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O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário

16/09/2010 às 17:03
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Sabe-se que o recebimento de valores pelo trabalhador diante da contraprestação aos serviços prestados ou pela simples existência da relação de emprego, que se denomina pela doutrina "onerosidade", é um dos elementos que compõem a concretização do vínculo empregatício, conforme estabelece o art. 3º da CLT. [01]

Inicialmente cumpre esclarecer que o pagamento de salário do trabalhador no Brasil, em regra, deve ser feito em pecúnia (dinheiro). [02]

O termo pecúnia advém de "pecus", palavra de origem latina que traduzida significa "gado". Na Antiguidade os pagamentos se davam por troca de mercadorias, sendo a principal forma de pagamento a entrega de gado. Posteriormente surgiram a moeda e o dinheiro propriamente dito. [03]

O Direito do Trabalho Brasileiro, por sua vez, determina que o pagamento salarial seja em dinheiro, entretanto, autoriza também que seja realizado através de serviços e utilidades (salário utilidade ou salário in natura) consoante disposto no caput do art. 458 CLT:

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Não obstante, em que pese a previsão taxativa da referida hipótese, há discussões doutrinárias e jurisprudenciais se a referida utilidade, tal qual o fornecimento de veículo da empresa aos funcionários, devem ou não ser parte integrante do salário, o que gera reflexos em demais verbas trabalhistas.

Para que o fornecimento de bens ou serviços do empregador ao empregado seja considerado salário-utilidade, faz-se necessária a presença de requisitos essenciais: a) habitualidade no fornecimento; b) causas e objetivos deste fornecimento; c) gratuidade do fornecimento (requisito com controvérsia doutrinária e jurisprudencial).

Por habitualidade no fornecimento entende-se a repetição uniforme em determinado lapso de tempo e não meramente eventual. Logo, a habitualidade pode ser diária, semanal, mensal, semestral ou mesmo anual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado. [04]

Quantos às causas e os objetivos do referido fornecimento deve-se entender àqueles que tenham natureza contraprestacional, ou seja, que se relacionem à idéia de retribuição pelo contrato.

Assim, apregoa o art. 458, § 2º, da CLT que a natureza salarial decorre de utilidade fornecida pelo trabalho e não para exercer a atividade laboral propriamente dita.

Neste sentido, Godinho aponta os fornecimentos que não têm natureza salarial:

Não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido pelo empregador ao empregado como meio de tornar viável a própria prestação de serviços (...).

Também não consistirá salário-utilidade o bem ou serviço fornecido como meio de aperfeiçoar a prestação de serviços (...). [05]

Na mesma medida, também não constituirá salário-utilidade o bem ou serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador, tais quais o fornecimento de serviço educacional (arts. 205, 212, §5º, CF/88; DL nº. 1.422/75); o fornecimento de vale-transporte (leis nºs. 7.418/85 e 7.619/87); fornecimento de equipamentos de proteção individual (arts. 157, 158, 168, 200 e 458, §2º da CLT). [06]

Quanto ao terceiro requisito, gratuidade do fornecimento, tecnicamente entendido pela doutrina como onerosidade unilateral da oferta da utilidade, tem-se por ser caracterizada questão controvertida.

Em resumo, teria caráter salarial aquela utilidade ofertada gratuitamente ao empregado. Doutrina e jurisprudência detêm opiniões contrárias, posto que não se sabe até que ponto o pagamento pelo obreiro poderia significar participação efetiva nos custos do fornecimento, pois há muitos casos de pagamentos considerados irrisórios ou mesmo simbólicos e, ainda, a circunstância de a adesão do trabalhador a esse pacto poder ser resultado de contingenciamento da vontade do empregado.

Finalmente, a utilização do veículo da empresa pelo funcionário, tem sido objeto de muitas Reclamações Trabalhistas, na medida em que o obreiro pleiteia que o referido fornecimento seja convertido como parte integrante do salário.

Neste diapasão, a Súmula 367, I do TST destaca:

SUM-367    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001). (grifo nosso).

II – (omissis)...

Merece destaque o termo "indispensável", pois a Súmula reconhece que não será salário in natura apenas aquele fornecimento necessário para o exercício da atividade obreira.

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Destarte, observa-se que, conforme demonstrado pela Súmula do Egrégio TST, o veículo utilizado pelo empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não terá natureza salarial, mesmo que o funcionário "desvirtue" a finalidade e utilize do mesmo para atividades particulares.

Todavia, consoante dispõe o Recurso de Revista nº 69.397/2002-900-01-00.2, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma empregadora no acréscimo de 20% do salário do empregado, com os devidos reflexos, pelo reconhecimento da natureza salarial da utilização do carro da empresa e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.

Em síntese, a empresa alegou que o carro era indispensável para a execução do trabalho do funcionário. Logo, não poderia ser considerado salário. O TRT da 1ª Região (RJ), no julgamento do recurso ordinário, entendeu que, conquanto o automóvel tenha sido fornecido para o trabalho, a empresa admitiu, também, que o vendedor permanecia com o veículo após a jornada e quando estava de férias, conjugando "o útil ao agradável, sem nenhuma despesa". Destacou ainda que o funcionário tinha total liberdade de locomoção e horário, considerando que tais afirmações são suficientes "para evidenciar que se trata, de fato, de salário-utilidade, fornecido gratuitamente e pelo trabalho".

No TST, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, explanou acerca da Súmula 367, item I, do TST, ao relatar que não caracteriza como salário-utilidade o fornecimento de veículo quando ele é indispensável à realização do trabalho, ainda que o empregado tenha disponibilidade sobre ele nos fins de semana.

Todavia, o TRT do Rio de Janeiro apenas registrou que o funcionário utilizava o veículo para o trabalho e também para atividades particulares, não sendo demonstrado acerca da indispensabilidade do fornecimento do bem.

Segundo a ministra, não há, na decisão do Tribunal, "elementos que permitam concluir que o automóvel fornecido era indispensável às atividades desempenhadas pelo vendedor".

Portanto, a decisão de condenação foi mantida, pois para modificar o entendimento, implicaria novo exame fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. [07]

Por sua vez, através do Recurso de Revista nº 794.100/2001.7 em tom uníssono ao disposto na Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma do TST deteve o entendimento de que habitação, a energia elétrica e o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que o veículo seja usado também em atividades particulares.

Os ministros reformaram parcialmente o acórdão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ao excluírem o pagamento de salário in natura decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado.

O caso demonstra o pleito de um empregado que laborou durante quatro anos para a empregadora como inspetor técnico e desempenhava atividades como visitas a fornecedores e clientes que o levavam a se deslocar constantemente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia. O uso do veículo se deu sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos fins de semana.

O TRT da 3ª Região (MG) reconheceu a caracterização do veículo como salário in natura porque o uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa.

A empresa recorreu ao TST, e o relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acolheu o manifesto, excluindo o salário in natura da condenação, sob a fundamentação de que houve contrariedade à Súmula 367 do Colendo Tribunal.

Por conseguinte, o ponto crucial para prevenir bem como elucidar eventuais Reclamações Trabalhistas é avaliar quando o veículo é realmente considerado indispensável ao exercício das atividades obreiras e os porquês da referida utilização, sob pena de ser caracterizado salário in natura e ter que dispor inclusive dos reflexos legais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009.


Notas

  1. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  2. Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito
  3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211.
  4. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009, p. 670.
  5. Ibidem, p. 671.
  6. Ibidem, p. 672.
  7. SUM-126    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
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Sobre o autor
Alvaro dos Santos Maciel

mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, possui especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina e graduação pela Universidade Norte do Paraná. Advogado e Docente. Atua principalmente nos seguintes temas: Direito do Trabalho, Direito Civil, Direitos Humanos e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Alvaro Santos. O fornecimento de veículo da empresa para funcionários e a (não) integração no salário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2633, 16 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17415. Acesso em: 25 nov. 2024.

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