas
- DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8a. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 695.
- DONIZETTI, op. cit., p. 695.
- SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007, p. 67
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. São Paulo: Forense, 2007, v. 2, p. 465