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A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência

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6 CONCLUSÃO

A Justiça Militar não é criação recente; ao contrário: tem raízes muito antigas. No Brasil, foi consolidada com a vinda de D. João VI e a Família Real portuguesa, em 1808, mas só recebeu status constitucional na Constituição de 1891. A Justiça Militar Federal foi inserida como órgão do Judiciário na Constituição de 1934, e a Justiça Militar dos Estados, na Constituição de 1937. Desde então, em todas as constituições, teve sua existência confirmada, inclusive na constituição cidadã de 1988.

Logo, pode se considerar incorreto o entendimento de que a Justiça Militar é fruto de regimes ditatoriais e autoritários. Assim como não é verdade afirmar que ela pertence à Polícia Militar. Deve-se sim reconhecer seu valor real, sua existência histórica no mundo e no Brasil, e a importância de seu papel como jurisdição especial e especializada, capaz de contribuir para a manutenção das instituições democráticas, da paz social e do Estado Democrático de Direito.

Como foi visto, o caráter distintivo da Justiça Militar é sua composição julgadora mista, integrada por militares hierarquicamente superiores aos acusados, e por juízes togados, formando o Escabinato Julgador. Essa formação singular é que propicia julgamentos com maior equidade, já que torna possível aliar o conhecimento técnico-jurídico do magistrado civil e a experiência da vida em caserna dos oficiais, em direção a um provimento devidamente fundamentado.

A competência da Justiça Militar, em matéria criminal, encontra-se disposta na Constituição de 1988: processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A distinção maior entre Justiça Militar federal e estadual reside no fato de que, enquanto esta julga os militares estaduais, policiais e bombeiros, aquela julga os militares federais, integrantes das forças armadas.

A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que tratou da reforma do Poder Judiciário brasileiro, ampliou, democraticamente, a competência da Justiça Militar dos Estados, atribuindo-lhe o processo e o julgamento das ações cíveis contra atos disciplinares militares.

Em apenas três estados brasileiros, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, a justiça castrense possui órgãos próprios de Primeira e Segunda instância. Nesses três entes federados, funcionam como órgãos de primeiro grau os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça, e, como segundo grau, os Tribunais de Justiça Militar.

Em Minas Gerais, o foro especializado militar estadual constitui-se, no primeiro grau, de três auditorias, instaladas na Capital do Estado; e, no segundo grau, do Tribunal de Justiça Militar, formado por sete juízes, três civis e quatro militares. As corporações militares estão sujeitas a um ordenamento jurídico particular: códigos, leis, estatutos e regulamentos. As condições especiais da vida militar exigem a formação de um corpo específico de normas e também um órgão julgador especializado.

Ficou demonstrado, pois, que há necessidade de um foro de jurisdição especial que aplique essa legislação particular e que seja especializado nela. Esse foro é a Justiça Militar, que não é de exceção, porque está prevista na Lei Maior. O foro especial não é um privilégio dos militares, mas sim uma prerrogativa.

A organização e a estrutura peculiares da Justiça Militar estadual, aliadas à maior severidade das leis penais militares, resultam em decisões mais céleres e adequadas para as situações específicas militares, garantindo a proteção dos bens jurídicos tutelados por essas normas penais e o maior controle dos atos administrativos disciplinares das corporações militares estaduais, com a devida fundamentação como determina a Constituição de 1988 (CR/88, art. 93, inciso IX).

A sociedade em geral – e de modo particular, os operadores do Direito e os militares estaduais - precisa conhecer um pouco mais sobre a Justiça Militar de Minas Gerais. Assim ela continuará cumprindo sua relevante missão: "realizar uma justiça célere, independente e eficaz, contribuindo para a manutenção do estado democrático de direito e para a promoção da paz social."


REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. A Justiça Militar da União, pelo seu novo presidente. Revista Direito Militar, AMAJME, 1998, n. 13, p. 3-6.

ASSIS, César de Assis. Os Conselhos da Justiça Militar. Revista Direito Militar AMAJME, Florianópolis, n. 20, p. 28-31, nov./dez. 1999.

BRASIL. Constituição Federal. Coletânea de Legislação Administrativa. Organizadora Odete Mauar. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2010.

BRASIL. Minas Gerais. LEI Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001. Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2010.

BRASIL. Minas Gerais. Constituição Estadual, de 21 de setembro de 1989. Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2010.

CAVALCANTI, João Uchoa. Constituição Federal Brasileira. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, Typographia da Cia., 1994, v. 16, p. 343.

CORRÊA, Getúlio. Direito militar: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002.

FEROLLA, Sérgio Xavier. A Justiça Militar da União. Revista Estudos & Informações. Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, n. 5, p. 12-15 jul. 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SEIXAS, Alexandre Magalhães. A justiça militar no Brasil: estrutura e funções. 2002, 147 p. Dissertação de mestrado, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas- Universidade Estadual de Campinas. Campinas: Disponível em: <http://libdigi.unicamp.br>. Acesso em: 8 mar. 2010.

SILVA, Jadir. Justiça Militar. Revista de Estudos & Informações. Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14, p. 12-16, Mai. 2005.

ROTH, Ronaldo João. Justiça Militar e as peculiaridades do Juiz Militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS. Revista Estudos & Informações. Belo Horizonte, n. 20, p. 67, nov. 2007.


Notas

  1. Palavra oriunda de castros, acampamentos militares; pequenos povoados fortificados, da época pré-romana.
  2. Escabinato ou Escabinado diz-se do órgão judiciário misto, integrado por juízes togados ou de carreira e por Juízes leigos. Diferencia-se do Tribunal do Júri; neste, o juiz togado não tem direito a voto, somente a voz.
  3. Militares situados, na hierarquia, abaixo de segundo-tenente, ou seja, são praças o soldado, o cabo, o sargento e o sub-tenente.
  4. Cadetes, aspirantes-a-oficial e alunos das Academias Militares.
  5. A lei a que define os crimes militares é o Código Penal Militar, Decreto-Lei n. 1.001/1969.
  6. A Lei n. 9.299/1996 alterou o Código Penal Militar, transferindo à Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, praticados por militar contra vítima civil. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao descrever a competência da Justiça Militar, ratificou essa alteração, agora no nível da Constituição de 1988.
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Sobre a autora
Maria Beatriz Andrade Carvalho

Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais- bacharela e direito pela Faculdade de Direito Milton Campos-MG, especialização Latu sensu em Direito Público pela Universidade Gama Filho do Rio de janeiro e em Poder Judiciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17546. Acesso em: 23 abr. 2024.

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