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A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência

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Sumário: 1 Introdução; 2 Breve Histórico da Justiça Militar; 3 Estrutura; 4 Competência; 5 Fundamentos de Existência; 6 Conclusão. Referências.


1 INTRODUÇÃO

A Justiça Militar, expressão usada para se entender a jurisdição penal militar, ou, melhor ainda, a Organização Judiciária Militar, é desconhecida pela grande maioria do povo brasileiro. Ainda que se limite esse universo a operadores ou acadêmicos do direito, pode-se afirmar, com certeza, que o conhecimento sobre essa organização judiciária especializada é mínimo, ou nenhum. Mesmo entre os seus jurisdicionados, os integrantes das Forças Armadas e os das instituições militares estaduais, poucos são aqueles que demonstram conhecer sua estrutura, competência e funcionamento.

A bibliografia, no Brasil, sobre a Justiça Militar, também conhecida por Justiça castrense [01], é escassa; podem ser encontrados alguns apontamentos mais detalhados apenas em revistas e periódicos especializados. Raras são as grades curriculares de cursos jurídicos que apresentam disciplinas pertinentes ao direito militar ou à organização judiciária militar.

Os debates e discussões acerca da extinção ou manutenção da Justiça Militar são cíclicos e ocorrem, provavelmente, em função desse desconhecimento. Não há como perceber a necessidade e a relevância social de uma instituição, sem ter o entendimento de sua origem, estrutura e atribuições.

Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo contribuir para a percepção da relevância do papel da Justiça Militar no contexto do Poder Judiciário. Não se pretende, nem há como, neste curto espaço, aprofundar em detalhes da organização e estrutura desse foro de jurisdição especializada.

Trata-se de um apanhado geral dos aspectos que caracterizam e individualizam a Justiça Militar estadual, visando propiciar a imprescindível presença deste tema no conjunto de textos elaborados como trabalho final de um curso de especialização lato sensu em Poder Judiciário.


2 BREVE HISTÓRICO DA JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar é uma das mais antigas organizações judiciárias da humanidade. Antigos e históricos documentos legislativos egípcios, assírios e gregos atestam a existência de um ordenamento jurídico regulador da conduta do cidadão militar e da proteção dos interesses específicos das corporações armadas. No entanto, ainda que existisse nas civilizações muito remotas, a Justiça Militar apenas se tornou mais bem organizada após o aparecimento dos exércitos permanentes, entre os quais se destacam os romanos.

A Justiça Militar teve origem, pois, dentro da própria organização militar, a princípio, com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e com a fixação de severas sanções para quem não cumprisse tais regras. Na legislação de todos os países com instituições militares organizadas, sempre se faz presente a Justiça Militar e o Direito Militar.

Um dos grandes equívocos sobre a origem da Justiça Militar, no Brasil, é a afirmação de que ela surgiu no período da Ditadura Militar (1964-1984). A sua história, no nosso país, inicia-se em 1808.

A transferência da Corte real portuguesa gera uma mudança significativa na relação colônia e metrópole (Brasil e Portugal). Surge a necessidade de se recriarem, aqui, órgãos do Estado português, como ministérios, conselhos e corporações militares. Estas, inicialmente voltadas para a defesa da Família Real, posteriormente, foram incumbidas de defender outras instituições e manter a paz e a ordem social na ex-colônia.

Em abril de 1808, um Alvará do Príncipe-Regente, D. João VI, faz surgir o Conselho Supremo Militar e de Justiça, órgão com competência para julgar os militares em segunda instância e para responder às consultas do Rei sobre o Exército e a Marinha.

Estava criado o primeiro Tribunal Superior no Brasil - inserido na Constituição da República de 1891 e cuja denominação foi alterada para Superior Tribunal Militar, pela Constituição de 1934. Esta Lei Maior consagrou também a Justiça Militar Federal como órgão do Poder Judiciário.

A Justiça Militar dos estados teve sua organização autorizada por lei federal em janeiro de 1936. Porém, só foi posicionada, como componente do Poder Judiciário, pela Constituição de 1946, que assim dispunha: "a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal, terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça."

As Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 mantiveram o foro de jurisdição militar como órgão do Poder Judiciário. A Constituição de 1988, no capítulo III, confirma a Justiça Militar como integrante do Judiciário, quando elenca, em seu artigo 92, os órgãos desse poder, entre eles, os Tribunais e Juízes Militares. Em alguns artigos adiante, especificamente no parágrafo 3º do artigo 125, prevê a criação da Justiça Militar estadual, por lei estadual e mediante proposta dos Tribunais de Justiça dos Estadoss.

Importa desfazer, aqui, outro grande equívoco: a Justiça Militar estadual não pertence à Polícia Militar, já que, por expressa disposição constitucional, é integrante do Poder Judiciário e não do Poder Executivo, como é o caso da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares.

Em Minas Gerais, a Justiça Militar foi criada em novembro de 1937. Como órgãos de primeiro grau, compunha-se de um Juiz-Auditor e de Conselhos de Justiça. As ações eram julgadas, em segunda instância, pela Corte de Apelação, órgão que deu origem ao Tribunal de Justiça do Estado.

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais foi criado em 1946, para funcionar como órgão de segundo grau da Justiça Militar Estadual. Embora a Constituição de 1988 disponha, em seu artigo 125, §3º, que pode haver tribunais de justiça militar em estados cujo efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, na maioria dos estados brasileiros, a Justiça Militar limita-se ao primeiro grau de jurisdição (Conselhos de Justiça), correspondendo à segunda instância o próprio Tribunal de Justiça Estadual.


3 ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a Justiça Militar é estruturada em duas instâncias: a Primeira constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunais de Justiça Militar, composta por juízes que integram esses órgãos.

Nos outros estados da Federação, os Tribunais de Justiça estaduais funcionam como órgão de segunda instância da Justiça Militar. Em Minas Gerais, há três auditorias militares, todas na Capital. Não obstante haver, desde 2008, na Constituição Estadual, previsão para a criação de mais três auditorias no interior do Estados, estas ainda não foram instaladas.

As auditorias da Justiça Militar se equivalem às varas da Justiça comum. Assim designadas porque, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, seu titular era denominado Juiz Auditor, "o qual, ontologicamente, tinha as funções de ouvir e dizer o direito, sendo quem conduzia os trabalhos processualmente, incumbindo-lhe decidir conjuntamente com os demais integrantes do Escabinato Julgador [02] e sendo-lhe privativa a feitura da sentença." (ROTH, 2003, p. 28).

Em cada Auditoria atuam, pelo menos, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, com carreiras correspondentes, estatuto próprio e atuação independente e disciplinada por lei.

O Juiz de Direito do Juízo Militar, denominação atual do Auditor, é um bacharel em Direito, que ingressa na carreira por concurso público de provas e títulos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, e tem os mesmos deveres, garantias e prerrogativas dos magistrados da primeira instância da Justiça comum. É ele quem dirige os trabalhos dos conselhos, sendo competente também para elaboração e prolatação das sentenças.

Os Conselhos de Justiça são os órgãos colegiados de primeiro grau da Justiça Militar. Dividem-se em duas categorias:

a)Conselho Permanente de Justiça - CPJ: competente para processar e julgar as praças [03] e as praças especiais [04]. Sua constituição está definida no § 2º do artigo 203, da Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001:

Art. 203

[...]

§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações.

O CPJ é formado para funcionar durante um trimestre. Durante esse período, seus integrantes devem ser dispensados das atividades militares, permanecendo à disposição da Justiça, para estudar os processos em que atuarão. Isso é o que dispõe o artigo 209 do mesmo diploma legal acima referido.

b)Conselho Especial de Justiça – CEJ: competente para julgar oficiais. Sob a presidência, também, do juiz togado, tem como integrantes mais quatro oficiais: um superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

Além dessas duas categorias de conselhos, há ainda a previsão legal da convocação de conselhos extraordinários de Justiça, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 203 da Lei de Organização Judiciária mineira:

Art. 203

[...]

§ 3º Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com um Juiz de Direito do Juízo Militar, quatro juízes militares, escolhidos na forma do art. 209 desta Lei Complementar, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se os conselhos logo o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.

Os juízes militares integrantes dos Conselhos de Justiça, qualquer que seja sua categoria, são militares da ativa, sorteados entre os nomes constantes de relações enviadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias. Esse sorteio é feito pelo Juiz de Direito, em audiência pública.

Excetuando-se as audiências de julgamento e sentença, quando são obrigatórios a presença e os votos de todos os juízes, os conselhos podem funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz de Direito e a de um oficial de posto mais elevado que os demais.

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais tem sua composição estabelecida na Constituição Estadual e na Lei de Organização Judiciária. Embora sediado em Belo Horizonte, exerce sua jurisdição em todo o território mineiro. Constituiu-se de sete juízes, vitalícios, três coronéis da ativa da Polícia Militar, um coronel da ativa do corpo de Bombeiros e três juízes civis: um promovido entre os magistrados togados da primeira instância, e os outros dois representantes do quinto constitucional – um representando a Ordem dos Advogados do Brasil e o outro, o Ministério Público estadual.

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Os juízes militares do TJM são nomeados pelo Governador do Estado, que os escolhe a partir de uma lista de três nomes encaminhados ao chefe do Executivo pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado (TJ), que, por sua vez, extrai esses nomes de uma lista sêxtupla, enviada ao TJ pelo alto comando das corporações militares estaduais.


4 COMPETÊNCIA

É importante, em primeiro lugar, fazer uma digressão para se distinguir a Justiça Militar da União da Justiça Militar dos Estados. O artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei [05].

Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição de 1988 (CR/88) dispõe o seguinte:

Art. 125 [...]

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [06], cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A distinção primária entre a Justiça Militar da União e a dos estados encontra-se na competência, especificamente, no que se refere aos jurisdicionados. Compete àquela processar e julgar os militares integrantes das forças armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica - e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei.

O cidadão civil é julgado na Justiça Militar da União, quando comete crimes definidos como militares em coautoria com integrantes das três armas. À Justiça Militar dos Estados compete o julgamento dos integrantes das chamadas Forças Auxiliares, ou seja, as organizações militares estaduais - policiais e bombeiros - também, nos crimes militares definidos em lei. Do mesmo modo, na Justiça Militar, são julgados os militares da reserva, os reformados e os ex-militares (ou excluídos) que tenham cometido crime militar ainda na ativa.

A redação atual do artigo 125 da CR/88 foi dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 28 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário. Essa emenda amplia a competência da Justiça Militar dos estados, ao lhe atribuir uma competência de natureza cível: julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Encontra-se aqui outra distinção entre a Justiça Militar da União e a dos Estados, já que aquela permaneceu competente apenas em matéria criminal.

A competência para o julgamento, no primeiro grau, de ações cíveis na Justiça Militar estadual não fica a cargo dos seus órgãos colegiados, os Conselhos de Justiça, mas, sim, dos juízes de direito do juízo militar, a quem compete ainda processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

É necessário esclarecer ainda que, de acordo com a doutrina, os crimes militares se classificam em dois tipos: os próprios e os impróprios. Os crimes militares próprios encontram-se previstos unicamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69). Referem-se àqueles que atentam contra a disciplina e a hierarquia militares: motim, revolta, insubordinação, deserção, dormir em serviço, dentre outros. Em relação aos crimes militares impróprios, há previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, como, por exemplo, a lesão corporal, o homicídio culposo, o dano.


5 FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA

No cenário político-constitucional brasileiro, o Poder Judiciário estrutura-se no nível federal e no estadual. A Constituição de 1988, no Capítulo III, enumera os órgãos do Poder Judiciário e define as competências judiciárias. Dessa enumeração, extrai-se a existência de um foro de jurisdição comum e três foros de jurisdição especializados: a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar.

Na Constituição de 1988, há, ainda, vedação expressa à Justiça de exceção, conforme disposto entre os direitos e as garantias fundamentais: "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º, inciso XXXVII). E mais, a Constituição garante que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, inciso LIII).

Logo, torna-se evidente que, ao contrário do que pregam alguns críticos da Justiça Militar, esta não é uma justiça de exceção, mas, sim, especial e especializada, já que a própria Lei Maior, além de lhe atribuir essa condição, ainda veda, terminantemente, o juízo de exceção.

Nesse sentido, afirma Alexandre de Moraes:

As justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Portanto, a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário. (MORAES, 2001, p. 67).

Surgem então questionamentos sobre o porquê de se reservar foro especial aos militares que venham cometer crimes militares. Primeiramente, há que se ressaltar que a Justiça Militar não julga militares pela prática de qualquer crime, mas apenas e tão-somente pela prática de crime militar, definido por lei. Sendo assim, a Justiça Militar não é foro para delito dos militares, mas sim para os delitos militares.

Com muita propriedade, manifesta-se João Uchoa Cavalcanti:

Para os crimes previstos pela lei militar, uma jurisdição especial deve existir, não como privilégio dos indivíduos que os praticam, mas atenta à natureza desses crimes, e à necessidade, a bem da disciplina, de uma repressão pronta e firme, com fórmulas sumárias. (CAVALCANTI, 1994, p. 32).

O julgamento dos crimes militares por uma jurisdição especializada se justifica, pois a prática desses crimes reflete diretamente na segurança do país, dos poderes constituídos, da lei e da ordem.

Ora, bombeiros e policiais militares, diferentemente dos outros servidores públicos, estão sujeitos a uma legislação específica, que os obriga a manter rígida e inflexível disciplina e hierarquia. A eles, é proibida a atividade político-partidária, a greve, a sindicalização. Também não gozam de outros direitos sociais, como remuneração por trabalho noturno superior à do trabalho diurno, ou por serviço extraordinário fora da jornada diária de trabalho. Formam, portanto, uma classe especial de servidores públicos.

Ademais, a esses militares compete manter a ordem, garantir a segurança da sociedade e proteger os cidadãos e seus bens. Para tanto, foi-lhes concedido o direito do usar armas e outros equipamentos de repressão e choque. Por conseguinte, a profissão militar requer muito treinamento e disciplina, para o desempenho eficiente de suas funções.

É de suma importância, para a sociedade, que esses militares estejam sempre sob rígidas normas de conduta, as quais, conforme afirma Alexandre Seixas, "demandam, quando quebradas, meios especiais para sua imediata reposição. É esse o papel do judiciário militar: assegurar à sociedade que os militares estão adstritos às suas funções." (SEIXAS, 2002, p. 131).

É inegável a constatação de que a lei penal militar é mais severa e rigorosa do que a comum, justamente pela função exercida pelos militares.

Bem a propósito, afirma SEIXAS (2002, p. 132):

Se o poder político do Estado demanda a existência de um grupo social que proveja sua segurança, sua soberania, enfim, sua existência e, para tanto, exara toda uma legislação específica que, como visto, é rígida, especial, absolutamente diversa da legislação ordinária da sociedade como um todo, é conseqüência que se crie, igualmente, um sistema de proteção a essa legislação específica, a fim de que a mesma seja aplicada para que aquele corpo social armada tenha condições de defender o estado, a sociedade.

Na defesa da existência da Justiça Militar, há que se considerar também que é fundamental que os atos delituosos dos militares sejam julgados com isenção por quem conheça, a fundo, os diversos fatores que interferem nas suas ações, tais como os riscos físicos e psicológicos e os aspectos técnicos e operacionais. Daí a importância da composição mista dos órgãos julgadores da Justiça Militar. O fato de contar com juízes militares e juízes civis - tanto na Primeira quanto na Segunda Instância - permite que as decisões, sempre tomadas pela maioria, resultem do conhecimento jurídico dos juízes togados e da experiência dos juízes oficiais militares.

Nesse sentido, manifestou-se o Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal Federal (STF), José Carlos Moreira Alves:

Sempre haverá uma Justiça Militar, pois o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer das idiossincrasias da carreira das armas, não estando, pois, em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas. (ALVES, 1998, p. 3-6).

Outro aspecto preponderante e que justifica a existência da Justiça Militar é a celeridade no julgamento das questões de sua competência. É provável que a eficácia e agilidade da entrega da prestação jurisdicional, na Justiça Militar, resultem da existência de órgãos próprios, bem distribuídos e com número adequado de magistrados, promotores e defensores.

Argumentam os defensores da extinção da Justiça Militar que seu número de processos é pequeno, sobretudo, se comparado ao grande volume de ações que congestionam as diversas varas da Justiça comum. Ora, acumular milhões de processos é produto de um defeito no sistema. O ideal seria enfrentar uma quantidade humanamente razoável de processos, como ocorre na Justiça Militar, evitando-se assim prescrições e impunidade. Ao se comparar a Justiça castrense com a Justiça comum, o parâmetro a ser levado em conta, deve ser a eficácia e a agilidade de suas decisões, e não a quantidade de processos.

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Sobre a autora
Maria Beatriz Andrade Carvalho

Oficial Judiciária do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais- bacharela e direito pela Faculdade de Direito Milton Campos-MG, especialização Latu sensu em Direito Público pela Universidade Gama Filho do Rio de janeiro e em Poder Judiciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17546. Acesso em: 19 abr. 2024.

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