7. Conclusão;
Após análise do conceito clássico de subordinação, a demonstração de figuras contratuais atípicas e a proposição de novas interpretações jurídicas sobre o elemento central da relação empregatícia, pretendemos alertar o leitor que o tema, embora já enfatizado com certa frequência em diversos julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho, ainda não se encontra sedimentado, sendo alvo de críticas, principalmente em alguns aspectos processuais.
Todavia, dada a relevância do tema, aos poucos o pensamento clássico da subordinação jurídica propugnado pelo sistema fordista e taylorista tem sido reavaliado para adequar-se às modernas situações econômicas de modo a abranger a proteção justrabalhista aos prestadores de serviços (até eventualmente enquadrá-los como típicos empregados).
Exemplo marcante desta evolução conceitual foi verificado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, evento promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, juntamente com o Tribunal Superior do Trabalho, com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho realizado em 23/11/2007.
Em tal oportunidade, José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Marcus Menezes Barberino Mendes propuseram a seguinte redação de enunciado à Comissão de Direitos Fundamentais e as Relações de trabalho:
EMENTA:"ISONOMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. EMPREGADO POR EQUIPARAÇÃO - O trabalhador parassubordinado, economicamente dependente ou autônomo-dependente deve ser considerado, para todos os efeitos trabalhistas, ‘empregado por equiparação constitucional’, como decorrência confluente dos princípios de isonomia do trabalho humano e de expansão tuitiva dos direitos sociais. O empregador típico correlato ao ‘empregado por equiparação constitucional’ é o empreendimento produtivo correspondente ao conjunto da cadeia produtiva, que recebe direta ou reflexamente os frutos do excedente do trabalho alheado."
Por sua vez, Rodrigo de Lacerda Carelli sugeriu complementação de redação sobre o tema, restando o ensejo apensado à proposta acima destacada:
EMENTA: "DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A Constituição Federal não realizou diferenciação entre trabalho subordinado e outras formas de trabalho, sendo os direitos previstos no seu art. 7º, como direitos fundamentais que são, orientados a todos os trabalhadores. Assim, em interpretação constitucional evolutiva, devem ser aplicados os direitos fundamentais do trabalho a todos os trabalhadores, indistintamente."
Tais exemplos são claros indícios do amadurecimento dos aplicadores do direito sobre a necessidade de não-acomodação interpretativa dos elementos basilares da relação de emprego.
O que é imutável é a realidade segundo a qual a empresa, para a produção de bens ou execução dos serviços que se propõe, utiliza-se de trabalho humano, não importando se a direção do trabalho é feita por comando direto, por departamentos hierarquizados ou por intermediação de terceiras pessoas, físicas ou jurídicas.
Sendo assim, sem o presunçoso intuito de esgotar a matéria, pretendemos com o presente estudo destacar o contexto contemporâneo das relações capital e trabalho, e sobre ele permitir a operatividade do sistema jurídico já posto, sempre com o anseio de se evitar o esfacelamento das garantias laborais e da valorização do trabalho humano sob argumento da mais límpida e moderna estratégia administrativa.
NOTAS:
(1) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. LTr. São Paulo, 2006. p. 84.
(2) Houaiss dicionário da língua portuguesa.
(3) MichaelisModerno Dicionárioda Língua Portuguesa.
(4) Delgado, Mauricio Godinho. op. Cit., p. 302.
(5) CALVET, Otávio Amaral. Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível: redução de custos e do desemprego. São Paulo: LTr, 2002, p. 13.
(6) SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009. p. 45;
(7) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 1989, p. 103;
(8) PALMA RAMALHO, Maria do Rosário. Direito do Trabalho – Parte I – Dogmática Geral. Coimbra: Almedina, 2005. p. 416-417.
(9) CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 14-15;
(10) SILVA, Ciro Pereira da. A terceirização responsável: modernidade e modismo. São Paulo: LTr, 1997. p. 30;
(11) Delgado, Mauricio Godinho. op. Cit., p. 440-441;
(12) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 186.
(13) Idem, ibidem, p. 187.
(14) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na legislação trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 163.
(15) SILVA, Luiz Pinho Pedreira de. Um novo critério de aplicação do Direito do Trabalho: a parassubordinação. In Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, 27, julho/setembro de 2001. p. 175.
(16) SILVA, Otávio Pinto e. Subordinação, autonomia e parassubordinação nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 102.
(17) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 413.
(18) ALVES, Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo: LTr, 2004. p. 89.
(19) SILVA, Otávio Pinto e. op. Cit., p. 107.
(20) Sistema marcado pelo confronto com o modelo fordista já analisado no presente estudo, que se apóia na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e padrões de consumo e é caracterizado pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimentos de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional.
(21) DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho, In: Revista do Ministério Público do trabalho,ano XVI, n.° 31, março/2006. p. 45-46.
(22) RAPASSI, Rinaldo Guedes. Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1738, 4 abr. 2008.
(23) ALVES, Amauri César. op. Cit., p. 82.
(24) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 65.
(25) DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 303/304.
(26) SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho: comentada.40. ed. atual. e rev. e ampl. Por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2007. p. 51.
(27) VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego: estrutura legal e supostos. São Paulo: LTr, 1999. p. 469.
(28) MACHADO, Sidnei. A subordinação jurídica na relação de trabalho. Uma perspectiva reconstrutiva. Tese de Doutorado. Curitiba, UFPR, 2003. p. 147.
(29) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. LTr. São Paulo, 2006. p. 440-441.
(30) Sendo louvável mencionar que alguns doutrinadores ainda seguem o preceituado pelo saudoso jurista Otávio Bueno Magano e interpretam que esse risco não se estende a todo e qualquer empregador, mas somente aos que desempenham atividade rigorosamente econômica, lucrativa;