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Fiança: a perda de aplicabilidade no ordenamento pátrio

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8. Referências

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ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavarez e Luiz Flávio Gomes. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FILHO, Eduardo Espínola. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. v.3.1ed.Campinas: Bookseller, 2000.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. v.3. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v.4.Campinas: Bookseller, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NORONHA, Edgard Magalhães.Curso de Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. BAZ, Marco Antônio Garcia. Fiança criminal e liberdade provisória. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Tradução: Karin Praefke-Aires Coutinho. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.


Notas

  1. CF/88, artigo 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
  2. "Ninguém pode ser privado de sua liberdade, exceto, segundo a lei do país e após juízo por seus pares" (Declaração dos Direitos da Virgínia, seção 8, última parte) e "Cada homem é presumido inocente desde que não tenha sido declarado culpado" (Declaração francesa, artigo 9). FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavarez e Luiz Flávio Gomes. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
  3. Apesar de, atualmente, o princípio do estado de inocência ser um direito fundamental expresso em nossa Constituição, não era previsto na Constituição anterior. Discutia-se, então, se tal princípio, que consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, havia se incorporado à ordem constitucional brasileira, por força do artigo 153§ 36 da Constituição de 1967. Permaneceu no STF, a tese de que o princípio não era universal e imanente, daqueles que não necessitava estar escrito nas constituições e que, portanto, não integrava a ordem constitucional pátria (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
  4. CF/88, artigo 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória".
  5. Tal princípio foi adotado no final do século XVIII, de forma indireta na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 12 de junho de 1776, e, explicitamente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, em seu artigo 9º (ROCHA, Luiz Otávio de Oliveira. BAZ, Marco Antônio Garcia. Fiança criminal e liberdade provisória. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).
  6. CF/88, artigo 5º, inciso LXI: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
  7. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
  8. III - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si,fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. IV - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. VI - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão "e liberdade provisória".Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da "proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos [...] não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva" Ordem denegada ( STJ, HC 102484, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/06/2008).

  9. As duas modalidades de liberdade provisória são: Liberdade provisória mediante fiança e a liberdade provisória sem fiança.
  10. CF/88, artigo 5º, inciso XLII: "a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei"
  11. CF/88, artigo 5º, inciso XLIV: "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático"
  12. CF/88, artigo 5º, inciso XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"
  13. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO-CABIMENTO (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII). EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de afirmar o não-cabimento da liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes --- entendimento respaldado no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do Brasil, que proíbe a concessão de fiança no crime de tráfico de entorpecentes. (STF, HC 93762, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/04/2008).
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Sobre o autor
William Matheus Fogaça de Moraes

Advogado, bacharel em direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduando em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, William Matheus Fogaça. Fiança: a perda de aplicabilidade no ordenamento pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2606, 20 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17222. Acesso em: 26 abr. 2024.

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