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Sentença condena dono de casa de prostituição mas não reconhece crime de rufianismo

26/08/2010 às 17:02

Resumo:

```html


  • C.S.B. foi condenado por manter casas de prostituição, enquanto J.R.C.O. e A.C.F. foram absolvidos por não terem influência administrativa nos estabelecimentos.

  • A pena de C.S.B. foi estabelecida em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias multa, com regime aberto e substituição por serviços comunitários.

  • A acusação de rufianismo contra C.S.B. não foi comprovada e os réus foram absolvidos desse crime, com a sentença destacando a falta de provas e a não identificação das vítimas.


```

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Dono de casa de prostituição foi condenado pelo crime do art. 229 do Código Penal, mas absolvido da acusação de rufianismo. Os funcionários da empresa, também réus, não foram condenados.

PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

REGIONAL DE MADUREIRA

Proc. nº 2005.202.007135-5


SENTENÇA

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra C.S.B., J.R.C.O. e A.C.F., qualificados no inquérito policial, tendo em vista seus indiciamentos pelos crimes de mantença de casa de prostituição e rufianismo.

Narra a denúncia que no dia 22 de fevereiro de 2005, em horário comercial, nos endereços da Av.... , Madureira, TERMAS XXX e Rua... , TERMAS XX, os réus mantinham casa de prostituição e se aproveitavam da prostituição alheia, sendo que o 1º Réu era o proprietário dos estabelecimentos, o 2º era administrador e o 3º garçom.

A denúncia indica o nome de várias prostitutas que vendiam seus préstimos por R$25,00 por 20 minutos, R$35,00 por 30 minutos e R$70,00 por 01 hora.

Os fatos levaram o MP a capitular a denúncia nos arts. 229 e 230, na forma do art. 69 do CP.

Denúncia recebida pela decisão de fls. 02.

Interrogatório do acusado J.R.C.O. às fls. 132/133, sede em que afirmou que a Termas da Rua... era efetivamente uma casa de prostituição, mas que não era administrador, simplesmente dirigia o bar, recebendo salário semanal de R$120,00 mais passagens.

Interrogatório do acusado A.C.F. às fls. 135/136 no sentido de que era apenas um funcionário da Termas de Madureira, indicando o réu C.S.B. como proprietário, e informando que nos fundos do estabelecimento ocorria prostituição.

Interrogatório do Réu C.S.B. às fls. 163/164, sede em que reconhece ter sido proprietário da Termas XXX em Madureira, mas antes dos fatos mencionados na denúncia, negando a propriedade da Termas XX, local que freqüentava apenas como cliente. Confessa que na época em que era proprietário da Termas XXX havia prostituição no lugar.

Defesas prévias de J.R.C.O. às fls. 166, de C.S.B. às fls. 199, sendo que o réu A.C.F. não as apresentou, embora houvesse intimação para tanto, fls. 164.

Oitiva de testemunha de acusação e de juízo às fls. 222/227.

Oitiva das testemunhas de defesa às fls. 273/279.

Alegações finais do MP às fls. 284/295, no sentido de que a prova produzida é suficiente à condenação do crime de mantença de casa de prostituição contra os 03 réus, e rufianismo contra o 1º réu.

Alegações finais do Réu C.S.B. às fls. 298/303 em que se requer absolvição por falta de provas.

Alegações finais dos Réus J.R.C.O. e A.C.F. às fls. 308/318 sob o argumento de que o tipo do art. 229 não se sustenta diante do princípio da adequação social, sede em que ratifica o pedido de absolvição feito pelo MP quanto ao crime de rufianismo.

É o relatório, decido.

Trata-se de ação penal pública que apura os crimes de mantença de casa de prostituição e rufianismo, imputados contra C.S.B., J.R.C.O.e A.C.F.


DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE MANUTENÇÃO DE CASAS DE PROSTITUIÇÃO CONTRA O RÉU CÉZAR

O réu C.S.B. nega os crimes imputados na denúncia contra si, ora aludindo que manteve casa de prostituição em Madureira, mas antes do período indicado na denúncia, consoante documentação que afirmou possuir, ora negando sua condição de proprietário da Termas da Rua...

A prova haurida, todavia, lhe é completamente desfavorável.

Os co-réus J.R.C.O. e A.C.F. indicam C.S.B. como responsável pelas Termas. Confira-se:

(fls. 133)

"que o interrogando trabalhava na Termas da Rua... , que, efetivamente, era casa de prostituição; (...) que soube que C.S.B. era o responsável pelo estabelecimento"

(fls.135)

"que o interrogando era só um funcionário da Termas de Madureira; que trabalhava no bar e não tinha salário certo; que dependia da boa vontade de C.S.B.; (...) que havia prostituição só nos fundos; que o retrato de fls. 77 representa a figura de C.S.B., o co-proprietário das Termas;

Daí já se vê que os co-réus J.R.C.O. e A.C.F. atribuem a C.S.B. a responsabilidade pelos estabelecimentos e reconhecem neles casas de prostituição.

A testemunha J. vai na mesma trilha, com riqueza de detalhes (fls. 225/227):

"que o depoente trabalhou nas Termas XXX por cerca de 07 anos, e estava lá no dia da batida policial mencionada na denúncia, tendo também laborado por duas semanas na Termas XX; que na Termas XXX era porteiro e na XX faxineiro, sendo que o seu trabalho na 105 consistia em receber clientes e entregar-lhes comandas para consumo dentro do estabelecimento; (...) que o estabelecimento explorava a prostituição, sendo que as garotas realizavam suas atividades por vinte minutos ao custo de R$25,00, por 30 minutos ao custo de R$35,00 e por uma hora ao custo de R$70,00, sendo que a casa ficava com parte desses valores, respectivamente na ordem mencionada, em R$5,00, R$10,00 e R$20,00; (...) que o dono de ambas as casas de prostituição era o acusado C.S.B., que administrava efetivamente os estabelecimentos, e se demonstrava agressivo e ignorante, e às vezes dava tapas no peito dos funcionários; que C.S.B. era o dono dos estabelecimentos, e administrador, inclusive no dia da batida policial; (...) que 15 mulheres representavam o mínimo para o funcionamento da Termas XXX; que a Termas XX iniciava um turno com 7 mulheres, e depois chegavam outras garotas de programa; que a Termas XXX abria às 19:00 hs e fechava de segunda a quarta às 2:00 horas, às quintas às 3:00, às sextas às 5:00 e aos sábados às 6:00; que na Termas XX a casa abria às 10:00, mas o depoente não sabe dizer o horário de fechamento, porquanto sua condição de faxineiro permitia que ele saísse de lá por volta de 12:00 horas; que após a batida policial a Termas XXX voltou a funcionar no mesmo dia, não sabendo o depoente dizer se a Termas XX cessou suas atividades; que o depoente deixou de trabalhar na Termas XXX em 2007;"

A ex-companheira de C.S.B. esteve em juízo para depor contra ele, e certamente não seria possível apoiar provimento condenatório com base, tão-somente, nas suas informações, mas como elas são congruentes com o que dizem os co-réus e a testemunha J., o convencimento que fica é o de que ela retratou a realidade.

Confira-se fls. 222/223:

"que sabe que as Termas XXX e XX sempre foram de sua propriedade, sendo que tais estabelecimentos exploravam e exploram a prostituição (...); que antes, durante e depois descritos na denúncia era C.S.B. quem administrava pessoalmente os negócios, salvo a Termas XXX a partir de dezembro de 2007 ou janeiro de 2008, tendo em vista ao arrendamento já mencionado;

Enfim, dúvida não há de que o acusado C.S.B. mantinha duas casas de prostituição no período indicado na denúncia, e a ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou de ilicitude, a hipótese é de condenação pelo crime do art. 229 do CP.

Note-se que são duas casas de prostituição, devidamente narradas na denúncia, embora o Ministério Público não tenha aludido na capitulação a dois crimes, mas toda a instrução se desenvolveu em atenção da manutenção das duas casas de prostituição mencionadas na inicial acusatória.

Ou seja, o réu C.S.B. teve a oportunidade de se defender das duas imputações, manter a casa de prostituição situada na Rua... e a casa de prostituição da Rua...

Como cediço, não fica o Juízo vinculado à capitulação da denúncia, devendo julgar os fatos narrados, que são dois crimes, efetivamente comprovados, como acima fundamentado.

Todavia há que se considerar que os crimes foram praticados em concurso formal, já que ambas as casas obedeciam simultaneamente a um único comando administrativo, a cargo do Réu C.S.B..


DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE MANUTENÇÃO DE CASAS DE PROSTITUIÇÃO CONTRA OS RÉUS J.R.C.O. E A.C.F. (teoria da imputação objetiva)

Tortuosa questão se coloca em relação ao crime de mantença de casas de prostituição em relação aos Réus J.R.C.O. e A.C.F..

Primeiramente há que se rechaçar a tese de atipicidade pelo princípio da adequação social. Legem habemus e manter casa de prostituição é crime.

Quem acredita que o fato não deve constituir crime deve buscar a revogação do art. 229 do CP pela vias democráticas, o que não pode é este magistrado negar vigência à lei.

Ultrapassada esta alegação, cumpre identificar se os réus J.R.C.O. e A.C.F. devem responder pelo crime de manter casa de prostituição quando está devidamente comprovado que eles eram meros funcionários sem influência administrativa e recebiam parcos salários semanais.

Pela teoria monista, numa análise acrítica, todo aquele que concorre para um crime responde pelas penas a ele cominadas (art. 29 do CP), e seriam tais réus partícipes do crime sob exame pelo fato de que trabalhavam nas casas de prostituição.

Todavia há que se avaliar qual a relevância causal das condutas dos réus, meros funcionários do bar, na manutenção das casas de prostituição.

Aqui é aplicável a teoria da imputação objetiva.

Tal teoria, que na verdade é um método de não imputação, buscar delimitar o espectro de abrangência do princípio da equivalência das causas, a fim de que se busque descobrir se o agente contribuiu normativamente para o resultado, se juridicamente seu agir é relevante para a produção do risco proibido.

Dentre as várias vertentes da teoria está a observância dos papéis sociais dos homens na vida moderna, cumprindo aquilatar se o agente viola com sua conduta o que dele se espera na sociedade.

Exemplifica-se (o exemplo, adaptado, é de Günter Jakobs) com o taxista que embarca no seu veículo um homem que no trajeto se diz traído por sua namorada e que mora no destino da "corrida". Afirma que a matará e depois cumpre sua palavra.

Jakobs, citado por Rogério Greco, comenta o exemplo:

"A CONTRIBUIÇÃO DO TERCEIRO NÃO SÓ É ALGO COMUM, MAS SEU SIGNIFICADO É DE MODO INVARIAVELMENTE INOFENSIVO. O AUTOR NÃO PODE, DE SUA PARTE, MODIFICAR ESTA DEFINIÇÃO DO SIGNIFICADO DO COMPORTAMENTO, JÁ QUE DE QUALQUER MODO O TERCEIRO ASSUME PERANTE O AUTOR UM COMPORTAMENTO COMUM LIMITADO E CIRCUNSCRITO POR SEU PRÓPRIO PAPEL. COMPORTAMENTO COMUM E DO QUAL NÃO SE PODE CONSIDERAR SEJA PARTE DE UM DELITO" (

Curso De Direito Penal, pág. 271 vol.1, quinta edição)

Rogério Greco arremata os comentários acima transcritos:

"Isso significa, em síntese, que se determinada pessoa atuar de acordo com limites de seu papel, a sua conduta, mesmo contribuindo para o sucesso da infração penal levada a efeito pelo agente, não poderá ser incriminada." (

Curso De Direito Penal, pág. 271 vol.1, quinta edição)

Assim, conseguir um emprego num bar, ainda que de uma casa de prostituição, no país do desemprego, não pode guindar o garçom ou barman a mantenedor de casa de prostituição.

Vale dizer, sua conduta não é juridicamente relevante, pois com eles ou sem eles, a casa de prostituição funcionaria da mesma forma.

Note-se que os Réus recebiam parcos salários semanais e não tinham qualquer ingerência sobre o negócio espúrio, simplesmente serviam cervejas e salgados.

Se não fossem eles, seriam outros milhares desempregados que estão a espera de um salário por trabalho que não é considerado indigno.

Assim, como todas as vênias do MP, não há como se enxergar relevância causal nas condutas dos réus à complexa e lucrativa empresa em que se constitui uma casa de prostituição, razão pela qual eles devem ser absolvidos.

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DO CRIME DE RUFIANISMO

O crime de rufianismo contra o Réu C.S.B. não está satisfatoriamente provado, por dois motivos.

O primeiro motivo é o de que as prostitutas é que se valem dos pontos comerciais que o réu C.S.B. alavancou, de forma que lá tinham as acomodações e a segurança necessárias para a prática dos programas.

Mais razoável é supor que os valores cobrados pelo Réu C.S.B. às prostitutas o fossem em função da utilização da própria casa de prostituição, como preço pela utilização do fundo empresarial por ele proporcionado, inclusos os quartos em que as mulheres vendiam seus serviços, bem como o ambiente seguro a um tipo de trabalho que na rua é sabidamente arriscado.

Assim, o valor auferido das prostitutas, maiores e capazes, já se insere no âmbito do crime de manter casa de prostituição, e condenar o réu pelo rufianismo seria apená-lo duas vezes pelo mesmo fato, o que é vedado pelo Direito Penal.

O outro motivo é o de que, em juízo, as vítimas do rufianismo (as prostitutas) não foram devidamente identificadas e ouvidas em Juízo sob contraditório. Vale dizer, as vítimas, malgrado existam, são incertas.

O crime de rufianismo em relação aos demais réus não ocorreu, já que ficou provado na instrução que eles não tinham participação nos valores cobrados pelos serviços sexuais, como bem observou o MP.

Por fim, ainda que não fosse o caso de absolver os réus, a prescrição certamente se consumaria, pois a pena mínima é de 01 ano e o fato é de fevereiro de 2005.

Entretanto, o caso é efetivamente de absolvição quanto ao ponto em relação aos 03 réus.


CONCLUSÃO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia, a fim de condenar o Réu C.S.B. nas penas do art. 229, duas vezes, na forma do art.70, ambos do CP, e ABSOLVER o réu C.S.B. do crime do art. 330 do CP, na forma do art. 386, VII do CPP, e os réus J.R.C.O. e A.C.F. dos crimes dos arts. 229 e 230 do CP, na forma do art. 386, incisos III e IV do CPP, respectivamente.

Passo ao cálculo da pena do crime do art. 229 do CP em relação ao réu C.S.B., no que se refere à casa de prostituição situada na Rua...

Analisados os critérios do art. 59 do Código Penal, há se considerar que nem todos eles são favoráveis ao réu.

A FAC do réu C.S.B. tem várias anotações (nove ao todo), que embora não sejam consideradas como maus antecedentes, mercê do princípio da inocência, certo é que ela revela uma conduta social conturbada, sempre envolvida em ocorrências policiais.

Nesta mesma linha, o réu tratava seus funcionários com arrogância e falta de respeito, se valendo de sua superioridade econômica e física (vide fls. 227), em repúdio ao dogma da dignidade da pessoa humana e o respeito ao trabalho.

Também chama a atenção a fotografia de fls.77, em que o réu C.S.B. está envolto em várias armas de fogo, a demonstrar que sua personalidade deturpada flerta com um estilo de vida que está em contradição com o que se de um homem de bem.

Feitas estas considerações, razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, restando ela em 02 anos e 03 meses de reclusão, e 12 dias multa, no valor unitário de 01 salário mínimo, já que a exploração de casa de prostituição revela capacidade econômica.

Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena do crime de manter casa de prostituição (Rua... ) em 02 anos e 03 meses de reclusão, e 12 dias multa, no valor unitário de 01 salário mínimo, já que a exploração de casa de prostituição revela capacidade econômica.

O regime da pena é o aberto.

Passo ao cálculo da pena do crime do art. 229 do CP em relação ao réu C.S.B., no que se refere à casa de prostituição situada na Rua...

Analisados os critérios do art. 59 do Código Penal, há se considerar que nem todos eles são favoráveis ao réu.

A FAC do réu C.S.B. tem várias anotações (nove ao todo), que embora não sejam consideradas como maus antecedentes, mercê do princípio da inocência, certo é que ela revela uma conduta social conturbada, sempre envolvida em ocorrências policiais.

Nesta mesma linha, o réu tratava seus funcionários com arrogância e falta de respeito, se valendo de sua superioridade econômica e física (vide fls. 227), em repúdio ao dogma da dignidade da pessoa humana e o respeito ao trabalho.

Também chama a atenção a fotografia de fls. 77, em que o réu C.S.B. está envolto em várias armas de fogo, a demonstrar que sua personalidade deturpada flerta com um estilo de vida que está em contradição com o que se de um homem de bem.

Feitas estas considerações, razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, restando ela em 02 anos e 03 meses de reclusão, e 12 dias multa, no valor unitário de 01 salário mínimo, já que a exploração de casa de prostituição revela capacidade econômica.

Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena do crime de manter casa de prostituição (Rua... ) em 02 anos e 03 meses de reclusão, e 12 dias multa, no valor unitário de 01 salário mínimo, já que a exploração de casa de prostituição revela capacidade econômica.

O regime da pena é o aberto.


CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO FORMAL

Como fundamentado alhures, os crimes foram praticados em concurso formal, pois houve manutenção simultânea de duas casas de prostituição, sob um único comando administrativo, razão pela qual deve ser considerado apenas um crime, o mais grave ou qualquer deles, se equivalentes, acrescida a causa de aumento de 1/6.

Fica, portanto, a pena definitiva do réu C.S.B. em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, 14 dias multa, no valor unitário de 01 salário mínimo, já que a exploração de casa de prostituição revela capacidade econômica.

O regime é o aberto.

Defiro ao Réu C.S.B. a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma e sob as condições que a VEP fixará.

Defiro ao réu o direito de apelo em liberdade.

Condeno o Réu C.S.B. nas custas do processo.

Transitado em julgado, expeça-se Carta de Sentença, lance-se o nome do Réu C.S.B. no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P.R.I.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2009.

VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO

Juiz de Direito

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Sobre o autor
Vinicius Marcondes de Araujo

juiz substituto do TJ/RJ, pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, ex-procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Vinicius Marcondes. Sentença condena dono de casa de prostituição mas não reconhece crime de rufianismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17270. Acesso em: 22 dez. 2024.

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