IV.Conclusão.
Em vista da processualística moderna, a aplicação da Teoria da Encampação ao mandado de segurança surge como reflexo da nova tendência de prestígio aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, configurando importante instrumento para os operadores do direito e, principalmente, para os indivíduos que necessitam da tutela emergencial dessa ação constitucional.
É preciso, contudo, observar que a ampliação da legitimidade passiva decorrente da adoção desse novo entendimento deve observar limites, sob pena de converter-se em verdadeiro objeto de desorganização de competências estabelecidas pelo legislador.
Dessa forma, age com acerto a doutrina e a jurisprudência pátrias em estabelecerem requisitos mínimos para a admissão da encampação da defesa do ato.
Assim, considerando o avanço prudente da Teoria da Encampação, torna-se possível vislumbrar uma futura extensão às demais ações constitucionais como o Habeas Corpus e Habeas Data.
Apesar de ainda tímida, essa é a perspectiva extraída do seguinte julgado, proveniente da Terceira Seção do STJ:
. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte. (HD . 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 236). (Grifos nossos).HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
V.Referências Bibliográficas.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 13ª Ed., 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª Ed., 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 18ª Ed, 2005.
Notas
-
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 13ª Ed., 2009, p. 731.
- Ob cit, p. 732.
- Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 18ª Ed, 2005, p. 141.
- Vide comentários no próximo tópico sobre a possibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial em tais casos.
- Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª Ed., 2007, p. 400.
- PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR.1. Inexistindo encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior, não se há como aproveitar a demanda direcionada em face de autoridade ilegítima. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança, tão-somente, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. In casu, dois dos três requisitos não foram preenchidos, a saber: I) houve modificação de competência pois impetrado em face de Governador de Estado; e, II) a manifestação da Procuradoria do Estado apenas se ateve à ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. Não foi preenchido, portanto, os requisitos para a "encampação" do ato apontado como lesivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.578/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). Esse é, exatamente, um dos requisitos para determinar a legitimidade passiva da autoridade em sede de mandado de segurança, conforme já discorrido no início deste trabalho.