5 CONCLUSÕES
Ao longo deste trabalho acadêmico, pudemos observar a evolução do direito romano no que tange às obrigações e aos contratos, em reflexo à evolução de sua sociedade ao longo dos séculos. As relações jurídicas se modificam em função da escala de valores definida pela própria sociedade, que atribui a cada ato jurídico uma importância específica no bojo das relações sociais.
O direito romano nos legou inestimável arcabouço, nascido no âmbito de uma sociedade bastante hierarquizada e fortemente ligada ao formalismo. O apego excessivo à forma passou a não mais atender às necessidades de uma sociedade em crescimento e evolução, resultantes da expansão territorial crescente e da luta de classes; assim, paulatinamente os pactos nus passaram a ser reconhecidos como contratos, gerando obrigações bilaterais e recíprocas, e as obrigações se deslocam da pessoa do devedor para os bens. Igualmente podemos falar das chamadas "obrigações naturais", fundadas na equidade, e que dão azo à formação de novos institutos jurídicos de natureza contratual.
O estudo sistemático desses institutos nos permite uma melhor compreensão dos atuais, não apenas no que tange à origem, mas igualmente da evolução ao longo do tempo até nossos dias. Este foi o principal objetivo deste trabalho, que creio foi alcançado.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ, Ed. Forense, 2003, vol.2.
COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria Clássica Editora, 10ª Edição.
CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª Ed., 2004, Vol.II.
VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História da Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras, 1989.
Notas
- CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, P.9.
- Eneo Domitius Ulpianus nasceu em Tiro em 150 d.C. e morreu em Roma, no ano de 228. Foi prefeito pretoriano sob o império de Alexandre Severo. Importante estudioso do direito, foi autor da frase: Tais são os preceitos do direito – viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que lhe pertence.
- Marco Túlio Cícero, nascido em Arpino em 106 a. C. e falecido em Formia, no ano de 43 a. C., importante jurisconsulto romano.
- "As leis ficaram sendo, durante muito tempo, coisa sagrada. Mesmo na época em que se admitiu pudesse da vontade de um homem, ou dos sufrágios de um povo, resultar a lei, ainda então se considerou indispensável fazer-se a consulta da religião, e que esta, pelo menos, autorizasse. Em Roma não se acreditava na unanimidade do sufrágio como bastante para promulgar a lei: tornava-se ainda necessário haver sido a decisão do povo aprovada pelos pontífices, e que os áugures atestassem a sanção dos deuses para a lei proposta. (...) Concebe-se, desta sorte, o respeito e o apego pelos antigos guardados, por muito tempo, às suas leis. Não viam nelas obra humana. Tinham origem santa. Não é afirmação vã a de Platão, de que obedecer às leis e obedecer aos deuses".
- VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História da Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras, 1989, p.141.
- " Não é da natureza do direito ser absoluto e imutável; modifica-se e transforma-se, como toda a obra humana. Cada sociedade tem o seu direito, com ela se transformando e se desenvolvendo, como ela se transformando e enfim com ela seguindo sempre o movimento das suas instituições, dos seus costumes e das suas crenças. Os homens dos tempos antigos tinham estado submetidos a uma religião, tanto mais poderosa sobre as suas almas quanto mais grosseira foi; essa religião ditara-lhes o direito, do mesmo modo que lhes dera as suas instituições políticas. Mas sucedeu que a sociedade se transformou (...) Esta transformação no estado social devia trazer consigo outra no direito, porque os eupátridas e os patrícios estavam tão ligados à velha religião das famílias e por conseqüência ao velho direito, quanto a classe inferior odiava essa religião hereditária, que por muito tempo fizera a sua inferioridade, e contra esse direito antigo que a trouxera oprimida".
- CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.59.
- "O Breviário de Alarico, Lei Romana dos Visigodos, Corpo das Leis ou Breviário de Aniano é uma compilação de leis, feita em 506, por ordem de Alarico II e homologada por Aniano. Como se sabe, os bárbaros respeitavam os costumes dos povos vencidos, deixando-os que se regessem por suas respectivas leis. Por isso, quando os Visigodos invadiram a península, permitiram que os povos peninsulares seguissem as próprias leis que eram as romanas e, para isso, organizaram os vencedores um código que ofereceram aos vencidos." CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.68.
- "O Código Teodosiano, elaborado por ordem do imperador Teodósio, é a compilação das constituições imperiais a partir da época de Constantino. Promulgado no Oriente, em 438, por Teodósio II e tornado obrigatório no Ocidente por Valentiniano III, distingue-se por ser a primeira codificação oficial do império romano". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., Pp. 67-68.
- "A Lex Romana Burgundiorum, promulgada, em 509, pelo rei Gondebaldo, da Bolonha, foi para os súditos romanos deste lugar o mesmo que a Lex Romana Visigothorum para os da Espanha". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.68.
- Flávio Pedro Sabácio JUSTINIANO, nascido em Taurésio em 483 e morto em 565 em Constantinopla. Foi imperador do Império Romano do Oriente, e determinou a elaboração do Corpus Juris Civilis.
- Denominada originalmente emblemata Triboniani, em homenagem a Triboniano, e hoje conhecidas como "interpolações", são acréscimos, supressões e modificações promovidas pelos jurisconsultos no texto do Digesto.
- JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001, P.70.
- JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.154.
- Flávio Cláudio Juliano, em latim Flavius Claudius Ilunianus, foi o último imperador pagão do Império Romano. Nasceu em Constantinopla em 331 e faleceu em Maranga, em 363. Homem de forte formação intelectual, seu reinado durou apenas 20 meses, e foi marcado pela tentativa de harmonização entre a cultura e a justiça de seu tempo com as tradições pagãs antigas.
- Flavius Valerius CONSTANTINUS, Constantino I ou Constantino, o Grande, nasceu em Naissus, Mésia, em 337 e faleceu em 337 em Nicomédia. Foi o primeiro imperador romano a converter-se ao cristianismo.
- "(...) A obrigação é um vínculo de direito, constituído com base em nosso direito civil, que nos força rigorosamente a pagar alguma coisa".
- Digesto, 44,7,3,pr.
- CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.237.
- "Em outras palavras, todas as obrigações decorrem mediatamente de uma norma jurídica (lei em sentido amplo), e, imediatamente, de um fato jurídico (isto é, de um fato voluntário, ou não, a que a norma jurídica atribui o poder de fazer surgir uma obrigação. Um exemplo: do contrato de depósito – que é um acordo de vontades pelo qual alguém (o depositante) entrega uma coisa móvel a outrem (o depositário), obrigando-se este a devolvê-la àquele quando solicitado – nasce para o depositário a obrigação de restituir a coisa ao depositante; a fonte i mediata dessa obrigação é um fato jurídico voluntário (o contrato), e a fonte mediata é a norma jurídica que estabelece que do contrato de depósito nasce um uinculum iuris entre depositário e depositante, pelo qual aquele está obrigado a devolver, quando solicitado, a coisa a este".
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
- IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
- VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª Ed., 2004, Vol.II, P. 70.
- "Por isso, por exemplo, Caio, por meio de uma stipulatio (...) se obrigava a entregar a Tício o escravo Stico, e, antes de cumprir a prestação, mata o escravo, é ele responsável pelo dano causado a Tício, que tem contra Caio ação (a condictio certae rei) para haver dele o valor do escravo morto. Se, porém, Caio, ao invés de matar Stico, verifica que este se encontra doente, e, por não lhe medicar, determina a sua morte, não responde Caio perante Tício, porque, sendo a obrigação sancionada por um iudicium stricti iuris, estava ele obrigado estritamente a fazer o que prometera: entregar o escravo, e não cuidar dele."
- "Note-se, no entanto, que o devedor não se eximia de responsabilidade se, por culpa sua, expusesse a coisa devida a perigo de ser destruída por caso fortuito (assim, por exemplo, se o devedor colocasse o escravo vendido, e que deveria ser entregue ao comprador, em trabalho perigoso".
- "(...) por exemplo: Caio estava obrigado a dar um animal a Tício, mas deixa de fazê-lo, porque, por culpa sua, o animal pereceu – o damnum emergens é o valor objetivo do animal".
- O Artigo 394 do atual Código Civil preceitua: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
- Código Civil, Art. 401: "Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrente do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".
- Código Civil, Art.400: "A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".
- O Art.418 do atual Código Civil prescreve: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato como desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".
- De acordo com o Art.818 do atual Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
- Na sponsio, o credor pergunta ao garante se ele promete dar o mesmo que o credor prometeu, e ele responde "prometo". Na fidepromissio, a pergunta é a mesma, e o garante responde que promente fielmente. Na fideiussio, o credor pergunta se garante, sob palavra, a prestação, ao que o garante responde que dá a garantia, sob palavra.
- O Art.827 do atual Código Civil estabelece que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor"; temos aqui o chamado "benefício de ordem", por meio do qual o garante somente será demandado após o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor.
- A extinção da garantia na novação persiste até os nossos dias, conforme se observa na primeira parte do Art.364 do Código Civil vigente: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (...)".
- A palavra compensação vem de cum pendere, que significa "pesar conjuntamente"; assim, figurativamente, temos débitos e créditos de cada um dos sujeitos da relação colocados nos dois pratos de uma balança imaginária, ocorrendo o equilíbrio dos pratos.
- "Assim, por exemplo, são delitos públicos a perduellio (atentado contra a segurança do Estado), o parricidium (assassínio de homem livre). O Estado punia os autores dos delitos públicos com poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais (como as Quaestiones Perpetuae), e que consistia na morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa que revertia em benefício do Estado".
- "(...) a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustos provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade."
- "O furto é a apropriação fraudulenta de uma coisa, ou em si mesma ou de seu uso ou posse, o que é proibido admitir-se conforme a lei natural".
- "O fur sofre as penas do furtum manifestum, quando a coisa furtada é encontrada em sua casa, logo após uma perseguição formal, solene, como determinam os textos (perquisito lance et licio), ou seja, "com prato e braga". A vítima de furto entra na casa do ladrão, vestida somente com um calção e levando nas mãos um prato a fim de mostrar que encontrou o objeto, e que não foi ele que o levou para o lugar".
- "Neste caso, suprime-se o direito de vingança privada, substituída por uma composição pecuniária. A vítima tem direito a invocar a legis actio per sacramentum in personam para pleitear uma multa igual ao dobro do dano causado".
- "Com efeito, o sistema (…) era falho. O talião, por exemplo, chocava-se com os novos costumes. Por outro lado, a desvalorização da moeda tornava ridículas as multas impostas. A esse respeito, conta o historiador Aulo Gélio, nas Noites Áticas, o caso de um cavalheiro romano, Lúcio Verácio, que saía pelas ruas de Roma, a passeio, acompanhado de um escravo que levava uma sacola cheia de moedas. Cada pessoa que passava perto do cavalheiro era esbofeteada e, logo a seguir, o escravo, cumprindo o que preceituava a Lei das XII Tábuas, pagava a multa estipulada, ou seja, 25 asses".
- Digesto, II, 14,7,4.
- "Que é uma exceção? No Direito Romano, quando duas pessoas contratavam, se uma das partes não cumpria o prometido, a outra parte podia mover-lhe uma ação, porque contractus parit obligationem, mas se tivesse havido mero pacto, ou seja, simples acordo sem formalidades, a parte demandada defendia-se através da exceptio ou exceção, porque pactio parit exceptionem, isto é, defendia-se de maneira indireta, não negando o que o credor alega, mas invocando fato acessório e diferente, como, por exemplo, o menor que faz um contrato de mútuo. O mutuante move ação ao mutuário. Este, sendo menor, entra com a exceptio senatus consulti macedoniani, dizendo: confesso a dívida, mas oponho a exceção relativa a meu estado de menor. E não pago".
- "Na presença das partes, de cinco testemunhas e do libripens (porta-balança), pesavam-se os lingotes de bronze que iam ser entregues ao mutuário pelo mutuante, que, com a prolação, na mancupatio, de uma damnatio contra aquele, lhe criava a obrigação de restituir os lingotes; e, para que essa obrigação se extinguisse, era necessário que se realizasse uma cerimônia inversa, pronunciando o devedor uma fórmula (possivelmente a que se encontra em Gaio, Institutas, III,174) que o desligava da danmatio. Posteriormente, quando surge a moeda, a pesagem dos lingotes de bronze se torna fictícia, e, então, o nexum muda de caráter, passando a servir – como ocorreu com a nacipatio no terreno dos direitos reais – para tornar obrigatórios os acordos de vontade que visavam a fazer surgir dívida de dinheiro; e, se o devedor não cumprisse com a prestação, ele seria submetido, sem julgamento, à manus iniectio, servindo o nexum de título executório para isso, o que deixou de ocorrer a partir da lei Poetelia Pariria (326 a.C.), que lhe retirou a força executória, e fez com que ele entrasse em decadência.
- "Não importa se a estipulação é expressa na língua latina, grega ou outra qualquer, desde que os dois estipulantes compreendam a língua. Tampouco é preciso que ambos utilizem a mesma língua, sendo suficiente que se responda corretamente às interrogações. E mais: dois gregos podem contrair a obrigação em latim.".
- "(...) na resposta, em que o promissor tem que utilizar-se do mesmo verbo empregado pelo stipulator (é nula, no direito clássico, a stipulatio em que a indagação dabis? se responde quid ni?), o stipulator perguntar ao promissor se este promete dar-lhe 100, e o promissor responde obrigando-se apenas a 50, é nula". ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.141.
- "(...) se alguém disser: prometes solenemente dar se eu tocar o céu com o dedo?; mas, ao contrário, se estipular assim: prometes solenemente dar se eu não tocar o céu com o dedo?, se entenderá a obrigação como pura e, portanto, passível de ser desde já exigida".
- "Isso, no plano teórico. No terreno prático, porém, a situação era diversa. Nesse documento, como é natural, as partes se preocupavam mais em descrever o conteúdo da stipulatio do que as formalidades de sua celebração oral, circunstância esta que constava de uma cláusula (Rogauit Titius, spopondit Maieuius), presumindo-se, até prova em contrário, que os requisitos da stipulatio tinham sido observados. Chegou-se mesmo a admitir que, se na cautio constasse que uma das partes na presença da outra tinha pronunciado palavras pelas quais se obrigara a efetuar uma prestação, se presumia que as palavras do devedor haviam sido proferidas em resposta à pergunta do credor, tendo ocorrido, portanto, a celebração da stipulatio. Perdia-se, assim, a pouco e pouco, a idéia de que a obrigação surgia uerbis (isto é, da prolação das palavras solenes), passando-se a dar mais valor ao consentimento ( consensus ) das partes contratantes."
- Os romanos classificavam os bens por critério de importância; assim, eram res mancipi (coisas importantes) as que agregavam maior valor econômico, como imóveis, escravos, servidões prediais e animais de carga e trabalho. Todas as outras coisas eram classificadas como res nec mancipi, ou "coisas não importantes". Esta classificação resistiu até o direito jusitianeu, quando foi suprimida, eliminando conjuntamente a mancipatio.
- No caso de coisa móvel, era exigida a presença física no ato; sendo coisa imóvel, deveria ser representada por algo que a simbolizasse, como por exemplo um punhado de terra.
- "Afirmo que este homem (escravo) é meu segundo o Direito Quiritário [antigo nome dos cidadãos romanos] e que foi adquirido mediante o cobre pesado".
- Reza o Art.586 do Código Civil: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".
- "O contrato de mútuo com a stipulatio usurarum era muito comum em Roma. Daí, as diversas disposições que, no curso da evolução do direito romano, encontramos sobre os juros. Já a Lei das XII Tábuas fixava a taxa legal máxima de juros, ao mês ou ao ano (não se sabe ao certo), em 1/12 do capital (8,33%). Posteriormente, várias leis se ocuparam dos juros, inclusive para proibir a sua cobrança (…) No final da República, a taxa legal máxima era de 12% ao ano, o que persistiu até Justiniano, que a fixou em 6% ao ano, embora admitisse que, de acordo com a utilidade que os credores e os devedores poderiam tirar do dinheiro de que se viam privados ou que recebiam, ela pudesse variar para mais ou para menos.
- De acordo com o Art.582 do Código Civil, "o comodatário é obrigado a conservar, como se sua fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
- Reza o Art.628 do Código Civil: "o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão".
- No atual diploma civil, o Art.647 dispõe: "É depósito necessário: I – o que se faz em desempenho de obrigação legal; II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque".
- "Também o credor que aceitou um penhor se obriga realmente, já que fica obrigado, pela ação pignoratícia, a devolver a coisa recebida. Porém, posto que o penhor é dado no sentido de favorecer a ambos, quer dizer, ao devedor para lhe disponibilizar mais crédito de dinheiro, e ao credor para tornar a ele mais garantido o crédito, foi estabelecido que bastasse a esse último aplicar à custódia da coisa uma precisa diligência, de modo que embora tenha perdas na hipótese de algum caso fortuito, estará seguro de não ser barrado de solicitar o seu crédito".
- "(...) por exemplo: Tício compra por 10.000 sestércios os peixes que a rede dos pescadores, que será lançada, colher, sob a condição de que seja pescado algum peixe (portanto, se não vier nenhum peixe na rede, não se torna eficaz o contrato de compra e venda, e Tício, consequentemente, não fica obrigado a pagar os 10.000 sestércios; se, porém, vier algum peixe – pouco ou muito, não importa – realiza-se a condição, e Tício fica obrigado a efetuar o pagamento do preço)."
- "(...) por exemplo: Tício compra o lanço da rede dos pescadores, obrigando-se a pagar 10.000 sestércios, venha, ou não, peixe nela".
- "É certo que, no direito clássico, Sabinianos e Proculeianos discutiam a respeito: entendiam os primeiros que qualquer coisa (ainda que não fosse dinheiro) podia representar o preço; defendiam os segundos a opinião de que apenas o dinheiro é que podia ser o preço no contrato de compra e venda. Justiniano acolheu a tese dos Proculeianos".
- "É mister, também, estabelecer o preço, pois sem preço é impossível haver qualquer venda. Mas o preço deve ser certo, do contrário se alguns ajustassem entre si que uma coisa fosse comprada pelo valor estimado por Tício, havia grande dúvida entre os antigos quanto à existência ou não da venda. Uma decisão nossa, entretanto, determinou que em todas as oportunidades em que a venda fosse combinada com base no preço dado por outrem, tivesse o contrato validade sob essa condição; de maneira que se a pessoa designada estabelecer o preço, que ele seja pago plenamente conforme essa estimativa, a coisa entregue e a venda efetivada, cabendo ao comprador a ação fundada na compra (ex empto) e ao vendador a ação fundada na venda (ex vendito). Se, porém, a pessoa que foi designada não quiser ou não puder estabelecer o preço, a venda será, então, nula por falta de fixação do preço (...) Ademais, a quantia paga referente ao preço deve consistir em dinheiro de contado, pois era objeto de muita polêmica se o preço poderia consistir em coisas diversas, v.g. um escravo, uma herdade ou uma vestimenta. Sabino e Cássio julgam que o preço pode consistir em outras coisas, pelo que se diz vulgarmente que se contrai compra e venda mediante a permuta das coisas, sendo esta a forma muito antiga de compra e venda."
- Em síntese, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, evocada por um terceiro, que exerce algum direito sobre a coisa.
- Esta espécie de pacto é utilizada atualmente como sendo um "pacto comissório", caracterizado pela condição suspensiva.
- Trata-se da chamada "venda a contento", utilizada em nossos dias.
- Trata-se do pacto de retrovenda, previsto em nosso atual Código Civil (Art.505).
- "Cada um goza da liberdade de não aceitar um mandato, mas uma vez aceito, deve cumpri-lo ou renunciar o mais cedo possível para que o mandante, ou por si mesmo ou por outrem, o execute, pois se não houver tal renúncia de modo a preservar a incolumidade do negócio para o mandante dar-lhe continuidade, haverá certamente ensejo para uma ação de mandato, a não ser que ocorra justa causa para que não se tenha renunciado ou se tenha renunciado intempestivamente".
- "Em síntese, é mister estar ciente que o mandato não sendo gratuito, representa uma outra forma distinta de negócio, de sorte que ocorrendo o pagamento, converte-se em locação e arrendamento. E, para nos expressarmos em termos gerais, nos casos em que o negócio é contratado assumindo-se os deveres do mandato ou de depósito com gratuidade, nesses mesmos se intervir o pagamento, se entenderá ter-se contratado uma locação e arrendamento, pelo que se entregares vestimentas a pisoeiro para que as lave ou as trate, ou as entregares a um alfaiate para que as conserte, sem estabelecer um preço, caberá a ação de mandato".
- "Na procuratio, que tem raízes na antiga família romana, o procurator – em geral, um liberto – é o senhor de fato do patrimônio que se encontra sob sua administração, tanto que, com relação a este, tem poderes amplos. Mas a procuratio é um instituto mais social do que, propriamente, jurídico. Segundo parece, o procurator verdadeiro era munido de mandato (tanto assim que o gestor de negócios era um falsus procurator), mas se distinguia do mandatário por cuidar prolongadamente dos negócios de outrem, e não por um só momento. Já o mandato, que surgia graças ao ius gentium é, no direito clássico, caracterizado pelo princípio da exata determinação da missão confiada ao mandatário; apenas ao final desse período é que vai surgir a figura do mandato geral (isto é, aquilo em que não se precisa qual será a atividade a ser desenvolvida pelo mandatário). Portanto, no direito clássico coexistem a procuratio e o mandato, mas os textos não explicam bem a relação entre esses dois institutos. No direito pós-clássico, procuratio e mandato se fundem, surgindo, por isso, as figuras do uerus procurator (procurador constituído por mandato) e do falsus procurator (procurador a quem não se outorgou mandato e que, portanto, age espontaneamente, como negotiorum gestor.
- Não obstante o caráter de gratuidade do instituto, o mandante tem o dever de indenizar o mandatário de todas as despesas que este venha a ter para o cumprimento do mandato.
- Este era o modelo de sociedade no direito clássico, valendo como referência caso os sócios não declarassem no contrato de sociedade qual a sua natureza.
- "Os associados devem comunicar uns aos outros os lucros obtidos (compendium), bem como os prejuízos, as despesas (dispendium). Já em Roma se discutia de que modo seriam repartidos os lucros e os prejuízos, tendo-se fixado regras a respeito. Assim, estatutos, elaborados previamente, fixariam normas referentes às distribuições; ou um árbitro poderia resolver as questões surgidas; não tendo havido nenhuma cláusula a respeito, a repartição dos lucros e perdas se fazia em partes iguais, sem levar em consideração a importância com que cada um contribuíra".
- "A sociedade dura enquanto os sócios permanecerem de acordo; no momento em que um deles a ela renunciar, a sociedade se dissolve. Porém, está claro que se um sócio renunciar à sociedade usando de astúcia com o fito de receber com exclusividade um lucro eventual, v.g. se um sócio de todos os bens, tendo ficado na condição de herdeiro de alguém, tiver renunciado à sociedade a fim de lucrar sozinho com a herança, estará obrigado a comunicar esse lucro aos demais sócios. Entretanto, se lucrar outra coisa que não cobiçou, esta pertencerá a ele somente. E ao sócio renunciante é concedido apenas seja o que for que tiver adquirido após ter renunciado à sociedade".
- "O seguinte foi objeto de debate: um sócio é, na qualidade de sócio somente, passível de ação pro socio se agiu com dolo, como o depositário que aceitou o depósito ou também responde pela culpa, isto é, pela indolência e a negligência? Prevaleceu o parecer segundo o qual ele responde também pela culpa. Ora, a culpa não se relaciona com uma diligência de máxima precisão, pois é suficiente que o sócio dedique aos bens comuns a mesma diligência que dedica às suas coisas. E assim, quem elegeu como sócio uma pessoa pouco diligente, só deve se lamentar de si mesmo".
- No direito romano clássico, o locador somente responde pelos vícios de que tem conhecimento; a partir do direito justinianeu, temos o surgimento da questão dos vícios redibitórios, ou seja, aqueles que não são do conhecimento das partes e que se manifestam durante a vigência do contrato.
- Na locação de prédio rústico com finalidade agrária, podia-se convencionar a redução da merces quando a colheita não atingisse o esperado, devendo haver compensação quando a colheita fosse abudante (remissio mercedis).
- No direito clássico, em caso de devolução da coisa antes do termo do contrato de locação, o locatário deveria pagar ao locador todos os alugueres até o término do prazo; no direito justinianeu, era fixada uma multa correspondente ao dano causado pela antecipação do termo do contrato.
- Não havendo disposição contratual quanto ao termo, temos a locatio tacita, sendo prorrogado o contrato por prazo indeterminado em se tratando de prédio urbano, e por um ano em sendo prédio rústico.
- O trabalho especializado, como o realizado por médicos e advogados, não é objeto de locação, sendo remunerado por meio de honorários.
- "Se, por exemplo, Caio e Tício acordam na troca do escravo Pânfilo pelo escravo Stico, que, respectivamente, lhes pertencem, antes que um deles realize sua prestação – a entrega de seu escravo ao outro -, a convenção é um simples pacto nu, não gerando, portanto, obrigações (...); no instante, porém, em que um deles efetua a prestação, nasce, para o outro, a obrigação de realizar a contraprestação".
- Os pactos adjetos que reduziam as obrigações do devedor denominavam-se as minuendam obligationem, e os que ampliavam ad augendam obligationem.
- "No direito clássico, sendo essa convenção um simples pacto nu, obtinha-se eficácia obrigatória para ela celebrando-a por meio de stipulatio. No direito justinianeu, o compromissum se torna pacto legítimo: Justiniano, em 530 d.C., estabeleceu que, se as partes litigantes tivessem concordado, por escrito, com o laudo, ou, em caso contrário, não o impugnassem dentro de 10 dias, seu cumprimento poderia ser imposto aos litigantes vencidos, mediante uma Actio in Factum".
- A Lex Cincia comportava algumas exceções em razão das pessoas, denominadas exceptio personae; permitindo, por exemplo, doação de qualquer quantia entre liberto e patrono, noivos, cônjuges e parenes até o quinto grau.
- CRETELLA JUNIOR, José – Op.cit., P.295.
- "Assim, se uma pessoa se ausenta e um temporal lhe destelha a casa, ou se se vence um título num dia determinado, a pessoa que intervém, mesmo sem ordem, reparando o telhado ou pagando a dívida, tratou de negócios do ausente: é um negotiorum gestor".
- " Assim, tal como aquele que administrou bem os negócios tem o proprietário deles obrigado, também fica obrigado a prestar contas da administração. E nesse caso é obrigado a prestar contas utilizando-se da mais precisa diligência; não será suficiente empregar a diligência que costuma empregar com as suas coisas, se outro, contudo, houvesse gerido os negócios mais zelosamente".
- "A tutela é, como define Sérvio, a força e o poder sobre o homem livre, dados e permitidos pelo direito civil, para proteger aquele que, por causa da idade, não se pode defender por si mesmo".
COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria Clássica Editora, 10ª Edição, p.233.
COULANGES, Fustel – op.cit., PP. 378-379.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.154.
ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ, Ed. Forense, 2003, vol.2., P.27.
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.38.
ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.41.
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.43.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.223.
VENOSA, Silvio de Salvo – op.cit., Pp.18-19.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.183.
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., Pp. 307-308.
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.247.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.118.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.157.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.163.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.142.
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., Pp. 123-124.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.156.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., Pp.158-159.
ALVES, José Carlos Moreira - op.cit., P.159.
ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.159.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P. 169.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit, P.177.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.177.
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.169.
CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., PP. 280-281.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit., P. 174.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit, Pp. 174-175.
ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.185.
ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.201.
CRETELLA JUNIOR, José – Op. Cit., P.297.
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.178.
ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.325.