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A aplicação da teoria da encampação em sede de mandado de segurança

Da Dogmática jurídica tradicional ao pós-positivismo.

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24/09/2010 às 09:32
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IV.Conclusão.

Em vista da processualística moderna, a aplicação da Teoria da Encampação ao mandado de segurança surge como reflexo da nova tendência de prestígio aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, configurando importante instrumento para os operadores do direito e, principalmente, para os indivíduos que necessitam da tutela emergencial dessa ação constitucional.

É preciso, contudo, observar que a ampliação da legitimidade passiva decorrente da adoção desse novo entendimento deve observar limites, sob pena de converter-se em verdadeiro objeto de desorganização de competências estabelecidas pelo legislador.

Dessa forma, age com acerto a doutrina e a jurisprudência pátrias em estabelecerem requisitos mínimos para a admissão da encampação da defesa do ato.

Assim, considerando o avanço prudente da Teoria da Encampação, torna-se possível vislumbrar uma futura extensão às demais ações constitucionais como o Habeas Corpus e Habeas Data.

Apesar de ainda tímida, essa é a perspectiva extraída do seguinte julgado, proveniente da Terceira Seção do STJ:

HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO

. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte. (HD . 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 236). (Grifos nossos).

V.Referências Bibliográficas.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 13ª Ed., 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª Ed., 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 18ª Ed, 2005.


Notas

  1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 13ª Ed., 2009, p. 731.
  2. Ob cit, p. 732.
  3. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 18ª Ed, 2005, p. 141.
  4. Vide comentários no próximo tópico sobre a possibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial em tais casos.
  5. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª Ed., 2007, p. 400.
  6. PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – INFORMAÇÕES PRESTADAS SEM ENCAMPAÇÃO DO ATO TIDO COMO COATOR.1. Inexistindo encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior, não se há como aproveitar a demanda direcionada em face de autoridade ilegítima. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança, tão-somente, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e, c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. In casu, dois dos três requisitos não foram preenchidos, a saber: I) houve modificação de competência pois impetrado em face de Governador de Estado; e, II) a manifestação da Procuradoria do Estado apenas se ateve à ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. Não foi preenchido, portanto, os requisitos para a "encampação" do ato apontado como lesivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.578/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009).
  7. Esse é, exatamente, um dos requisitos para determinar a legitimidade passiva da autoridade em sede de mandado de segurança, conforme já discorrido no início deste trabalho.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Renata Knackfuss. A aplicação da teoria da encampação em sede de mandado de segurança: Da Dogmática jurídica tradicional ao pós-positivismo.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2641, 24 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17471. Acesso em: 26 abr. 2024.

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