1. Fundamentação
O presente artigo pretende analisar o regime de cobrança dos créditos de autarquias e fundações públicas federais, mormente no que tange aos consectários decorrentes do atraso no pagamento.
Atualmente, o regime de cobrança dos créditos das autarquias e fundações públicas federais consta da Lei nº 10.522/2002, com a redação que lhe deu a Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
A referida Medida Provisória nº 449/2008, estipulou que sobre os créditos em atraso deveriam incidir multa de mora e juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federai, bem como de um encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
Atualmente, a legislação aplicável aos tributos federais é a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências:
LEI N º 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º,[TAXA SELIC, conforme abaixo] a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
(...)
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
(...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(...)
(observações e grifos nossos)
Vê-se que de acordo com a referida lei, os créditos tributários da União não pagos no prazo de vencimento são acrescidos de (i) multa de mora limitada a 20% e (ii) juros moratórios calculados com base na taxa SELIC.
Pois bem. Em 2002, sobreveio a edição da mencionada Lei nº 10.522/02, que estendeu a cobrança da multa de mora aos créditos originados de multas constituídas pelo Banco Central do Brasil, uma Autarquia Federal:
LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.
Diante da extensão da multa de mora para o Banco Central do Brasil, foi constatada a necessidade de uniformizar o tratamento relativo à cobrança dos créditos de qualquer natureza pelas demais autarquias federais. Foi aí que, em 3 de dezembro de 2008, a Medida Provisória nº 449 acrescentou o art. 37-A à referida Lei nº 10.522/02, nos seguintes termos:
LEI N º 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Como já dito, a referida medida provisória foi recentemente convertida na lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que manteve a redação original daquela no que tange ao regime de cobrança dos créditos das autarquias e fundações.
Destarte, a partir da edição da referida Medida Provisória n º 449/2008, os créditos das autarquias ou fundações públicas federais, não pagos no vencimento, passaram a ser acrescidos de multa moratória calculada nos termos da legislação aplicável a tributos federais.
De outra banda, por meio da redação dada ao § 1º, do referido art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, o Legislador estendeu aos créditos das autarquias e fundações a incidência de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
No que tange à dívida ativa da União, o referido encargo legal possui lastro normativo no Decreto-Lei n º 1.025, de 21 de outubro de 1969 e no Decreto-Lei n º 1.569, de 8 de agosto de 1977, que dispõem:
DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977)
DECRETO-LEI nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977
Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.163, de 1984)
2 Conclusão
De todo o exposto, pode-se concluir que a partir da entrada em vigor da referida Medida Provisória nº 449/2008, que incluiu o art. 37-A na Lei nº 10.522/02, o regime a que se submetem os créditos das Autarquias e Fundações Públicas é o seguinte:
- Após a constituição definitiva do crédito (respeitado o devido processo legal e a ampla defesa), notifica-se o sujeito passivo para pagamento.
- Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo, o crédito é acrescido de:
(i) juros moratórios nos termos do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996: Taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
(ii) multa de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996: calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitando-se tal percentual a 20%.
(iii) quando da inscrição do débito em dívida ativa, deve ser incluído o encargo legal de 20% (de que trata Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, com a alteração promovida pelo Decreto-Lei nº 1.569, de 1977), substitutivo dos honorários advocatícios, que será reduzido a 10% caso o sujeito passivo quite o débito antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal. (art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008).