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Recomposição dos benefícios previdenciários em face das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

27/09/2010 às 07:13
Leia nesta página:

1.O busílis

Recentemente, começou-se a falar muito sobre a recomposição das aposentadorias pagas pelo INSS, desde que o STF julgou o Recurso Extraordinário nº. 564.354, relatado pela Min. Cármen Lúcia, em 08/9/2010. Contudo, cabem algumas considerações que podem esclarecer algo mais, implícito nas entrelinhas, que poderiam criar expectativas posteriormente frustradas.

Na verdade, a decisão do STF resultou do entendimento de que uma RMI (renda mensal inicial) pode ter sido fixada a menor (quando calculada para a concessão da aposentadoria) porque limitada a um teto.

A partir da aposentadoria, ponderou o Min. Dias Toffoli, ocorre uma desvinculação com o passado, e essa RMI constitui um novo parâmetro, a ser atualizado anualmente por índices que vêm sendo definidos a cada ano (por exemplo, no reajuste de 2010, aquele que passou de 6,14% para 7,72% por emenda legislativa à MP quanto aos benefícios superiores a 1 salário mínimo).


2.Primeiras consideraçõesInterpreto que não é todo aposentado que vai ter direito. Cada caso deve ser individualmente analisado.

Como sabido, a legislação andou mudando muito, Houve um tempo, ainda recente, em que a RMI era calculada a partir da média dos salários de contribuição dos últimos 60 meses; mudou para a média dos últimos 36 meses "apurados em período não superior a quarenta e oito meses"; e, em 1997, passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição "correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", computado como sendo aquele desde julho de 1994 (início do Plano Real que estabilizou a moeda brasileira).

Havia um teto, e se a média calculada desse mais que esse teto, prevalecia o teto. O teto vigente em 1998 era R$ 1081,50. Se a média calculada fosse R$ 1.180,00, o segurado ficaria com quase R$ 100,00 a menos por mês.

Em dezembro de 1998 (EC 20), o teto subiu para R$ 1.200,00. Com isso (foi isso o que o STF decidiu), o segurado do exemplo acima tem direito aos R$ 1.180,00 a partir de dezembro de 1998, quando o teto deixou de ser R$ 1.081,50.

Pode haver casos em que a média calculada dava, digamos, R$ 1.400,00, e o INSS só pagava R$ 1.081,50 ("limitado pelo teto"). Agora, em cumprimento à decisão judicial, vai passar a pagar como se houvesse sido R$ 1.200,00 desde dezembro de 1998. E os reajustes aplicados desde então serão recalculados, não sobre R$ 1.081,50, sobre R$ 1.200,00.

Suponhamos que alguém faria jus a R$ 1.200,00, mas, pela tal limitação, ficou recebendo só R$ 1.081,50, e que teve reajustes anuais (para facilitar o exemplo) de 10%. Em 1999, passou para R$ 1.189,65; em 2000, para R$ 1.308,61; em 2002, para R$ 1.449,47; etc.

Pela decisão, ao ser recalculado, em vez daqueles valores, serão: R$ 1.200,00; R$ 1.320,00; R$ 1.442,00; R$ 1.586,20; R$ 1.7744,84; etc., na hipótese que formulei (10% ao ano de reajuste)

Em 2003, a questão renasceu, porque o teto (EC 41) passou para R$ 2.400,00.

A meu ver, esse novo teto não deve refletir no benefício dos que estavam aposentados havia alguns anos. Porém posso estar errado nessa assertiva, saberei em breve.

Pela regra de então, quem tivesse uma média calculada em R$ 2.350,00 teve seu benefício limitado pelo teto da época (R$ 1.869,34). Com a decisão do STF, vai vê-lo subir para R$ 2.350,00, exatamente como no caso anterior que aludi, de 1998 (tem os aposentados em 1999, 2000, 2001 e 2002, claro). Ou para R$ 2.400,00 se a média calculada fosse igual ou superior a este valor.


3.O julgamento

Por maior que seja meu respeito e admiração aos que compõem o Supremo Tribunal Federal, permitam-me (ou permito-me) tecer alguns comentários sobre esse julgamento em particular, ressaltando que não tenho a veleidade de ser lido ou levado em conta pelos Membros da Corte ou por algum de seus dignos assessores. Definitivamente, não sou um amicus curiae potencial.

A meu sentir, a Corte julgou um caso e adotou uma decisão (correlata) aplicável a outros casos que não precisamente aquele do recorrente, pessoa física. Se não, vejamos.

Tudo começa com o reconhecimento, pela Corte, da "repercussão geral". Em texto anterior, escrevi:

"FINALIDADES

Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

Evitar que o STF decida múltiplas vezes sobre uma mesma questão constitucional.

NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME 

A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF.

A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF."

Ao reconhecer que a matéria de fundo daquele RE nº. 564.354 constituía uma das "questões constitucionais com relevância social, (.....)" e que transcendia "os interesses subjetivos da causa" (no próprio juízo de admissibilidade), nossa Corte Constitucional deixou de observar aquele princípio da adotar uma decisão entre as partes em litígio passando a decidir erga plures.


4.A causa petendi

Não tive acesso aos autos além do que permitido a quem quer que tenha tal curiosidade via internet, consultando o portal da Corte (www.stf.jus.br). Logo, aquilo que aqui eu disse ou disser parte de leituras várias, inclusive algumas que citarei adiante sobre a repercussão do decisum, seja na Imprensa seja nos órgãos públicos.

Li, por exemplo:

"De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto" – destaques que acresci.

E:

"Depois disso, em 2003, o teto da aposentadoria teve novo reajuste, para R$ 2.400, na reforma da Previdência realizada no primeiro ano do governo do presidente Lula.

Mas, de novo, esse aumento só valeu para quem se aposentou após a mudança. Por isso, para o Ministério da Previdência, o retroativo deverá contemplar, em tese, quem se aposentou até 2003" (destaquei).

Li mais:

"A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/1998, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor" (idem quanto aos destaques)

De início, cumpre destacar que a matéria, na origem, teria tramitado perante um Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº. 10.259/2001, que estabelece mais que o institucional duplo grau de jurisdição, ao prever recursos a Turmas de Uniformização de Jurisprudência (art. 14), apesar de não exigir (art. 13) o reexame necessário nas matérias que condenem a União ou suas entidades. Não consta ter havido aqueles recursos a alguma Turma Regional ou à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Aparentemente, chegou direito ao Supremo, sequer passando pelo STJ.

Entendo que o tema era, de fato, merecedor de uma análise como a feita pelo STF, mesmo sem eu ter conhecimento da haver entendimentos judiciais ou jurisprudenciais diferentes ou divergentes a reclamar uniformização.

In casu, o STF como que antecipou-se a tais suscitações.

Outra notícia que li aborda algo que, salvo engano, não foi discutido naquela sessão do Pleno:

"A decisão - que só contou com o voto contrário do ministro Dias Toffoli - tem repercussão geral. O que significa que outras instâncias da Justiça deverão tê-la como jurisprudência para futuras decisões.

É uma possibilidade considerada alta a de que o STF edite uma súmula vinculante sobre o tema, ou seja, uma forma única de a Justiça decidir sobre o caso." – destaquei.

Parece-me inviável, talvez desnecessário, editar súmula vinculante sobre a matéria.

O objetivo de uma súmula, como sabido, é consolidar e expressar o entendimento de determinado Tribunal em reiteradas decisões. Por sua vez, as ditas "vinculantes" (que, constitucionalmente, têm aplicação compulsória) têm alguns requisitos a serem forçosamente observados.

Pela EC 45, de 2004, na chamada Reforma do Judiciário, foi criada a Súmula Vinculante acrescida à Constituição Federal, verbis:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

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§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Sua regulamentação se deu por meio da Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006

Como dito antes, exige-se "reiteradas decisões sobre matéria constitucional".

Muitos autores comentaram que aquele instituto, de finalidade tão nobre, contudo, vem sendo adotadas sem a "parcimônia" que era de se esperar. Se assim for, algum Membro da Corte pode "provocar" e propor a adoção de mais uma SV.

Outra referência que li, em outra fonte, disse:

"O governo federal sofreu ontem uma derrota no Supremo Tribunal Federal (STF) que poderá levá-lo a pagar, retroativamente, uma diferença a todos os aposentados que deixaram a ativa até 2003 recebendo benefício próximo ao teto do INSS. A decisão dos ministros obriga a Previdência a ressarcir um único beneficiário, mas consolidou o entendimento da mais alta Corte - o que deverá resultar em ganho de causa a qualquer aposentado que venha a pedir o retroativo na Justiça daqui em diante.

Segundo cálculos da Advocacia Geral da União (AGU), cerca de um milhão de segurados poderia se beneficiar.

Na sessão, os ministros do STF negaram recurso do INSS contra uma decisão da Justiça obrigando o instituto a fazer pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998 - nome dado à reforma da Previdência do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a mudança, o teto de R$ 1.081,50 subiu para R$ 1.200. Com a EC 41/2003, para R$ 2.400,00." – destaquei de novo.

Quando leigos põem-se a escrever e concluir podem incorrer em erros desse tipo. Por que ou onde está dito, pelo STF, que a decisão vai beneficiar a todos os aposentados ou que a decisão vai obrigar o INSS a ressarcir a um único beneficiário?

Antes de ser conhecido o inteiro teor do Voto da Ministra-Relatora (não foi lido integralmente, na sessão de julgamento) e do outros Ministros (inclusive o único divergente) e, principalmente, ser conhecida a Ementa / Acórdão, considero prematuro e precipitado tecer juízo de valor mais aprofundado. Será com a publicação desse documento (Acórdão) que restarão conhecidos, de fato, a posição da Corte e o que ela efetivamente decidiu (qual sua abrangência, notadamente), E a que deve ser dado cumprimento.


5.As reações da Administração

Escrevo assim mesmo, no plural, porque são declarações, oficiais ou não, que podem sofrer enormes mudanças quando a Corte publicar sua decisão.

5.1"Segundo a assessoria da Previdência, não cabe mais recurso e o órgão perdeu a disputa."

Quem pensa assim está demonstrando ignorar, por exemplo, possíveis omissões, contradições ou obscuridades no que sair publicado (somente se pode recorrer do teor do Acórdão, e qualquer recurso antes disso será considerado intempestivo) a ensejarem Embargos de Declaração.

5.2"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não apenas que os valores estavam errados como que a correção deveria retroagir pelo período de cinco anos, obrigando a Previdência a pagar os atrasados."

Sinceramente, não me lembro (e assisti à sessão, dado o evidente interesse que me despertou até mesmo pessoalmente como aposentado em outubro de 1998) de ter ouvido qualquer alusão a período de 5 anos ou outro qualquer. Dúvidas podem ser tiradas nos portais da Rádio Justiça e da TV Justiça, que transmitem os julgamentos diretamente do Plenário e disponibilizam seus inteiros teores.

5.3"O segurado que se aposentou pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto não precisará ir ao posto previdenciário pedir a revisão. O INSS vai convocar esses beneficiários para pagar o aumento e os atrasados dos últimos cinco anos, segundo informações do procurador Marcelo Siqueira.

A AGU (Advocacia-Geral da União) -- órgão que defende o INSS na Justiça -- e o Ministério da Previdência aguardam a publicação da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) para começarem a conceder o aumento no posto previdenciário. Na última quarta-feira, o Supremo garantiu o aumento aos aposentados que tiveram o benefício limitado ao teto antes de 2003."

O segundo parágrafo da notícia diz, com acerto, que a AGU e MPS "aguardam a publicação". Se assim é, seria, no mínimo, açodado fazer ilações sobre o alcance do julgado.

E se o Acórdão disser, com todas as letras, que:

- somente fazem jus à "readequação" os aposentados que a houverem postulado antes da prescrição de seu Direito;

- ao contrário, mesmo aqueles que se aposentaram, por exemplo, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 devem ter seus benefícios recalculados consoante os novos parâmetros;

- o INSS só está obrigado a recalcular o benefício daqueles que comprovaram ou vierem a comprovar que a média calculada era superior o teto adotado;

- a RMI fixada com base na EC 20 (limitada a R$ 1.200,00) não deve ser outra vez recalculada em função da EC 41;

- somente os aposentados a menos de 90 dias da promulgação de cada uma das duas Emendas Constitucionais é que são alcançados pela decisão;

-. ....

Ou seja, há uma infinidade de possibilidades. Por enquanto, são meras especulações feitas, não passam disso, segundo entendo.


6.O governo federal e suas outras manifestações a respeito do julgado

Sabe-se que o INSS tem atualmente mais de duas dezenas de milhões de aposentados e pensionistas. Na prática, quase ninguém consegue receber o teto porque as contribuições feitas ao longo da vida pelo contribuinte não acompanham os valores que vão sendo fixados pelos reajustes.

O Supremo já definiu que, ressalvada a correlação estabelecida nos ADCT da própria CF/88, é inconstitucional correlacionar o que quer que seja a quantidade de salários mínimos.

Com isso (e como se vem observando, há mais de dez anos, continuada desvinculação do aumento dado ao salário mínimo - sempre maior - em relação ao índice mandado aplicar aos benefícios previdenciários superiores a um salário mínimo, politicamente, uma forma de diminuir as desigualdades sociais), há um fato corriqueiro e repetido a cada concessão de benefício:

ao longo do tempo, a quantidade inicial (RMI) de salários mínimos observada tende a diminuir. Isto é, quando o salário mínimo era R$ 200,00 (2003), quem houvesse obtido sua aposentadoria pelo teto, ainda que depois da EC 41, estaria recebendo 12 (doze) salários mínimos (R$ 2.400,00). Já no ano posterior, após os respectivos reajustes, essa relação diminuiu. E prosseguiu diminuindo, Considerando os índices aplicados no reajuste anual do salário mínimo e dos benefícios superiores a 1 sm, em 2010, a quantidade de mínimos recebida estaria da ordem de menos de 6 (seis) – R$ 2.700,00 aproximadamente.)

Os alarmistas prevêem, e alardeavam, que, daqui a algum tempo, todos estaremos recebendo 1 salário mínimo.

Somente mais algumas notícias divulgadas pelos órgãos oficiais, para mostrar como são mutáveis (seriam dinâmicas?) a cada novo dia, todos com trechos destacados por mim:

"O segurado que se aposentou pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto não precisará ir ao posto previdenciário pedir a revisão. O INSS vai convocar esses beneficiários para pagar o aumento e os atrasados dos últimos cinco anos, segundo informações do procurador Marcelo Siqueira" (15/9).

"Aposentados por invalidez e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que começaram a receber o benefício após 2003 também poderão ser beneficiados pela revisão do teto, concedida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na semana passada, segundo o procurador federal Marcelo Siqueira.

A pensionista que começou a receber o benefício depois de 2003 pode ter direito se o seu pagamento foi originado de uma aposentadoria de 1988 a 2003, com valor limitado ao teto na concessão.

O aposentado por invalidez poderá receber a grana se o benefício veio de um auxílio-doença cujo valor foi limitado ao teto entre 1988 e 2003. A vantagem também será concedida para quem começou a receber um benefício limitado ao teto entre essas datas" (17/9).

"Há pelo menos sete situações em que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não têm prazo para pedir a revisão do benefício. A Justiça deve decidir, nas próximas semanas, qual o prazo máximo para entrar com ação pedindo aumento de benefícios concedidos antes de 1997. A revisão dos pagamentos posteriores pode ser negada se o pedido for feito mais de dez anos depois da concessão do benefício.

O prazo, no entanto, não se aplica às revisões em que o erro do INSS prejudicou o pagamento inicial. São exemplos as revisões das ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), da URV, do "buraco negro" e do "buraco verde". Entretanto, essas revisões foram garantidas pela Justiça sem o limite de tempo" (20/9).

"Só em atrasados, o desembolso será de R$ 2,3 bilhões. Baseados em informações de boletim do Ministério, os cálculos, preliminares, são de economista do Ipea.

A Previdência Social gastará cerca de R$ 468,2 milhões por ano para acertar as contas com os aposentados que tiveram seus benefícios limitados ao teto mais baixo que vigorava antes da reforma do sistema. Nesse caso, apenas multiplicando o valor anual por cinco, chega-se a R$ 2,341 bilhões.

Os cálculos, preliminares e sujeitos a revisões, foram feitos pelo economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O economista explicou que fez a estimativa com os dados disponíveis, retirados do Boletim Estatístico de Previdência Social (BEPS). Dados individualizados mais apurados são de acesso restrito. Apenas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Dataprev, a empresa de processamento de dados da Previdência Social, terão condições de fornecer.

Segundo Marcelo Caetano, considerando apenas a Emenda Constitucional nº 41, que implica em um reajuste mais vultoso — o teto de benefícios era de R$ 1.869,34 em 2003 e passou para R$ 2.400 em 2004 — a diferença é de 28,4%. Quem, em 2003, recebia o limite máximo deve estar recebendo hoje (com os reajustes aplicados) R$ 2.701. Pela decisão do Supremo, que ainda será publicada, o segurado nessa situação deveria estar ganhando, na verdade, R$ 3.467,40, de acordo com os cálculos do economista. Uma diferença de R$ 766,24 a mais por mês.

Para verificar a quantidade de pessoas nessa situação, Marcelo Caetano procurou no BEPS o número de segurados que estariam recebendo hoje R$ 2.701, ou seja, entre cinco e seis salários mínimos. No total são 235.774 beneficiários. O economista fez o cálculo partindo do princípio que apenas um quinto desse total, ou seja, 47 mil pessoas seriam abrangidas com o que o STF chamou de readequação do benefício — colocar a aposentadoria e a pensão no valor que o segurado teria direito se não fosse o teto rebaixado da época, anterior aos novos tetos determinados pelas emendas constitucionais 20 e 41" (20/9).

"O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse ontem que não deverá ser significativo o montante de recursos destinados para a correção de aposentadorias, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento realizado em 8 de setembro o Supremo entendeu que os cálculos feitos pelo INSS para chegar ao valor do benefício no passado estão incorretos, pois não foi levado em consideração, na hora do corte, o novo teto previsto pelas emendas constitucionais.

O ministro alegou que a Previdência Social está aguardando a publicação do acórdão para ver a abrangência da decisão do STF. Em princípio, segundo ele, apenas "uma pequena parcela de pessoas que se aposentaram entre 1998 e 2003, teriam que receber a diferença entre o teto que estava em vigor quando se aposentaram e o valor que foi fixado no ano seguinte". Gabas também disse que não tinha como precisar a data para o pagamento da diferença. "Temos que aguardar a publicação do acórdão, ver o alcance da decisão e fazer os cálculos", afirmou" (20/9)

"O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, informou ontem que cerca de 154 mil aposentados serão beneficiados com a revisão pelo teto, que será concedida no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de maneira administrativa -- ou seja, sem a necessidade de o segurado recorrer à Justiça.

De acordo com Gabas, o aumento custará cerca de R$ 1,5 bilhão ao governo. O valor médio a ser recebido por esses aposentados é de R$ 9.740.

A revisão foi garantida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no início do mês e poderá ser concedida a quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o benefício limitado ao teto previdenciário da época" (21/9)

(em entrevista à TV Globo, creio que em 13 ou 14/9/2010, o Advogado-Geral da União dissera que, segundo cálculos da AGU, cerca de um milhão de segurados poderia se beneficiar.)

"A revisão garantida no início deste mês pelo STF (Supremo Tribunal Federal) poderá beneficiar quem teve o benefício limitado ao teto e se aposentou em abril e em maio de 1991, entre março de 1994 e abril de 1996 e entre 2000 e 2003.

Essa correção será concedida de maneira administrativa pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pode garantir um aumento de até 26,79%, segundo cálculos do consultor previdenciário Marco Anflor (do site www.assessor previdenciario.com.br).

Os atrasados (diferenças dos últimos cinco anos) podem chegar a R$ 47.800. A vantagem vale para quem se aposentou em abril de 1991 e teve o benefício limitado ao valor máximo da Previdência"

Por uma questão de honestidade intelectual, não posso garantir que esse último "anúncio" seja oriundo da Previdência Social (INSS ou Ministério da Previdência).


7.Conclusões

Ressalto mais que, conforme interpreto ou leio:

1) só serão pagas administrativamente as diferenças dos últimos 5 anos (se quiser mais, terá que ir pleitear seu pretenso Direito pela via judicial), conforme o INSS vem dizendo, dispensando o ajuizamento de ações de cobrança;

2) quem se aposentou antes de junho de 1998 ou depois de 2003, em princípio, não deve ter seu caso revisto;

3) por fim, surpreendi-me com a estimativa do INSS (noticia divulgada em 21/9, como antes transcrito) de algo como R$ 9.740,00 de valor médio a cada aposentado, relativamente às diferenças do passado, podendo chegar a mais de R$ 760,00 por mês, no caso extremo.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Recomposição dos benefícios previdenciários em face das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17483. Acesso em: 28 mar. 2024.

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