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Tributação e justiça social

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CONCLUSÕES

A discussão sobre o modelo político-econômico dominante, para se efetivar, necessitará perpassar temas controversos que a cultura de poder no Brasil nunca autorizou discuti-los, posto que envolvem interesses econômicos inestimáveis, imprevisíveis e, até então, intocáveis. São comportamentos políticos que veiculam privilégios históricos e indevidos, que afetam direta e indiretamente à sociedade brasileira. Dentro deste contexto, inclui-se a questão do ônus econômico do tributo, um dos temas mais controvertido, exatamente porque a democracia e o consenso social não foram capazes ainda de equacionar a relação entre tributação e justiça social.

Como fenômeno associado ao exercício do poder, a esfera política apresenta-se vulnerável a grupos de pressão. A norma jurídica, neste caso, representa o instrumento através dos quais os grupos dominantes satisfazem seus interesses. Por exemplo, contrapondo-se à vontade geral e em atendimento à vontade econômica dominante, é possível ocorrer o direcionamento da política tributária com o fim de desonerar a atividade econômica privada (capital, lucro e patrimônio) e imputar uma maior carga tributária à sociedade (consumo e renda).

Os dados da realidade sócio-econômica apontam que a carga tributária é suportada prioritariamente pela pessoa física. No período de 1990 a 2007 o PIB brasileiro experimentou uma elevação de 67,04%; os Salários e Remunerações incremento, até 2006, de 51,52%; enquanto a carga tributária elevou-se em 101,58%. A primeira conclusão a se tirar desse fenômeno é que a carga tributária eleva-se independentemente da geração de novas riquezas. O problema é saber de onde estão sendo retirados esses recursos.

Os dados indicam que a realidade neste período pouco foi alterada, com a tributação suportada pela pessoa física permanecendo em torno de 2/3 do total da carga tributária. À atividade econômica privada restou arcar com os outros 1/3 da carga tributária no período. A análise da composição da carga tributária revela que os tributos indiretos ainda têm forte participação no total arrecadado, apesar do decréscimo de 52,45%, em 1990, para 43,45%, em 2007.

Da análise das regressões lineares do indicador renda média com a carga tributária, com os tributos diretos, com os tributos diretos suportados pela pessoa jurídica, com os tributos diretos suportados pela pessoa física, tributos indiretos e com os tributos incidentes sobre a pessoa física, observou-se que inexistem relações lineares entre as variáveis numéricas.

Observam-se relações lineares positivas entre os indicadores renda apropriada por 20% mais pobres e a carga tributária, os tributos diretos e tributos diretos suportados pela pessoa jurídica. As demais regressões indicam a inexistência de relações lineares entre as rendas apropriadas por 1% mais ricos, 10% mais ricos e 50% mais pobres e os indicadores tributários. O indicador renda média sofre fraca afetação pela tributação, o que significa que a tributação no Brasil ainda estar longe de funcionar como instrumento de distribuição de renda.

O indicador proporção de pessoas abaixo da linha de pobreza apresentou relações lineares apenas nas regressões com os tributos diretos e os tributos diretos suportados pela pessoa física. Já a proporção de pessoas abaixo da linha de indigência apresenta relações lineares com os tributos diretos, com os tributos diretos suportados pela pessoa jurídica e com os tributos diretos suportados pela pessoa física. Por sua vez, as regressões efetuadas com o coeficiente de Gini não indicam nenhuma relação linear com os indicadores tributários, de modo que a elevação da carga tributária não tem contribuído significativamente para redução das desigualdades sociais.

Evidentemente que este panorama torna-se potencialmente mais ofensivo quando a realidade econômica subjacente restringe a renda individual decorrente do trabalho. Por um lado, as regras de mercado impõem uma renda habilmente mensurada para fornecer, apenas, o mínimo necessário à sobrevivência humana, calculada em função apenas das necessidades mais elementares, como alimentação e vestuário, restringindo ou impossibilitando o consumo autônomo de bens e serviços fundamentais à existência humana digna, como saúde, educação e laser. Por outro, as escolhas políticas das bases econômicas de incidência tributária privilegiam o consumo e a renda individuais, desonerando o capital, o lucro e o patrimônio. Em adição, constata-se a pífia presença social do Estado, cuja prestação de bens, serviços e equipamentos públicos essenciais, tais como a saúde, educação, segurança, transporte público e tutela jurisdicional, são mínimos e precários. A sobreposição desses fenômenos tem colocado uma parcela considerável da sociedade brasileira em situações de vulnerabilidade social.


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Notas

  1. Valor acumulado no período de 1990 a 2006, posto que os dados de 2007 ainda não estão disponíveis.
  2. O modelo matemático permite identificar diversas medidas de variação na regressão, dentre elas o coeficiente de correlação (r) e coeficiente de determinação (r2). Como a análise estatística não indica fortes relações lineares entre as variáveis numéricas, vamos comentar apenas as medidas obtidas para o coeficiente de determinação (r2), isto é, aquela medida que "[...] mede a proporção da variação em Y, que é explicada através da variável independente X, no modelo de regressão" (LEVINE et al, 2005, p. 486). Esta medida varia entre 0 e 1.
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Sobre os autores
Suênia Aureliano Barreto

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba e Pesquisadora-bolsista do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC/UEPB).

Alexandre Henrique Salema Ferreira

Professor de Direito Tributário e de Direito Financeiro do Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba, Mestre em Ciências da Sociedade pela UEPB e Especialista em Auditoria Fiscal-contábil pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Suênia Aureliano ; FERREIRA, Alexandre Henrique Salema. Tributação e justiça social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2643, 26 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17450. Acesso em: 22 dez. 2024.

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