CONCLUSÃO
Como já se disse, esta obra deve, no mínimo, instigar os operadores do direito e despertá-los para o estudo do tema proposto. Evidentemente, não se pleiteia esgotar o assunto e, particularmente, no tema em questão, não há que se querer a solução, pois os tribunais divergem e não chegam a conclusões absolutas.
Demonstrou-se que o embrião da atual, mas não inovadora reforma, repousa nas idéias de D. Afonso IV, ao impedir o recurso das decisões interlocutórias, salvo em casos de dano irreparável à parte. Tornando notória a necessidade de impugnação nesses casos, como há na maioria dos sistemas jurídicos modernos, negá-lo é não reconhecer a evolução histórica do próprio instituto.
Hodiernamente, o regime do agravo deixou de ser uma opção da parte, mas uma regra a ser aplicada: a retenção. O instrumento passou a ser a exceção pautada pela necessidade de demonstração da urgência(art. 522 do CPC).
A decisão interlocutória passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação proferida em audiência de instrução e julgamento, não se enquadra na regra geral do art. 523, § 3° do CPC, mas na exceção do art. 522 do mesmo diploma, sendo impugnada no regime de instrumento, sob pena de perda do interesse.
Dessa forma, somente a interpretação lógico-sistemática é capaz de compor a melhor solução, na conjugação do art. 522 do CPC e do art. 5°, XXXV da Carta da República de 1988, tornando manifesto o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem maior a ser tutelado em contraposição a mera regra procedimental do art. 523,§3° do CPC.
Tal concepção tenta mais uma vez buscar a efetividade do processo e o andamento mais célere do feito, onde não se incentiva a recorribilidade das interlocutórias, fortalecendo o juízo de 1° grau, contudo, somente o tempo irá mostrar se esse é o caminho correto.
Quanto ao prazo inicial para impugnar a decisão proferida em audiência, quando utilizado a estenotipia, este trabalho filia-se à corrente do STJ, a qual não deixa dúvidas que antes de acostado o termo de audiência por terceiro, a decisão não existe nos autos por falta de perfectibilização.
Qualquer entendimento contrário fere a ampla defesa e o devido processo legal, pois não privilegia o bom senso, violando o princípio da segurança jurídica, pois há impossibilidade de impugnar uma decisão que não existe ainda nos autos.
No que tange ao prazo para acostar aos autos o termo da audiência, quando utilizado estenotipia ou outro meio correlato, o escólio jurisprudencial forjou o prazo de 48h, contudo, como se demonstrou, o juiz pode estabelecer prazo diverso quando entender necessário para realização do ato (art.177 do CPC), trazendo ainda mais insegurança ao processo.
Entende-se que a falta de precisão terminológica, as interpretações literais, corroboradas pela omissão legislativa processual, geram o sofisma de que o prazo inicial, nesses casos, começaria imediatamente em audiência.
Somente através do legislador federal, criando norma específica sobre o tema no código de processo civil, é que se poderá superar as interpretações equivocadas e a falta de uniformidade das decisões.
Assim, a lei processual teria que prever o início do prazo recursal e o prazo para acostar aos autos o termo da audiência quando utilizada a estenotipia ou outro meio, ultrapassado esse prazo, somente através de nota de expediente deveriam ser intimadas as partes da juntada do termo.
A solução não é inovadora, sendo apenas a compilação da mais sensata jurisprudência, contudo, reconhece-se que a omissão da lei processual, enseja interpretações ambíguas.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Forense: Rio de Janeiro, 2006.
_____. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
_____. Recorribilidade das Interlocutórias no Mandado de Segurança. REPRO, n. 84 p. 99-109, out/dez 1996.
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. Vol. 1.
GARCIS, Gustavo Filipe Barbosa. A Nova Disciplina do Agravo no Processo Civil Decorrente da Lei 11.187/2005. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT, 2006, Volume VIII.
MEDIDA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à nova sistemática processual civil. 4. Ed. São Paulo: RT, 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. REPRO, n. 136, ano 31, junho de 2006, P. 268-276.
_____. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
_____. Recorribilidade das Decisões Interlocutórias no Processo do Mandado de Segurança. AJURIS, n. 60, ano XXI, p. 5-18, março, 1994.
_____. Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos. AJURIS, n. 100, ano 32, dezembro de 2005, p. 187-199.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. Ed. São Paulo: RT, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: RT, 2006.
Notas
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 25.
- Idem , p. 34. Apud Scaevola, Dig. 49.5.2, e Macer, Dig. 49.5.4. Somente na época dos Severos é que se tem recurso das interlocutórias.
- Aqui estava lançado o embrião de parte do art. 522 do CPC (Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05).
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p.41 apud Moacyr Lobo da Costa. O Agravo no Direito Lusitano. p. 28.
- ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença, p. 22-23.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p.117.
- Art. 523 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
- Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
- O AI foi protocolado no prazo de dez dias, mais 48h para impugnação do termo (ata Anexo C).
- Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
- GARCIS, Gustavo Filipe Barbosa. A Nova Disciplina do Agravo no Processo Civil Decorrente da Lei 11.187/2005. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT, 2006, Volume VIII.
- Art. 5°, XXXV da CF/88.
- Ou outra mídia que deva ser reduzida a termo.
- Agravo Interno, nº 70023189541, Rel. Des. OSVALDO STEFANELLO, 6ª Câmara Cível, TJRS, 10/04/2008 (em anexo).
- Agravo de Instrumento n° 584.935-4/1-00, Rel. Des. ANA DE LOURBES COUTINHO SILVA, TJSP, 30/09/2008.