REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 9.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
CASTANHEIRA, Beatriz Rizzo. Organizações criminosas no direito penal brasileiro o estado de prevenção e o principio da legalidade estrita. In: Revista Brasileira de Ciéncias Criminais, v.6, n.24, p.99-124, out./dez., 1998.
CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. III.
EL HIRECHE, Gamil Föppel. Análise criminológica das organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio: manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev., ampl. e atual . Rio de Janeiro: Impetus, 2007, v. I.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev., ampl. e atual . Rio de Janeiro: Impetus, 2008, v. IV.
LOPES, Cláudio Soares. Direito penal [gravação de vídeo]: lei ambiental - aspectos penais da lei nº 9.605/98 /. -- Rio de Janeiro: Tele-Jur, [200-?]
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007.
Notas
- Rogério Greco é um dos doutrinadores que defendem entendimento diverso, declaradamente assumindo-se pertencente à ala minoritária que taxa o art. 288, do Código Penal, como crime de perigo concreto (GRECO, 2008, p. 212)
- Tais julgados foram colacionados por Rogério Sanches Cunha (CUNHA, 2008, p. 321).
- GRECO, 2008, p. 209.
- CUNHA, 2008, p. 321.
- GRECO, 2008, p. 219.
- Cláudio Soares Lopes afirma que, não obstante o princípio da lesividade não se apresentar expresso no texto constitucional, é possível extrair-se a vinculação do Estado Brasileiro a seu conteúdo normativo, à vista da previsão da competência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no art. 98, inciso I, da CF, a partir do qual haveria de se exigir um mínimo de ofensividade do delito, para que se considerasse presente o tipo penal e, portanto, se tornasse legítima a mobilização do aparelho judiciário (LOPES, Cláudio Soares. Direito penal [gravação de vídeo]: lei ambiental - aspectos penais da lei nº 9.605/98 /. -- Rio de Janeiro: Tele-Jur, [200-?])
- GRECO, 2007, p. 53.
- BATISTA, 2004, p. 92 – 94.
- CASTANHEIRA, 1998, p. 119.
- EL HIRECHE, 2005, p. 11 - 12.
- CASTANHEIRA, 1998, p. 100.
- Art. 2º. Associarem-se mais de 03 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
- Art. 16 - Integrar ou manter associa鈬o, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
- Desde a antiga Lei Antidrogas (Lei nº. 6.368/76), era previsto tipo associativo para fins de prática dos demais delitos previstos naquele diploma: Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O novo diploma (Lei nº. 11.343/2006) reproduziu a mesma figura típica, no art. 35.
- NUCCI, 2007, p. 250-251.
- CASTANHEIRA, 1998, p. 101
- CASTANHEIRA, 1998, p. 112.
- CASTANHEIRA, 1998, p. 104.
- Sobre o tema, Beatriz Rizzo Castanheira atenta para as dificuldades de se tentar, por indução, criar um conceito penal de organização criminosa, a partir da simples generalização de alguns fatores empírica e sociologicamente verificados aqui e acolá, em determinados grupos criminosos, como o caráter empresarial, a hierarquização ou a natureza dos delitos: "Nem sempre as atividades exercidas nos domínios dos crimes praticados pelas organizações, todavia, configuram sua existência. Há pequenas quadrilhas que roubam carga ou automóveis; há tráfico sem nenhuma organização ou cooperação, por exemplo [...] Curioso observar que a locução organização criminosa não recebe expressão legislativa plena, sendo em geral referida marginalmente na lei processual. Esse fato demonstra que o conceito é mais sociológico e criminológico do que penal" (CASTANHEIRA, 1998, p. 109)
- CASTANHEIRA, 1998, p. 115.
- CASTANHEIRA, 1998, p. 121.