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O crime de quadrilha e bando e a crítica criminológica aos tipos associativos

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 9.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

CASTANHEIRA, Beatriz Rizzo. Organizações criminosas no direito penal brasileiro o estado de prevenção e o principio da legalidade estrita. In: Revista Brasileira de Ciéncias Criminais, v.6, n.24, p.99-124, out./dez., 1998.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. III.

EL HIRECHE, Gamil Föppel. Análise criminológica das organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio: manifestação do direito penal do inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev., ampl. e atual . Rio de Janeiro: Impetus, 2007, v. I.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev., ampl. e atual . Rio de Janeiro: Impetus, 2008, v. IV.

LOPES, Cláudio Soares. Direito penal [gravação de vídeo]: lei ambiental - aspectos penais da lei nº 9.605/98 /. -- Rio de Janeiro: Tele-Jur, [200-?]

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2ª ed. São Paulo: RT, 2007.


Notas

  1. Rogério Greco é um dos doutrinadores que defendem entendimento diverso, declaradamente assumindo-se pertencente à ala minoritária que taxa o art. 288, do Código Penal, como crime de perigo concreto (GRECO, 2008, p. 212)
  2. Tais julgados foram colacionados por Rogério Sanches Cunha (CUNHA, 2008, p. 321).
  3. GRECO, 2008, p. 209.
  4. CUNHA, 2008, p. 321.
  5. GRECO, 2008, p. 219.
  6. Cláudio Soares Lopes afirma que, não obstante o princípio da lesividade não se apresentar expresso no texto constitucional, é possível extrair-se a vinculação do Estado Brasileiro a seu conteúdo normativo, à vista da previsão da competência dos juizados especiais para o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no art. 98, inciso I, da CF, a partir do qual haveria de se exigir um mínimo de ofensividade do delito, para que se considerasse presente o tipo penal e, portanto, se tornasse legítima a mobilização do aparelho judiciário (LOPES, Cláudio Soares. Direito penal [gravação de vídeo]: lei ambiental - aspectos penais da lei nº 9.605/98 /. -- Rio de Janeiro: Tele-Jur, [200-?])
  7. GRECO, 2007, p. 53.
  8. BATISTA, 2004, p. 92 – 94.
  9. CASTANHEIRA, 1998, p. 119.
  10. EL HIRECHE, 2005, p. 11 - 12.
  11. CASTANHEIRA, 1998, p. 100.
  12. Art. 2º. Associarem-se mais de 03 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
  13. Art. 16 - Integrar ou manter associa鈬o, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
  14. Desde a antiga Lei Antidrogas (Lei nº. 6.368/76), era previsto tipo associativo para fins de prática dos demais delitos previstos naquele diploma: Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O novo diploma (Lei nº. 11.343/2006) reproduziu a mesma figura típica, no art. 35.
  15. NUCCI, 2007, p. 250-251.
  16. CASTANHEIRA, 1998, p. 101
  17. CASTANHEIRA, 1998, p. 112.
  18. CASTANHEIRA, 1998, p. 104.
  19. Sobre o tema, Beatriz Rizzo Castanheira atenta para as dificuldades de se tentar, por indução, criar um conceito penal de organização criminosa, a partir da simples generalização de alguns fatores empírica e sociologicamente verificados aqui e acolá, em determinados grupos criminosos, como o caráter empresarial, a hierarquização ou a natureza dos delitos: "Nem sempre as atividades exercidas nos domínios dos crimes praticados pelas organizações, todavia, configuram sua existência. Há pequenas quadrilhas que roubam carga ou automóveis; há tráfico sem nenhuma organização ou cooperação, por exemplo [...] Curioso observar que a locução organização criminosa não recebe expressão legislativa plena, sendo em geral referida marginalmente na lei processual. Esse fato demonstra que o conceito é mais sociológico e criminológico do que penal" (CASTANHEIRA, 1998, p. 109)
  20. CASTANHEIRA, 1998, p. 115.
  21. CASTANHEIRA, 1998, p. 121.
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Sobre a autora
Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares

Analista Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, cursando a Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, no Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Carollina Rachel Costa Ferreira. O crime de quadrilha e bando e a crítica criminológica aos tipos associativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2583, 28 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17046. Acesso em: 16 abr. 2024.

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