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Divórcio unilateral

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RESUMO: Os casamentos terminam pelo rompimento dos elos de afeto, carinho e respeito que unem os casais, sendo o procedimento do divórcio a mera formalização dessa ruptura. Lado outro, muitas pessoas separadas apenas de fato constituem novas famílias, mas se acham impedidas de contrair matrimônio com os novos companheiros. Desta forma, a simplificação do divórcio, direito potestativo que é, cumpre a determinação constitucional de incentivar a lei a conversão da união estável em matrimônio.

PALAVRAS-CHAVES: Família. Afeto. Casamento. Divórcio. Simplificação.


Conhecidos nos indagam como é possível defendermos tanto a simplificação do divórcio e ao mesmo tempo sermos favoráveis ao casamento e à preservação da família por ele constituída, principalmente por estarmos casados há 22 anos e professarmos a fé na religião católica apostólica romana.

No entanto, mais importante do que o matrimônio é a união de corpo e alma, o respeito e o afeto entre duas pessoas ao constituírem uma entidade familiar, seja ela composta apenas por ambos ou também por filhos de sangue ou do coração. E mais, pouco importa sejam essas duas pessoas de sexos opostos ou do mesmo sexo, em face das mudanças nas estruturas familiares modernas.

O que faz duas pessoas se unirem, constituindo uma entidade familiar, é o amor recíproco, a necessidade de um permanecer o mais próximo possível do outro, a alegria e a felicidade por essa convivência, o pulsar mais forte e rápido do coração quando em presença da pessoa amada.

A longevidade do casamento e da união estável, ou da união homoafetiva, passa obrigatoriamente pela manutenção desses sentimentos de amor e paixão, permeados do respeito recíproco, do sentimento de doação, do desejo de fazer a pessoa amada feliz e do propósito comum de transmitir tais sentimentos e conceitos aos filhos.

Não é a lei, por mais rígida que possa ser, o instrumento hábil a obrigar duas pessoas a se casarem ou a se unirem em união extraconjugal. Da mesma forma, nenhuma lei é capaz de manter duas pessoas casadas, quando já rompidos os verdadeiros elos da união traduzidos no afeto e no respeito mútuo. Ao contrário, as dificuldades impostas pela lei para o divórcio apenas servem para postergar a paz, causando sofrimento imenso ao casal e aos filhos.

Na verdade, o aumento das separações dos casais, com a formação de novas entidades familiares, se deve não às leis, mas sim ao término do afeto, à mudança de comportamento da sociedade, à busca pela felicidade junto ao parceiro ideal, à maior independência e igualdade de direitos.

Ao contrário do que possa parecer, a facilitação do divórcio pela lei é um incentivo para o aumento dos casamentos, permitindo àquela pessoa separada de fato de seu cônjuge e vivendo em união estável com outra pessoa, possa com esta se casar.

Dificultar o divórcio nessas circunstâncias importará apenas em manter no papel um matrimônio já dissolvido, negando validade à parte final do § 3º, do artigo 226 da Constituição Federal, deixando de incentivar a conversão da união estável em casamento.

Como se vê, o instituto do divórcio não é o grande mal responsável pelo fim do casamento, mas sim o instrumento pelo qual pessoas já divorciadas de corpo e alma legalizam a situação fática existente, permitindo-lhes novamente se casar para obter o afeto e a felicidade buscados, remédios necessários à cicatrização das eventuais feridas advindas dos relacionamentos anteriores.

Concluindo-se, assim, por ser o divórcio não a causa do problema, mas a sua solução, dúvida não há da necessidade do Estado, via do legislador, aprimorar ainda mais tal instituto, acabando de vez com os entraves burocráticos.

Para tanto algumas sugestões se apresentam.

A primeira diz respeito à necessidade de se desatrelar eventual divergência quanto ao estado civil, dos demais litígios surgidos pelo rompimento do vínculo conjugal.

De fato, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66, alterando o § 6º do art. 226 da Constituição e permitindo o divórcio imediato sem qualquer outro requisito, a não ser o estado civil de casado, o divórcio já era um direito potestativo, não obstante dependendo da presença de um tempo mínimo de separação, legal ou de fato; mas, uma vez obtido tal requisito único, não havia como se negar ao postulante o direito de se divorciar.

Contudo, tanto antes como agora, se for caso de divórcio litigioso e se no processo se cumularem pretensões relativas a alimentos, guarda de filhos incapazes e regulamentação de visitas, em diversas situações a definição do estado civil acaba se arrastando até serem decididas tais questões pela sentença de mérito, às vezes sujeitas a reexame pelos tribunais em virtude de recursos.

Ora, se a mudança do estado civil de casado para divorciado é um direito potestativo, não se podendo obrigar alguém a permanecer casado quando não o deseja, injustificável cumular com os pedidos de divórcio pretensões outras litigiosas, para as quais na ausência de acordo haverá obrigatoriamente a instrução processual, com possibilidade da solução se arrastar por meses e anos nos tribunais.

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Daí a solução já apresentada por alguns doutrinadores no sentido de se ajuizar ações distintas, uma apenas de divórcio, cumulando-a no máximo com pedido de partilha de bens, porquanto em relação a esta, se não houver consenso, a solução ficará para etapa posterior, sem impedir a mudança do estado civil pelo decreto do divórcio; na outra ação, a ser distribuída por dependência, caberá a discussão a respeito de alimentos, guarda de filhos, regulamentação de visitas e eventuais outras questões litigiosas, a dependerem de instrução processual e sentença de mérito.

Essa hipótese não depende de mudança da lei, mas apenas da visão dos advogados quando do ajuizamento dos pedidos de divórcio. O ideal, porém, e essa é a sugestão, será mudar a lei processual, de modo a impedir nos pedidos divórcio a cumulação de outras pretensões de cunho litigioso.

A segunda sugestão é mais ampla e a razão desse artigo, qual seja, acabar de vez com a possibilidade de discussão em juízo a respeito do estado civil, permitindo o divórcio unilateral na via administrativa, por escritura pública, caso por qualquer motivo não seja possível sua realização por mútuo consenso.

Ora, se como reiteradamente dito o divórcio é um direito potestativo, não mais existindo qualquer requisito objetivo ou subjetivo para a sua concessão (a não ser o estado civil de casado), não se justifica seja mantida para sua eficácia uma mera chancela do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, tomando-se o tempo de Juízes e servidores, assim como do Ministério Público, os quais devem cuidar de questões onde de fato há necessidade de intervenção estatal para solução de conflitos.

Bastará, portanto, na ausência de mútuo consenso entre os cônjuges, um deles comparecer a um tabelionato com sua certidão de casamento e declarar ao tabelião o desejo de, a partir daquele momento, considerar-se divorciado. Ato contínuo, o próprio tabelião lavrará a escritura de declaração unilateral de divórcio e dela notificará o outro cônjuge. De posse da escritura e do comprovante de notificação (seja pessoal, seja por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio eficaz), o interessado comparece ao cartório do registro civil onde se deu o casamento e nele obtém a averbação do divórcio, sem maiores traumas e sem necessidade da intervenção do Juiz, do promotor de justiça e mesmo de advogados ou defensores públicos.

Se quiser o legislador simplificar ainda mais, poderá atribuir ao próprio Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a incumbência de receber em formulário próprio a declaração unilateral de divórcio e de notificar o outro cônjuge, porquanto igualmente assim o faz com as declarações dos nubentes nos procedimentos de habilitação para o casamento, sem necessidade de prévia escritura pública em tabelionato de notas.

Tal modalidade de divórcio é simples, de baixo custo para os interessados (podendo a própria lei estabelecer um valor único para vigorar em todo território nacional), e representará economia para o Estado de material utilizado nos processos e de tempo dos defensores públicos, dos servidores, dos promotores de justiça e dos juízes, nunca sendo demais lembrar da existência de muitos casos de divórcio nos quais um dos cônjuges se recusa a pleiteá-lo de forma consensual, às vezes até por motivos religiosos, mesmo não existindo bens a partilhar, filhos ou pretensão alimentar, acarretando a formação de processos sem qualquer necessidade.

Com esse procedimento singelo estará solucionado o estado civil, sem traumas. Já as demais questões sem consenso entre os ex-cônjuges, como pensão alimentícia para um deles e para os filhos incapazes, guarda destes e regulamentação de visitas, estas continuarão como sempre estiveram, sujeitas a resolução pelo Poder Judiciário.

Sequer para os advogados esse divórcio representará prejuízo, pois nas questões litigiosas continuarão sendo indispensáveis à administração da justiça.

Que venha o divórcio unilateral simples e econômico o mais rápido possível, para permitir a plena eficácia do comando constitucional de incentivar a lei sejam convertidas as uniões estáveis em casamentos, duradouros, felizes e repletos de afeto e respeito.

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Sobre os autores
Antonio Carlos Parreira

juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRA, Vera Teixeira ; PARREIRA, Antonio Carlos. Divórcio unilateral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2622, 5 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17336. Acesso em: 22 dez. 2024.

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