Alguns, que ainda se constituem em tímida minoria, sentindo-se lesados, têm recorrido ao Mandado de Segurança, como forma de poderem licenciar seus veículos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, pois, quando ao mesmo se dirigem para tanto, são impedidos, sob alegação de existência de multas que no curso do ano lhe foram impostas.
Este pagamento se constitui assim, em conditio sine qua non. Ou paga, ou não licencia.
O Estado entretanto, personificado nas pessoas dos Juízes de Direito, atendendo à necessidade de prestação da tutela jurisdicional a quem dela necessita, tem concedido liminarmente "a ordem", sempre que divisa estarem presentes, os pressupostos legais para tal concessão, "a fumaça do bom direito, o perigo em demorar atendê-lo", mandando expedir notificação para cumprimento e informação no prazo legal.
O DETRAN obedece regularmente, prestando-a, quase sempre, mediante longo termo que não chega a se constituir em razões de direito para sustentar o que pretende. São informações genéricas sobre um fato que vê apenas "numa autuação", ignorando o contexto pessoal, o indivíduo, como principal interessado. E assim, tem sido, naquelas hipóteses, invariavelmente vencido.
Esquece-se de que impedir o licenciamento do veículo nunca foi medida legal para obtenção do pagamento de um débito, se é que existe e é legal. É entretanto, prática antiga, que tem dado certo, pois, a grande maioria paga para não ter mais no que pensar, nem com que se aborrecer. Mesmo que depois, venha a prestar mais atenção, para evitar aquelas anotações de pontos que podem redundar até, na perda da carteira.
A verdade é que a famosa "multa de trânsito" prossegue firme se constituindo em medida das mais coercitivas, ainda que originadas de um "poder" relativo e sucumbem ao imperativo dela, todos aqueles que prescindem de levar à apreciação do Poder Judiciário toda ameaça de lesão a direito líquido e certo. Afinal de contas, este é o destino desse Poder, um dos três legitimamente constituídos, em países democráticos e soberanos como o nosso.
A lavratura de uma multa equivale ao do flagrante delito. Deve ser, simplesmente, o ato inicial de um processado, por suposta infração às leis do trânsito. Subentende-se que a colimação final, ou exigência erga omnes de seu pagamento, deve passar por uma trajetória na qual seja dado ao suposto infrator, mediante contraditório, amplo direito de defesa. Direito de defesa, diga-se de passagem, constitucionalmente erigido.
A multa de trânsito tem-se afigurado também, com mais força e poder do que o próprio débito fiscal. Este, até quando já inscrito, pode e é discutido, é transacionado e só em caso de faltar êxito às diligências levadas a efeito, para seu recebimento, é que é inscrito como dívida ativa tornando-se passível de execução ex vi legis.
No caso da multa, é diferente, aquele que é multado, mesmo sequer tendo sabido que o foi, vê-se na absoluta impossibilidade de pagar o licenciamento anual do seu veículo, além de passar por um longo "purgatório", se se recusar, ou quiser discuti-la.
O licenciamento não pode ser condicionado. Deixar de receber a taxa é dilatar a obrigação de cada um que possui veículo de cumprir uma obrigação, constitui-se portanto, em lesão e ameaça a direito líquido e certo, pelo que, o meio do qual se valer para escapar de tal garra é mesmo o mandado de segurança.
Não se trata de uma forma limitada, por se destinar "exclusivamente à possibilidade de licenciamento do veículo". No MS, não se discute a legalidade da multa, sua validade ou menos, oportunidade ou não. Isto se pode dar, mediante processo administrativo que já deveria ter sido adotado, ao invés do pobre recurso, dirigido a uma Junta que examinando-o, mediante um breve relato, pronuncia por sua vez, um autêntico e irrecorrível veredito. Prescinde-se e não se examinam as razões ou circunstâncias que possam ter ditado a conduta, enquanto até os crimes, sem exceção, são analisados tendo-se em conta a personalidade do agente e todas as outras circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro.
É preciso mudar.
Não se pretende aqui, apoiar infratores. A articulista também faz parte daquelas pessoas que lamentam o grande número de acidentes que se dão por imprudência de quem se esquece que o veículo é um meio de transporte e não um instrumento de delito.
Mas quem examina os direitos fundamentais que a Carta de 1988 encerra no art. 5º, não pode calar diante de tanta imposição. Não se pode pensar que toda infração de trânsito pressupõe uma conduta dolosa, um infrator em potencial.
A esta altura, me lembro de há alguns anos atrás, quando paguei uma multa, por ultrapassar sinal fechado, na cidade de Cachoeiro de Itapemerim, onde até àquela altura, jamais estivera. Recorri ao JARI, requerendo estar presente ao julgamento, mas em tempo algum, sequer me foi dada uma resposta. E o tempo passou e ficou por isto mesmo! E pensar que já existia Mandado de Segurança e que a Constituição Federal já assegurava "que não se excluirá de apreciação pelo Poder Judiciário, qualquer ameaça de direito". Falhei e hoje, ainda que parcialmente, estou-me redimindo.
Algo tem que ser feito. É preciso corrigir as distorções da lei, muito longa, mas nem tão eficiente, como se pensou, ao editá-la, que estivesse acontecendo.