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A proibição constitucional da despedida arbitrária

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07/09/2010 às 10:43
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CONCLUSÃO

Como demonstrado, apesar da extraordinária importância do princípio constitucional de proteção para o Direito do Trabalho, uma forma de combate eficaz à "banalização" da despedida - tema que é fascinante - não mereceu, no Brasil, um tratamento adequado pela doutrina e jurisprudência, de maneira praticamente uníssona. A matéria estancou e não acompanhou a evolução da sociedade, carecendo uma maior reflexão.

A despedida deve ser socialmente justificável, sendo esse o sistema amplamente difundido nas legislações do mundo, devendo-se tentar impedir surpresas muitas vezes dolorosas ao encerrar a relação de emprego.

Pouco adianta um arcabouço constitucional e consolidado repleto de direitos e garantias aos que trabalham, pois, ao buscar a concretização de seus direitos, é perdido o bem maior - o emprego, consoante já observado.

Isso serve como forma de o empregador atormentar o empregado, surgindo o abuso nas relações de emprego e que muitas vezes conflui para um assédio moral.

A importância da garantia no emprego não está apenas em gerar a indenização ou reintegração no emprego. A proteção no emprego é essencial especialmente quando o empregado utilizar seu direito de ação em face do empregador, alcançando-se, destarte, uma real eficácia ao princípio de proteção, concretizando-se os direitos sociais dos empregados – não apenas dos ex-empregados.

Para toda essa finalidade deve-se, simplesmente, exigir do empregador a expressa consignação dos motivos que o levaram a despedir, para que seja verificada posteriormente, inclusive na Justiça do Trabalho, a coerência da despedida.

Faz-se também imperioso incutir na mente dos julgadores que a "potestitividade" do empregador em despedir possui limites no princípio de proteção, dignidade da pessoa humana, boa-fé, abuso do direito, função social, proporcionalidade, bons costumes, justiça social...

A "potestividade" por parte dos empregadores, no momento de despedir, da forma que é difundida, banalizada, oculta ausência de fraternidade, desrespeitando direitos e garantias fundamentais dos empregados, ocasionando, conseqüentemente, constantes abusos.

Não se pode mais agir com indiferença em relação à matéria que clama por uma reflexão e novos contornos, haja vista que a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, os princípios gerais do Direito, os princípios do Direito do Trabalho, o Código Civil, Convenções Internacionais, legislações diversas, direito comparado, além de uma outra gama de fontes jurídicas, todos repudiam essa situação.


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Notas

  1. Tradução livre: O direito do trabalho está atualmente integrado por estes complexos elementos: a) é um direito limitativo da vontade individual no contrato de trabalho; b) encerra-se em sim mesmo, com um propósito principal de tutelar o trabalhador; c) transbordando o mundo dos trabalhadores, açambarca sua ação tutelar a todos os seres economicamente débeis, pretendendo, inclusive, constituir-se um vasto sistema de normas e instituições de assistência nacional; d) é um Direito que ordena todo o domínio do trabalho segundo razões de dignidade humana, de economia pública e de paz social.

  2. Tradução livre: A denúncia é, ademais, um ato constitutivo, precisamente porque é potestativo. O potestitividade de influir na posição jurídica do destinatário, modificando-a, significa que a denúncia não se limita em ter um efeito puramente declaratório.

  3. TST-RR 287010/1996 0 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 24/09/1999, p. 294.

  4. TST-AG-E-RR 3.427/85, Ac. SDI 1810/89, Rel. Min. Marco Aurélio M. F. Mello. DOU 02/09/1989.

  5. TRT – 10ª REG, MS 011/2002., TRT – 12ª REG. Rel M.N. Fernandes Caron, julg em 09/07/2002., RO V 9172/2001, Ac. 1ª T. n. 06498/2002, Rel. C. A. Godoy Ilha, julg. Em 13/06/2002.

  6. Tradução livre: Este princípio inclui o direito ao trabalho, o direito a trabalhar e à livre eleição do trabalho, com as garantias correspondentes, especialmente em favor dos que atuam dentro de uma relação de trabalho.

  7. Tradução livre: As pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou violação substancial de seus direitos fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões que não cheguem a constituir violações do direito penal nacional, porém viole normas internacionalmente reconhecidas relativas aos direitos humanos.

  8. Tradução livre: a "boa-fé" como norma de interpretação (§ 157) e como princípio fundamental do ordenamento contratual objetivo (§242) significam no fundo o mesmo. Sempre se trata do que, por ser justo, se exige segundo o sentido do contrato e de acordo com a "boa-fé".

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Sobre o autor
Maurício Ferreira Brito

Procurador Federal. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Maurício Ferreira. A proibição constitucional da despedida arbitrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2624, 7 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17347. Acesso em: 19 abr. 2024.

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