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Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado

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29/08/2010 às 09:06
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5.Incompatibilidade

Além das causas de inelegibilidade, outras hipóteses, relativas a pessoas que exercem cargos, empregos ou funções, públicas ou privadas, que tornam determinados cidadãos inelegíveis caso não se afastem desses cargos, empregos ou funções, desincompatibilizando-se nos prazos definidos pela LC nº 64/90.

Por desincompatibilização entende-se o ato através do qual o cidadão se desvencilha da inelegibilidade com vistas à candidatar-se ao cargo pretendido. Assim, caso o pré-candidato incida numa regra de inelegibilidade relativa deverá se desincompatibilizar, no prazo estabelecido, a fim de requerer o registro de sua candidatura. A desincompatibilização poderá ocorrer ou com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato a candidato - ou seu cônjuge ou seu parente -, ou através de licença para atividade política. Deverá afastar-se definitivamente, entretanto, por renúncia ou exoneração, aquele que ocupe função ou cargo de Chefe Executivo ou de sua confiança. Em regra, a desincompatibilizaçãoé formalizada através de simples licenciamento.

Jurisprudência - "Inelegibilidade (LC no 64/90, art. 1o, inciso II, letra l e inciso IV, letra a). Cabe ao candidato desincompatibilizar-se, ou afastar-se no prazo de lei, de direito e de fato. Caso em que isto não se verificou. Questão de fato (súmulas nos 279/STF e 7/STJ). Recurso especial não conhecido." NE: Candidatura a vice-prefeito. (Ac. no 13.488, de 30.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)

As hipóteses de incompatibilidade estão previstas no art. 1º da LC n° 64/90, nos incisos: II - para concorrer aos cargos de Presidente e de Vice Presidente; III - para Governador e Vice-Governador); IV - para Prefeito e Vice-Prefeito; V - para o Senado Federal; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléias e Câmaras Legislativas e; VII - para a Câmara Municipal.

Os §§ 1° ao 5° do art. 1° da LC n° 64/90 prescrevem que:

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 4° A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 5° A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Admitida constitucionalmente a recondução dos Chefes do Executivo, uma única vez, estes não precisam se desincompatibilizar para concorrer ao mesmo cargo, vale dizer, para tentar a reeleição não há necessidade de afastamento, aplicando-se aquilo que alguns doutrinadores chamaram de 'princípio da necessidade de continuidade da gestão político-administrativa do Estado'; e eles podem eleger-se outras vezes, desde que respeitada a recondução para apenas um período subseqüente. Observando que tradicionalmente o direito brasileiro consagrava a irreelegibilidade dos Chefes do Executivo, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho[10] que tal regra nunca foi quebrada na história republicana do país, sendo que a Emenda Constitucional nº 16/97 veio a admitir a reeleição mas, conforme salientado, tão somente para o período imediatamente subseqüente.

Conforme entendimento doutrinário, tal mudança, permitindo a reeleição dos Chefes do Executivo – federal, estadual, distrital e municipal - em período subseqüente, e sem precisar se afastar do cargo, não deixa de lado os riscos decorrentes da grande tentação de abusar do poder para ser reeleito.


5Conclusão

Aproximam-se as eleições gerais para Presidente da República, para Governadores dos Estado e do Distrito Federal, e seus respectivos Vices, bem como para as Casas Legislativas nas esferas federal, estadual e distrital. O Brasil vem vivenciando uma forte expectativa em relação aos novos mandatos que serão definidos em 03 de outubro próximo. Cresce no seio da nação a preocupação geral de que os novos mandatários façam comprovar uma vida pregressa compatível com o cargo representativo pleiteado. Nesse mister, além da série de Resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, editou-se em 04 de junho p. passado a já famosa "Lei da Ficha Limpa", oriunda de um Projeto de Lei de iniciativa popular, que altera a Lei das Inelegibilidades e resulta de uma campanha cívica lançada em abril de 2008 pelo "Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral" com vistas a assegurar novos critérios de inelegibilidade e conseqüente melhoria do perfil dos futuros candidatos. Ainda objeto de polêmica quanto a sua aplicabilidade nas eleições de 2010, face ao princípio da anualidade, a nova lei foi recebida com jubilo pela sociedade brasileira, ávida por representantes que comprovem ser merecedores dos votos que receberão nas urnas.

O Brasil não é mais o "país dos coronéis", nem os brasileiros são mais uma multidão indolente para quem se olha do alto dos palanques nas campanhas eleitorais com promessas que o vento e um pouco de tempo se encarregam de levar ao esquecimento logo após a posse dos eleitos. Hoje, já se pode sentir nitidamente que o povo brasileiro busca participar dos destinos da nação, que o povo, mesmo lentamente, sai de sua apatia política quase habitual para buscar saber - parodiando Berthold Brecht - quem irá decidir sobre o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio, sobre o valor do transporte, da conta da luz, da água e do telefone, sobre a qualidade de ensino que será ofertada, sobre as intermináveis filas nos postos de saúde, sobre se aquele que o representa pela força do voto encontra-se efetivamente comprometido com quem o elegeu e não apenas com seus próprios interesses. O povo brasileiro está a sair de sua ignorância política e, passo a passo, segue em frente em busca de um Brasil melhor, através de uma melhor representação política.

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Este trabalho tem em vista, modestamente, colaborar com essa busca de conhecimento por parte do cidadão brasileiro, sobremodo daqueles voltados ao estudo do Direito Eleitoral, traçando os pressupostos básicos para alcançar a investidura em um mandato popular, mais precisamente indicando as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e as hipóteses de incompatibilidade, as quais, uma vez observadas, facultam o registro de candidatura e conduzem à diplomação dos eleitos, consagrando, afinal, a posse daqueles de quem se espera a dignidade e a compostura necessárias ao exercício do poder político a que foi guindado pelo voto popular.

Cabe, pois, a todos os cidadãos brasileiros a responsabilidade e o comprometimento em verificar se os pressupostos de elegibilidade foram de fato preenchidos por aqueles que pretendam registrar suas candidaturas e pleitear, nas urnas, o voto de cada um. É hora de exigir dos candidatos que eles reúnam a dignidade e a respeitabilidade compatíveis com a magnitude da representação popular para o exercício do poder político.


NOTAS

[1] SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 01.2004, p. 365 – grifo original.

[2] PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle - Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, p. 01.(< http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/ricardo1.htm >).

[3] MEYER, Lucia Luz - Alistamento e domicílio eleitoral - Noções básicas ao exercício da cidadania. Disponível em: Revista Jus Navigandi, ano 13, n° 2253, 01.09.2009:
<
http://jus.com.br/artigos/13430>.

[4] MEYER, Lucia Luz - Registro de candidatura. Como alcançar um cargo público eletivo. Disponível em: Revista Jus Navigandi, ano 13, n° 2263, 11.09.2009: <http://jus.com.br/artigos/13477>.

[5] PINTO, Djalma - Elegibilidade no direito brasileiro, São Paulo: Atlas, 2008, p. 21.

[6] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves - Curso de Direito Constitucional, 31ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116-118.

[7] SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 01.2004, p. 387.

[8] PINHO, Rodrigo César Rebello - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190.

[9] PINHO, Rodrigo César Rebello - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190.

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves (2005:117)

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Sobre a autora
Lucia Luz Meyer

Advogada, Procuradora Jurídica aposentada, Especialista em Direito Economico e em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEYER, Lucia Luz. Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17292. Acesso em: 25 abr. 2024.

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