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Crimes de trânsito de competência dos Juizados Especiais Criminais

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INTRODUÇÃO: DIREITO PENAL DEMOCRÁTICO

Quando os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte promulgaram a atual Constituição Federal além de instituírem um Estado Democrático de Direito, também definiram um Direito Penal Democrático, ou seja, mínimo e garantístico, tendo por missão a defesa dos direitos humanos.

Infelizmente, nesses dez anos da Constituição "Cidadã", o legislador penal, desconhecendo o novo paradigma, promove verdadeira inflação de leis penais, na mesma proporção na qual a criminalidade aumenta ou pelo menos cresce o seu temor na sociedade.

A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro, Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito) é mais um triste exemplo desse intervencionismo penal cada vez mais intenso, abrangente e ineficaz no controle da conduta tipificada. Confirmando que a "intervenção penal não objetiva mais tutelar, com eficácia, os bens jurídicos considerados essenciais para a convivencialidade, mas apenas produzir um impacto tranqüilizador sobre o cidadão e sobre a opinião pública, acalmando os sentimentos, individual ou coletivo, de insegurança" (Alberto Silva Franco in Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 1997, p.10).



LEI 9.099/95: O AVANÇO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Como exceção a essa legislação penal puramente simbólica, a Lei 9.099/95, com base no direito penal mínimo e garantista, modificou profundamente o panorama penal brasileiro, sobretudo pelos institutos da composição civil extintiva da punibilidade (art.74) e da aplicação de pena imediata (art.76), ordinariamente aplicados nos juizados especiais criminais, além da suspensão condicional do processo (art.89).

Na área de trânsito, objeto desta reflexão, os juizados especiais criminais acabaram com a morosidade e a impunidade até então predominantes. A solução dos conflitos, penais e cíveis, passou a ser quase que imediata. A possibilidade de reparação dos danos tornou-se efetiva. Ao "autor do fato", no lugar de receber um castigo inútil, quando a prescrição não atingia tal pretensão, passou-se a aplicar uma missão útil à sociedade. Enfim, houve um aumento da eficiência na distribuição da Justiça.

Esse avanço não poderia ser ignorado pela Lei 9.503/97, apesar de ideologicamente contrária à Lei 9.099/95. E não o foi. Na verdade, dos doze crimes previstos, somente um não é da competência dos juizados especiais criminais – o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Todos os demais, inclusive três com pena máxima superior a um ano, são considerados infrações de menor potencial ofensivo e, conseqüentemente, da competência ordinária dos juizados.



CRIMES DE TRÂNSITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO:
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS

A Constituição Federal, art.98-I, atribuiu competência ordinária aos juizados especiais para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo. Ficando, como é sabido, tal definição para o legislador infraconstitucional que ocorreu com a Lei 9.099/95, art.61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial" (sem grifo).

Pela expressão grifada, a Lei 9.099/95 não definiu de forma exclusiva e única o conceito de menor potencial ofensivo, mas o fez apenas para os efeitos daquela Lei. Nada impedindo, portanto, o surgimento de novas hipóteses previstas em lei. Inclusive com critérios outros que não o máximo da pena cominada em abstrato ou a inexistência de procedimento especial.

O que ocorreu, por via oblíqua, com a Lei 9.503/97, art.291-parág.único, ao admitir a aplicação de institutos próprios dos juizados especiais a crimes de trânsito com pena máxima superior a um ano: "Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Sendo que o caput do dispositivo define a competência ordinária para os crimes de trânsito com pena máxima não superior a um ano, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95.

Assim, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo e, conseqüentemente, da competência ordinária dos juizados, os seguintes crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro: praticar lesão corporal culposa na direção de veículo (art.303); deixar de prestar, em caso de acidente, imediato socorro à vítima (art.304); afastar-se do local do acidente (art.305); dirigir embriagado (art.306); violar a suspensão do direito de dirigir (art.307); deixar, o condenado, de entregar o documento de habilitação (art.307-parág.único); participar de competição não autorizada (art.308); dirigir sem habilitação (art.309); permitir, confiar ou entregar a direção do veículo a pessoa inidônea (art.310); trafegar com velocidade incompatível (art.311); inovar artificiosamente, em caso de acidente, o estado de lugar, de coisa ou pessoa (art.312).



CONCLUSÃO: CRIMES DE TRÂNSITO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Todos os crimes de trânsito previstos na Lei 9.503/97 são da competência ordinária dos juizados especiais criminais, salvo o homicídio culposo, na forma do artigo 291 e parágrafo único da mencionada lei. Submetidos, portanto, à disciplina da Lei 9.099/95.

Dos males, o menor!

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Sobre o autor
Edison Miguel da Silva Júnior

procurador de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel. Crimes de trânsito de competência dos Juizados Especiais Criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1738. Acesso em: 20 nov. 2024.

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