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Obrigações e contratos no Direito Romano

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04/08/2010 às 14:03
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5 CONCLUSÕES

Ao longo deste trabalho acadêmico, pudemos observar a evolução do direito romano no que tange às obrigações e aos contratos, em reflexo à evolução de sua sociedade ao longo dos séculos. As relações jurídicas se modificam em função da escala de valores definida pela própria sociedade, que atribui a cada ato jurídico uma importância específica no bojo das relações sociais.

O direito romano nos legou inestimável arcabouço, nascido no âmbito de uma sociedade bastante hierarquizada e fortemente ligada ao formalismo. O apego excessivo à forma passou a não mais atender às necessidades de uma sociedade em crescimento e evolução, resultantes da expansão territorial crescente e da luta de classes; assim, paulatinamente os pactos nus passaram a ser reconhecidos como contratos, gerando obrigações bilaterais e recíprocas, e as obrigações se deslocam da pessoa do devedor para os bens. Igualmente podemos falar das chamadas "obrigações naturais", fundadas na equidade, e que dão azo à formação de novos institutos jurídicos de natureza contratual.

O estudo sistemático desses institutos nos permite uma melhor compreensão dos atuais, não apenas no que tange à origem, mas igualmente da evolução ao longo do tempo até nossos dias. Este foi o principal objetivo deste trabalho, que creio foi alcançado.


BIBLIOGRAFIA

ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ, Ed. Forense, 2003, vol.2.

COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria Clássica Editora, 10ª Edição.

CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.

JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª Ed., 2004, Vol.II.

VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História da Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras, 1989.


Notas

  1. CRETELLA JUNIOR, José – Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, P.9.
  2. Eneo Domitius Ulpianus nasceu em Tiro em 150 d.C. e morreu em Roma, no ano de 228. Foi prefeito pretoriano sob o império de Alexandre Severo. Importante estudioso do direito, foi autor da frase: Tais são os preceitos do direito – viver honestamente, não ofender ninguém e dar a cada um o que lhe pertence.
  3. Marco Túlio Cícero, nascido em Arpino em 106 a. C. e falecido em Formia, no ano de 43 a. C., importante jurisconsulto romano.
  4. "As leis ficaram sendo, durante muito tempo, coisa sagrada. Mesmo na época em que se admitiu pudesse da vontade de um homem, ou dos sufrágios de um povo, resultar a lei, ainda então se considerou indispensável fazer-se a consulta da religião, e que esta, pelo menos, autorizasse. Em Roma não se acreditava na unanimidade do sufrágio como bastante para promulgar a lei: tornava-se ainda necessário haver sido a decisão do povo aprovada pelos pontífices, e que os áugures atestassem a sanção dos deuses para a lei proposta. (...) Concebe-se, desta sorte, o respeito e o apego pelos antigos guardados, por muito tempo, às suas leis. Não viam nelas obra humana. Tinham origem santa. Não é afirmação vã a de Platão, de que obedecer às leis e obedecer aos deuses".
  5. COULANGES, Fustel – A Cidade Antiga. Estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma.,Lisboa, Livraria Clássica Editora, 10ª Edição, p.233.

  6. VEYNE, Paul – "O Império Romano". IN: História da Vida Privada: do Império Romano ao Ano Mil. São Paulo, Cia. das Letras, 1989, p.141.
  7. " Não é da natureza do direito ser absoluto e imutável; modifica-se e transforma-se, como toda a obra humana. Cada sociedade tem o seu direito, com ela se transformando e se desenvolvendo, como ela se transformando e enfim com ela seguindo sempre o movimento das suas instituições, dos seus costumes e das suas crenças. Os homens dos tempos antigos tinham estado submetidos a uma religião, tanto mais poderosa sobre as suas almas quanto mais grosseira foi; essa religião ditara-lhes o direito, do mesmo modo que lhes dera as suas instituições políticas. Mas sucedeu que a sociedade se transformou (...) Esta transformação no estado social devia trazer consigo outra no direito, porque os eupátridas e os patrícios estavam tão ligados à velha religião das famílias e por conseqüência ao velho direito, quanto a classe inferior odiava essa religião hereditária, que por muito tempo fizera a sua inferioridade, e contra esse direito antigo que a trouxera oprimida".
  8. COULANGES, Fustel – op.cit., PP. 378-379.

  9. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.59.
  10. "O Breviário de Alarico, Lei Romana dos Visigodos, Corpo das Leis ou Breviário de Aniano é uma compilação de leis, feita em 506, por ordem de Alarico II e homologada por Aniano. Como se sabe, os bárbaros respeitavam os costumes dos povos vencidos, deixando-os que se regessem por suas respectivas leis. Por isso, quando os Visigodos invadiram a península, permitiram que os povos peninsulares seguissem as próprias leis que eram as romanas e, para isso, organizaram os vencedores um código que ofereceram aos vencidos." CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.68.
  11. "O Código Teodosiano, elaborado por ordem do imperador Teodósio, é a compilação das constituições imperiais a partir da época de Constantino. Promulgado no Oriente, em 438, por Teodósio II e tornado obrigatório no Ocidente por Valentiniano III, distingue-se por ser a primeira codificação oficial do império romano". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., Pp. 67-68.
  12. "A Lex Romana Burgundiorum, promulgada, em 509, pelo rei Gondebaldo, da Bolonha, foi para os súditos romanos deste lugar o mesmo que a Lex Romana Visigothorum para os da Espanha". CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.68.
  13. Flávio Pedro Sabácio JUSTINIANO, nascido em Taurésio em 483 e morto em 565 em Constantinopla. Foi imperador do Império Romano do Oriente, e determinou a elaboração do Corpus Juris Civilis.
  14. Denominada originalmente emblemata Triboniani, em homenagem a Triboniano, e hoje conhecidas como "interpolações", são acréscimos, supressões e modificações promovidas pelos jurisconsultos no texto do Digesto.
  15. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Institutas do Imperador Justiniano. Bauru, Ed. EDIPRO, 2001, P.70.
  16. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.154.
  17. Flávio Cláudio Juliano, em latim Flavius Claudius Ilunianus, foi o último imperador pagão do Império Romano. Nasceu em Constantinopla em 331 e faleceu em Maranga, em 363. Homem de forte formação intelectual, seu reinado durou apenas 20 meses, e foi marcado pela tentativa de harmonização entre a cultura e a justiça de seu tempo com as tradições pagãs antigas.
  18. Flavius Valerius CONSTANTINUS, Constantino I ou Constantino, o Grande, nasceu em Naissus, Mésia, em 337 e faleceu em 337 em Nicomédia. Foi o primeiro imperador romano a converter-se ao cristianismo.
  19. "(...) A obrigação é um vínculo de direito, constituído com base em nosso direito civil, que nos força rigorosamente a pagar alguma coisa".
  20. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.154.

  21. Digesto, 44,7,3,pr.
  22. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.237.
  23. "Em outras palavras, todas as obrigações decorrem mediatamente de uma norma jurídica (lei em sentido amplo), e, imediatamente, de um fato jurídico (isto é, de um fato voluntário, ou não, a que a norma jurídica atribui o poder de fazer surgir uma obrigação. Um exemplo: do contrato de depósito – que é um acordo de vontades pelo qual alguém (o depositante) entrega uma coisa móvel a outrem (o depositário), obrigando-se este a devolvê-la àquele quando solicitado – nasce para o depositário a obrigação de restituir a coisa ao depositante; a fonte i mediata dessa obrigação é um fato jurídico voluntário (o contrato), e a fonte mediata é a norma jurídica que estabelece que do contrato de depósito nasce um uinculum iuris entre depositário e depositante, pelo qual aquele está obrigado a devolver, quando solicitado, a coisa a este".
  24. ALVES, José Carlos Moreira – Direito Romano. RJ, Ed. Forense, 2003, vol.2., P.27.

  25. IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
  26. IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
  27. IN: ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.28.
  28. VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Ed. Atlas, 14ª Ed., 2004, Vol.II, P. 70.
  29. "Por isso, por exemplo, Caio, por meio de uma stipulatio (...) se obrigava a entregar a Tício o escravo Stico, e, antes de cumprir a prestação, mata o escravo, é ele responsável pelo dano causado a Tício, que tem contra Caio ação (a condictio certae rei) para haver dele o valor do escravo morto. Se, porém, Caio, ao invés de matar Stico, verifica que este se encontra doente, e, por não lhe medicar, determina a sua morte, não responde Caio perante Tício, porque, sendo a obrigação sancionada por um iudicium stricti iuris, estava ele obrigado estritamente a fazer o que prometera: entregar o escravo, e não cuidar dele."
  30. ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.38.

  31. "Note-se, no entanto, que o devedor não se eximia de responsabilidade se, por culpa sua, expusesse a coisa devida a perigo de ser destruída por caso fortuito (assim, por exemplo, se o devedor colocasse o escravo vendido, e que deveria ser entregue ao comprador, em trabalho perigoso".
  32. ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.41.

  33. "(...) por exemplo: Caio estava obrigado a dar um animal a Tício, mas deixa de fazê-lo, porque, por culpa sua, o animal pereceu – o damnum emergens é o valor objetivo do animal".
  34. ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.43.

  35. O Artigo 394 do atual Código Civil preceitua: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
  36. Código Civil, Art. 401: "Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrente do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".
  37. Código Civil, Art.400: "A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".
  38. O Art.418 do atual Código Civil prescreve: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato como desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".
  39. De acordo com o Art.818 do atual Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
  40. Na sponsio, o credor pergunta ao garante se ele promete dar o mesmo que o credor prometeu, e ele responde "prometo". Na fidepromissio, a pergunta é a mesma, e o garante responde que promente fielmente. Na fideiussio, o credor pergunta se garante, sob palavra, a prestação, ao que o garante responde que dá a garantia, sob palavra.
  41. O Art.827 do atual Código Civil estabelece que "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor"; temos aqui o chamado "benefício de ordem", por meio do qual o garante somente será demandado após o esgotamento dos meios de cobrança contra o devedor.
  42. A extinção da garantia na novação persiste até os nossos dias, conforme se observa na primeira parte do Art.364 do Código Civil vigente: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (...)".
  43. A palavra compensação vem de cum pendere, que significa "pesar conjuntamente"; assim, figurativamente, temos débitos e créditos de cada um dos sujeitos da relação colocados nos dois pratos de uma balança imaginária, ocorrendo o equilíbrio dos pratos.
  44. "Assim, por exemplo, são delitos públicos a perduellio (atentado contra a segurança do Estado), o parricidium (assassínio de homem livre). O Estado punia os autores dos delitos públicos com poena publica (pena pública), imposta por Tribunais especiais (como as Quaestiones Perpetuae), e que consistia na morte, ou na imposição de castigos corporais ou em multa que revertia em benefício do Estado".
  45. ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.223.

  46. "(...) a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustos provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade."
  47. VENOSA, Silvio de Salvo – op.cit., Pp.18-19.

  48. "O furto é a apropriação fraudulenta de uma coisa, ou em si mesma ou de seu uso ou posse, o que é proibido admitir-se conforme a lei natural".
  49. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.183.

  50. "O fur sofre as penas do furtum manifestum, quando a coisa furtada é encontrada em sua casa, logo após uma perseguição formal, solene, como determinam os textos (perquisito lance et licio), ou seja, "com prato e braga". A vítima de furto entra na casa do ladrão, vestida somente com um calção e levando nas mãos um prato a fim de mostrar que encontrou o objeto, e que não foi ele que o levou para o lugar".
  51. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.

  52. "Neste caso, suprime-se o direito de vingança privada, substituída por uma composição pecuniária. A vítima tem direito a invocar a legis actio per sacramentum in personam para pleitear uma multa igual ao dobro do dano causado".
  53. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., P.311.

  54. "Com efeito, o sistema (…) era falho. O talião, por exemplo, chocava-se com os novos costumes. Por outro lado, a desvalorização da moeda tornava ridículas as multas impostas. A esse respeito, conta o historiador Aulo Gélio, nas Noites Áticas, o caso de um cavalheiro romano, Lúcio Verácio, que saía pelas ruas de Roma, a passeio, acompanhado de um escravo que levava uma sacola cheia de moedas. Cada pessoa que passava perto do cavalheiro era esbofeteada e, logo a seguir, o escravo, cumprindo o que preceituava a Lei das XII Tábuas, pagava a multa estipulada, ou seja, 25 asses".
  55. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., Pp. 307-308.

  56. Digesto, II, 14,7,4.
  57. "Que é uma exceção? No Direito Romano, quando duas pessoas contratavam, se uma das partes não cumpria o prometido, a outra parte podia mover-lhe uma ação, porque contractus parit obligationem, mas se tivesse havido mero pacto, ou seja, simples acordo sem formalidades, a parte demandada defendia-se através da exceptio ou exceção, porque pactio parit exceptionem, isto é, defendia-se de maneira indireta, não negando o que o credor alega, mas invocando fato acessório e diferente, como, por exemplo, o menor que faz um contrato de mútuo. O mutuante move ação ao mutuário. Este, sendo menor, entra com a exceptio senatus consulti macedoniani, dizendo: confesso a dívida, mas oponho a exceção relativa a meu estado de menor. E não pago".
  58. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., p.247.

  59. "Na presença das partes, de cinco testemunhas e do libripens (porta-balança), pesavam-se os lingotes de bronze que iam ser entregues ao mutuário pelo mutuante, que, com a prolação, na mancupatio, de uma damnatio contra aquele, lhe criava a obrigação de restituir os lingotes; e, para que essa obrigação se extinguisse, era necessário que se realizasse uma cerimônia inversa, pronunciando o devedor uma fórmula (possivelmente a que se encontra em Gaio, Institutas, III,174) que o desligava da danmatio. Posteriormente, quando surge a moeda, a pesagem dos lingotes de bronze se torna fictícia, e, então, o nexum muda de caráter, passando a servir – como ocorreu com a nacipatio no terreno dos direitos reais – para tornar obrigatórios os acordos de vontade que visavam a fazer surgir dívida de dinheiro; e, se o devedor não cumprisse com a prestação, ele seria submetido, sem julgamento, à manus iniectio, servindo o nexum de título executório para isso, o que deixou de ocorrer a partir da lei Poetelia Pariria (326 a.C.), que lhe retirou a força executória, e fez com que ele entrasse em decadência.
  60. ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.118.

  61. "Não importa se a estipulação é expressa na língua latina, grega ou outra qualquer, desde que os dois estipulantes compreendam a língua. Tampouco é preciso que ambos utilizem a mesma língua, sendo suficiente que se responda corretamente às interrogações. E mais: dois gregos podem contrair a obrigação em latim.".
  62. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.157.

  63. "(...) na resposta, em que o promissor tem que utilizar-se do mesmo verbo empregado pelo stipulator (é nula, no direito clássico, a stipulatio em que a indagação dabis? se responde quid ni?), o stipulator perguntar ao promissor se este promete dar-lhe 100, e o promissor responde obrigando-se apenas a 50, é nula". ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.141.
  64. "(...) se alguém disser: prometes solenemente dar se eu tocar o céu com o dedo?; mas, ao contrário, se estipular assim: prometes solenemente dar se eu não tocar o céu com o dedo?, se entenderá a obrigação como pura e, portanto, passível de ser desde já exigida".
  65. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.163.

  66. "Isso, no plano teórico. No terreno prático, porém, a situação era diversa. Nesse documento, como é natural, as partes se preocupavam mais em descrever o conteúdo da stipulatio do que as formalidades de sua celebração oral, circunstância esta que constava de uma cláusula (Rogauit Titius, spopondit Maieuius), presumindo-se, até prova em contrário, que os requisitos da stipulatio tinham sido observados. Chegou-se mesmo a admitir que, se na cautio constasse que uma das partes na presença da outra tinha pronunciado palavras pelas quais se obrigara a efetuar uma prestação, se presumia que as palavras do devedor haviam sido proferidas em resposta à pergunta do credor, tendo ocorrido, portanto, a celebração da stipulatio. Perdia-se, assim, a pouco e pouco, a idéia de que a obrigação surgia uerbis (isto é, da prolação das palavras solenes), passando-se a dar mais valor ao consentimento ( consensus ) das partes contratantes."
  67. ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., p.142.

  68. Os romanos classificavam os bens por critério de importância; assim, eram res mancipi (coisas importantes) as que agregavam maior valor econômico, como imóveis, escravos, servidões prediais e animais de carga e trabalho. Todas as outras coisas eram classificadas como res nec mancipi, ou "coisas não importantes". Esta classificação resistiu até o direito jusitianeu, quando foi suprimida, eliminando conjuntamente a mancipatio.
  69. No caso de coisa móvel, era exigida a presença física no ato; sendo coisa imóvel, deveria ser representada por algo que a simbolizasse, como por exemplo um punhado de terra.
  70. "Afirmo que este homem (escravo) é meu segundo o Direito Quiritário [antigo nome dos cidadãos romanos] e que foi adquirido mediante o cobre pesado".
  71. Reza o Art.586 do Código Civil: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".
  72. "O contrato de mútuo com a stipulatio usurarum era muito comum em Roma. Daí, as diversas disposições que, no curso da evolução do direito romano, encontramos sobre os juros. Já a Lei das XII Tábuas fixava a taxa legal máxima de juros, ao mês ou ao ano (não se sabe ao certo), em 1/12 do capital (8,33%). Posteriormente, várias leis se ocuparam dos juros, inclusive para proibir a sua cobrança (…) No final da República, a taxa legal máxima era de 12% ao ano, o que persistiu até Justiniano, que a fixou em 6% ao ano, embora admitisse que, de acordo com a utilidade que os credores e os devedores poderiam tirar do dinheiro de que se viam privados ou que recebiam, ela pudesse variar para mais ou para menos.
  73. ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., Pp. 123-124.

  74. De acordo com o Art.582 do Código Civil, "o comodatário é obrigado a conservar, como se sua fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
  75. Reza o Art.628 do Código Civil: "o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão".
  76. No atual diploma civil, o Art.647 dispõe: "É depósito necessário: I – o que se faz em desempenho de obrigação legal; II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque".
  77. "Também o credor que aceitou um penhor se obriga realmente, já que fica obrigado, pela ação pignoratícia, a devolver a coisa recebida. Porém, posto que o penhor é dado no sentido de favorecer a ambos, quer dizer, ao devedor para lhe disponibilizar mais crédito de dinheiro, e ao credor para tornar a ele mais garantido o crédito, foi estabelecido que bastasse a esse último aplicar à custódia da coisa uma precisa diligência, de modo que embora tenha perdas na hipótese de algum caso fortuito, estará seguro de não ser barrado de solicitar o seu crédito".
  78. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P.156.

  79. "(...) por exemplo: Tício compra por 10.000 sestércios os peixes que a rede dos pescadores, que será lançada, colher, sob a condição de que seja pescado algum peixe (portanto, se não vier nenhum peixe na rede, não se torna eficaz o contrato de compra e venda, e Tício, consequentemente, não fica obrigado a pagar os 10.000 sestércios; se, porém, vier algum peixe – pouco ou muito, não importa – realiza-se a condição, e Tício fica obrigado a efetuar o pagamento do preço)."
  80. ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., Pp.158-159.

  81. "(...) por exemplo: Tício compra o lanço da rede dos pescadores, obrigando-se a pagar 10.000 sestércios, venha, ou não, peixe nela".
  82. ALVES, José Carlos Moreira - op.cit., P.159.

  83. "É certo que, no direito clássico, Sabinianos e Proculeianos discutiam a respeito: entendiam os primeiros que qualquer coisa (ainda que não fosse dinheiro) podia representar o preço; defendiam os segundos a opinião de que apenas o dinheiro é que podia ser o preço no contrato de compra e venda. Justiniano acolheu a tese dos Proculeianos".
  84. ALVES, José Carlos Moreira – op.cit., P.159.

  85. "É mister, também, estabelecer o preço, pois sem preço é impossível haver qualquer venda. Mas o preço deve ser certo, do contrário se alguns ajustassem entre si que uma coisa fosse comprada pelo valor estimado por Tício, havia grande dúvida entre os antigos quanto à existência ou não da venda. Uma decisão nossa, entretanto, determinou que em todas as oportunidades em que a venda fosse combinada com base no preço dado por outrem, tivesse o contrato validade sob essa condição; de maneira que se a pessoa designada estabelecer o preço, que ele seja pago plenamente conforme essa estimativa, a coisa entregue e a venda efetivada, cabendo ao comprador a ação fundada na compra (ex empto) e ao vendador a ação fundada na venda (ex vendito). Se, porém, a pessoa que foi designada não quiser ou não puder estabelecer o preço, a venda será, então, nula por falta de fixação do preço (...) Ademais, a quantia paga referente ao preço deve consistir em dinheiro de contado, pois era objeto de muita polêmica se o preço poderia consistir em coisas diversas, v.g. um escravo, uma herdade ou uma vestimenta. Sabino e Cássio julgam que o preço pode consistir em outras coisas, pelo que se diz vulgarmente que se contrai compra e venda mediante a permuta das coisas, sendo esta a forma muito antiga de compra e venda."
  86. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op. Cit., P. 169.

  87. Em síntese, evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, evocada por um terceiro, que exerce algum direito sobre a coisa.
  88. Esta espécie de pacto é utilizada atualmente como sendo um "pacto comissório", caracterizado pela condição suspensiva.
  89. Trata-se da chamada "venda a contento", utilizada em nossos dias.
  90. Trata-se do pacto de retrovenda, previsto em nosso atual Código Civil (Art.505).
  91. "Cada um goza da liberdade de não aceitar um mandato, mas uma vez aceito, deve cumpri-lo ou renunciar o mais cedo possível para que o mandante, ou por si mesmo ou por outrem, o execute, pois se não houver tal renúncia de modo a preservar a incolumidade do negócio para o mandante dar-lhe continuidade, haverá certamente ensejo para uma ação de mandato, a não ser que ocorra justa causa para que não se tenha renunciado ou se tenha renunciado intempestivamente".
  92. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit, P.177.

  93. "Em síntese, é mister estar ciente que o mandato não sendo gratuito, representa uma outra forma distinta de negócio, de sorte que ocorrendo o pagamento, converte-se em locação e arrendamento. E, para nos expressarmos em termos gerais, nos casos em que o negócio é contratado assumindo-se os deveres do mandato ou de depósito com gratuidade, nesses mesmos se intervir o pagamento, se entenderá ter-se contratado uma locação e arrendamento, pelo que se entregares vestimentas a pisoeiro para que as lave ou as trate, ou as entregares a um alfaiate para que as conserte, sem estabelecer um preço, caberá a ação de mandato".
  94. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.177.

  95. "Na procuratio, que tem raízes na antiga família romana, o procurator – em geral, um liberto – é o senhor de fato do patrimônio que se encontra sob sua administração, tanto que, com relação a este, tem poderes amplos. Mas a procuratio é um instituto mais social do que, propriamente, jurídico. Segundo parece, o procurator verdadeiro era munido de mandato (tanto assim que o gestor de negócios era um falsus procurator), mas se distinguia do mandatário por cuidar prolongadamente dos negócios de outrem, e não por um só momento. Já o mandato, que surgia graças ao ius gentium é, no direito clássico, caracterizado pelo princípio da exata determinação da missão confiada ao mandatário; apenas ao final desse período é que vai surgir a figura do mandato geral (isto é, aquilo em que não se precisa qual será a atividade a ser desenvolvida pelo mandatário). Portanto, no direito clássico coexistem a procuratio e o mandato, mas os textos não explicam bem a relação entre esses dois institutos. No direito pós-clássico, procuratio e mandato se fundem, surgindo, por isso, as figuras do uerus procurator (procurador constituído por mandato) e do falsus procurator (procurador a quem não se outorgou mandato e que, portanto, age espontaneamente, como negotiorum gestor.
  96. ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.169.

  97. Não obstante o caráter de gratuidade do instituto, o mandante tem o dever de indenizar o mandatário de todas as despesas que este venha a ter para o cumprimento do mandato.
  98. Este era o modelo de sociedade no direito clássico, valendo como referência caso os sócios não declarassem no contrato de sociedade qual a sua natureza.
  99. "Os associados devem comunicar uns aos outros os lucros obtidos (compendium), bem como os prejuízos, as despesas (dispendium). Já em Roma se discutia de que modo seriam repartidos os lucros e os prejuízos, tendo-se fixado regras a respeito. Assim, estatutos, elaborados previamente, fixariam normas referentes às distribuições; ou um árbitro poderia resolver as questões surgidas; não tendo havido nenhuma cláusula a respeito, a repartição dos lucros e perdas se fazia em partes iguais, sem levar em consideração a importância com que cada um contribuíra".
  100. CRETELLA JUNIOR, José – op.cit., PP. 280-281.

  101. "A sociedade dura enquanto os sócios permanecerem de acordo; no momento em que um deles a ela renunciar, a sociedade se dissolve. Porém, está claro que se um sócio renunciar à sociedade usando de astúcia com o fito de receber com exclusividade um lucro eventual, v.g. se um sócio de todos os bens, tendo ficado na condição de herdeiro de alguém, tiver renunciado à sociedade a fim de lucrar sozinho com a herança, estará obrigado a comunicar esse lucro aos demais sócios. Entretanto, se lucrar outra coisa que não cobiçou, esta pertencerá a ele somente. E ao sócio renunciante é concedido apenas seja o que for que tiver adquirido após ter renunciado à sociedade".
  102. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit., P. 174.

  103. "O seguinte foi objeto de debate: um sócio é, na qualidade de sócio somente, passível de ação pro socio se agiu com dolo, como o depositário que aceitou o depósito ou também responde pela culpa, isto é, pela indolência e a negligência? Prevaleceu o parecer segundo o qual ele responde também pela culpa. Ora, a culpa não se relaciona com uma diligência de máxima precisão, pois é suficiente que o sócio dedique aos bens comuns a mesma diligência que dedica às suas coisas. E assim, quem elegeu como sócio uma pessoa pouco diligente, só deve se lamentar de si mesmo".
  104. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – Op.cit, Pp. 174-175.

  105. No direito romano clássico, o locador somente responde pelos vícios de que tem conhecimento; a partir do direito justinianeu, temos o surgimento da questão dos vícios redibitórios, ou seja, aqueles que não são do conhecimento das partes e que se manifestam durante a vigência do contrato.
  106. Na locação de prédio rústico com finalidade agrária, podia-se convencionar a redução da merces quando a colheita não atingisse o esperado, devendo haver compensação quando a colheita fosse abudante (remissio mercedis).
  107. No direito clássico, em caso de devolução da coisa antes do termo do contrato de locação, o locatário deveria pagar ao locador todos os alugueres até o término do prazo; no direito justinianeu, era fixada uma multa correspondente ao dano causado pela antecipação do termo do contrato.
  108. Não havendo disposição contratual quanto ao termo, temos a locatio tacita, sendo prorrogado o contrato por prazo indeterminado em se tratando de prédio urbano, e por um ano em sendo prédio rústico.
  109. O trabalho especializado, como o realizado por médicos e advogados, não é objeto de locação, sendo remunerado por meio de honorários.
  110. "Se, por exemplo, Caio e Tício acordam na troca do escravo Pânfilo pelo escravo Stico, que, respectivamente, lhes pertencem, antes que um deles realize sua prestação – a entrega de seu escravo ao outro -, a convenção é um simples pacto nu, não gerando, portanto, obrigações (...); no instante, porém, em que um deles efetua a prestação, nasce, para o outro, a obrigação de realizar a contraprestação".
  111. ALVES, José Carlos Moreira – op. Cit., P.185.

  112. Os pactos adjetos que reduziam as obrigações do devedor denominavam-se as minuendam obligationem, e os que ampliavam ad augendam obligationem.
  113. "No direito clássico, sendo essa convenção um simples pacto nu, obtinha-se eficácia obrigatória para ela celebrando-a por meio de stipulatio. No direito justinianeu, o compromissum se torna pacto legítimo: Justiniano, em 530 d.C., estabeleceu que, se as partes litigantes tivessem concordado, por escrito, com o laudo, ou, em caso contrário, não o impugnassem dentro de 10 dias, seu cumprimento poderia ser imposto aos litigantes vencidos, mediante uma Actio in Factum".
  114. ALVES, José Carlos Moreira – Op. Cit., P.201.

  115. A Lex Cincia comportava algumas exceções em razão das pessoas, denominadas exceptio personae; permitindo, por exemplo, doação de qualquer quantia entre liberto e patrono, noivos, cônjuges e parenes até o quinto grau.
  116. CRETELLA JUNIOR, José – Op.cit., P.295.
  117. "Assim, se uma pessoa se ausenta e um temporal lhe destelha a casa, ou se se vence um título num dia determinado, a pessoa que intervém, mesmo sem ordem, reparando o telhado ou pagando a dívida, tratou de negócios do ausente: é um negotiorum gestor".
  118. CRETELLA JUNIOR, José – Op. Cit., P.297.

  119. " Assim, tal como aquele que administrou bem os negócios tem o proprietário deles obrigado, também fica obrigado a prestar contas da administração. E nesse caso é obrigado a prestar contas utilizando-se da mais precisa diligência; não será suficiente empregar a diligência que costuma empregar com as suas coisas, se outro, contudo, houvesse gerido os negócios mais zelosamente".
  120. JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius – op.cit., P.178.

  121. "A tutela é, como define Sérvio, a força e o poder sobre o homem livre, dados e permitidos pelo direito civil, para proteger aquele que, por causa da idade, não se pode defender por si mesmo".

ALVES, José Carlos Moreira – Op.cit., P.325.

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Sobre o autor
Cesar Baldon

Advogado formado pela Universidade São Francisco (USF); pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Salesiana (UNISAL).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDON, Cesar. Obrigações e contratos no Direito Romano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2590, 4 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17115. Acesso em: 24 nov. 2024.

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