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É possível a condenação por homicídio sem a existência de um corpo?

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Os recentes fatos noticiados pela mídia acerca da provável morte de Eliza Samudio, jovem que deu à luz suposto filho do goleiro Bruno, do Flamengo, reacenderam discussão acerca da necessidade da prova contundente nos delitos materiais, em especial no homicídio.

O crime de homicídio é classificado pela doutrina como delito material, ou seja, aquele que deixa uma alteração no mundo real, chamada de resultado naturalístico. É exatamente este resultado naturalístico que define sua consumação, ou seja, se foi realizado de fato.

Assim, apenas a título de exemplo, para a consumação do crime de aborto, também material, exige-se o extermínio da vida intrauterina; no crime de lesão corporal, cuja classificação é idêntica, a lesão deve ser materializada por um hematoma, por um corte, pela quebra de um osso; no crime de homicídio, atribuído ao goleiro, é exigida a morte.

Mas como se definir se há ou não morte?

Antes de se falar sobre a existência ou não de corpo, necessário se definir, para o direito brasileiro, o que é morte. No passado, e segundo a melhor doutrina, o momento da morte deveria ser aferido não apenas diante do silêncio cerebral causado pela ausência de estímulos elétricos no cérebro, mas, também, com a concomitante parada circulatória e respiratória em caráter definitivo. Somente diante da tríade, diagnosticar-se-ia a morte [01].

Embora existam na medicina vários conceitos para morte, como a morte clínica (atestada pela apnéia e paralisação cardíaca) a morte biológica (deterioração das células) e a morte cerebral (do cérebro), fato é que a lei dos transplantes de órgãos, n.º 9.434/97 diz em seu artigo 3º que a retirada post mortem somente ocorrerá mediante a prévia declaração da morte encefálica.

Assim, no Brasil, a morte provocada por outro, apta à configuração do crime de homicídio, ocorrerá na forma da lei n.° 9.434/97, ou seja, com a interrupção da atividade cerebral. Prescindível, portanto, que os órgãos, respiração e outros sistemas biológicos também tenham interrompido seu funcionamento.

Os argumentos acima lançados são claros quanto aos critérios para aferição do momento da morte, todavia, também fica claro que para se aferir este fenômeno biológico faz-se necessário acurado exame no corpo, pois, somente assim, se pode afirmar com toda a certeza a cessação da atividade cerebral, em sintonia com a lei n.° 9.434/97.

Após ser atestada a morte, principalmente diante da existência da suspeita de crime, deverá ser procedido exame para que se encontre a causa do evento fatal. Este exame, em tese, deverá ser apto a revelar se de fato aquela morte foi provocada por outro, o que leva a conclusão de um possível crime de homicídio ou se foi de causas naturais ou outras assemelhadas.

A aferição do resultado do delito não é exclusividade do homicídio, mas ocorrerá sempre que um crime deixar vestígios. É o chamado exame de corpo de delito, previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal verbis:

"Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

Pois bem, especialmente para o crime de homicídio, o exame de corpo de delito será o chamado exame necroscópico ou cadavérico, detalhadamente explicado pelo CPP:

"Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante".

Este exame será apto à declaração da chamada causa mortis, necessária à apuração do crime. É através dele, por exemplo, que poderá se aferir se o morto foi vítima de arma de fogo, facada, envenenamento, asfixia, etc.

A realidade, contudo, mostra que há casos em que será impossível se proceder conforme do artigo 158 do Código de Processo Penal, pois, no caso de provável homicídio, não se terá um corpo. Basta, por exemplo, imaginar que após o homicídio, o autor do crime enterrou o corpo em lugar que só ele conhece, mas, como nega o fato, nunca entregará o destino da prova material do crime; ou o amarrou a pedras e depositou no fundo do mar; o incinerou; o esquartejou e deu a cães, o soterrou sob quilos de concreto de uma obra não revelada, etc. São infinitos os exemplos.

A afirmação leva ao seguinte questionamento: ora, se o crime de homicídio é delito material, sendo obrigatória a prova material do crime, aferida pelo exame de corpo de delito, como se provar sua ocorrência diante do desaparecimento do corpo, principalmente à luz do conhecido princípio do in dubio pro reo?Sem o corpo, há óbvio questionamento se a suposta vítima não pode estar viva, principalmente se o acusado nega os fatos.

A questão é de fácil solução, porque, embora mais incomum, também encontra previsão legal na própria norma processual, encampada na redação do artigo 167 da lei adjetiva:

"Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

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A redação não deixa margem à dúvida de que na impossibilidade de se proceder o exame de corpo de delito do artigo 158 do Código de Processo Penal, chamado de exame de corpo de delito direto, esta carência probatória poderá ser suprida pela prova testemunhal, prevista no artigo 167 do mesmo Código, chamada de exame de corpo de delito indireto.

Por óbvio, neste caso, é recomendável uma maior cautela na aferição de todas as provas, que deverão levar às mesmas conclusões retiradas dos testemunhos substitutivos do exame de corpo de delito direto. Somente com esta cautela se pode minimizar a possível ocorrência de erros de julgamento, principalmente no caso do crime de homicídio, onde em regra as penas são severas e importam na reclusão do acusado aos deploráveis estabelecimentos prisionais do Estado.

Recentemente no Brasil, em Brasília - Distrito Federal, o policial J. P. S., à época com aproximadamente 40 anos, foi acusado de ter assassinado a estudante M. B., que tinha 16 anos na última vez em que foi vista. O corpo nunca foi encontrado e o policial sempre negou os fatos, todavia, testemunhas afirmaram que a última vez em que a suposta vítima foi vista, estava em sua companhia e que de fato mantinha com ele relacionamento amoroso e restava grávida, sendo que aquele era casado, possível motivação para o crime.

Exames realizados em seu automóvel relevaram a presença de sangue e cabelos, que, levados à perícia, acabaram, via do exame de DNA, identificados como pertencentes à jovem desaparecida.

Em que pese sempre haver negado completamente os fatos, o conjunto destas provas (pericial e testemunhal) foi suficiente à levada do policial a julgamento pelo Tribunal do Júri, donde acabou condenado pelo crime de homicídio da jovem, tudo isso sem o corpo tivesse aparecido.

A conclusão é que, não somente no caso do goleiro do Flamengo mas em qualquer outro crime onde não se possa realizar o exame de corpo de delito direto, é sim possível a condenação, desde que as provas testemunhais e outras que se vierem a colher, levem o operador do direito à mesma conclusão que seria obtida com o exame previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal.


Notas

  1. ALMEIDA Jr., A.; COSTA JÚNIOR, J.B.O. Lições de medicina legal. 14. ed. rev. São Paulo: Nacional., 1977. P. 233-234;
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Sobre o autor
Antonio Alberto do Vale Cerqueira

Advogado criminalista e empresarial; professor universitário de Direito penal e Processo Penal;especialista em direito penal e processo penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Antonio Alberto Vale. É possível a condenação por homicídio sem a existência de um corpo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2598, 12 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17167. Acesso em: 28 mar. 2024.

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