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Atos do Executivo com força de lei nas Constituições autocráticas do Brasil

(1824, 1937 e 1967/1969)

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II. A CARTA DE 1937: O ESTADO NOVO

1. A queda da "Velha República" e a Constituição de 1934

O período histórico-político que vai de 1889 à 1930, é denominado de "Velha República". Esta nasceu de um patético golpe que destronou a monarquia brasileira em 15 de novembro de 1889 (37). O trono ruiu porque o Império já não atendia aos interesses das elites nacionais, quer a rural, insatisfeita com a abolição da escravatura (1888), quer a urbana e a militar, inspiradas pelo positivismo comteano, supedâneo filosófico do ideal republicano. (38)

Se abolido estava o governo monárquico, contudo, antigas práticas feudais permaneceram no cotidiano da sociedade brasileira. A república não modificou alguns dos perniciosos hábitos políticos desenvolvidos à época do império, apesar dos avanços da Constituição republicana, cujo molde era a Constituição dos Estados Unidos da América. Dentre esses hábitos, registre-se a coerção eleitoral imposta pelos grandes proprietários rurais - os "coronéis" - que se assenhoreavam da livre escolha dos mandatários dos poderes políticos. O País saía da escravidão negra para o servilismo feudal imposto pelos "coronéis".

Em verdade, as principais figuras do quadro político brasileiro eram os Governadores dos Estados, que em face do modelo constitucional federativo, gozavam de enorme poderio eleitoral e político. Dentre esses governadores, dois tinham proeminência ante os outros: o de São Paulo e o de Minas Gerais. Era a política do "Café com Leite", na qual o titular da Presidência da República ora era indicado por Minas ora por São Paulo. (39)

O País iniciava seus primeiros passos rumo à industrialização, e com ela os primeiros movimentos proletários, haja vista o completo abandono estatal em questões sociais. Nos últimos governos, antes da Revolução de 1930, o problema operário não foi solucionado, na prática tratado como uma questão de polícia. Esta visão deformada acelerou a crise revolucionária. Além deste fator, some-se a quebra do acordo da política do "café com leite", para a sucessão presidencial do período de 1930-1934. (40)

O movimento revolucionário eclodido em outubro de 1930, teve como pano de fundo o resultado das últimas eleições para Presidente da República. O candidato da oposição Getúlio Vargas, derrotado num pleito acintosamente fraudulento, aglutinou, em torno de si, importantes lideranças políticas e militares. A tomada do poder foi rápida e sem maiores resistências. Juntamente com vários outros ocupantes de cargos políticos, foi apeado do poder o Presidente Washington Luís. Os militares insurretos, membros da "Junta Pacificadora", entregaram o comando do Governo ao chefe da revolução, em novembro do mesmo ano.(41) A Constituição de 1891 chegara ao seu final, acusada de não atender aos reclamos sociais, cujo eco tornava-se cada vez maior. Como se dependesse apenas de um documento jurídico-político a efetivação das aspirações de uma nação.

O Chefe do Governo Provisório expede o Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que "Institui o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providências". (42) Até a eleição de uma Assembléia Constituinte para o restabelecimento da organização constitucional, o governo provisório exercerá, discricionariamente e plenamente, as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dissolvido nas três esferas políticas da República. Outrossim, as garantias constitucionais são espicaçadas, como o Habeas corpus, as garantias dos membros da Magistratura e do Ministério Público; a autonomia dos entes da Federação é aniquilada, através do uso dos Interventores. Enfim, demonstra-se a faceta ditatorial do chefe da Revolução de 30.

Crescente era a insatisfação com os rumos tomados pelo Governo Provisório, sobretudo em face das vexações infligidas aos cidadãos e às próprias instituições. Começam as pressões para a convocação da Assembléia Constituinte, o Chefe do Governo Provisório tergiversa ante esse assunto. No Estado de São Paulo, em 09 de julho de 1932, irrompe um movimento revolucionário que tem a reconstitucionalização do País como estandarte. O Governo central sufoca o movimento, que deitou um número significativo de vítimas, sem contar o prejuízo material advindo do conflito. Não podendo mais conter as pressões, são convocadas as eleições para a formação da Constituinte, que se instala em 15 de novembro de 1933, num ambiente parecido com aquela convocada 110 anos antes, ou seja, a sombra permanente do detentor do Poder Ditatorial. (43)

Em 16 de julho de 1934 é promulgada a segunda Constituição republicana do Brasil, num clima de grande participação popular, uma vez que era o coroamento da Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932. Nela estavam consagrados os princípios tradicionais do liberalismo, como a tripartição dos Poderes, vedando-se a delegação de Poderes, os direitos e garantias individuais e, sob a inspiração do constitucionalismo pós-primeira guerra mundial, os princípios caracterizadores de uma nova realidade constitucional, qual seja das normas de conteúdo social, que durante o Estado absenteísta foi tratado como caso de polícia. Era a inserção constitucional do Estado brasileiro em assuntos de grande repercussão social. (44)

Em sendo o Estatuto jurídico-político do poder, a Constituição tem a missão de instrumentalizar a limitação e a racionalização do uso dele. As restrições constitucionais ante às arbitrariedades do poder, nunca satisfazem o detentor deste. Com Vargas não era diferente. A Constituição era um empecilho para o seu despotismo. Além de que, a idéia de transmitir o cargo de Presidente a outrem, também não lhe era das mais agradáveis. Necessário se fazia impedir o desenlace normal dos fatos. Próximo estava o País da escuridão autoritária a ser imposta pelo Ditador.


2. O "Estado Novo" e a Carta de 1937

O "entre-guerras" foi um período de convulsão no cenário político mundial. No palco da política, surgiram novos atores representando interesses os mais variados possíveis. De um lado, havia a democracia liberal (v.g. EUA e Inglaterra); doutro estavam os regimes totalitários, quer de direita (v.g. Alemanha e Itália), quer de esquerda (v.g. URSS). O Brasil patinava numa democracia social, tendendo para um totalitarismo de direita.

Nesse período "entre-guerras", surgiu uma caterva de chefes de Estado, com tendências totalitárias, que marcaram indelevelmente a história deste século: Mussolini (Itália), Hitler (Alemanha), Franco (Espanha), Salazar (Portugal), Pilsudski (Polônia), Stálin (União Soviética) e Vargas (Brasil). Estes homens foram os profetas de um evangelho apocalíptico, aniquilador dos mais comezinhos princípios de respeito à dignidade humana, em nome de uma ordem e segurança sociais.

Com o objetivo de permanecer no poder a qualquer custo, Vargas e os seus áulicos urdiram um sinistro plano para desestabilizar as instituições nacionais. Apoiado pelo Integralismo (45) , que tinha princípios similares ao fascismo italiano, o governo inoculou em alguns setores estratégicos e em alguns segmentos da sociedade o perigo "bolchevique" que se infiltrava no Brasil, que atentaria contra a estabilidade e a segurança nacionais. (46) O conflito travado entre integralistas e comunistas, estimulado e assistido de camarote pelo governo, abre o vácuo para as medidas totalitárias, que receberam franco apoio dos integralistas e de setores reacionários da política e dos militares. (47)

O golpe estava armado, só restava justificar o rasgo à Constituição com uma nova Carta Constitucional. A tarefa de elaborar o Estatuto jurídico do poder, camuflador de uma legitimidade constitucional, coube ao mineiro Francisco Campos. A Carta (48) outorgada em 10 de novembro de 1937, inspirada no modelo constitucional polonês, passou a ser sarcasticamente chamada de "Polaca".

A Carta de 1937 só vigiu em relação às Disposições Transitória e Finais e às disposições castradoras de direitos e garantias individuais, fortalecendo em demasia o poder do Ditador. O artigo mais importante do Texto era o de número 187, que dispunha que a "Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República". Este decreto não foi expedido e, por conseguinte, não houve plebiscito algum. De sorte que a Carta foi um instrumento jurídico de livre uso do Ditador, do modo que lhe aprouvesse.

É consabida a influência das idéias fascistas e corporativistas na feitura da Carta de 1937. Nas disposições concernentes ao Poder Legislativo, faz-se menção ao Conselho de Economia Nacional, que ao lado do Presidente da República, colaborariam com a atividade legislativa do Parlamento Nacional. (49)

O Parlamento compunha-se de duas Câmaras: a Câmara de Deputados e o Conselho Federal. Este último fazia às vezes de Senado Federal. Seria composto de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A injunção presidencial seria enorme, uma vez que o sobredito Conselho teria a presidência de um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da República. A Câmara dos Deputados seria composta de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio indireto.

Quanto ao Conselho da Economia Nacional (50), diz-nos Pontes de Miranda que "se bem que tivesse deixado à legislação ordinária a organização corporativa, a Constituição de 1937 criou o Conselho da Economia Nacional e acentuou princípios que nos vieram, em 1934 e pouco antes, do sindicalismo europeu, da orientação social da Constituição alemã e das experiências italianas, dando-se uma solução, ou, pelo menos, prometendo-se em legislação ordinária uma solução, dentro de linhas gerais, ao problema que chamamos, em 1932, "sindicalismo versus Estado", para o qual, sempre que se colimem a mantença do Direito público ocidental e o afastamento seguro das soluções catastróficas, é preciso ter-se em vista que o Estado não pode pronunciar-se a favor de classes, mas, por sua missão mesma, a favor de todas". (51)

Se o Poder Legislativo não chegou a funcionar, enquanto órgão, mas houve a função legislativa exercida pelo Presidente da República, o Poder Judiciário permaneceu funcionando, só que acanhado ante a força subjugadora do Ditador. As garantias inerentes à independência da magistratura sofriam sérias restrições. Era-lhes vedado conhecer de questões exclusivamente políticas, como se estas não pudessem violar direitos. Outrossim, conquanto fosse permitida a declaração judicial de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Presidente poderia submetê-la ao exame do Parlamento para que o mesmo se pronunciasse quanto à matéria (52). Entretanto, esse dispositivo nunca foi utilizado, como não foi a maioria esmagadora dos dispositivos constitucionais, à exceção, repise-se, dos autoritários.


3. O Poder do Ditador e os Decretos-Leis

A Carta de 1937 tinha somente o ideal de camuflar constitucionalmente o arbítrio praticado pelo Ditador. No período em que deteve o poder, governou o País sob o estado de emergência, fundando os seus atos de acordo com o Art. 180 das Disposições Transitórias e Finais (53) .

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Mas só à guisa de esclarecimento, os decretos-leis constantes no corpo permanente do Texto tinham uma natureza diferente daquela dos decretos-leis permitidos pelo Art. 180. Estes últimos, se parecem mais com os decretos-leis do sistema constitucional de 1967/69, que será visto adiante, e com as medidas provisórias do atual sistema. Os decretos-leis mencionados nas disposições ordinárias do Texto tinham uma natureza de delegação legislativa; dependiam de autorização prévia do Parlamento. (54) Se o Parlamento estivesse em recesso o Presidente poderia expedir decretos-leis, excetuando-se determinadas matérias. (55)

O poder que a Constituição delegava ao Presidente fortalecia-o sobremaneira. Estava-se num verdadeiro palídromo constitucional, ou seja, independentemente do lado que começasse a leitura do texto político, desembocaria na relação desigual dentre os Poderes. Apesar disso, toda Constituição, independentemente da quantidade de poder que delegue a qualquer órgão é sinônimo de limitação do mesmo. Assim posto, a efetivação dos dispositivos constitucionais seria uma camisa de força para o arbítrio praticado pelo Ditador.

Pretendendo justificar a o Estado Novo e sua estrutura constitucional, o Ministro Francisco Campos disse que "a transformação operada no mundo pelas grandes revoluções industriais, técnicas e intelectuais mudou o clima político. O conceito político da democracia não era mais adequado aos novos ideais da vida. A liberdade individual e suas garantias não resolviam o problema do homem. Eram ideais negativos, que não garantiam ao indivíduo nenhum bem concreto, seja no domínio econômico, seja no domínio moral, seja no domínio intelectual e político". (56)

Se foram as contingências internacionais que deram impulso para a ação golpista de 1937, não é menos verdadeiro dizer que também foram novas contingências internacionais que sepultaram o Estado Novo. As forças totalitárias de direita foram derrotas, no maior conflito armado da história (1939-1945), no qual dezenas de milhões de vidas foram ceifadas. Paradoxalmente, o Governo brasileiro enviou combatentes para o confronto com os soldados do nazi-fascismo (doutrina que tanto lhe atraía). Essa postura do Governo só ocorreu devido às fortes pressões dos Estados Unidos e da opinião pública nacional, flagrantemente a favor da causa anti-totalitária. Apesar de conjugar doutrinas semelhantes, Vargas teve que ajudar na derrota de Mussolini e Hitler. Era o início de seu ocaso também. (57)

A derrota dos dois maiores expoentes do totalitarismo de direita, representava, pelo menos parcialmente, a vitória da democracia. A situação totalitária no Brasil estava insustentável. O País palmilhava o caminho rumo à democracia. Sentindo que a cada dia aumentava o descontentamento popular com o regime de exceção no qual estava inserto o Brasil, o Ditador resolve, através da Lei Constitucional (58) nº 09, de 28 de fevereiro de 1945, permitir eleições diretas para o Presidente da República e para o Parlamento nacional, com a missão de reformar a Constituição de 1937. Em 28 de maio do mesmo ano, baixou-se o Decreto-lei nº 7.586, regulador das eleições marcadas para 02 de dezembro do corrente.

Lançadas as candidaturas, o Governo sai com o Ministro da Guerra Eurico Dutra como seu candidato. Representando a oposição tinha-se o Brigadeiro Eduardo Gomes. Mas a sombra do Ditador criava uma suspeita em torno da viabilidade do pleito. Surgem manifestações a favor da permanência de Vargas no poder, o "queremismo", que tinham o apoio do comunistas. Havia um desejo governamental de desestabilizar as eleições. (59)

Escarmentados com os arbítrios do Ditador e com a experiência dos fatos pretéritos, as forças armadas depuseram Vargas do poder, em 29 de outubro de 1945. O estopim foi a nomeação do próprio irmão (Benjamin Vargas) para a Chefia de Polícia. Este foi ter com o Ministro da Guerra para urdirem um plano sabotador à Nação. Criou-se um terrível mal-estar. Os Generais do Exército apoiaram unanimemente a idéia de destituir o Ditador. Com a "renúncia" de Vargas, o governo foi entregue ao Presidente do Supremo Tribunal, Ministro José Linhares. Este formou um governo que conduziu normalmente as eleições que se aproximavam. Foi eleito o candidato do Governo Vargas, Mal. Eurico Dutra. (60)

Com a eleição de Dutra e da Assembléia Constituinte, no Brasil descortinava-se um horizonte de tranqüilidade democrática. Contudo, somente nos primeiros anos isso de fato ocorreu. As forças políticas não estavam amadurecidas para o embate dentro da legalidade. Durante a longa noite em que permaneceu adormecida, a democracia não conseguiu ser instilada no espírito das grandes lideranças nacionais. A conquista e o exercício do poder não conheciam limites. Em pouco tempo, estava novamente o País envolto em crises intestinas. Primeiro o suicídio de Vargas, em face das pressões "insuportáveis". Depois, a tentativa de abortar a posse de Kubitschek, em 1955. Posteriormente, a renúncia de Jânio (por causa de "forças ocultas") e, novamente, com a tentativa de impedir a posse do Vice João Goulart, em 1961. Em breve, o País mergulharia na escuridão autoritária. Mais uma vez estariam os brasileiros tolhidos da liberdade, em nome do desgastado discurso da ordem e da segurança.

Ademais, o fracasso das políticas sócio-econômicas que não conseguiram diminuir a quantidade substancial de excluídos e marginalizados no contingente populacional brasileiro, servia de combustível para o aumento das tensões sociais, que punham em conflito os interesses de uma elite política, detentora de poderio econômico, com os interesses de uma parcela esmagadoramente superior. Com o intuito de frear os avanços sociais, as elites político-econômicas do País fizeram da democracia formal, instrumentalizada na Constituição de 1946, uma simples "folha de papel", que foi facilmente rasgada.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Atos do Executivo com força de lei nas Constituições autocráticas do Brasil: (1824, 1937 e 1967/1969). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. -2173, 20 jul. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/173. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Monografia referente à conclusão da Disciplina Direito Político, ministrada pelo Prof. Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho, no segundo semestre de 1996, nos cursos de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado), Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

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