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Das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento: aspectos polêmicos

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09/08/2010 às 16:49
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CONCLUSÃO

Como já se disse, esta obra deve, no mínimo, instigar os operadores do direito e despertá-los para o estudo do tema proposto. Evidentemente, não se pleiteia esgotar o assunto e, particularmente, no tema em questão, não há que se querer a solução, pois os tribunais divergem e não chegam a conclusões absolutas.

Demonstrou-se que o embrião da atual, mas não inovadora reforma, repousa nas idéias de D. Afonso IV, ao impedir o recurso das decisões interlocutórias, salvo em casos de dano irreparável à parte. Tornando notória a necessidade de impugnação nesses casos, como há na maioria dos sistemas jurídicos modernos, negá-lo é não reconhecer a evolução histórica do próprio instituto.

Hodiernamente, o regime do agravo deixou de ser uma opção da parte, mas uma regra a ser aplicada: a retenção. O instrumento passou a ser a exceção pautada pela necessidade de demonstração da urgência(art. 522 do CPC).

A decisão interlocutória passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação proferida em audiência de instrução e julgamento, não se enquadra na regra geral do art. 523, § 3° do CPC, mas na exceção do art. 522 do mesmo diploma, sendo impugnada no regime de instrumento, sob pena de perda do interesse.

Dessa forma, somente a interpretação lógico-sistemática é capaz de compor a melhor solução, na conjugação do art. 522 do CPC e do art. 5°, XXXV da Carta da República de 1988, tornando manifesto o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, bem maior a ser tutelado em contraposição a mera regra procedimental do art. 523,§3° do CPC.

Tal concepção tenta mais uma vez buscar a efetividade do processo e o andamento mais célere do feito, onde não se incentiva a recorribilidade das interlocutórias, fortalecendo o juízo de 1° grau, contudo, somente o tempo irá mostrar se esse é o caminho correto.

Quanto ao prazo inicial para impugnar a decisão proferida em audiência, quando utilizado a estenotipia, este trabalho filia-se à corrente do STJ, a qual não deixa dúvidas que antes de acostado o termo de audiência por terceiro, a decisão não existe nos autos por falta de perfectibilização.

Qualquer entendimento contrário fere a ampla defesa e o devido processo legal, pois não privilegia o bom senso, violando o princípio da segurança jurídica, pois há impossibilidade de impugnar uma decisão que não existe ainda nos autos.

No que tange ao prazo para acostar aos autos o termo da audiência, quando utilizado estenotipia ou outro meio correlato, o escólio jurisprudencial forjou o prazo de 48h, contudo, como se demonstrou, o juiz pode estabelecer prazo diverso quando entender necessário para realização do ato (art.177 do CPC), trazendo ainda mais insegurança ao processo.

Entende-se que a falta de precisão terminológica, as interpretações literais, corroboradas pela omissão legislativa processual, geram o sofisma de que o prazo inicial, nesses casos, começaria imediatamente em audiência.

Somente através do legislador federal, criando norma específica sobre o tema no código de processo civil, é que se poderá superar as interpretações equivocadas e a falta de uniformidade das decisões.

Assim, a lei processual teria que prever o início do prazo recursal e o prazo para acostar aos autos o termo da audiência quando utilizada a estenotipia ou outro meio, ultrapassado esse prazo, somente através de nota de expediente deveriam ser intimadas as partes da juntada do termo.

A solução não é inovadora, sendo apenas a compilação da mais sensata jurisprudência, contudo, reconhece-se que a omissão da lei processual, enseja interpretações ambíguas.


REFERÊNCIAS

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NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código de Processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. Ed. São Paulo: RT, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: RT, 2006.

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Notas

  1. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 25.
  2. Idem , p. 34. Apud Scaevola, Dig. 49.5.2, e Macer, Dig. 49.5.4. Somente na época dos Severos é que se tem recurso das interlocutórias.
  3. Aqui estava lançado o embrião de parte do art. 522 do CPC (Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05).
  4. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p.41 apud Moacyr Lobo da Costa. O Agravo no Direito Lusitano. p. 28.
  5. ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença, p. 22-23.
  6. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC Brasileiro, p.117.
  7. Art. 523 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
  8. Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
  9. O AI foi protocolado no prazo de dez dias, mais 48h para impugnação do termo (ata Anexo C).
  10. Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
  11. GARCIS, Gustavo Filipe Barbosa. A Nova Disciplina do Agravo no Processo Civil Decorrente da Lei 11.187/2005. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT, 2006, Volume VIII.
  12. Art. 5°, XXXV da CF/88.
  13. Ou outra mídia que deva ser reduzida a termo.
  14. Agravo Interno, nº 70023189541, Rel. Des. OSVALDO STEFANELLO, 6ª Câmara Cível, TJRS, 10/04/2008 (em anexo).
  15. Agravo de Instrumento n° 584.935-4/1-00, Rel. Des. ANA DE LOURBES COUTINHO SILVA, TJSP, 30/09/2008.
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Sobre o autor
Carlos Neri Borges da Silva

Advogado, sócio-gerente do escritório BORGES ADVOGADOS, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela UCB e membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Neri Borges. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento: aspectos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2595, 9 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17141. Acesso em: 10 mai. 2024.

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