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Disponibilidade do objeto litigioso como condição de transigibilidade nas demandas em face da Fazenda Pública

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07/08/2010 às 12:35
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4. PAPEL DO ADVOGADO PÚBLICO NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS.

Pode-se afirmar, com precisão, que a função do Advogado Público é a mais importante para a difusão dos meios alternativos na Fazenda Pública.

Isto se deve ao fato de a conciliação, em nosso ordenamento, não ser uma medida obrigatória, logo, sua utilização dependerá da conscientização e da legitimidade dos Advogados Públicos para que sejam formuladas propostas de acordo dentro das possibilidades legais e fáticas constatadas por estes profissionais no desempenho de suas funções.

Assim, cabe ao Procurador da entidade representada assisti-la dentro dos critérios de legalidade, sempre se perquirindo o interesse público primário nas situações em que houver dúvida quanto à melhor interpretação jurídico aplicável.

Pode-se dizer que o Advogado Público se aproxima do administrador, na medida em que também se vincula às finalidades precípuas preconizadas pelo Estado por lei, e ao mesmo tempo se aproxima da figura do advogado particular, por também desempenhar um papel mais ativo, devendo enxergar as situações e os conflitos submetidos ao seu patrocínio do ponto de vista econômico, viabilizando ao seu cliente soluções mais interessantes dentro de uma análise de custo e benefício.

Então, se por um lado, o Advogado Público sofre as mesmas limitações impostas pelo Poder Público aos seus servidores, por outro, possui as prerrogativas inerentes à condição de defensor dos interesses públicos primários, dentro de uma análise mais abrangente, que também demanda sua experiência causídica no que diz respeito ao provisionamento dos resultados que serão obtidos em juízo.

O Advogado Público possui maiores condições de saber se existirá chances de o Poder Público sair vencedor em juízo na defesa de um ato administrativo praticado; ele conhece não só a legislação pura, tal como também a conhece o administrador, mas também sabe todas as nuances e posicionamentos predominantes sobre a interpretação de uma questão que gere dúvidas na sua aplicação concreta.

Da mesma forma, o Advogado Público tem o dever de conhecer profundamente o funcionamento da Administração Pública, a ponto de saber discernir as possibilidades e limitações reais de seu cliente para o cumprimento de uma obrigação ou o reconhecimento de um direito do administrado. Além disso, o Advogado Público também tem conhecimento a respeito das rotinas cartorárias, do andamento processual e tempo de tramitação estimado para cada tipo de demanda judicial.

Em resumo, o Advogado Público é o agente capaz de estabelecer uma ligação entre a Administração Pública e o Poder Judiciário, servindo como verdadeiro "intérprete" das peculiaridades e formalidades adstritas ao funcionamento de cada um desses órgãos.

A partir daí, extrai-se a conseqüência inelutável de que o Advogado Público deve ser dotado da necessária autonomia e independência funcional para exercer seu mister de defesa da ordem jurídica e da indisponibilidade do interesse público.

MARCELLA BRANDÃO sintetiza a missão do Advogado Público da seguinte forma:

O advogado público deve ter a garantia de independência e assumir sua missão constitucional de forma a garantir os melhores resultados à administração pública em juízo o que muitas vezes passa pela celebração de acordos, especialmente nas demandas fadadas ao insucesso. A melhor defesa do cliente, no caso a administração pública, passa não apenas pela escolha da melhor tese jurídica, mas também pelo aspecto econômico da demanda, de forma a proteger o erário, ao se evitarem gastos desnecessários com o prosseguimento de demandas sem chances de êxito [52].

Por esta razão, o legislador constituinte impôs expressamente a necessidade de estruturação da carreira da Advocacia Pública, limitando a forma de ingresso via concurso público de provas e títulos, com a necessária participação da Ordem dos Advogados do Brasil e a avaliação de desempenho para reconhecimento da estabilidade funcional do Procurador promovida internamente, com supervisão das Corregedorias (art. 132, caput e parágrafo único, Constituição da República).

Em compasso com o aumento de responsabilidade e prerrogativas aos Advogados Públicos, a assistência judiciária dos entes da federação por advogados credenciados (contratados pela Administração via procedimento licitatório) tem sido paulatinamente extinta, e, progressivamente, as respectivas vagas estão sendo preenchidas por Advogados Públicos concursados.


5. CONCLUSÃO

A partir do estudo em questão podem ser extraídas as seguintes conclusões:

a) A partir da mudança da postura do legislador constitucional com relação ao funcionamento da Administração Pública, propiciando ao particular uma maior participação na gestão dos serviços públicos, observa-se uma quebra da hierarquização na relação entre o Estado e os cidadãos.

b) A concepção de um Estado Democrático, com bases participativas em sua gestão, tendo-se como objetivo primordial para a prática de seus atos administrativos a realização do interesse público torna viável a aplicação de vários mecanismos alternativos de pacificação de conflitos nas causas em face do Poder Público.

c) No entanto, as alterações constitucionais não foram suficientes para que os meios alternativos fosse devidamente difundidos na prática. Muitos obstáculos foram colocados à sua aceitação por parte da doutrina e da jurisprudência, dentre os quais se destacam o Princípio da Supremacia e Indisponibilidade do interesse público ao lado de uma dificuldade em se romper uma cultura de litigiosidade perante o Poder Judiciário já enraizada em nosso ordenamento jurídico.

d) Com isto, buscou-se pelo presente trabalho, apresentar a verdadeira conceituação de interesse público, fazendo-se uma distinção entre o interesse público primário (este sim, indisponível, por estar relacionado ao bem estar comum e a ordem pública) e o interesse público secundário (que seria disponível, por relacionar-se a direitos transacionáveis, patrimoniais e de menor relevo perante as garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente em favor da sociedade).

e) Estabelecida a conceituação de interesse público primário, passa-se, em um segundo momento a se demonstrar quais seriam os direitos públicos passíveis de negociação, premissa básica a ser considerada para a admissibilidade da utilização dos meios alternativos de pacificação de conflitos perante o Poder Público.

f) No que tange aos meios alternativos de solução de conflitos admissíveis em face do Estado, destaca-se a mediação, a conciliação e a arbitragem, exigindo-se para o seu processamento duas condições prévias de procedibilidade – a existência de um prévio requerimento administrativo (hábil a caracterizar o interesse de agir a partir de uma pretensão resistida) e a disponibilidade dos bens e interesses públicos envolvidos nos litígios (para que se possa transacionar o objeto litigioso sem que haja violação aos Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público).

g) A utilização dos meios alternativos na Administração Pública deve ocorrer com a observância das garantias processuais constitucionalmente previstas, devendo sempre ser preservada a imparcialidade do mediador ou conciliador, e condenável qualquer medida tendente a abolir ou mitigar a prevalência do interesse público primário, razão pela qual se defende aqui a proibição de oferta de acordos lesivos aos particulares.

h) Neste ensejo, destaca-se a importância do Advogado Público, não só como profissional habilitado e legitimamente investido na função de tutelar pela realização do interesse público primário, mas também como sujeito que servirá como interlocutor entre as necessidades dos particulares e as restrições legalmente impostas ao funcionamento e processamento das pretensões perante o Estado.

i) Portanto, são necessárias algumas prerrogativas e garantias ao exercício da Advocacia Pública, para que os profissionais possam atuar da melhor forma possível, com qualidade, independência e autonomia. O fortalecimento da Advocacia Pública propicia uma maior difusão da aplicabilidade dos meios alternativos na Administração Pública, pois cabe ao Advogado Público a missão de analisar as demandas judiciais já interpostas, detectar possíveis erros e interpretações de dispositivos legais aplicáveis, e, assim, elaborar propostas conciliatórias para que os litígios sejam resolvidos de forma mais célere, econômica e satisfatória aos interesses públicos primários envolvidos.


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Sobre a autora
Cristiane Rodrigues Iwakura

Procuradora Federal, Mestranda em Direito Processual - UERJ, pós-graduanda em Direito Público pela CEAD/AGU/UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Disponibilidade do objeto litigioso como condição de transigibilidade nas demandas em face da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2593, 7 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17135. Acesso em: 5 nov. 2024.

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