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Responsabilidade civil do Estado em relação às vítimas de balas perdidas

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30/07/2010 às 13:35
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Notas

[...]

§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  1. Importante esclarecer que o conceito de bala perdida utilizado nesta pesquisa é o mesmo empregado pelo Relatório Temático produzido pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, qual seja, aquele produzido pelo sendo comum, não havendo conceito jurídico ou sociológico que possa ser empregado. Ver: MIRANDA, Ana Paula Mendes de; LAGE, Lana; OLIVEIRA, João Batista Porto de & SILVA, Robson Rodrigues da. Bala Perdida. Disponível em:<http://www.isp.rj.gov.br> Rio de Janeiro: ISP,2007.cjf.gov.br/revista/numero25/artigo01.pdf>. Acesso em: 20 maio 2007, p. 04.
  2. Art. 37.[...]
  3. MIRANDA, 2007.
  4. MIRANDA, 2007, p. 05.
  5. Ibid., p. 07 e 13.
  6. O PENSADOR, Gabriel. Bala perdida. In: Gabriel O Pensador. Quebra-Cabeça. SONYBMG, 1997. Faixa 10. Disponível em: <http://www.gabrielopensador.com.br/index1.htm>. Acesso em 10 set. 2007.
  7. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 196.
  8. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
  9. SILVA, 2004, p.757.
  10. Ibid., p. 758.
  11. ZANOBINI, 1950, p. 17 apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p 676.
  12. CAHALI, 2007, p. 411-412.
  13. Ibid., p. 414-415.
  14. TJSP, 1ª Câmara, AC 127.771-1, 11.09.1990, AASP 1.671/2 apud CAHALI, 2007, p. 415.
  15. CARVALHO FILHO, 2005, p. 21.
  16. CPI. Tráfico de Armas. Relator: deputado Paulo Pimenta, 2006. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/comissoes/temporarias/cpi/encerradas.html/cpiarmas/Relatorio%20Final%20Aprovado.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2008, p. 144.
  17. Para a análise jurisprudencial, adotou-se o lapso temporal que abrange os anos de 1998 a 2008 (últimos 10 anos).
  18. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2007.001.59401. Apelante: Estado do Rio de Janeiro e outro. Apelado: os mesmos. Relator: Desa. Helda Lima Meireles. 15ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 18 dez. 2007. Disponível em: < http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  19. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2007.001.32436. Apelante: Estado do Rio de Janeiro. Apelado: Oseas Dias Lopes. Relator: Des. Roberto de Abreu e Silva. 9ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 04 set. 2007. Disponível em: < http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  20. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos Infringentes n°. 2005.005.00486. Embargante: Estado do Rio de Janeiro. Embargado: Sebastiana Célia Pereira da Silva Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira. 16ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 21 fev. 2006. Disponível em: < http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  21. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2007.001.35622. Apelante: Estado do Rio de Janeiro. Apelado: Jucicleide Gomes de Sousa. Relator: Des. Rogério de Oliveira Souza. 18ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 25 set. 2007. Disponível em: < http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  22. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos Infringentes n°. 2006.005.00292. Embargante: Estado do Rio de Janeiro. Embargado: Matuzalém Alves. Relator: Des. Ernani Klausner. 1ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 30 jan. 2007. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  23. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2007.001.56863. Apelante: Gabriel Rodrigues Lopes rep/p/s/pai e outro. Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Benedicto Abicair. 6ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 23 jan. 2008. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  24. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2004.001.04270. Apelante: Camila Barbosa do Nascimento rep/p/s/mãe. Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. 7ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 17 ago. 2004. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  25. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2007.001.40664. Apelante: Estado do Rio de Janeiro. Apelado: Diego Ferraz da Silva e Maria José Figueira Ferraz. Relator: Des. Ismenio Pereira de Castro. 14ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 28 nov. 2007. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  26. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n°. 467681/RJ. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Ernandes Mucciolo. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 17 mar. 2006. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  27. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n°. 383074/RJ. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Paula Virgínia Teixeira Oliveira. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 20 abr. 2004. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 21 fev. 2008.
  28. CABRAL, Arthur Correa. Bala perdida: nos bastidores dos bailes funks e suas conseqüências. São Paulo: Editora Resulltado, 2007, p. 15-16.
  29. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2001.001.07398. Apelante: Maria das Mercês Silva. Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Nilton Mondego. 15ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 26 set. 2001. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  30. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n°. 2005.001.50847. Apelante: George Ferreira da Silva. Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Desa. Nancy Mahfuz.12ª Câmara Cível. Rio de Janeiro, 19 set. 2006. Disponível em: < http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 21 jan. 2008.
  31. RODRIGUES, Asclepíades. A violência urbana e a Responsabilidade Civil do Estado. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. n. 63, abr/jun. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, p. 390.
  32. BRASIL. PL 416/2007. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=344661>. Acesso em: 05 maio 2007.
  33. Art. 4°. Identificado o responsável pelo disparo de arma de fogo, a União, os Estados ou o Distrito Federal exercerão o direito de regresso.
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Sobre a autora
Joana Wirti

Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe - Especialidade Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIRTI, Joana. Responsabilidade civil do Estado em relação às vítimas de balas perdidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2585, 30 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17074. Acesso em: 23 dez. 2024.

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