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O poder de rejeição de leis inconstitucionais pelo Executivo

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24/08/2010 às 16:28
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Notas

  1. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade Direto e a Inexecução da Lei pelo Executivo. In: ______ Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 325.
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 140.
  3. Acórdão do STF na Representação nº. 980 – SP, proferido em 21/11/1979. Relator: Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br.> Acessado em: 17/11/2008.
  4. MENDES, op. cit., p. 326.
  5. Cook Junior, P. J. A. A Recusa à Aplicação de Lei pelo Executivo sob o Juízo de Inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_136/r136-32.pdf>. Acessado em: 31 ago. 2009.
  6. Acórdão do STF no Mandado de Segurança nº 16.003-DF, proferido em 06/12/1966. Relator Ministro Prado Kelly. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em: 15 set. 2009.
  7. MENDES, Op. cit., p. 237.
  8. Ibid., p. 327.
  9. LENZA, op. cit., p. 141.
  10. Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 331.
  11. andrade, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2 ed.. Coimbra Portugal: Almedina, 2001, p. 233.
  12. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO; Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 248.
  13. GOMES, Ana Cláudia Nascimento. O Poder de Rejeição de Leis Inconstitucionais pela Autoridade Administrativa no Direito Português e no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 117-119.
  14. Ibid., p. 117-119.
  15. LENZA, op. cit., p. 175.
  16. Ibid., p. 141.
  17. BINEMBOJM, Gustavo. A Nova Jurisdição Constitucional: Legitimidade Democrática e Instrumentos de Realização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 237.
  18. Ibid., p. 237-238.
  19. CAVALVANTI, Themístocles Brandão. Do Controle da Constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 183
  20. Acórdão do STF na Representação 980-SP, proferido em 21/11/1979. Relator Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em: 17 nov. 2008.
  21. Acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 221 – DF, proferido em 23/09/1990. Relator: Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acessado em: 17 nov. 2008.
  22. Acórdão do STJ no Recurso Especial 23121, proferido em 06/10/1993. Relator Humberto Gomes de Barros. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acessado em: 13/10/2009.
  23. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-91.
  24. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 41.
  25. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 12-13.
  26. BATISTA, Patrícia. Transformações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 108.
  27. LENZA, op. cit., p. 117-118.
  28. MENDES, 2008, p. 237.
  29. BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 64.
  30. HESSE, Konrad. Op. cit., p. 14-15.
  31. HÄRBELE, Peter. Hermenêutica Constitucional a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Editor Sérgio Antônio Fabris, 1997, p. 14.
  32. Acórdão do STF na Representação nº 980 SP, proferido em 21/11/79. Relator Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br.> Acessado em: 17 nov. 2008.
  33. Acórdão do STJ no Recurso Especial nº. 23121-1-Go, proferido em 06/10/1993. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acessado em: 13 Out. 2009.
  34. CAVALCANTI, op. cit., p. 179-180.
  35. GOMES, op. cit., p. 357.
  36. MENDES, op. cit., p. 224.
  37. MORAES, op. cit., p.703.
  38. CAVALCANTI, op. cit., p. 183.
  39. BINEMBOJM, op. cit., p. 242.
  40. Ibid., p. 242-243.
  41. GOMES, op.cit., p. 357-358.
  42. Acórdão do STF na Representação nº 980 SP, proferido em 21/11/79. Relator Ministro Moreira Alves. Disponível em: <http://www.stf.jus.br.> Acessado em: 17 nov. 2008.
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Sobre a autora
Ana Lúcia Damascena

Graduada em Direito pela Faculdade Metodista Granbery - FMG, Brasil (2010). Advogada. Servidora Pública Efetiva da Prefeitura de Juiz de Fora - MG. Atualmente atuando na Assessoria Jurídica da Comissão Permanente de Licitação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENA, Ana Lúcia. O poder de rejeição de leis inconstitucionais pelo Executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2610, 24 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17250. Acesso em: 28 mar. 2024.

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