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A eleição indireta de governador e vice-governador pela Assembléia Legislativa do Tocantins

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27/09/2010 às 15:53
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Sumário. 1. Introdução 2. O artigo 81, § 1º, da Constituição Federal. 3. O artigo 39, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual. 4. As leis estaduais nos 2143 e 2154, de 2009, e regulamentação. 5. As ADIs 4298 e 4309. 6. O Pleito no Palácio Deputado João D’Abreu. 7. O Recurso contra a Expedição de Diploma 792 no Tribunal Superior Eleitoral. 8. Conclusão.


1. Introdução

A regra é a de eleições diretas – em outras palavras, os cidadãos elegem seus representantes no Poder Público, no Executivo e no Legislativo. A exceção é a eleição indireta, autorizada pela atual Constituição Federal apenas na dupla vacância ou dúplice vacância ou dupla vaga.

"É a situação em que os cargos da Chefia e da Vice-Chefia do Poder Executivo não estão ocupados, em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado, condenação em processo de impedimento ("impeachment"), entre outras. Em todas as soluções à dupla vacância, os substitutos completam o mandato (mandato-tampão)." [01]

No âmbito federal, a Constituição Federal de 1988 estabelece como solução a eleição indireta (artigo 81, § 1º), exigindo lei regulamentadora. É providencial a lição do Professor José Afonso da Silva:

"Se ocorrer o fato e não houver essa lei, deve-se fazer a eleição com base nas regras regimentais (ainda que por analogia), pois o texto constitucional é bastante para a prática do ato. Não se há que embaraçar-se em controvérsias inúteis, quando o sistema constitucional possibilita alcançar o fim pretendido". [02]

No recurso contra a expedição de diploma (RCED) n. 698, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 25 de junho de 2009, votou pela decretação da perda de mandato do Governador de Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda, e do Vice-Governador, Paulo Sidnei Antunes [03]. Decidiu que deveria ser realizada eleição indireta pela Assembleia Legislativa, e não empossados os segundos colocados no pleito de 2006. Opostos embargos de declaração pelo Governador, novamente o TSE, na sessão ordinária de 8 de setembro de 2009, por unanimidade, seguiu o voto do relator Ministro Félix Fischer, confirmando a eleição indireta [04].

No dia seguinte, foi empossado como Governador interino, o Presidente da Assembleia Legislativa, o deputado estadual Carlos Henrique Amorim (Gaguim).

Na Carta Política estadual, há dispositivo regulando a eleição indireta (artigo 39, §§ 5º e 6º). Houve uma primeira regulamentação: a lei estadual n. 2.143, de 10 de setembro de 2009. Sobreveio a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 4298 perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A seguir foi aprovada a lei estadual n. 2.153, de 26 de setembro de 2009, e a resolução n. 272, da mesma data. Impugnando a lei n. 2.154/2009 foi ajuizada a ADI 4309. As medidas cautelares das ADIs foram julgadas em 7 de outubro de 2009. No dia seguinte, foi realizada a eleição indireta, legitimando para o mandato-tampão Gaguim e Eduardo Machado Silva.

Em face dos novos Governador e Vice-Governador foi ajuizado o RCED 792, por abuso do poder político e compra de votos, mas o plenário do TSE, em 3 de março de 2010, seguindo voto do relator Ministro Félix Fischer e parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral [05], julgou improcedente o pedido [06]. Em outras palavras, de eleição indireta não cabe recurso perante a Justiça Eleitoral, uma vez que são normas próprias, não se segue o Código Eleitoral e o diploma é expedido pelo Poder Legislativo.

Este texto, que não busca esgotar o assunto, traz importantes e recentes decisões do STF e do TSE. É aguardada a obra da Casa Legislativa Tocantinense de conteúdo pormenorizado e com todos os documentos pertinentes [07].


2. O artigo 81, § 1º, da Constituição Federal

Na atual ordem constitucional, a regra geral da eleição indireta radica no seguinte dispositivo:

"Art. 81 .............................................................................................................................."

"§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei."

"§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

O § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988 é norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação.

Para o § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, existem pelo menos quatro propostas de regulamentação:

- Projeto de Lei nº 2.893, de 04/06/1992, (PL Senado nº 74, de 11/04/1991), do Senador Mansueto de Lavor.

- Projeto de Lei nº 1.292-A, de 23/06/1999, do Deputado Federal Nicías Ribeiro – traz em apenso os Projetos de Lei nº 1888/99 (Freire Júnior – PMDB/TO, de 20/10/1999) e 5960/2005 (de Marcos Abramo - PFL/SP, de 28/09/2005).

O Projeto de lei nº 2.893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com segundo escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta dos votos (art. 3º). Bem mais abrangente e completo, o Projeto de lei nº 1.292-A/99 estabelece regras para as eleições diretas (art. 2º) e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente (arts. 3º e 4º), bem como normas para Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito (art. 5º).

No artigo anterior foi defendido que a regulamentação do § 1º do artigo 81 da Carta Magna no âmbito federal é realizada pela Lei nº 4.321, de 07 de abril de 1964, que continua válida, sendo esta a posição expressa do Senador Jorge Bornhausen [08].


3. O artigo 39, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual

Sucede que, no âmbito estadual, não é necessário seguir a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal de 1988, conforme o voto do Ministro do STF Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1057-3 BA, publicado no Diário da Justiça em 06/04/2001, e, mais recentemente, no voto do Ministro Cezar Peluso a respeito da ADI 4298 TO [09]. Em outras palavras, não se aplica aqui o Princípio da Simetria entre os entes federativos.

Existem normas de repetição (dispositivos da Constituição Estadual – CEst – que são reprodução de dispositivos da Constituição Federal) e normas de disposição livre (dispositivos inovadores da CEst em relação à Constituição Federal).

No Distrito Federal, a solução alterou bastante. Originalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, determinava em seu artigo 94 sucessão pelo Presidente da Câmara Legislativa, Vice-Presidente da Câmara Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Sobreveio a Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 3 de janeiro de 2002, alterando o parágrafo único do artigo 94 da Lei Orgânica, para manter a sucessão pelo Presidente da Casa Legislativa e depois por seu substituto legal (Vice-Presidente da Câmara Legislativa). Muito recentemente, a dupla vacância em relação a José Roberto Arruda e Paulo Octávio ensejou a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 30 de março de 2010, que adotou a eleição indireta (marcada para 17 de abril de 2010).

São diversificadas as soluções nos Estados Federados:

- eleição indireta [10]: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins;

- sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça: Amazonas, Mato Grosso do Sul e São Paulo;

- eleição indireta até penúltimo ano e sucessão pelo Presidente da Assembléia Legislativa e depois pelo Presidente do Tribunal de Justiça no último ano: Goiás, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe.

Especificamente em Tocantins, a eleição indireta tem espeque no seguinte artigo:

"Art. 39. ..........................................".

(...)

"§ 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei."

"§ 6º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

Esses dispositivos assemelham-se, respectivamente, aos §§ 1º e 2º do artigo 81 da Lei Maior.


4. As leis estaduais nos 2.143 e 2.154, de 2009, e regulamentação

Decretada a perda do mandato do Governador e do Vice-Governador do Estado pelo Tribunal Superior Eleitoral, assumiram interinamente o Poder Executivo o Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa. O Governador interino enviou ao Legislativo a Mensagem n.º 63/2009, cuja justificativa baseia-se em que:

(...)

"A Proposta, tal como se apresenta, tem por objetivo fixar diretrizes gerais aplicáveis à realização das eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador, face à vacância resultante de decisão judicial proferida em Recurso Contra Expedição de Diploma n° 698/2006." [11]

Com a mensagem do Governador, foi apresentado o projeto de lei n.º 57, de 09 de setembro de 2009. A proposição foi aprovada e foi sancionada a lei estadual n.º 2.143, de 10 de março de 2009 [12].

Essa lei regulamentou toda a eleição indireta. Os legitimados para votar seriam apenas os deputados estaduais; a sessão seria pública; a votação seria nominal e secreta (art. 1º). Os legitimados para serem votados seriam deputados que tivessem inscrito, perante a Mesa da Assembleia, uma chapa composta por brasileiros maiores de 30 anos, até 48 horas antes da data de ocorrência da eleição, sendo considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos dos Deputados (art. 2º). O termo final seria 30 dias depois da última vaga; bem como o pleito dar-se-ia em sessão extraordinária, marcada para tal fim (art. 3º).

Questionando a constitucionalidade dessa lei, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por seu diretório regional, ajuizou a ADI 4298.

Foram realizadas consultas a juristas e visitas a diversas autoridades para responder à ação direta no STF, sobretudo propor uma solução robusta à dupla vacância. Em 25 de setembro de 2009 o Presidente Júnior Coimbra apresentou o projeto de lei n.º 192/2009, com a seguinte justificativa:

(...)

"A medida, ora proposta, visa adequar, de maneira harmoniosa, as observações acerca das Eleições Indiretas, reconhecendo a ampla discussão havida no Mundo Judiciário, na Ordem dos Advogados do Brasil, no Ministério Público, na Sociedade Civil e, fundamentalmente, nos Partidos Políticos e por Parlamentares."

"Prioriza-se também, ao propor a revogação da Lei 2.143, de 10 de setembro de 2009, acatar os anseios da população, sobretudo quanto à escolha do novo Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, para que esta ocorra de forma transparente e democrática."

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O projeto foi aprovado e adveio a sanção da lei n.º 2.154.

Novamente, o diretório estadual do PSDB demandou no STF por meio da ADI 4309, questionando a lei n. 2.154/2009.

Essa lei repete a anterior, nos seguintes artigos: "Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta." (art. 1º); "A eleição deve ocorrer em sessão extraordinária marcada para tal fim, 30 dias depois da última vaga." (art. 2º); e "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (art. 4º). Contudo, em seu art. 5º, revoga expressamente a lei n. 2.143, de 10 de setembro de 2009.

Ainda, em seu artigo 3º, remete sua regulamentação a uma resolução. De maneira célere e concomitante à da lei, o projeto de resolução n. 07, de 26 de setembro de 2009, foi aprovado e promulgado como a resolução n. 272/2009, fundamentando-se:

(...)

"O art. 39, § 5º, da Constituição Estadual dispõe que no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois últimos anos do mandato governamental, será realizada eleição, pela Assembleia Legislativa na forma da lei."

"Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada que, para a produção dos seus efeitos, depende de um comportamento legislativo infraconstitucional, ou seja, é norma pendente de regulamentação, necessário, pois, que sejam traçados esquemas ‘gerais pelo legislador."

"Em decorrência da capacidade de autogoverno, outorgada pela Constituição da República, compete a cada Estado da Federação disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental."

"O presente Projeto de Resolução tem por escopo o preenchimento dessa lacuna e está pautado segundo a melhor tradição do direito pátrio que sempre regulou as eleições indiretas da maneira aqui proposta e, em virtude de sua atualidade, merece deliberação e aprovação pelos membros desta Casa de Leis."

"Conforme se depreende da leitura do texto do projeto epigrafado, em cotejo com o texto constitucional, vê-se que o mesmo se coaduna com o estado democrático de direito, atendendo, como não poderia deixar de ser, aos princípios que norteiam as eleições indiretas." [13]

A resolução n. 272/2009 da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins cuida integralmente da questão.

Declarados vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos do período governamental, a Assembleia Legislativa, 30 dias depois da última vaga, reúne-se para eleger o Governador e o Vice-Governador. Para essa eleição, a Assembleia Legislativa será convocada por quem se encontre no exercício de sua Presidência, mediante edital publicado no Diário da Assembleia, com a antecedência de pelo menos 96 horas, do qual constará data e hora da sessão. A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Tocantins (art. 1°).

As chapas com os candidatos a Governador e a Vice-Governador, compostas por brasileiros maiores de 30 anos, serão inscritas pelos partidos políticos perante a mesa da Assembleia Legislativa até 72 horas antes da data marcada para a eleição. As chapas acompanhadas com a declaração de anuência dos candidatos serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir dessa data o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido a Mesa Diretora para decisão imediata. Salvo nos casos de morte, incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos. As decisões da Mesa Diretora serão publicadas no Diário da Assembléia (art. 2°).

A sessão, sob a direção da Mesa da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada observando-se o seguinte: à hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Deputados ocuparão os seus lugares; a Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso; Achando-se presente no mínimo um terço dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo tocantinense, declaro aberta a presente Sessão" (art. 3°).

A eleição dar-se-á mediante voto direto e aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados. O Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada. Cada Deputado manifestará seu voto declinando o número da chapa, de pé e em voz alta, podendo apresentar, após concluída a votação, declaração de voto por escrito, para posterior publicação. Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso (art. 4°).

Serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria de votos, por maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio ou por maioria simples no segundo (art. 5°).

Proclamados os eleitos, o Presidente convocará sessão especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos (art. 6º).

Com respaldo no artigo 39, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual, lei estadual n. 2.154, e resolução n. 272, ambas de 26 de setembro de 2009, e principalmente, na decisão do STF acerca das ADIs 4298 e 4309, foi realizada em sessão extraordinária a eleição indireta em 08 de outubro de 2010, a partir das 19 horas, na Assembleia Legislativa, pelos deputados estaduais. Foram eleitos, nesta ordem, Governador e Vice-Governador: Carlos Henrique Amorim (Gaguim) e Eduardo Machado Silva.


5. As ADIs 4298 e 4309

As ADIs 4298 e 4309 tiveram o pedido cautelar julgado em 07 de outubro de 2009, sob a relatoria do Ministro Antonio Cezar Peluso.

Quanto à primeira ação direta, a decisão e a ementa são as seguintes:

"MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.298"

‘"ORIGEM :ADI - 115196 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"

"PROCED. : TOCANTINS"

"RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO"

"REQTE.(S) :PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB"

"ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)"

"REQDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS"

"REQDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS"

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal acolheu a petição de emenda à inicial. E, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a deferia em parte. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho, pelo requerido, o Dr. Fernando Pessoa da Silveira Mello, Procurador do Estado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República, Plenário, 07.10.2009."

"EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI. Petição inicial. Emenda antes do julgamento do pedido de liminar. Admissibilidade. Revogação da lei originalmente impugnada. Lei nova que, na pendência do processo, reproduziria normas inconstitucionais da lei revogada. Aproveitamento das causas de pedir. Economia processual. Em ação direta de inconstitucionalidade, admite-se emenda da petição inicial antes da apreciação do requerimento de liminar, quando tenha por objeto lei revogadora que reproduz normas argüidas de inconstitucionais da lei revogada na pendência do processo."

"2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.154/2009, do Estado do Tocantins. Eleição de Governador e Vice-Governador. Hipótese de cargos vagos nos dois últimos anos de mandato. Eleição indireta pela Assembléia Legislativa. Votação nominal e aberta. Constitucionalidade aparente reconhecida. Reprodução do disposto no art. 81, § 1º, da CF. Não obrigatoriedade. Exercício da autonomia do Estado-membro. Liminar indeferida. Precedente. Em sede tutela antecipada em ação direta de inconstitucionalidade, aparenta constitucionalidade a lei estadual que prevê eleição pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e aberta, para os cargos de Governador e Vice-Governador, vagos nos dois últimos anos do mandato." [14]

Em relação à segunda ADI segue o acórdão publicado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.309"

"ORIGEM :ADI - 122466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"

"PROCED. : TOCANTINS"

"RELATOR :MIN. CEZAR PELUSO"

"REQTE.(S) :PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB"

"ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)"

"REQDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS"

"REQDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS"

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelo requerente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho, pelo requerido, o Dr. Fernando Pessoa da Silveira Mello, Procurador do Estado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 07.10.2009."

Brasília, 07 de outubro de 2009.

Luiz Tomimatsu

Secretário [15]

Vale esclarecer que a ADI 4309 foi julgada extinta sem apreciação do mérito por litispendência em relação à 4298, cuja petição inicial havia sido emendada para impugnar também a lei estadual n.º 2.154/2009. Houve sustentação oral dos advogados das partes, sendo pugnada e contestada a tese de que as ADIs 4298 e 4309 seriam supedâneos de recurso extraordinário.

No supracitado informativo 562 do Excelso Pretório constam as seguintes linhas:

"Governador e Vice-Governador: Dupla Vacância e Eleição Indireta pela Assembléia Legislativa"

"Por não encontrar razoabilidade jurídica à pretensão, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que pleiteada, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.143/2009, do Estado do Tocantins, que "dispõe sobre a eleição, pela Assembléia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual", e contra a Lei 2.154/2009, também do referido Estado-membro, com idêntica ementa. Argúi o autor, em síntese, a inconstitucionalidade formal e material das normas por ofensa aos artigos 1º, 2º, 16, 17, § 1º, 37, caput, 61, caput, e 81, § 1º, da CF. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a urgência manifesta no caso e a revogação da Lei 2.143/2009 pela 2.154/2009, e diante do fato de que, antes da manifestação de qualquer dos interessados jurídicos na causa, o autor apresentou emenda à inicial, passando agora a atacar a nova lei, admitiu a petição de emenda à inicial, a fim de apreciar como tal a ação perante a nova lei."

"Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que registrou, inicialmente, que, apesar de haver precedente da Corte em hipótese análoga (ADI 1057 MC/BA DJU de 6.4.2001), os fundamentos ali expostos deveriam ser relembrados, se não revistos, diante da nova composição da Corte e da exigência de motivação controlável e legítima. Relativamente à questão da necessidade de observância, por parte dos Estados-membros, ante o princípio da simetria, da norma prevista no art. 81, § 1º, da CF, concluiu pelo caráter de não-compulsoriedade do modelo federal. Asseverou não ser lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição Federal cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. Assim, a regra da simetria não poderia ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete. Aduziu que, diante do princípio democrático do exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF, a absoluta excepcionalidade da regra constitucional, estatuída no art. 81, § 1º, demandaria, por sua natureza singular, interpretação estritíssima. Afirmou que o art. 39, § 5º, da Constituição do Estado do Tocantins ("Art. 39... § 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da Lei.") reproduziu a provisão da Constituição Federal não por suposta necessidade de reprodução obrigatória, e sim por força de livre decisão jurídico-política do constituinte estadual no exercício da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição da República."

"No que se refere, do ponto de vista da sua gênese, à natureza da lei que predica a Constituição Federal no art. 81, § 1º, bem como a de lei estadual que regulamente previsão idêntica da Constituição estadual, o relator salientou ser indiscutível a competência ratione materiae privativa da União para legislar sobre direito eleitoral (CF, art. 22, I), mas considerou que, quando o constituinte estadual reproduz a regra de eleição indireta pelos representantes do Poder Legislativo, na forma da lei, a lei exigida seria de competência do Estado, por não possuir caráter jurídico-eleitoral. Explicou não se ter, nesse caso, uma lei materialmente eleitoral, haja vista que ela simplesmente regula a sucessão do Chefe do Poder Executivo, sucessão esta extravagante. Reportou-se à orientação firmada na ADI 2709/SE (DJE de 16.5.2008), no sentido da constitucionalidade de norma constitucional estadual que disciplina o processo de escolha de governantes em caso de dupla vacância. Aduziu que, embora não deixem de revelar certa conotação eleitoral, porque dispõem sobre o procedimento de aquisição eletiva do poder político, não haveria como reconhecer ou atribuir características de direito eleitoral stricto sensu às normas que regem a eleição indireta no caso de dupla vacância no último biênio do mandato. Em última instância, essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados. Em suma, a reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diria respeito somente ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e, como tal, da óbvia competência da União. Por sua vez, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, competiria aos Estados-membros a definição e a regulamentação das normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tivesse o constituinte estadual reproduzido o preceito constitucional federal, a reserva de lei não poderia deixar de se referir à competência do próprio ente federado. No mais, predefinido seu caráter não-eleitoral, não haveria se falar em ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16)."

"O Min. Cezar Peluso acrescentou que tais conclusões, entretanto, não esgotariam o campo das limitações constitucionais por observar na hipótese, visto que a Constituição Federal hospedaria normas textuais que, relativas aos direitos políticos ativos e passivos, seriam de incidência imediata e inexorável, como as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, prescritas no art. 14. Tratar-se-ia de normas eleitorais stricto sensu, de observância compulsória. Tendo isso conta, entendeu, em seguida, que a Lei estadual 2.154/2009, em princípio, não apresentaria vício de inconstitucionalidade. Não o apresentaria do ponto de vista de iniciativa, por não haver, a respeito, reserva constitucional nem legal conferida ao Poder Legislativo. Observou, ademais, não constar alegação ou prova de alguma irregularidade formal no curso do devido processo legislativo, sendo irrelevantes, no quadro da ação de inconstitucionalidade, as demais considerações factuais e puramente político-partidárias, desenvolvidas na petição inicial. Ressaltou, também, que, a despeito de ter, a rigor, sua pertinência adstrita aos termos da lei revogada, a qual atribuía aos deputados o poder de inscrição de chapas de candidatos, coisa que já não prevê a lei atual, nem colheria o argumento da indispensável participação partidária, porque no caso em que não estivesse prevista — como está na resolução regulamentar — a inscrição pelos partidos, incidiria diretamente a regra constitucional à falta de norma regulamentar. Reputou, ainda, prejudicada a alegação de inconstitucionalidade, pela impugnação original, quanto à inserção das palavras "secreta" e "até" nos artigos 1º e 3º da Lei 2.143/2009 ("Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembléia Legislativa em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta... Art. 3º A eleição deve ocorrer até 30 dias depois da última vaga, em sessão extraordinária, marcada para tal fim."), já que a lei superveniente não as teria mantido no texto."

"No que respeita à questão de saber se a votação, na eleição indireta, deveria ser aberta ou fechada, mencionando que a lei vigente teria adotado a aberta, apontou o relator orientação jurisprudencial que declarara a constitucionalidade do preceito de votação aberta. Frisou, entretanto, que a questão não se resolveria de todo no plano dos aspectos práticos da opção legislativa aqui adotada, qual seja, o voto aberto, por haver, sob tal perspectiva, bons argumentos em favor de ambas as soluções teóricas. Esclareceu que, se a votação secreta subtrai ao eleitor, na condição de representado, a possibilidade de controlar as escolhas dos representantes, facilita-o a votação aberta, sobretudo quando haja suspeita ou risco de acordos obscuros de bastidores. Assinalou que o princípio da publicidade, que é a regra das deliberações parlamentares, também concorre para a idéia de superioridade da votação aberta, sobretudo quando associada ao fato de que o cunho secreto do voto é expediente primacial de tutela do cidadão como eleitor, não de seu representante, cujo dever básico está em dar-lhe conta pública das suas posições no exercício da atividade parlamentar. No entanto, considerou cumprir não subestimar que o voto secreto compõe também o legado de nosso histórico constitucional. Entendeu, porém, que, por guardar a coerência imprescindível à segurança jurídica e à autoridade mesma das decisões da Corte, a solução curial seria a conseqüência retilínea do juízo de inaplicabilidade da regra da simetria e da reafirmação da autonomia política dos Estados-membros na matéria, tocando, ao legislador ordinário estadual, a definição da modalidade da votação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar em parte, por vislumbrar plausibilidade na argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 2.154/2009. Julgou-se extinta, sem julgamento de mérito, em face da litispendência, a segunda ação direta ajuizada (CPC, art. 267, V). Outros precedentes citados: ADI 3549/GO (DJE de 31.10.2007); ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006); MS 26900 MC/DF (DJE de 4.4.2008)."

Nessa oportunidade, a Ministra Carmen Lúcia Rocha Antunes relembrou a ADI 2709-SE, sobretudo a supramencionada lição do Professor José Afonso da Silva.

Essa sessão foi transmitida pela TV Justiça, no programa Direto do Plenário, e pode-se assistir a ela em reprises no canal de televisão e na página dessa emissora [16] e do YouTube [17].

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Sobre o autor
Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEGRÃO, Luiz. A eleição indireta de governador e vice-governador pela Assembléia Legislativa do Tocantins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17494. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "Governador e vice-governador eleitos pela Assembleia Legislativa em Palmas".

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