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Análise crítica do Sistema Tributário Nacional e sugestões para o seu aperfeiçoamento

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6 - REFORMA TRIBUTÁRIA É NECESSÁRIA

Considerados todos os inconvenientes e prejuízos provocados pelo STN fica evidente a necessidade de uma Reforma Tributária.

Sondagem promovida pela IPSOS PUBLIC AFFAIRS20, em 2006, entre parlamentares, jornalistas, técnicos do governo e empresários, coloca a reforma tributária como a mais importante dentre todas as outras, apontadas como necessárias para melhorar a vida da população.

 

REFORMA

%

Tributária

63

Previdenciária

49

Judiciária

31

Trabalhista

16

Agrária

15

Sistema Presidiário

11

Política

6

Educacional

2

Fonte: Ipsos Public Affairs

Para Sidney Stahl21 ela deve ter os seguintes objetivos, dentre outros:

"Simplificar e desburocratizar o sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas; aumentar a formalidade; destinar mais eqüitativamente a carga tributária para que os que hoje pagam impostos paguem menos e aqueles que não cumprem as suas obrigações passem a contribuir; eliminar as distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos, das exportações; eliminar a guerra fiscal; avançar com a política de desoneração; reduzir os custos tributários para as empresas formais, para os consumidores, ampliando a competitividade do país; aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional com mecanismos eficientes para o desenvolvimento das regiões mais pobres".

Costa da Silva22 acrescenta aos objetivos listados por Stahl "a desoneração da folha de salários e a eliminação da cumulatividade dos tributos".

A reforma vem sendo debatida há mais de dez anos até aqui com pequenos avanços. Isto é decorrência não só da complexidade do tema como também da multiplicidade dos interesses – muitas vezes antagônicos – envolvidos.

Ela repercute sobre todas as classes sociais, empresas, empresários, trabalhadores, aposentados, investidores e todos os demais segmentos da sociedade brasileira.

A Reforma Tributária trará impactos sobre as receitas da União, dos 26 Estados, do Distrito Federal e de nada menos de 5.564 Municípios da Federação.

Desde 05.10.88, data de sua promulgação, a Constituição Federal, foi emendada diversas vezes, com alteração de dispositivos que tratam de matéria tributária, conforme abaixo:

 

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE

TRATAM DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Nº 3

Nº 27

Nº 44

Nº 10

Nº 31

Nº 47

Nº 12

Nº 33

Nº 55

Nº 17

Nº 37

Nº 56

Nº 20

Nº 39

 

Nº 21

Nº 42

 

Fonte: CF/88 – Saraiva – 38ª Edição

Atualmente tramita no Congresso Nacional Reforma Tributária proposta pelo Poder Executivo através da PEC 233/2008 (aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária), relatada pelo Deputado Sandro Mabel (PR - GO). Esta PEC foi apensada à PEC Nº 31/2007 anterior, esta última da lavra do deputado Virgilio Guimarães (PT – MG). O projeto do Governo Federal vem recebendo duras críticas de especialistas como Ives Gandra Martins23, advogado tributarista e Everardo Maciel24, ex-Secretário da Receita Federal.

Além das iniciativas do Poder Executivo e de alguns parlamentares há diferentes propostas de mudanças no STN.

Uma delas é a do Imposto Único, de iniciativa do economista, professor e ex-deputado federal Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque25. Preconiza a substituição de todos os tributos por apenas um. Haveria uma alíquota de 1% incidente sobre cada parte de uma transação, débito e crédito. A alíquota seria suficiente para arrecadar 23% do PIB, valor médio da carga tributária no Brasil antes da "exploração fiscalista" iniciada na década de 90. Além de simplória a proposta implica em redução da receita tributária em R$ 252,00 bilhões.

Sobre a proposta de Cintra, Ricardo Barreto( ) 26tem posição contrária, argumentando:

"A idéia de imposto único não me fascina, porque um Estado, conquanto, grosseiramente, possa ser assemelhado a um condomínio na arrecadação de impostos, longe está de se parecer com os condomínios residenciais, onde os moradores "contribuintes" têm situação financeira mais ou menos idêntica. Em um Estado, as diferenças são muito grandes e a tributação é também instrumento de diminuição dessas diferenças."

Para Aliomar Baleeiro, citado por Barreto, "entre as razões da condenação desse tributo único, como utópico, salienta-se que, para ser tão produtivo a ponto de dispensar os demais, necessitaria de constituir carga esmagadora, que, por isso mesmo, apavoraria o contribuinte, inspirando-lhe todos os expedientes para evasão, dissimulação e fraude".

"Reforma Tributária é igual a carnaval: acontece todo ano, diverte todo mundo durante 3 dias, e, quando acaba, alguns voltam para casa de ressaca por conta do aumento da carga tributária"27.

Fattorelli manifesta-se cética quanto aos resultados de uma reforma tributária afirmando que "enquanto 60% da arrecadação continuarem sendo destinados para o pagamento dos juros da dívida pública, "reforma" alguma poderá cumprir um dos pressupostos básicos de um sistema tributário: a justa distribuição da renda".


7 – SUGESTÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

7.1 – PROMOVER ESTUDOS PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)

Este tributo, embora previsto na CF/88, artigo 153, inciso VII, até hoje, decorridos mais de 21 anos de sua promulgação, ainda não foi instituído. A medida depende de lei complementar.

Trata-se de imposto direto, ideal para promover redistribuição de renda e sua implantação se justifica especialmente em um país como o Brasil, marcado por enormes diferenças sociais, décimo país com a pior distribuição de renda do mundo.

De acordo com Olavo Nery Corsatto28 há vários projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional, visando à instituição do imposto. O PLP 162/89, do Senador Fernando Henrique Cardoso, renumerado para 202/89, já aprovado no Senado Federal e tramitando na Câmara dos Deputados ao qual foram apensados os PLP 108/89, do Deputado Juarez Batista, PLP 208/89, Deputado Antonio Mariz, PLP 218/90 do Poder Executivo e PLP 268/90 do Deputado Ivo Cersósimo.

Vários paises já adotaram este tipo de tributo, dentre eles a França, a Alemanha, a Suíça, Espanha, Índia, Suécia, Finlândia, Islândia, Noruega, Dinamarca, Luxemburgo e Áustria, com alíquotas variando entre 0,5% e 5,0%.

Ainda de acordo com Nery Corsatto a criação do IGF, se justificaria em razão:

- da assimetria e perversidade da distribuição de renda e da riqueza no Brasil;

- da necessidade de promover a justiça fiscal;

- da quantidade de contribuintes, limitada e pequena, facilitando a cobrança e controle do imposto;

- de servir como subsídio para o controle do IR e demais impostos sobre o patrimônio.

- de sua utilidade para combater a evasão fiscal o que lhe daria função de justiça fiscal;

- da sua instituição dar conseqüência a um dispositivo constitucional.

Corsatto considera ainda que, embora a receita prevista seja limitada e não expressiva o tributo tem grande importância do ponto de vista extrafiscal.

7.2 – PROMOVER ESTUDOS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE ALÍQUOTAS E SUA PROGRESSIVIDADE NO IRPF

A alteração se justifica porque estudo da Price Waterhouse Coopers, envolvendo 26 paises da Europa, Ásia e América, inclusive Brasil, revelou que o IRPF conta com 5 faixas de rendimentos e alíquotas que variam, em média, entre 12,6% e 42,2%. As brasileiras variam de 7,5% até 27,5%.

A OCDE29 promoveu levantamento constante do quadro abaixo, que indica as alíquotas máximas do imposto de renda em diferentes paises:

Taxação do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas

 

 

PAÍS

ALÍQUOTA

MÁXIMA %

BELGICA

65,0

FRANÇA

54,0

ALEMANHA

53,0

ITÁLIA

51,0

JAPÃO

50,0

REINO UNIDO

40,0

USA

39,0

BRASIL

27,5

Fonte: OCDE

O IR, como instrumento de redistribuição de renda é muito mal aproveitado no Brasil. Entre nós a arrecadação do IRPF alcança 1,6% do PIB ou 4,7% da carga tributária total contra 10,0% do PIB e 26,5% da carga tributária total na OCDE.

7.3 – PROMOVER ANÁLISES PARA ELEVAR A TRIBUTAÇÃO DO IRPF SOBRE O CAPITAL, HOJE MUITO INFERIOR À TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TRABALHO

Os dados disponíveis mostram que o IRPF sobre o trabalho representa 17,0% do PIB e 29,0% da receita total do IR. E o IRPF sobre rendimentos de capital foi de 9,0% do PIB e 16,0% do total do IR.

7.4 – IMPLANTAR MEDIDAS QUE PROPICIEM O AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ITR

O imposto é importante instrumento de promoção da reforma agrária, para redistribuição da propriedade fundiária e para assegurar a função social da mesma. Não obstante esta importantíssima função extrafiscal verifica-se que em 2004, somente foram arrecadados R$ 0,2 bilhão de ITR, correspondentes a inexpressivos 0,030% da receita tributária total do país (R$ 648,3 bilhões) ou 0,011% do PIB30.

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Estudo elaborado por Junqueira Assunção e Humberto Moreira31 conclui que o ITR, tributo muito antigo, não vem alcançando as suas finalidades, não obstante diversas mudanças efetuadas na legislação que o disciplina. O mesmo trabalho considera que há elevada evasão e inadimplência do tributo. Os autores sugerem a utilização de informações relativas ao ICMS, em cruzamento com as do ITR, como forma para superar os problemas apontados, uma vez que a evasão deste imposto estadual é muito menor que a do ITR.

O aumento da arrecadação do ITR beneficiará os 5.564 municípios brasileiros, uma vez que o artigo 158, inciso II da CF estabelece que os mesmos ficam com 50% da arrecadação e 100% se optarem pela cobrança e fiscalização deste tributo. (Artigo 153, § 4º, Inciso III)

7.5 – MEDIDAS VISANDO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUINDO PARA UMA EFETIVA JUSTIÇA FISCAL

É fato indiscutível que se todos contribuírem para atender às necessidades do Estado as participações serão mais razoáveis e justas.

7.5.1 – COMBATE SISTEMÁTICO À SONEGAÇÃO

São bem conhecidos os problemas decorrentes da sonegação.

Foram apontados por Vieira Lopes32 em trabalho publicado no Jus Navigandi. Para Lopes "A SONEGAÇÃO NÃO TIRA VIDAS, TIRA FUTUROS. É um crime praticado, movido pelo pior sentimento possível ao ser humano: A GANÂNCIA".

Os problemas sociais decorrentes da sonegação fiscal, também são conhecidos. Ela reduz a receita tributária, subtrai os recursos para a educação, saúde, segurança e saneamento, impede a realização de projetos sociais, implica em enriquecimento ilícito do sonegador, em concorrência desleal com os contribuintes honestos, prejudica a economia do país, gera corrupção dentre outros graves prejuízos. Além disso, aumenta a carga para os contribuintes éticos, o que configura indesejável INJUSTIÇA FISCAL.

Para o combate efetivo à sonegação a administração fiscal deve ser fortalecida, modernizada e preservada da influência política.

Maria Lucia Fattorelli ex-presidente do UNAFISCO SINDICAL afirma que "de nada adianta uma legislação moderna e justa se não construirmos uma administração tributária capaz de dar efetividade aos dispositivos legais. Hoje, há apenas cerca de 7 mil auditores fiscais, na Receita Federal, em todo o país, quando seriam necessários pelo menos 20 mil".

As sanções devem ser aplicadas aos sonegadores, com rigor. Em alguns casos isto requer alteração legislativa, como, por exemplo, no dispositivo que permite ao sonegador eximir-se da sanção penal, pagando o tributo. (Lei nº 8137/90, artigo 2º, incisos III e V).

O montante sonegado pode ser avaliado pelas declarações do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, reproduzidas por Marcos Cintra: "O país foi informado que existe sonegação, evasão e elisão de impostos em grande escala". Segundo Everardo Maciel "R$ 825 bilhões, quase o valor de um PIB, passa por entre os dedos do fisco sem que, diretamente, um tostão fique em suas malhas; das 530 maiores empresas do Brasil, metade não paga imposto de renda; e 42% dos 66 maiores bancos também conseguem a mesma façanha".

Segundo Cintra, citando pesquisa de Arthur Andersen "o assalariado brasileiro no mercado formal de trabalho, em especial o de classe média, paga, de imposto de renda, o dobro do norte-americano, o quádruplo que o japonês e quinze vezes mais que o argentino".

Marcos Cintra sugere o "tributo eletrônico" como forma de combate à sonegação.

7.5.2 – AUMENTAR A EFICIÊNCIA NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

Esta providência é recomendada para as três esferas de governo.

No âmbito do Governo Federal a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa exige um prazo médio absurdo de nada menos de 12 anos, segundo esclarece Adams33.

O Governo Federal tomou a iniciativa de enviar ao Congresso Nacional, projeto de lei, para simplificar a cobrança. Segundo o Procurador Geral da Fazenda Nacional o prazo poderá ser reduzido à metade, mediante a possibilidade de acordos dos contribuintes com o Governo, antes da cobrança judicial. A grande dificuldade hoje reside na identificação dos bens dos contribuintes e na localização dos mesmos.

Os débitos inscritos na dívida pública atingiram, nos três níveis de governo, em 2009, o inacreditável montante de R$ 649 bilhões, ou seja, valor superior ao total da arrecadação, em 2004 (R$ 642,3 bilhões).

Segundo o Presidente do TRF – 1ª Região, Fernando Tourinho Neto34 e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Almir Martins Bastos "os problemas começam na PGFN que não tem condições de fazer as cobranças por número insuficiente de procuradores". Falta também estrutura nas Varas de Execuções Fiscais. "O número médio de funcionários representa um terço do ideal". São 17 mil processos por procurador! Esta era a situação no ano de 2000.

Para acelerar e aumentar a eficiência do processo de cobrança da dívida ativa federal foi elaborado, pelo Conselho Nacional de Justiça, um anteprojeto de lei que, aprovado, introduziria modificações na sistemática hoje disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830 de 28 de setembro de 1980).

A morosidade da cobrança e o baixíssimo índice de sucesso são fatos indiscutíveis segundo Maria Fernanda Erdely35 "a União leva cerca de 16 anos para ver a cor do dinheiro. Tal morosidade tem reflexos enormes na sociedade que passa a nutrir sentimentos de descrédito no Poder Judiciário e, o pior, daí nascem as concepções de que o direito ficará para meus netos ou o pobre nada consegue, o rico pode tudo".

Luiz Inácio Adams, ex-procurador Geral de Fazenda Nacional, estima que 51% das ações judiciais em tramitação no Estado de São Paulo são execuções fiscais, chega a 56% no Rio de Janeiro e no âmbito da Justiça Federal é de 38%. Isto representa apenas nos Estados mencionados e na Justiça Federal um total de 13 milhões de ações.

"As dívidas com a União somam R$ 600 bilhões. São mais de 2,7 milhões de devedores e 3,3 milhões de inscrições em cobrança judicial. Destes R$ 600 bilhões somente um por cento consegue lograr êxito e retorna aos cofres públicos"36.

O maior transtorno para a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa decorre das dificuldades para localizar o devedor e os seus bens.

Em dezembro de 2004 somente a União tinha créditos inadimplidos no montante de R$ 200 bilhões, o Estado de São Paulo R$ 60 bilhões e a Prefeitura Paulistana R$ 18 bilhões.

Kamiya e Souza37 defendem a terceirização da cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa, o que, segundo eles, poderia ser implementado por Emenda Constitucional, para acelerar a recuperação dos mesmos, uma vez que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não dispõe de recursos humanos e materiais para enfrentar o enorme número de processos de cobrança.

Com efeito, no período de janeiro a agosto de 2003 por exemplo, a recuperação de créditos foi de apenas R$ 5,09 bilhões, para um estoque de R$ 200 bilhões, representando um percentual de sucesso de apenas 2,54%.

7.5.3 – REAVALIAR AS ISENÇÕES, REMISSÕES, ANISTIAS E OUTRAS FORMAS DE RENÚNCIA FISCAL

Neste tópico é sugerido que o legislador e as autoridades fiscais, nos três níveis de governo, façam uma análise crítica rigorosa de todos os mecanismos que impliquem em renúncia fiscal (isenções, anistias, remissões, imunidades) para verificar a justiça, procedência e conveniência dos mesmos.

Têm-se notícias de que em muitos casos tais mecanismos na realidade ensejam privilégios, verdadeiras benesses, farras fiscais descabidas, agravando a injustiça tributária.

O depoimento do ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, já mencionado no subitem 7.5.1, deixa isto claro no tocante aos bancos e às maiores empresas do país.

Os motivos para a concessão de incentivos fiscais devem ser criteriosos, rigorosos para evitar sejam eles concedidos a quem não precisa. Entre tais motivos destacam-se:

- Os sociais (isenção de produtos de primeira necessidade).

- O fomento à cultura e educação (isenção de ICMS na saída de discos didáticos).

- Os filantrópicos (isenção de IPI sobre caixões funerários).

- Os políticos (isenção de II concedido às missões diplomáticas e repartições consulares).

- Os administrativos (isenção ISS sobre serviços efetuados por profissionais no domicílio, pois a arrecadação seria insignificante e a cobrança onerosa).

É inquestionável a ocorrência de excessos e desacertos nesta área de renúncias fiscais.

Cabe lembrar, por exemplo, que a Juíza Isa Tânia Cantão38, da 13ª Vara Federal de Brasília – DF, em decisão que provocou muita polêmica, suspendeu os Certificados de Filantropia de mais de 7.000 entidades, em atendimento a um pedido do Ministério Público Federal e anulou a anistia fiscal que o Governo pretendia conceder, pela MP 446, de novembro de 2008. Para embasar a decisão a Juíza citou dados do Acórdão 292/2007 do TCU, onde os técnicos apontam falta de fiscalização sobre as entidades filantrópicas o que pode privilegiar o ambiente de impunidade.

7.6 – ESTABELECER NOVOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS ENTRE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS BRASILEIROS

A CF/88 determina a transferência de recursos arrecadados entre os entes da Federação. A União repassa recursos para Estados e Municípios. Os Estados, por sua vez, repassam para os municípios.

Os dados disponíveis39 mostram que estes repasses têm servido para aumentar as desigualdades, especialmente entre os municípios brasileiros quando o legislador constitucional pretendeu justamente o contrário. (CF, Título I, Dos Princípios Fundamentais, Artigo 3º - Constituem Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil: III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais).

Os recursos devem corresponder aos encargos dos entes federados. Uma Federação forte, democrática e justa deve obedecer aos princípios da equidade (qualquer cidadão esteja onde estiver tem direito a um mínimo de serviços públicos) e da subsidiariedade (privilegiar as esferas locais de governo).

Não é o que está acontecendo.

Em 2007 o maior orçamento per capita municipal do país foi quarenta e uma vezes maior que o menor, consideradas as transferências. Retiradas estas transferências intergovernamentais esta proporção caiu para 10.

O sistema de transferência está favorecendo a desigualdade.

A cota parte do ICMS do município depende da arrecadação do tributo no mesmo. Os royalties e outras compensações financeiras pela exploração de petróleo, minerais e recursos hídricos são pagos, em maior escala, para os que têm instalações em seu território.

A cobrança do ICMS na origem gera iniqüidades entre os orçamentos per capita. Assim, por exemplo, um município de pouca população com uma grande empresa nele instalada recebe um grande repasse per capita em detrimento de outro, populoso, sem grandes empresas. Assim, em 2007, dos 7,1% do PIB arrecadados com ICMS mais da metade, 55,5% coube aos quatro Estados do Sudeste (SP, RJ, MG, ES), enquanto os nove Estados do Nordeste (MA, PI, CE, RN, PB, PE, SE, AL, BA) ficaram com apenas 14,8%. A receita per capita média no sudeste é cerca de 2,7 vezes a do Nordeste.

Sugere-se que sejam realizados estudos, para que a distribuição dos recursos entre os estados e municípios, obedeça a critérios mais justos. Assim a tributação do ICMS deveria ser deslocada da produção (muito mais concentrada) para o consumo (mais atomizado). Esta distribuição poderia ser feita de forma:

- diretamente proporcional às áreas dos municípios.

- diretamente proporcional às populações.

- inversamente proporcional aos IDHs – Índices de Desenvolvimento Humano.

- inversamente proporcional ao PIB ou à renda per capita.

O IDH é um bom índice porque inclui fatores não apenas econômicos, mas também sociais (grau de alfabetização, freqüência escolar, expectativa de vida, PIB per capita).

7.7 – AUMENTAR A PARTICIPAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO NA ARRECADAÇÃO

O Quadro I mostra que a arrecadação tributária no Brasil, alcançou, em 2004, R$ 648,3 bilhões, para um PIB de R$ 1,7692 trilhão. Ou seja, a carga tributária, em 2004, foi de aproximadamente 36,64% do PIB.

Verifica-se, também, que os impostos sobre o patrimônio, o ITR, de competência da União, o IPVA e o ITCD estaduais e o IPTU e ITBI municipais têm participação inexpressiva na arrecadação conforme Quadro apresentado a seguir:

 

 

IMPOSTO

PARTICIPAÇÃO / PERCENTUAL NO TOTAL DA ARRECADAÇÃO

ITR

0,03%

ITCD

0,11%

ITBI

0,26%

IPTU

1,37%

IPVA

1,38%

T O T A L

3,25%

Fonte: Quadro I

Verifica-se que todos os impostos somados alcançam pouco mais de 3% da arrecadação total. Todos são tributos diretos com forte conteúdo extrafiscal e ideais para promover a justiça fiscal. O ITR pode ser utilizado como instrumento para promover a reforma agrária, combatendo o latifúndio, a propriedade improdutiva e assegurando a sua função social, conforme exige a CF/88 (inciso XXIII, artigo 5º).

O IPTU visa a promover a função social da cidade, onde moram e trabalham os cidadãos. É um importante instrumento de política urbana, tem alíquotas progressivas, mas é mal empregado. Considerados os 350 municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes, somente 15% se utilizam das alíquotas progressivas. Ademais quase sempre trabalham com bases de cálculo desatualizadas.

O ITBI incide sobre as transmissões da propriedade imobiliária.

O IPVA e o ITCD gravam a propriedade de veículos e as doações de patrimônio.

Há certamente expressiva evasão e grande ineficiência na cobrança destes tributos.

7.8 – ESTUDAR A VIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE UM IMPOSTO SOBRE IATES, BARCOS DE RECREIO, LANCHAS, AVIÕES E HELICÓPTEROS DE PASSEIO

O STF40 já decidiu que os meios de transporte, passeio e lazer, mencionados acima, não devem pagar IPVA.

Trata-se de bens de elevado valor, só acessíveis a pessoas físicas ou jurídicas de alto poder aquisitivo. Um jato executivo pode custar milhões de dólares, da mesma forma que um iate de porte.

Automóveis de passeio, motos e outros veículos de valor muito inferior sofrem a tributação do IPVA.

Esta situação configura típico exemplo de injustiça fiscal, desrespeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva.

As estatísticas mostram que o Brasil é o segundo país do mundo em número de aeronaves, excluídas as das companhias de aviação comercial.

A exemplo do imposto sobre grandes fortunas este tributo, embora não deva produzir arrecadação expressiva, teria importante função extrafiscal, servindo para avaliar a capacidade contributiva dos proprietários destes veículos através dos "sinais exteriores de riqueza". Sua instituição também teria um sentido ético sinalizando para milhões de pequenos contribuintes as preocupações das autoridades tributárias com a justiça fiscal.

7.9 – REDUÇÃO DO NÚMERO DE TRIBUTOS

O número de tributos do STN (mais de 80) é, inquestionavelmente, elevado (Quadro II). Devem ser promovidos estudos para reduzi-lo.

Alguns tributos têm a mesma motivação de incidência como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL.

Outros, destinam-se a arrecadar recursos para financiar ações em um mesmo setor, como é o caso da Seguridade Social, que o artigo 194 da CF/88, define como um tripé incluindo Saúde, Assistência e Previdência Social.

Para financiar a Seguridade Social foram incluídos no STN diferentes tributos como as contribuições sobre os salários (empregados) e a folha de pagamentos (empregadores). PIS/PASEP, COFINS, CSLL, SAT, além da possibilidade de financiar estes setores com os impostos que são tributos desvinculados.

Não há dúvidas de que o número de tributos pode e deve ser reduzido. Por outro lado é necessário deixar claro que, como afirma Marcel Moraes Mota, "um Sistema Tributário não pode ser avaliado somente pelo número dos tributos que o compõe".

7.10 – REDUÇÃO DA CUMULATIVADE DA TRIBUTAÇÃO

São bem conhecidos os inconvenientes da incidência cumulativa dos tributos, também conhecida como "tributação em cascata".

Ela provoca inflação, elevando os custos dos produtos, prejudica os setores da economia caracterizados por cadeias produtivas mais longas, distorcendo custos relativos. Também é nefasta para o consumidor final que certamente paga mais imposto do que pagaria sobre o valor agregado. Ademais impede que o contribuinte se credite dos valores pagos nas operações anteriores. O imposto com incidência em cascata, tira a transparência, a visibilidade da tributação, prejudicando o fortalecimento da cidadania tributária. Assim, devem ser estudados mecanismos que ensejem a substituição de tributos cumulativos como o COFINS (cumulatividade parcial) por tributos incidentes sobre o valor adicionado.

7.11 – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA FORTALECER A CIDADANIA TRIBUTÁRIA

A sugestão é dirigida a todos os entes federativos.

As campanhas devem visar ao comprometimento dos cidadãos com o cumprimento de suas obrigações tributárias. Eles devem ser convencidos de que pagar tributos, embora não seja agradável, é necessário, para promover o bem comum. Para atender às necessidades da sociedade.

Não obstante de nada adiantarão as campanhas, por mais bem elaboradas que sejam, se a receita tributária não for aplicada segundo padrões éticos, com transparência e rigor no combate aos desacertos, aos desvios do dinheiro público e à corrupção.

A sistemática do orçamento participativo no qual os cidadãos têm certo poder para influenciar a alocação dos recursos, definindo prioridades, deve ser ampliada.

Também têm influência positiva no comportamento dos cidadãos as medidas que visem a assegurar a justiça fiscal, aumentar o retorno social e dar transparência à tributação.

Os sonegadores devem ser punidos, com rigor, independentemente de sua posição social, econômica ou política, pois a impunidade, gera a revolta, a descrença, o ceticismo, a apatia e a indiferença dos contribuintes honestos.

O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF41 deve ser fortalecido e ampliado uma vez que, instituído em 1996 ainda apresenta resultados muito tímidos, conforme explicitados no item 5.5 – NÃO HÁ CIDADANIA TRIBUTÁRIA desta monografia.

7.12 – REDUÇÃO GRADUAL DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO

Harada42 faz duras críticas à DRU – Desvinculação das Receitas da União - , pois a mesma "permite que o Senhor Presidente da República gaste à sua discrição mais de 100 bilhões de reais. Por ausência de elementos de despesas são praticamente incontroláveis as despesas feitas por conta deste Fundo. A DRU representa um grave entrave à efetivação do controle da execução orçamentária. Sem o controle rígido da execução orçamentária não haverá expectativa de diminuição da pressão tributária cujo limite já está saturado. Com a continuidade da DRU que inviabiliza o mecanismo de controle e fiscalização do orçamento pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU, a tendência é ir aumentando a carga tributária. Falar em contenção de despesas ao mesmo tempo em que se manietam os mecanismos de controle da despesa pública é uma contradição gritante".

Harada também critica, duramente, a não elaboração de lei complementar, "por falta de vontade política", indispensável à regulamentação do artigo 198 da CF, §§ 2º e 3º, obrigando a União a aplicar percentual mínimo das receitas na área da saúde.

Não obstante, a DRU vem sendo prorrogada, por meio de emendas à Constituição, desde 1994, quando foi instituída, para vigorar apenas nos exercícios de 1994 e 1995. São usados eufemismos para designá-la, como Fundo Social de Emergência e Fundo de Estabilização Fiscal. Através da PEC 89/07 foi prorrogada até 2011.

Aliás, a redução gradual da DRU, aqui proposta já vem sendo implementada pelo Governo. Recentemente, mediante a EC 59 o percentual da DRU sobre os recursos destinados à Educação foi reduzido para 12,5% em 2009 e 5% em 2010.

Esta redução ensejará recursos adicionais para a Educação no montante de R$ 9,0 bilhões43.

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Sobre o autor
Eduardo Torres de Albuquerque Maranhão

Pós graduado em Direito empresarial, concentração em direito tributário, pela FGV –Fundação Getúlio Vargas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Eduardo Torres Albuquerque. Análise crítica do Sistema Tributário Nacional e sugestões para o seu aperfeiçoamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2604, 18 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17218. Acesso em: 27 dez. 2024.

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