Notas
- GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. In: ______. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 4 - 5.
- DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
- Registre, por oportuno, que o Código Civil, no capítulo dedicado à responsabilidade civil, estatui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ato este que deve reparar. Da mesma forma, o Código Penal também dedida alguns capítulos integralmente à descrição dos crimes praticados contra a Administração Pública e contra a Administração da Justiça. Dentre as vedações impostas ao servidor descritas no artigo 117 do mesmo diploma legal, encontram-se a de opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e a de agir de maneira desidiosa.
- FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; FARIA, Ana Paula Andrade Borges de. "A independência e a autonomia funcional do Procurador do Estado". In Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2527, p. 17.
- BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "Aconsensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 14.
- Idem, p. 53. Marcella Brandão destaca que "quando o ordenamento jurídico confere à administração pública um campo alargado de recurso à via contratual ou pactuada de atuação, está, inerentemente, a reconhecer-lhe uma margem de disponibilidade alargada sobre as situações jurídicas subjacentes. Ou seja, em áreas tradicionalmente associadas ao exercício de prerrogativas unilaterais, vistas como de total vinculação ou indisponibilidade, a administração pública passa a contar com uma intensificada margem de livre atuação, ainda que naturalmente balizada pelos princípios orientadores da atividades administrativa geral. Na realidade, nos casos em que o contrato administrativo é usado como alternativa ao ato administrativo, a administração faz uma opção entre duas formas de atuação específicas do direito administrativo, arredando a regulação unilateral em favor de uma regulação consensual ou negociada, assim procedendo à chamada negociação do Poder Público, pois que a administração usa o contrato negocia, ao invés de, como a lei lhe permite, atuar por via unilateral".
- BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "A consensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 16.
- MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações de Direito Público, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 186; 207; 209; 213.
- FARIA, Roberto Gil Leal. "Por que são efetivados poucos acordos nos juizados especiais federais?". In Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, n. 24, abr. 2009.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 125.
- SILVA, Danielle de Souza Andrade. "Atividade administrativa discricionária e determinação do conceito de interesse público". In Revista n. 06 da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Pernambuco: 2008, pp. 199-201.
- SILVA, Danielle de Souza Andrade. "Atividade administrativa discricionária e determinação do conceito de interesse público". In Revista n. 06 da Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Pernambuco: 2008, p. 214.
- Apud, LASSWELL, Harold D. O interesse público: sugestões de princípios de conteúdo e método. In: FRIEDRICH, Carl J. (ed.). O interesse público. Trad. bras. de Edilson Alkmin Cunha. 1. ed. Rio de Janeiro: O Cruzeiro, 1967, pp. 64-88.
- PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 37-38.
- PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 40-41
- PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 41.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 129.
- PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da Fazenda Pública em Juízo – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 41
- FILHO, Marçal Justen. "Conceito de interesse público e a "Personalização" do Direito Administrativo." In Revista Trimestral de Direito Público n. 26. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 115-136.
- DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 125-126.
- Ibidem, pp. 126-127.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 130.
- MOREIRA NETO, D. F. . "Uma Nova Administração Pública". In Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 220, 2000, pp. 180-182.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 130 – 131.
- O STJ esclarece, com absoluta nitidez, que o interesse público geral não se confunde com o interesse da Administração. O primeiro, refere-se ao interesse público originário que interessa a todos e é indisponível o da segunda espécie, o interesse público secundário, com nítido escopo patrimonial, só interessa à Administração que, na defesa de seus interesses, faz-se representar nos autos dos processos por seus procuradores legais. Reitere-se que esta copiosa jurisprudência confirma a distinção que a doutrina há muito vem efetuando. Reconhece a pertinência em distinguir no âmbito do Estado os interesses públicos indisponíveis e aqueles com efeitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. O professor Eros Roberto GRAU, em acurado estudo em que empresta suas luzes para dissipar dúvidas, aclarar e pavimentar a estrada que a arbitragem deve trilhar no Direito Administrativo Brasileiro esclarece que "o uso da arbitragem privilegia o interesse público", na linha do assentado na jurisprudência do STJ, adverte que "indisponível é o interesse público primário, não o interesse da Administração". (negrito no original)
- Neste sentido, veja-se: RE 303.806 – RO – Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 22.03.2005; RESP 490.726 – SC – I Turma, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, julgado em 21.03.2005; RESP 28110 – MS – I TURMA, Relator Garcia Vieira, votação unânime; RESP 327.285 – DF, Ministro Relator Ruy Rodado de Aguiar, julgamento unânime em 18.03.2002; RESP 197.586-SP – I TURMA, Min. Relator Garcia Vieira, julgamento unânime em 05.04.1999 e, por fim, MS – 11308 – DF – Relator Min. Luis Fux – 2005/0212763-0.
- FERRAZ, Rafaella. Arbitragem em Litígios Comerciais com a Administração Pública. Exame a Partir da Principialização do Direito Administrativo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, pp. 20-21.
- Agravo de Instrumento n.º 52.181-GB. Disponível na íntegra em: http://www.stf.gov.br. Acesso em 02.03.2010. No julgado, os herdeiros de Henrique Lage obtiveram indenização do Poder Público em sede arbitral, pela incorporação dos bens e direitos da empresa e de seu fundador pelo Governo Federal. Sustado o pagamento pelo Ministério da Fazenda, a questão foi remetida ao Judiciário. Em grau recursal, ficou assentada a natureza jurídica contratual da arbitragem e a sua submissão às regras de direito privado. Destarte, decidiu o STF que o Estado somente ficaria impedido de se submeter à arbitragem quando agisse como Poder Público, praticando os chamados atos de império, quando está investido de função constitucionalmente tida como soberana. Assim, o Supremo Tribunal Federal registrou neste precedente a natureza contratual da arbitragem e a legitimidade da União para a ela se submeter quando previamente pactuada.
- CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 67.
- SOUTO, Marcos Juruena Villela Souto. Direito Administrativo em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 495.
- TIBURCIO, Carmen. "A arbitragem envolvendo a Administração Pública: REsp n.º 606.345/RS". In Revista de Direito do Estado. Ano 2, n.º 6, abr/jun-2007, pp. 344-345.
- ARAGÃO, Alexandre Santos de. "A supremacia do interesse público no advento do Estado de Direito e na hermenêutica do direito público Contemporâneo". In: SARMENTO, Daniel. (Org.) Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 3.
- PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Mediação – a redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos, in Acesso à Justiça: efetividade do processo (org. Geraldo Prado). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 13.
- NASSIF, Elaine. Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos: paradoxos da "justiça menor" no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 219.
- Ibidem, p. 22.
- GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. In: ______. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, pp. 7-8.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 124-125.
- Íntegra da Lei 9.469/1997 disponível no site: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9469.htm>. Consulta em 01 mar 2010.
- DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 15.
- BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. A consensualidade e a administração pública em juízo. Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 42.
- DALLARI, Adilson Abreu. "Viabilidade da transação entre o Poder Público e o particular". In Revista Interesse Público, n. 13, 2002, p. 16.
- GOISIS, Francesco. "Compromettibilità in arbitri (e transigibilità) delle controversie relative all’esercizio del potere amministrativo", in Rivista Trimestrale di Diritto Processuale Amministrativo, ano XXIV, fasc. 1, março/2006, ed. Giuffrè, Milano, tradução livre, p. 252.
- CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 55-56.
- LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública – Fundamentos jurídicos e eficiência econômica. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 130.
- Ibidem, p. 125.
- NASSIF, Elaine. Conciliação judicial e indisponibilidade de direitos: paradoxos da "justiça menor" no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, p. 214
- Ibidem, p. 215.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 12ª edição, ver. São Paulo: Atlas, 2000.
- SCHENK, Leonardo. "Reflexões sobre a arbitrabilidade das causas envolvendo o Estado". Rio de Janeiro: setembro de 2008. Não publicado.
- BORGES, Alice González. "Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução". In Revista de Interesse Público, n.º 37, p. 29-48, 2006.
- BRANDÃO, Marcella Araújo da Nova. "A consensualidade e a administração pública em juízo". Rio de Janeiro, 2009. Disponível no site: http://virtualbib.fgv.br/ dspace/handle/10438/2766, p. 47.