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A revolução da responsabilidade civil sobre o aspecto da teoria da perda de uma chance

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil passou e ainda é alcançado por inúmeras modificações e reformulações, mormente no que se refere aos seus requisitos ou elementos indispensáveis. Em dias atuais, o objetivo da justiça e o anseio da reparação integral dos prejuízos sofridos pelo lesado levaram a doutrina e a jurisprudência pátrias a criarem mecanismos e artifícios, juridicamente respaldados, para aumentar as possibilidades de reparação efetiva dos danos.

Na teoria da perda de uma chance, o que se pretendenão é a vantagem não obtida, mas sim a reparação pela perda da oportunidade de obter um benefício (a vantagem) ou de evitar um prejuízo, embora muitos dos pedidos sejam realizados de forma inadequada, uma vez que para subsistir o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes requisitos: uma conduta (ação ou omissão); um dano, caracterizado pela perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo (e não pela vantagem perdida, em si, porque é hipotética); e um nexo de causalidade entre os primeiros.

O valor da indenização pela perda de uma chance será arbitrado pelo juiz. Para isso, levará em conta, com base nos fatos provados nos autos e na sua convicção, as probabilidades reais de ter sido alcançadas, pelo autor da ação, do resultado esperado. Quanto maiores essas possibilidades, maior deverá ser o valor da indenização.

Portanto, embora haja ainda muita polêmica entre nossos doutrinadores em busca de um ponto manso e pacífico em relação à natureza da perda de uma chance, não mais existe dúvida de que esta teoria aparece em nosso direito como uma nova categoria de dano que deve ser indenizável quando séria e real.


REFERÊNCIAS

Livros

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Forense, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. vol. 3.

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LIMA, Alvino. Da Culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938.

SAVATIER, René. Traité de Responsabilité Civile em Droit Fraçais, 2. ed. Paris Librairie Générale, 1951.

SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie, 2. ed. São Paulo: Atlas. 2002. vol. 3.

Em meio eletrônico:

Código de Napoleão, ou, O Código Civil francês. Literalmente traduzido do original e edição oficial, publicado em Paris, em 1804. Por um advogado do Templo Interior. Tradução atribuído a George Spence (Um Dicionário de autoria Revealed e Halkett & Laing Dicionário de anônimos e pseudônimos Inglês e Literatura no Dictionary of National Biography). London: Publicado por William Benning, Livreiro Direito, 1827. xix, 627 páginas. Disponível em http://www.napoleon-series.org/research/government/c_code.html. Acesso em 22/05/2010.

Publicação periódica

GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ano 94. v. 840.

Documento Jurídico

Constituição Federal

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Código Civil

CIVIL. Código (2002). Código Civil. Brasília, DF. Senado Federal, 2002.

Apelação Cível

TJES. Apelação Cível: AC 14050013482 ES. Resumo: Apelação Cível. Apelante: Companhia Vale do Rio Doce. Apelada: Neusa de Souza Pimentel. Relator: Des. Subst. Fernando Estevam Bravin. Acórdão Responsabilidade Civil. Objetiva Teoria do Risco. Acidente na Linha Férrea. Morte da vítima. Filho único. Maior. Deficiente Auditivo. Culpa Concorrente. Ausência de ofendiculos e sinalização para pedestres. Danos Materiais. Lucros Cessantes. Perda de Uma Chance. Danos Morais. Honorários Advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco. 2 - Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3 - Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4 - Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6 - Recurso parcialmente provido. Acórdão à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso.


Notas

  1. 1
  2. SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 18.
  3. LIMA, Alvino. Da Culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1938. p. 10.
  4. SAGRADA, Bíblia. Deuteronômio. São Paulo: Paulus, 1990. cap. 22, p. 220/221.
  5. Código de Napoleão, ou, O Código Civil francês. Literalmente traduzido do original e edição oficial, publicado em Paris, em 1804. Por um advogado do Templo Interior. Tradução atribuído a George Spence (Um Dicionário de autoria Revealed e Halkett & Laing Dicionário de anônimos e pseudônimos Inglês e Literatura no Dictionary of National Biography). London: Publicado por William Benning, Livreiro Direito, 1827. xix, 627 páginas. Disponível em http://www.napoleon-series.org/research/government/c_code.html. Acesso em 22/05/2010
  6. SAVATIER, René. Traité de responsabilité civile em droit français. 2. ed. Paris: Librairie Générale, 1951. p. 557.
  7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. vol. 3. p. 315.
  8. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 678.
  9. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 71.
  10. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.
  11. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 75.
  12. SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
  13. GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance. São Paulo: RT, 2005. ano 94. v. 840.
  14. SAVATIER, René. Traité de Responsabilité Civile em Droit Fraçais, 2. ed. Paris Librairie Générale, 1951. p. 8.
  15. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie, 2. ed. São Paulo: Atlas. 2002. vol. 3. p. 95.
  16. SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 21.
  17. TJES. Apelação Cível: AC 14050013482 ES. Resumo: Apelação Cível. Apelante: Companhia Vale do Rio Doce. Apelada: Neusa de Souza Pimentel. Relator: Des. Subst. Fernando Estevam Bravin. Acórdão Responsabilidade Civil. Objetiva Teoria do Risco. Acidente na Linha Férrea. Morte da vítima. Filho único. Maior. Deficiente Auditivo. Culpa Concorrente. Ausência de ofendiculos e sinalização para pedestres. Danos Materiais. Lucros Cessantes. Perda de Uma Chance. Danos Morais. Honorários Advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1 - Nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo da companhia caracterizado. Teoria do Risco. 2 - Os fatos ainda demonstram a existência de culpa concorrente, elisiva da culpa exclusiva da vítima. 3 - Deficiência auditiva da vítima não é suficiente para excluir a responsabilidade de manutenção de cercas, passarelas e sinalização adequada. 4 - Filho único de família de baixa renda, em idade produtiva, presunção de dependência em relação ao filho. Dano material por lucros cessantes, pela perda de uma chance. Dano moral configurado. 5 - Honorários deve obedecer a condenação. 6 - Recurso parcialmente provido. Acórdão à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso.
  18. SAVI, Sérgio. Responsabilidade Civil por Perda de Uma Chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 3.
  19. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 258.
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Sobre o autor
Gerardo Veras Ferreira Júnior

Funcionário Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA JÚNIOR, Gerardo Veras. A revolução da responsabilidade civil sobre o aspecto da teoria da perda de uma chance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2602, 16 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17194. Acesso em: 26 abr. 2024.

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