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Balística forense

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11/09/2010 às 09:31
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A balística interna, externa e a dos efeitos

A balística forense se divide em balística interna, externa e balística dos efeitos.

A balística interna trata do funcionamento das armas, da sua estrutura e mecanismo, e da técnica do tiro.

A balística externa estuda o trajeto e a trajetória, desde sua saída da arma até seu impacto ou sua parada.

E a balística dos efeitos ou balística do ferimento, manifesta-se sobre os efeitos produzidos pelo projétil disparado, incluindo, entre outros, os ricochetes, os impactos e as lesões e danos sofridos pelos corpos atingidos, sejam eles animados ou inanimados.

No que tange à identificação das armas de fogo, esta pode ser direta ou indireta. É direta quando a identificação é feita na própria arma. E indireta quando feita através de estudo comparativo de características deixadas pela arma nos elementos de sua munição.

Na identificação direta, levam-se em conta os chamados de qualificação, representados pelo conjunto de caracteres físicos constantes de seus registros e documentos, como tipo da arma, calibre, número de série, fabricante, escudos e brasões etc.

Na identificação indireta, usam-se métodos comparativos macro e microscópicos nas deformações verificadas nos elementos da munição da arma questionada ou suspeita. Dentre eles, o mais importante é o projétil, quando se trata de arma de fogo raiada. Já nas armas de alma lisa, a identificação indireta é feita nas deformações impressas no estojo e suas espoletas ou cápsulas de espoletamento. Portanto, restou evidente que é possível estabelecer-se uma interligação entre a arma de um crime e o mesmo através de elementos sutis que possam ser encontrados na cena do crime e bem analisados por um profissional competente.


A perícia como meio de prova

A perícia é o exame realizado por pessoa com conhecimentos específicos sobre matéria técnica e útil para o deslinde de casos de difícil solução, destinada a instruir os julgadores.

A perícia é em regra determinada pela autoridade policial, na fase de inquérito, pois quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal.

A perícia deve ser realizada com urgência, com base no princípio da imediatidade, sob pena de desaparecerem os vestígios e ser prejudicada a apuração dos fatos, mas podem ocorrer casos de sua realização no decorrer do processo.

A perícia é feita por peritos oficiais, onde houver, ou por pessoas capacitadas (peritos particulares) nomeados pelo juiz, onde não houver os peritos oficiais, de acordo com o artigo 159, § 1º do CPP. A perícia é retratada através do laudo pericial que é a exposição minuciosa do observado pelos peritos e de suas conclusões.

Ressalte-se que o laudo pericial tem valor inegável, visto que, trata-se de peça técnica, indispensável à livre convicção do juiz, já que lhe fornece elementos preciosos. De posse do laudo o juiz tem inteira liberdade de apreciação em aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

O exame de corpo de delitoé uma modalidade de perícia, sendo a atividade voltada para a captação dos vestígios deixados pelo crime.

Tal exame pode ser direto ou indireto, sendo direto se depender de inspeção ocular sobre elementos sensíveis que permaneceram atestando a prática delituosa, ou indireto, quando se forma por depoimentos testemunhais acerca da materialidade do fato e de suas circunstâncias.

A perícia como meio de prova tem valor relativo, já que no processo penal todas as provas têm esse valor, devendo ser examinada pelo juiz em conjunto com outras provas e não separadamente de acordo com o artigo 155 do CPP.

Logo, com base no trabalho pericial é que se demonstrará que a Balística Forense é um dos instrumentos legais mais adequados à ciência criminal na elucidação da autoria de crimes em que tenha havido o disparo de armas de fogo.


A Justiça e a Balística Forense

A Balística Forense é uma disciplina integrante da Criminalística que estuda as armas de fogo, sua munição e os efeitos dos tiros por elas produzidos, sempre que tiverem uma relação direta ou indireta com infrações penais, visando a esclarecer e provar sua ocorrência.

A Balística Forense, por meio dos exames, das perícias, objetiva provar a ocorrência de infrações penal, mas, também e, principalmente, esclarecer o modo, a maneira como ocorreram tais infrações. Seu conteúdo é, por natureza, eminentemente técnico, mas sua finalidade específica é jurídica e penal, motivo pelo qual recebe a denominação de Balística Forense.

A perícia de Balística Forense, além de servir como meio de prova, tem um valor todo especial, pois dela depende, em muitos casos, a condenação ou absolvição de um acusado que cometeu uma infração penal com arma de fogo.

Nota-se, assim, que a Justiça marcha lado a lado com a Balística, na dissolução dos delitos em que o emprego da arma de fogo foi usado, pois a Balística com suas técnicas dão assistência à Justiça para atribuir a prática das violações das leis aos seus verdadeiros autores.

Dessa forma a Balística Forense é aquela parte do conhecimento criminalístico e médico legal que tem por objeto, especial, o estudo das armas de fogo, da munição e dos fenômenos e efeitos próprios dos tiros destas armas, no que tiverem de útil ao esclarecimento e à prova de questões de fato, no interesse da justiça penal como civil.

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Ademais, tem-se como certo que sem a apreensão e perícia de uma arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o grau de risco para o bem jurídico que envolva a integridade física alheia.

Ao ensejo é interessante observar como que a Balística Forense, por meio da necessidade de realização de laudo pericial, manifesta-se por meio da jurisprudência:

Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal é necessário que a arma de fogo seja a apreendida e periciada. Precedentes".

(BRASÍLIA. STJ. Habeas Corpus 102785/SP, rel. Ministro O. G. FERNANDES, DJe 20/10/2008. Disponível em https://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=8&txt_processo=935656&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=arma de fogo perícia prova do disparo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em: 30 jun. 2010)

Em razão do cancelamento da Súmula n. 174 deste Tribunal, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se indispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando ausentes outros elementos probatórios que levem a essa conclusão. Precedentes do STJ".

(BRASÍLIA. STJ. REsp 1052780/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 06/10/2008). Disponível em https://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=8&txt_processo=935656&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=arma de fogo perícia prova do disparo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em: 30 jun. 2010)

Desse modo, tem-se como evidente que o exame pericial da arma de fogo seja indispensável, em algumas situações, uma vez que compete à autoridade policial informar acerca das características da arma, sua potencialidade lesiva e recenticidade de disparos.

Junte-se a isso que é pelas características da arma que se sabe se ela é de uso proibido ou permitido e é por sua potencialidade lesiva que se saberá também se ela está em funcionamento ou se é obsoleta.

E, pela recenticidade de disparo, saber-se-á se ela foi utilizada para a configuração do delito autônomo de disparo de arma de fogo.

Portanto, diante de todo o exposto ao longo do trabalho em tela é que se tem como certo que a Balística Forense é essencial como instrumento jurídico na elucidação da autoria de crimes efetuados com disparos de armas de fogo, por revelar, tecnicamente, o modo, a maneira, o tipo de munição e os efeitos dos tiros que posam envolver um homicídio de autoria ainda duvidosa, contribuindo para a realização da Justiça, por permitir a punição daqueles que violaram as leis penais, notadamente, no que tange aos crimes contra a vida.


Referências

ALMEIDA JÚNIOR, A.; COSTA JÚNIOR, J. B. de O. Instrumentos Pérfurocontundentes: Lesões por arma de Fogo. Lições de Medicina Legal. 22 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1998.

FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1994.

FRANÇA, Genival Veloso. Traumatologia médico-legal. Medicina Legal. 5. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998.

GARCIA, Ismar Estulano; PÓVOA, Paulo César de Menezes. Balística Forense: Criminalística. Goiânia: AB, 2000.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Da Prova: Curso Completo de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, 625p.

RABELLO, Eraldo. Balística Forense. 3ª ed., Porto Alegre: Sagra DC Luzzatto,1995.

TOCCHETO, Domingos. Balística Forense: Aspectos Técnicos e Jurídicos. 5 ed. Campinas: Millennium, 2009.

VADE MECUM, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VANRELL, Jorge Paulete. Disponível em https://www.pericias-forenses.com.br/Suiacid.htm. Acesso em: 04 fev. 2010.

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Sobre a autora
Robertha Nascimento Gondim

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONDIM, Robertha Nascimento. Balística forense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2628, 11 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17376. Acesso em: 22 dez. 2024.

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