3 Mecanismos legais de correção dos desvios de função da pessoa jurídica
Assim como o direito reconhece a autonomia da pessoa jurídica e a conseqüente limitação da responsabilidade dos sócios, o próprio direito pode cercear os possíveis abusos, restringindo a autonomia e a limitação da responsabilidade.
Em alguns casos, a própria lei trata da responsabilidade solidária, subsidiária, ou pessoal dos sócios por obrigação da pessoa jurídica, em que não é necessária a desconsideração da empresa para imputar as obrigações aos sócios, pois a implicação ou responsabilidade do sócio já decorre do preceito legal ou contratual. [31][32]
De modo que, por exemplo, os sócios que agem com dolo ou culpa, em violação da lei ou do estatuto, são responsáveis diretamente pelos prejuízos que venham a causar a terceiros, independentemente de se invocar a teoria da desconsideração, por força da legislação em vigor. [33]
Vejamos, mencionando alguns mecanismos legais, como o direito positivo trata o assunto, de maneira que, sem deixar de reconhecer a autonomia, deixa expresso a responsabilidade (solidária, subsidiária, ou pessoal) de terceiros.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 2º, § 2º/CLT), há a responsabilidade solidária das sociedades integrantes de um conglomerado econômico pelos débitos trabalhistas, sem necessidade de prova de fraude ou abuso de direito. [34]
A Lei das Sociedades Anônimas estabelece a responsabilidade civil do administrador que, ao agir com dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto, causa prejuízos na gestão da empresa (artigo 158 da Lei 6.404/76). Também o artigo 242 da referida lei prevê a responsabilidade subsidiária do controlador da sociedade de economia mista pelas suas obrigações. [35]
A Lei do Sistema Financeiro veda determinadas operações com seus administradores e pessoas jurídicas de cujo capital estes participem (artigo 34 da Lei 4.595/64). Também a Lei 7.492/86 no artigo 17, dispõe de forma semelhante.
A Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico (Lei 4.137/62), em seu artigo 6º, responsabiliza civil e criminalmente diretores e gerentes de pessoas jurídicas pelos abusos caracterizados na referida lei.
No Código Tributário Nacional, o abuso do representante legal induz a responsabilidade pessoal (artigo 135/CTN) e a responsabilidade subsidiária (artigo 133, II, e 134/CTN) pelas obrigações tributárias da empresa. [36]
O artigo 6º da Lei da Sonegação Fiscal (Lei 4.729/65) trata da responsabilização penal de "todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal".
A Lei de Usura (Dec. 22.626/33), no artigo 13, parágrafo único, também trata da responsabilidade penal: "Serão responsáveis como co-autores [...] em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la".
No Código de Defesa do Consumidor, dentre as hipóteses do artigo 28, a única que pode ser considerada como expressão da disregard doctrine é a de abuso de direito. As outras figuras jurídicas previstas (excesso de poder, infração de lei, violação dos estatutos, falência por má administração, etc.) são de responsabilidade direta dos sócios ou administradores, não representando a existência de sociedade qualquer obstáculo à reparação pelos danos causados. [37]
Não há que confundir hipóteses legais de responsabilidade dos sócios ou administradores com a desconsideração da personalidade jurídica. Nas situações elencadas, não se cogita da desconsideração da pessoa jurídica, pois a lei prevê as conseqüências jurídicas, sem necessidade de desconsideração. Não é preciso desconsiderar a pessoa jurídica, porque, mesmo considerada, a responsabilidade do sócio emerge por força do preceito legal.
Considerações finais
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica é criação da jurisprudência inglesa, recepcionada pelo direito pátrio, que procura preservar o instituto da pessoa jurídica, possibilitando a correção de eventuais abusos e fraudes em seu exercício. Com a desconsideração, a personalidade distinta e a autonomia patrimonial são afastadas temporariamente, fazendo com que sócios e administradores sejam responsabilizados, como se a pessoa jurídica não existisse.
A inserção da teoria da desconsideração no Código Civil de 2002 não se trata de verdadeira novidade, vez que sua aplicação já era uma realidade em nossos tribunais. Mas, sendo o Brasil um país de inspiração continental, apegado ao direito escrito, é importante a inclusão de um artigo a respeito de tal teoria, pois os dispositivos que tratavam da desconsideração até então trazem redação confusa, e até distorcem a teoria.
Se a previsão da teoria da desconsideração no Código Civil representa a sua valorização pelo ordenamento, é importante não esquecer que a disregard doctrine deve ser a exceção, somente utilizada nos casos que configurem o desvio da pessoa jurídica, para que sua utilização não seja banalizada e descaracterize seu próprio fim, que é a proteção da pessoa jurídica.
Referências
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Notas
- POPP, Carlyle. Pessoa jurídica. In: LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore (coord.). Teoria geral do direito civil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 307-308; BITTAR, Carlos Alberto. Teoria geral do direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 131.
- Segundo Arnaldo Rizzardo, "Trata-se da personificação de um grupo de pessoas físicas, ou de um ente criado por lei, ou de um patrimônio, mas geralmente envolvendo uma quantidade de pessoas, as quais resolvem criar um laço de união que as congrega em torno de um objetivo comum, para alcançar determinado objetivo" (RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei 10.406, de 10.01.2002. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 247).
- O Projeto de Lei n. 7.160/02 propõe o seguinte texto para o artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. As pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. §1º Nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, praticados com abuso da personalidade jurídica, pode o juiz declarar, a requerimento da parte prejudicada, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, que lhes deram causa ou deles obtiveram proveito, facultando-lhes o prévio exercício do contraditório. §2º O requerimento deve indicar objetivamente quais os atos abusivos praticados pelos administradores ou sócios da pessoa jurídica; §3º Nos casos de fraude à execução, não será desconsiderada a personalidade jurídica antes de declarada a ineficácia dos atos de alienação, com a conseqüente excussão dos bens retornados ao patrimônio da pessoa jurídica." (FIUZA, Ricardo. O novo código civil e as propostas de aperfeiçoamento. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 44).
- ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica: (doutrina e jurisprudência), 2001, p. 190.
- KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Aspectos da desconsideração da personalidade societária na lei do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 13, jan.-mar. 1995, p. 79; RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit., p. 254-255.
- ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: um estudo de direito civil constitucional. In: Problemas de direito civil-constitucional, 2001, p. 252-254; COSTA, Dilvanir José da Costa. Sistema de direito civil à luz do novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 21.
- LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso completo de direito civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 153-154; BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 142.
- Sobre o fato da autonomia patrimonial somente operar-se enquanto respeitar as exigências legais, Gerci Giareta já argumentava da seguinte forma: "Segundo a doutrina do disregard, a separação só é protegida pela lei enquanto a sociedade operar lisamente. Entretanto, quando ocorrer fraude à lei, abuso de direito, quer na sua própria constituição ou nas suas operações, visando a fraudar credores ou ocultar responsabilidades pessoais dos sócios, por obrigações assumidas individualmente como pessoas físicas, a proteção da lei deixa de existir." (GIARETA, Gerci. Teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard doctrine). Ajuris, n. 44, nov. 1988, p. 113).
- ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 183; BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 142.
- MARIANI, Irineu. A desconsideração da pessoa jurídica (contribuição para o seu estudo). Ajuris, n. 40, jul. 1987, p. 153.
- ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Op. cit., p. 273.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 155.
- AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 5, jan.-mar. 1993, p. 173.
- POPP, Carlyle. Op. cit., p. 324.
- FRIGERI, Márcia Regina. A responsabilidade dos sócios e administradores, e a desconsideração da pessoa jurídica. Revista dos Tribunais, v. 739, maio 1997, p. 60.
- REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1998, p. 350.
- Apesar da teoria da desconsideração ter sido desenvolvida nos Estados Unidos, seus fundamentos foram sistematizados, nos anos 50, pelo professor alemão Rolf Serick, em sua obra Forma e realidade das pessoas jurídicas.
- Art. 18 da Lei 8.884/94: A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- Art. 4º da Lei 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
- Exemplos: empréstimo feito à sociedade pelo próprio sócio, a criação de sociedade com capital insuficiente, a confusão de bens, etc.
- Exemplo: pessoa física assume obrigação de não fazer, e busca valer-se da sociedade personificada para praticar a conduta cuja abstenção se obrigara.
- ZANITELLI, Leandro Martins. Abuso da pessoa jurídica e desconsideração. In: A reconstrução do direito privado, 2002, p. 719-721.
- Ibidem, p. 723-725.
- Nesse sentido, a conclusão de n. 146 da 3ª Jornada de Estudos do Código Civil: "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. (POPP, Carlyle. Op. cit., p. 327).
- Fábio Ulhôa Coelho denomina a teoria subjetiva como teoria maior da desconsideração, e a teoria objetiva de teoria menor. (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, 2002, p. 35-46).
- COELHO, Fábio Ulhôa. Op. cit., p. 44.
- FRIGERI, Márcia Regina. Op. cit., p. 63.
- TOMAZETTE, Marlon. A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o código de defesa do consumidor e o novo código civil. Revista dos Tribunais, v. 794, dez. 2001, p. 79.
- COELHO, Fábio Ulhôa. Op. cit., p. 42.
- Nesse sentido, a conclusão de n. 7 da 1ª Jornada de Estudos do Código Civil/STJ: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela haja incorrido". (POPP, Carlyle. Op. cit., p. 328).
- AMARO, Luciano. Op. cit., p. 172.
- Nesse sentido, a conclusão de n. 51 da 1ª Jornada de Estudos do Código Civil/STJ: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema". (POPP, Carlyle. Op. cit., p. 326).
- ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit., p. 193.
- RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, n. 11, jul.-set. 1994, p. 15.
- Ibidem, p. 15.
- RODRIGUES, Simone Gomes. Op. cit., p. 15.
- KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Op. cit., p. 85.