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A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho

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26/08/2010 às 19:32

Resumo:


  • O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho busca garantir maior efetividade e celeridade, por meio de normas inspiradas nos princípios da celeridade, economia processual e informalidade.

  • A vedação da citação por edital no procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-B, II, da CLT, tem sido motivo de extinção de processos sem resolução do mérito, impondo sanções desproporcionais aos reclamantes.

  • Para garantir um processo efetivo, alguns doutrinadores e jurisprudências têm defendido a mitigação da vedação do edital e do arquivamento da reclamação, aplicando o princípio da razoabilidade e da efetividade da tutela dos direitos dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. Instituiu o procedimento sumário no âmbito do processo do trabalho, para às causas de até 02 salários mínimos.

  2. Este dispositivo estabelece que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".

  3. Afirma que "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado".

  4. Sobre o tema escreveram Carlos Henrique Bezerra Leite, Sérgio Pinto Martins, Francisco Ferreira Jorge Neto, Jorge Luis Souto Maior, dentre outros.

  5. Tem-se como exemplo o julgamento do TRT 2ª R. – RS 20000474082 – (200005216732) – 6ª T. – Rel. Juíza Sonia Aparecida Gindro – DOESP 17.10.2000)

  6. Prevista no art. 841, §1º da CLT, que define que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".

  7. Outrossim, o CPC, de aplicação subsidiária, estabelece, em seus incisos III e IV do art. 232, respectivamente que: a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação".

  8. No mesmo sentido, apresenta-se o julgamento do Recurso Ordinário nº 02157/2002-005-07-3, publicado em 13/11/2003, que destacou que "Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, afigura-se nula, atentatória ao sagrado direito de defesa, a citação feita por edital, já que em flagrante ofensa ao inciso II, do art. 852-B da CLT, que veda, expressamente, tal forma de notificação citatória.

  9. Destaca Sérgio Pinto Martins (2006) que "o princípio da oralidade também terá incidência no procedimento sumaríssimo, pois a contestação continua sendo oral, a prova é praticamente oral, as razões finais são orais.

  10. Martins (2006) ainda ressalta que "a aplicação do princípio da concentração dos atos na audiência também será observada, em razão de que a contestação é apresentada em audiência, praticamente toda a prova será produzida e audiência e, teoricamente, a sentença deveria ser proferida na própria audiência.

  11. Regra trazida pelo inciso III do art. 852-B da CLT.

  12. Sobre o tema, Vicente José Malheiros da Fonseca (2006) ressalta que: "Citação por edital: outra característica da nova lei seria a eliminação da citação por edital. De fato, incumbe ao reclamante a correta indicação do nome e endereço do reclamado, para maior segurança do processo e garantia do direito de defesa do demandado. Diz ainda o § 1º do atual art. 852-B, da CLT, que se o reclamante não fizer pedido certo ou determinado e não indicar o valor correspondente, nem indicar o nome e endereço do reclamado, sofrerá a pena de arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. É claro que poderá ficar isento das custas, se demonstrado o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação em vigor (art. 789, § 9º, da CLT, e Lei nº 7.115, de 29.08.1983). Note-se, por outro lado, que a Lei nº 9.957/2000 não manda que o juiz determine ao reclamante que emende ou complete a petição inicial, no prazo de dez dias, tal como previsto no art. 284, do CPC. Determina que, se não houver pedido certo ou determinado e a indicação do valor correspondente, do nome e endereço do reclamado, a reclamação deverá ser desde logo arquivada. Mas nada impede, a meu ver, que o juiz, por medida de eqüidade e pedagogia, e considerando as peculiaridades regionais, possa conceder o prazo estabelecido no art. 284, do CPC, para que a inicial, escrita ou verbal reduzida a termo, seja emendada ou complementada, inclusive em face do princípio da instrumentalidade do processo. Entendo ser possível a citação por edital sobretudo em situações excepcionais, a critério do juiz, a fim de não afastar a jurisdição. A contrario sensu, poderão ser beneficiados empregadores inescrupulosos que pretendam livrar-se da ação judicial. Ademais, uma leitura mais atenta do art. 852-B, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, releva que não se fará citação por edital quando o reclamante tiver conhecimento da correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso contrário, será admitida citação por edital, sob pena de privilegiar, muitas vezes, o descumpridor de normas trabalhistas, como sub-empreiteiros que desaparecem sem deixar notícias de seu paradeiro.

  13. Voto da Relatora Desembargador Luíza Lomba do Tribunal do Trabalho da 5ª Região.

  14. Nesse sentido se manifesta o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através dos acórdãos de nº 20010460718 e 20020639419.

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Sobre o autor
Danilo Gonçalves Gaspar

Mestrando em Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Preparatório para Carreira Jurídica - JUSPODIVM - Salvador/BA. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade Batista Brasileira - FBB. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Danilo Gonçalves. A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17273. Acesso em: 22 dez. 2024.

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