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O agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

28/09/2010 às 11:26
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Resumo: Este trabalho tem como objeto de estudo a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento no rito sumaríssimo, implementado, em âmbito estadual e federal, respectivamente, pelas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. A metodologia utilizada constituiu-se em aguçada análise da doutrina e jurisprudências especializadas, com enfoque, sobretudo, na literatura constitucionalista e nas decisões emanadas de diversos tribunais recursais do país. O resultado encontrado demonstra a inteira possibilidade de interposição de agravo nos ritos sumaríssimos, em obediência ao princípio constitucional do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

Sumário: Introdução. O duplo grau de jurisdição como expressão dos direitos fundamentais. O agravo de instrumento no direito brasileiro. Sistema Recursal dos Juizados: aspectos processuais das Leis nos 9.099/95 e 10.259/01 – Omissão quanto à possibilidade do agravo de instrumento no rito sumaríssimo. O cabimento do agravo de instrumento nos juizados mesmo em face da omissão legislativa. Conclusões.


Introdução: A Constituição Federal de 1988 tem como uma de suas bases a defesa e o respeito às garantias pessoais. Seja na seara dos direitos materiais, seja na proteção processual levada aos jurisdicionados, a Carta de outubro inaugurou um novo cenário jurídico-social. Neste diapasão, princípios como o acesso à justiça e o devido processo legal passaram a ser matrizes constitucionais, impondo à sociedade e ao legislador infraconstitucional o direito e dever de dar concretude às normas estabelecidas na Lei Maior.

O novel cenário foi responsável por transmudar os recursos (cíveis e penais) em nítida expressão do direito público de ação, já que meios de acionar o judiciário para fins de resolver determinada lide.

Todavia, em que pese tal importância dos recursos, o legislador ordinário omitiu-se, quando da elaboração do rito processual sumaríssimo, de elencar o recurso de agravo de instrumento como cabível nas causas levadas à resolução dos juizados especiais, deixando, pois, à margem a possibilidade de se recorrer de um provimento prejudicial a uma das partes.

Não obstante, a mera omissão da lei não tem o condão de fazer limitar qualquer direito constitucional, mormente o do acesso à justiça, daí porque, conforme a seguir demonstrado, é plenamente viável o manejo do recurso de agravo de instrumento nas causas submetidas ao procedimento das Leis nos 9.099/95 e 10.259/01.


O agravo de instrumento no direito brasileiro

O agravo é o recurso cabível para toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo nos casos de disposição expressa do legislador em sentido contrário. É a denominação de um gênero de recursos, tratado nos arts. 522 a 529, do Código de Processo Civil, eminentemente utilizado contras às decisões dos juízes de primeiro grau em face de provimentos interlocutórios, no prazo de 10 (dez) dias.Decisão interlocutória, nesse contexto, deve ser entendida como qualquer pronunciamento do juiz proferido no curso do procedimento e, normalmente, antes da sentença e que pode ter por objeto variadas conseqüências, salvaguardadas, por óbvio, as enumeradas nos artigos 267 e 269 do CPC, pois que tratam de matéria relativa à prolação de sentença.

Melo (2001) anota as principais decisões interlocutórias vistas no procedimento comum ordinário, a saber:

1.deferimento ou indeferimento de provas;

2.decisão sobre arguições de nulidades relativas ou absolutas;

3.concessão, ou não, de pedidos de liminares;

4.acolhimento de arguições de vícios sanáveis

5.recebimento de recurso, com a declaração de seus efeitos.

No Processo Civil, a regra é que a interposição do agravo de instrumento gere efeito apenas devolutivo, conforme interpretação gramatical do artigo 497 do CPC, verbis:

"O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei" (g.n)

O agravo de instrumento, ao contrário da generalidade dos recursos em nosso sistema, não é dirigido ao juízo a quo, mas apresentado diretamente ao tribunal ad quem (CAMARA, 2008).Pode-se atribuí-lo, por conta disso, característica de exceção ao sistema recursal pátrio, onde os recursos são, via de regra, interpostos perante o juízo prolator da decisão a qual se recorre.

A disposição legal do agravo de instrumento se encontra no art. 522 do Código de Processo Civil, verbis:

"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

O dispositivo não deixa dúvidas acerca do cabimento do agravo de instrumento nas seguintes situações:

I-Não admissão da apelação: nos casos em que o juiz de primeiro grau, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, não admite a apelação, ao fundamento, por exemplo, de intempestividade.

II-Discordância com relação aos efeitos em que a apelação foi recebida: se no efeito devolutivo e suspensivo, ou somente no primeiro

III-Decisão interlocutória capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação: situação verificada no caso concreto, que há de apontar para fins de cabimento do agravo de instrumento lesão séria, intensa e ponderosa ao direto de uma das partes da relação de direito material.

A petição de interposição do agravo de instrumento deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada e o nome e endereço dos causídicos que oficiem no processo. Deverá, ainda, ser instruída pela parte agravante com as principais peças do processo, tais como a decisão a qual se agrava, as procurações outorgadas e as certidões de intimação.

A interposição do agravo de instrumento, como dito, será feita através da apresentação da petição diretamente ao tribunal competente para apreciá-lo, seja em sua secretaria, seja mediante envio pelo sistema postal.

Nos tribunais, o processamento do agravo passa por trâmite interno lastreado, sobretudo, nas funções desempenhadas por um relator, que, por obediência ao princípio constitucional do contraditório, deve determinar a intimação do agravado para, no prazo de dez dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso, bem como abrir vistas dos autos ao Ministério Público nos feitos em que sua intervenção seja obrigatória.

Pode, ainda, o relator negar seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, nos casos do art. 557, do CPC, convertê-lo em agravo retido, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou requisitar informações ao juiz da causa (art. 527, I a IV, do CPC).

Feitas as diligências de instrução, o relator terá um prazo de trinta dias, a contar da intimação do agravada, para pedir dia para julgamento do recurso perante o órgão fracionário do tribunal.


Sistema Recursal dos Juizados: aspectos processuais das Leis nos 9.099/95 e 10.259/01 – Omissão quanto à possibilidade do agravo de instrumento no rito sumaríssimo.

No dever constitucional de delinear mecanismos processuais de proteção e tutela efetiva aos direitos individuais e coletivos, dando concretude às benesses constitucionalmente estabelecidas, o legislador infraconstitucional assegurou, via implementação dos juizados especiais cíveis, importante sistema processual de acesso à justiça.

Acerca da importância dos institutos criados, é impecável a lição de Marinoni (2004):

"Os juizados especiais estão ligados à universalização do acesso à tutela jurisdicional. Diante da norma constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, garantidora do direito de acesso à justiça, o legislador infraconstitucional ficou obrigado a criar órgãos e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir o acesso dos economicamente menos favorecidos à justiça".

Deveras, a justiça especializada dos juizados simboliza novo marco no que atine à possibilidade de eficiência e rapidez nos quadros do Poder Judiciário nacional, na medida em que, com espeque nos critérios da oralidade, informalidade e celeridade, simboliza estratégia ágil de prestação jurisdicional.

Anote-se, todavia, que a agilização da distribuição de justiça através dos juizados não pode constituir a razão de ser dos mesmos. Assim, é necessário deixar claro, para que não ocorram distorções, que a finalidade dos juizados não é simplesmente propiciar uma justiça mais célere, mas sim garantir meios mais efetivos de acesso à justiça.

No desiderato de instituir regramento mais célere, o legislador inaugurou singular sistema recursal nos juizados, marcado, sobretudo, pelo número reduzido de recursos cabíveis. Nessa linha, deve ser anotado que as Leis nº. 9.099/95 e 10.259/01 (implementadoras dos juizados especiais estaduais e federais, respectivamente) possuem uma disciplina recursal diversa, em muito, dos ordinários institutos vislumbrados no Código de Processo Civil.

Pode-se afirmar, nesse ponto, que nos juizados cíveis estaduais, o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau é inominado, conforme art. 41 da Lei nº. 9.099/95. Pode ser interposto no prazo de dez dias, contados da intimação da sentença, tendo nítidas semelhanças com o recurso de apelação previsto no CPC, notadamente quanto à necessidade de assinatura de advogado e pagamento de custas.

Também será possível, no rito sumário dos juizados especiais estaduais, a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau ou contra o acórdão da turma recursal. Neste caso, o prazo para a interposição é de cinco dias, ocorrendo, então, a suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos porventura cabíveis. Visível aqui diferença abrupta entre o sistema dos juizados e o do Código de Processo Civil. Na justiça tradicional a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para os demais recursos, enquanto que nos juizados há apenas a suspensão do mesmo.

Tocante aos recursos para os tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo em face de inexistência de previsão normativa, cabe incidente de uniformização de jurisprudência das turmas recursais do estados para o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR

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Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

(RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978)

Quanto ao recurso extraordinário seu manejo é indiscutivelmente cabível, desde que ocorra no julgamento nos Juizados Especiais ofensa direta à Constituição Federal. Nesse tom, a súmula 640, do STF.

Ao seu turno, a sistemática recursal nos juizados federais obedece a sistema organizacional diferenciado do previsto no âmbito estadual, em que pese a prevalência comum da desconcentração de poderes nos tribunais de segunda instância (NETO, 2004).

Na lei 10.259/01, o recurso ordinariamente cabível das decisões dos Juizados Especiais também é apreciado pela Turma Recursal, composta de juízes de primeira instância, fugindo à competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Um dos pontos diferenciais dos Juizados Especiais Cíveis Federais, em contraposição ao regramento da Lei 9.099/95, é a existência de turmas (nacionais e regionais) de uniformização de jurisprudência.

"Ex vi" do art. 14, da Lei n. 10.259, de 2001, o pedido de uniformização fundado em divergência entre Turmas Recursais de uma mesma região será apreciado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador, enquanto o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, deve ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização.

De qualquer modo, no caso do incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça não há discussão de matéria constitucional e não se pode confrontar dispositivos da Constituição, em respeito às atribuições do Colendo Supremo Tribunal Federal.


Cabimento do agravo de instrumento nos juizados especiais: interpretação conforme a Constituição.

O princípio do duplo grau de jurisdição, conforme alhures exposto, permite ao interessado recorrer às instâncias imediatamente superiores ao órgão prolator da decisão impugnada, seja esta terminativa (sentença) ou interlocutória (decisão).

No âmbito dos provimentos interlocutórios, é o recurso de agravo de instrumento que cumpre o papel de acionar os tribunais superiores acerca de determinada situação lesiva às partes.

Apesar da omissão legislativa a respeito do cabimento de agravo de instrumento no rito processual das Leis nos. 9.099/95 e 10.259/01, sua utilização não deve ser excluída, uma vez que a recorribilidade das decisões, na qualidade de exercício do direito subjetivo de ação, não pode sofrer limitações pautadas aprioristicamente na interpretação literal dos textos legais, sob pena de se preterir a função maior do processo, qual seja a concretude dos direitos materiais.

Alguns incidentes processuais podem ocorrer no bojo de um procedimento, v.g, as de concessão de liminares, o indeferimento de provas, a limitação do pedido posto em juízo etc; todas essas situações exigem do magistrado decisão interlocutória potencialmente lesiva a uma das partes – e, logo, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.

Pensar de forma diferente, em honra ao texto da lei, significa desprezo aos princípios processuais previstos nas Constituição da República, daí porque a recorribilidade sobre as decisões interlocutórias deve ser plenamente admitida.

A verdade é que as decisões interlocutórias que causarem gravame a qualquer das partes haverão de ser revistas pelo Colégio Recursal através de recurso incidental (FIGUEIRA JÚNIOR, 2000).

Nesse mesmo sentido, a lição de THEODORO JÚNIOR, apud CHIMENTI (2003):

"A propósito das decisões interlocutórias, a Lei 9.099/95 silenciou quanto a possibilidade de interposição de recurso. Isso não quer dizer, todavia, que o agravo seja de tudo incompatível com o juizado especial cível. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará do mesmo ângulo. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a conciliação e a instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se preclusão em prejuízo de uma das partes, cabe o recurso de agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil".

A linha exposta é, inclusive, adotada por diversas Turmas Recursais, sejam estaduais, sejam federais, verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. PROCESSO CIVIL. LEI 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO

.

Decisão que negou seguimento a Recurso Inominado - Sentença em desconformidade com as Súmulas do Colégio Recursal.

(RECURSO N° 989.09 028341-4. Juíza-relatora Helena Campos Refosfo. Colégio Recursal central da capital. Diário da Justiça 3 de março de 2010.)

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. AVISO DE RECEBIMENTO EM MÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Não deixando de considerar as peculiaridades do rito especial das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001, mormente no que se refere ao Princípio da Oralidade e ao decorrente Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisões de cunho formal, porém com reflexo no direito material, como aquelas em que se vislumbra o dano irreparável ou de difícil reparação, à semelhança da decisão ora atacada, conforme a mais abalizada doutrina.

Agravo de Instrumento provido.

(Processo nº. 2003.38.00.729245-7. Relatora: Juiíza federal Sônio Diniz Viana. 1ª Turma Recursal – Juizados EspeciaisFederais - Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais. DJ-MG 19/02/2004).


Conclusões

Por todo o exposto, faz-se visível, no bojo de uma interpretação constitucional dos procedimentos processuais, a plena aceitação da interposição de agravo de instrumento na seara dos juizados cíveis especiais.

Com efeito, é dever do Estado (seja enquanto legislador, administrador ou, mesmo, juiz) garantir o acesso dos jurisdicionados a um processo justo, ágil e rigorosamente viável a atender os reclamos sociais, o que faz tornar inócua qualquer disposição limitativa ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Dessa forma, conceitos como agilização da justiça, sumarização da cognição, efetividade máxima do processo etc., não podem ocasionar infringência a direitos constitucionalmente estabelecidos, como o acesso ao poder judiciário, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

Nessa órbita, mais que um tópico arrazoado na lei, é direito subjetivo dos jurisdicionados o uso de todos os mecanismos processuais inerentes à plena defesa de seus direitos, campo em que, sem dúvida, se vislumbra o recurso de agravo de instrumento.


Referências

CHEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis: Lei nº. 9.099/95 – parte geral e parte cível comentada artigo por artigo. 6ª ed. atual. e ampl. conforme a Lei nº. 10.259. São Paulo: Saraiva, 2003.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FRIEDE, Roy Reis. A garantia constitucional do devido processo legal. Justitia, São Paulo, v. 57, n. 172, p. 49-54, out./dez. 1995. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/23221>. Acesso em: 30 abr. 2010.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MELO, José Eduardo Cavalcanti de. Agravo de instrumento, seus procedimentos e processamento nos tribunais brasileiros. Revista do Tribunal Regional do Trabalho do 13ª Região, João Pessoa, v. 9, n. 1 p. 117-132, 2001. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/ejud/images/revistasdigitais/revista09_trt13.pdf>. Acesso em: 2 mai. 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de, Curso de processo penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ZEFIRO, Gabriel. O sistema recursal nos juizados especiais cíveis. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=287> Acesso em 2 mar. 2010.

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Sobre o autor
Elder Cruz de Souza

Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (BA). Estagiário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Elder Cruz. O agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17498. Acesso em: 2 nov. 2024.

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