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Da responsabilidade penal da pessoa jurídica

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DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA NO TIPO PENAL DO ART. 19, parágrafo 2º. DA LEI 8213/91

Eduardo ROTH DALCIN (p.75/81), em artigo intitulado A responsabilidade penal da pessoa jurídica e o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, sustentou de forma inédita que o art. 19, parágrafo 2º. da Lei 8213/91 trata de um hipótese de responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito pátrio, regulamentando, nesta matéria, os arts. 225 parágrafo 3º. e 173, parágrafo 5º. da Constituição federal brasileira de 1988.

Os argumentos do articulista e promotor de justiça do Rio Grande do Sul consistem basicamente nos seguintes, os quais passaremos a resumir.

A lei nº. 8213 de 24.07.91, dispôs acerca da previdência social e prescreveu o novo tipo penal no parágrafo 2º. do art. 19.

O r. preceito reza o seguinte: Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do tra balho. Segundo o autor, o texto legal retro transcrito não deixa dúvidas quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica. Com efeito, pelo menos, utilizando uma interpretação gramatical, parece justo este argumento.

Continuando sua exposição, aduz que dentro da expressão ambiente contida no r. dispositivo, está também o ambiente de trabalho.

"O conceito de meio ambiente inserido no cita do dispositivo engloba, obviamente o ambiente de trabalho, qual seja, no ensinamento de José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, "...aquele local no qual a grande maioria da população passa no mínimo um terço de sua jornada diária,produzindo riquezas para o país e, no mais das vezes, desgastando sua saúde em ambientes poluídos e extremamente agressivos por falta de cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho em alguns casos, por absoluto descaso com a preservação de acidentes eu pode - riam ser evitados." (DALCIN, ibidem, p.75)

De fato essas normas tem por escopo a proteção do meio ambiente de trabalho, local onde trabalhador atua e tem proteção dos seus direitos constitucionais indisponíveis tais como, a vida, a integridade física, a saúde, a segurança. Assim é que o conceito de meio ambiente expresso no parágrafo 3º. do art. 255 é de caráter amplo, integrando-o o meio de trabalho. Consoante observa, DIAS CAMPOS pensa da mesma forma quando trata da competência do Ministério Público Federal, in verbis :

"A Constituição Federal e a Lei 7347/85 em sua nova redação, deferiram ao Ministério Público a titularidade da ação civil e penal pelos danos causados ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho(grifo nosso), além de outros interesses difusos e coletivos."

O descumprimento por parte das empresas das normas de segurança e medicina do trabalho enseja ofensa e/ou lesão ao ambiente de trabalho e, por conseguinte, violação dos direitos indisponíveis do obreiro. É inquestionável que a expressão meio ambiente inscrita no parágrafo mencionado abarca também o do trabalho.

DALCIN menciona, também que, além de DIAS CAMPOS, TUPINAMBÁ CASTRO DO NASCIMENTO também têm este entendimento (p.77).

A propósito da possibilidade de aplicação do r. dispositivo legal às infrações praticadas pela pessoa jurídica contra as normas de proteção ao trabalho DALCIN é categórico sustentando que no âmbito penal já se aguardava a tipificação deste fato para estabelecer os crimes a que se sujeitarão as pessoas jurídicas, a par dos já existentes para as pessoas físicas, previstos no código penal e na lei de contravenções penais. Assim é que a lei 8213/91, no seu art. 19, parágrafo 2º., teria tipificado constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e Higiene do Trabalho. (DALCIN, p.75)

Finalmente, sustenta a aplicabilidade na hipótese do art. 49 do código penal, no que tange à pena pecuniária.

Entretanto, parece-nos que os critérios de quantificação da pena pecuniária previstos no código penal são insuficiente e, portanto inadequados, para a proporcional penalização da pessoa jurídica. A ausência de um maior detalhamento ou mesmo de qualquer disposição acerca da forma de punição da empresa no caso do art. 19 da r. Lei é o indicador mais veemente da impossibilidade de aplicação deste dispositivo para punir criminal e penalmente a empresa. Não é possível aplicar a esta, os critérios utilizados para penalização da pessoa física, do indivíduo; pelo menos não de forma absoluta.



CONCLUSÃO

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é um realidade no mundo, sendo adotada por diversos países ao lado da tradicional responsabilidade individual, bem como das penalidades de caráter civil, tributário e administrativo.

A redação do projeto da Constituição de dezembro de 1987 não deixava dúvidas acerca da introdução da responsabilidade penal da pessoa jurídica na legislação pátria.

Entretanto, a aceitação da responsabilidade dos entes coletivos já não pode causar estranheza, no estágio atual da ciência penal, e pelas experiências existentes em outras nações que a adotam. É evidente, outrossim, que os parâmetros desta responsabilidade não podem ser os da responsabilidade individual, da culpa propugnados pela Escola Clássica, a qual sustentava que somente o Homem pode ser sujeito ativo de crime. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas só pode ser entendida no âmbito de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica atua com fins e objetivos distintos da dos seus agentes e mesmo proprietários, contudo a responsabilidade daquela não deve excluir a destes quando for o caso.

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Assim é que o Legislador introduziu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Brasileiro com relação aos delitos ambientais dispostos na lei nº. 9.605/98 . Esta lei veio a por uma pá de cal nas discussões acerca da sua introdu ção ou não no Brasil. Agora passaremos a discutir como será a interpretação da r. lei.



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Sobre o autor
Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro

advogado, professor de Direito, pós-graduando pela UGF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1714. Acesso em: 7 mai. 2024.

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