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Da inversão do ônus da prova em prol da coletividade

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08/09/2010 às 16:23
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5.Conclusão

Do que foi exposto nestas breves palavras espera-se ter sido possível uma visão geral do tema, com a exposição do instituto do ônus da prova e de sua famigerada inversão. Partindo do estudo sistemático das teorias acerca do onus probandi, passando pela querela da coletivização dos direitos e sua defesa em juízo, pôde-se sustentar a importância da análise levantada. De nada adianta querermos estatutos processuais modernos e propagarmos o ideal de acesso à Justiça se, no momento do contencioso da lide, a coletividade é derrotada por não conseguir constituir seu direito.

Com a defesa da hipótese de inversão do ônus da prova em favor da coletividade tivemos que estabelecer claramente alguns pressupostos. Somente é admissível na situação de ação visando direitos coletivos lato sensu e quando houver hipossuficiência do legitimado, razão pela qual excluímos o Ministério Público.

Em suma, o escopo derradeiro do trabalho é incentivar a sociedade a postular em juízo por seus direitos. Estando munida do privilégio da inversão, isso se torna mais fácil. Não pode o Estado Democrático dificultar o acesso à Justiça dos entes coletivos. Jamais queremos que os membros da coletividade tenham que sopesar seus interesses individuais com os interesses coletivos antes de propor uma demanda coletiva, pois, inevitavelmente, quando os primeiros prevalecem, a população abdica de uma parcela de sua cidadania e de sua dignidade.


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Notas

  1. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil – processo de conhecimento. 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Vol. II. P. 502.
  2. Direito Civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 487.
  3. SILVA, Ovídio A. Baptista da e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: RT, 2002. P. 298.
  4. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003. P. 96. Vol. II.
  5. FARIA, S. Soares de. Principaes theorias relativas ao Onus Probandi. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1936. P. 93.
  6. PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O Ônus da Prova no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 129-130.
  7. GOLDSCHMIDT, James. Princípios Gerais do Processo Civil. Trad. Hiltomar Martins de Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2004. P. 101-113.
  8. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. II. P. 207.
  9. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. P. 47-49.
  10. SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. P. 194.
  11. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P. 60.
  12. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apud LENZA, Pedro. Op. Cit. P. 66.
  13. SIDOU, J. M. Othon. "Habeas data", Mandado de Injunção, "Hábeas corpus", Mandado de segurança, Ação Popular; as garantias ativas dos direitos coletivos segundo a nova Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. P. 11.
  14. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 10ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. P. 72.
  15. MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. 5ª ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2005. P. 55.
  16. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. P. 142.
  17. LEÃO XIII, Rerum Novarum. Apud MALUF, Said. Teoria Geral do Estado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. P. 311.
  18. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular: proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. P. 219.
  19. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 103-104.
  20. ARENHART, Sergio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 777, 19 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7177>. Acesso em: 16 jun. 2010.
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Sobre o autor
Vinícius Fernandes Ormelesi

Professor, Estudante de Direito e Conciliador do Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORMELESI, Vinícius Fernandes. Da inversão do ônus da prova em prol da coletividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17358. Acesso em: 23 dez. 2024.

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