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Disponibilidade do objeto litigioso como condição de transigibilidade nas demandas em face da Fazenda Pública

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07/08/2010 às 12:35
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Notas

  1. GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. In: ______. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 4 - 5.
  2. DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
  3. Registre, por oportuno, que o Código Civil, no capítulo dedicado à responsabilidade civil, estatui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ato este que deve reparar. Da mesma forma, o Código Penal também dedida alguns capítulos integralmente à descrição dos crimes praticados contra a Administração Pública e contra a Administração da Justiça. Dentre as vedações impostas ao servidor descritas no artigo 117 do mesmo diploma legal, encontram-se a de opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e a de agir de maneira desidiosa.
  4. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. "A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado". In Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2527, p. 17.
  5. BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "Aconsensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 14.
  6. Idem, p. 53. Marcella Brandão destaca que "quando o ordenamento jurídico confere à administração pública um campo alargado de recurso à via contratual ou pactuada de atuação, está, inerentemente, a reconhecer-lhe uma margem de disponibilidade alargada sobre as situações jurídicas subjacentes. Ou seja, em áreas tradicionalmente associadas ao exercício de prerrogativas unilaterais, vistas como de total vinculação ou indisponibilidade, a administração pública passa a contar com uma intensificada margem de livre atuação, ainda que naturalmente balizada pelos princípios orientadores da atividades administrativa geral. Na realidade, nos casos em que o contrato administrativo é usado como alternativa ao ato administrativo, a administração faz uma opção entre duas formas de atuação específicas do direito administrativo, arredando a regulação unilateral em favor de uma regulação consensual ou negociada, assim procedendo à chamada negociação do Poder Público, pois que a administração usa o contrato negocia, ao invés de, como a lei lhe permite, atuar por via unilateral".
  7. BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "A consensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 16.
  8. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações de Direito Público, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 186; 207; 209; 213.
  9. FARIA, Roberto Gil Leal. "Por que são efetivados poucos acordos nos juizados especiais federais?". In Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, n. 24, abr. 2009.
  10. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 125.
  11. SILVA, Danielle de Souza Andrade. "Atividade administrativa discricionária e determinação do conceito de interesse público". In Revista n. 06 da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Pernambuco: 2008, pp. 199-201.
  12. SILVA, Danielle de Souza Andrade. "Atividade administrativa discricionária e determinação do conceito de interesse público". In Revista n. 06 da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Pernambuco: 2008, p. 214.
  13. Apud, LASSWELL, Harold D. O interesse público: sugestões de princípios de conteúdo e método. In: FRIEDRICH, Carl J. (ed.). O interesse público. Trad. bras. de Edilson Alkmin Cunha. 1. ed. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, pp. 64-88.
  14. PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 37-38.
  15. PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 40-41
  16. PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 41.
  17. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 129.
  18. PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 41
  19. FILHO, Marçal Justen. "Conceito de interesse público e a "Personalização" do Direito Administrativo." In Revista Trimestral de Direito Público n. 26. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 115-136.
  20. DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
  21. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 125-126.
  22. Ibidem, pp. 126-127.
  23. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 130.
  24. MOREIRA NETO, D. F. . "Uma Nova Administração Pública". In Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, 2000, pp. 180-182.
  25. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 130 – 131.
  26. O STJ esclarece, com absoluta nitidez, que o interesse público geral não se confunde com o interesse da Administração. O primeiro, refere-se ao interesse público originário que interessa a todos e é indisponível o da segunda espécie, o interesse público secundário, com nítido escopo patrimonial, só interessa à Administração que, na defesa de seus interesses, faz-se representar nos autos dos processos por seus procuradores legais. Reitere-se que esta copiosa jurisprudência confirma a distinção que a doutrina há muito vem efetuando. Reconhece a pertinência em distinguir no âmbito do Estado os interesses públicos indisponíveis e aqueles com efeitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. O professor Eros Roberto GRAU, em acurado estudo em que empresta suas luzes para dissipar dúvidas, aclarar e pavimentar a estrada que a arbitragem deve trilhar no Direito Administrativo Brasileiro esclarece que "o uso da arbitragem privilegia o interesse público", na linha do assentado na jurisprudência do STJ, adverte que "indisponível é o interesse público primário, não o interesse da Administração". (negrito no original)
  27. Neste sentido, veja-se: RE 303.806 – RO – Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22.03.2005; RESP 490.726 – SC – I Turma, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 21.03.2005; RESP 28110 – MS – I TURMA, Relator Garcia Vieira, votação unânime; RESP 327.285 – DF, Ministro Relator Ruy Rodado de Aguiar, julgamento unânime em 18.03.2002; RESP 197.586-SP – I TURMA, Min. Relator Garcia Vieira, julgamento unânime em 05.04.1999 e, por fim, MS – 11308 – DF – Relator Min. Luis Fux – 2005/0212763-0.
  28. FERRAZ, Rafaella. Arbitragem em Litígios Comerciais com a Administração Pública. Exame a Partir da Principialização do Direito Administrativo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, pp. 20-21.
  29. Agravo de Instrumento n.º 52.181-GB. Disponível na íntegra em: http://www.stf.gov.br. Acesso em 02.03.2010. No julgado, os herdeiros de Henrique Lage obtiveram indenização do Poder Público em sede arbitral, pela incorporação dos bens e direitos da empresa e de seu fundador pelo Governo Federal. Sustado o pagamento pelo Ministério da Fazenda, a questão foi remetida ao Judiciário. Em grau recursal, ficou assentada a natureza jurídica contratual da arbitragem e a sua submissão às regras de direito privado. Destarte, decidiu o STF que o Estado somente ficaria impedido de se submeter à arbitragem quando agisse como Poder Público, praticando os chamados atos de império, quando está investido de função constitucionalmente tida como soberana. Assim, o Supremo Tribunal Federal registrou neste precedente a natureza contratual da arbitragem e a legitimidade da União para a ela se submeter quando previamente pactuada.
  30. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 67.
  31. SOUTO, Marcos Juruena Villela Souto. Direito Administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 495.
  32. TIBURCIO, Carmen. "A arbitragem envolvendo a Administração Pública: REsp n.º 606.345/RS". In Revista de Direito do Estado. Ano 2, n.º 6, abr/jun-2007, pp. 344-345.
  33. ARAGÃO, Alexandre Santos de. "A supremacia do interesse público no advento do Estado de Direito e na hermenêutica do direito público Contemporâneo". In: SARMENTO, Daniel. (Org.) Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 3.
  34. PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Mediação – a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos, in Acesso à Justiça: efetividade do processo (org. Geraldo Prado). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 13.
  35. NASSIF, Elaine. Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos: paradoxos da "justiça menor" no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 219.
  36. Ibidem, p. 22.
  37. GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. In: ______. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 7-8.
  38. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 124-125.
  39. Íntegra da Lei 9.469/1997 disponível no site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9469.htm>. Consulta em 01 mar 2010.
  40. DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 15.
  41. BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. A consensualidade e a administração pública em juízo. Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 42.
  42. DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
  43. GOISIS, Francesco. "Compromettibilità in arbitri (e transigibilità) delle controversie relative all’esercizio del potere amministrativo", in Rivista Trimestrale di Diritto Processuale Amministrativo, ano XXIV, fasc. 1, março/2006, ed. Giuffrè, Milano, tradução livre, p. 252.
  44. CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 55-56.
  45. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 130.
  46. Ibidem, p. 125.
  47. NASSIF, Elaine. Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos: paradoxos da "justiça menor" no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 214
  48. Ibidem, p. 215.
  49. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12ª edição, ver. São Paulo: Atlas, 2000.
  50. SCHENK, Leonardo. "Reflexões sobre a arbitrabilidade das causas envolvendo o Estado". Rio de Janeiro: setembro de 2008. Não publicado.
  51. BORGES, Alice González. "Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução". In Revista de Interesse Público, n.º 37, p. 29-48, 2006.
  52. BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "A consensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 47.
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Sobre a autora
Cristiane Rodrigues Iwakura

Procuradora Federal, Mestranda em Direito Processual - UERJ, pós-graduanda em Direito Público pela CEAD/AGU/UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Disponibilidade do objeto litigioso como condição de transigibilidade nas demandas em face da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2593, 7 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17135. Acesso em: 25 abr. 2024.

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