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Coisa julgada, justiça material e segurança jurídica

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CONCLUSÃO

A coisa julgada não é um efeito, mas um atributo da sentença e que a esta se adere em determinado momento processual, seja quando do esgotamento dos recursos eventualmente cabíveis, seja por que já decorrido o prazo sem que o recurso admissível tenha sido interposto.

Por força do princípio da co-extensividade entre ação e jurisdição, a imutabilidade conferida pela coisa julgada material tem como campo de incidência o dispositivo da sentença e seus limites fixados pelos pedidos deduzidos pelo autor e efetivamente decididos através do exercício da jurisdição realizado pelo juiz.

A incidência da coisa julgada não se opera sobre os efeitos da sentença, sejam declaratórios, constitutivos ou condenatórios, mas torna, isto sim, imutável e indiscutível o seu conteúdo, pois é este que revela a norma (a vontade da lei) adequada para solução do caso concreto submetido à apreciação do judiciário.

As decisões oriundas do poder judiciário, assim como acontece com os atos do poder executivo e legislativo, são susceptíveis de serem editados em desconformidade com a Constituição, dando ensejo a que a imutabilidade da coisa julgada material incida sobre sentença ou acórdão cujo conteúdo é contrário à Carta da República e aos seus princípios e valores fundamentais.

O sistema jurídico-processual brasileiro prevê mecanismos para o controle daquelas decisões judiciais discrepantes dos mandamentos constitucionais, quais sejam, os recursos ordinários, em sentido amplo; o recurso extraordinário e, após o trânsito em julgado, a ação rescisória. Ocorre que a possibilidade de utilização destes instrumentos é limitada no tempo, o que não é capaz de resolver o problema da sentença inconstitucional transitada em julgado soberanamente.

Segurança jurídica e justiça são valores constitucionalmente protegidos, sendo ambos uma garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado. A coisa julgada, em que pese seja instituto decorrente do princípio constitucional da segurança jurídica, tem seu regime jurídico determinado por norma de hierarquia infraconstitucional, devendo, portanto, a relativização da coisa julgada material contrária à constituição ser encarada, sobretudo, como uma questão de hierarquia de normas. E mesmo que assim não fosse, pelo simples fato de conviver com outros princípios de igual estatura, está sujeita, inevitavelmente, ao exercício da ponderação de valores por parte do intérprete.

Não obstante a indemarcabilidade da noção de justiça, é imperioso que o poder público, no exercício de qualquer das funções de Estado, notadamente da função jurisdicional, preze pela maior aproximação do justo, ou seja, atue no sentido de conferir efetividade máxima aos comandos constitucionais que determinam uma distribuição igualitária dos bens da vida a todos os cidadãos e em todos os setores da sociedade, pois, em ultima análise, esta foi a opção política fundamental tomada pela ordem constitucional a partir do advento da atual Carta da República.

Portanto, objetivando-se o aperfeiçoamento do sistema, urge imediata intervenção legislativa para criação de mecanismos processuais outros que, dotados de requisitos específicos e altamente criteriosos, possibilitem a superação do problema referente à coisa julgada inconstitucional.

Por fim, pode-se afirmar que a proposta de relativização não é, de forma alguma, a de desprezar por completo a firmeza da coisa julgada, tornando nula a garantia fundamental e instrumental do direito à pacificação social, mas apenas a de assumir a necessidade imperiosa de relativizá-la quando da ocorrência de casos extraordinários em que a decisão judicial for proferida em desconformidade com os preceitos constitucionais fundamentais, uma vez que o direito processual moderno, dito de resultados, exige a condução do processo orientado à construção de soluções justas – justiça material - para as lides submetidas à apreciação do judiciário.


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Sobre o autor
Gustavo Anderson Correia de Castro

Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público pelo Centro de Estrudos Superiores de Maceió.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Gustavo Anderson Correia. Coisa julgada, justiça material e segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2589, 3 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17097. Acesso em: 23 dez. 2024.

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