5.ANÁLISE DA LEI DO ESTÁGIO SOB A PERSPECTIVA DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
Delimitadas as principais características da nova lei de estágio de estudantes, analisar-se-á a lei sob a perspectiva da flexibilização trabalhista.
Analisando a nova lei do estágio sob esse ponto de vista, quando não for devidamente cumprida pelos tomadores de serviço, desvirtuando sua real finalidade didático-pedagógica de preparar o estudante-obreiro para o mercado de trabalho, culminará no rompimento dessa especial relação jurídica de emprego.
Por esse motivo, quando pessoas jurídicas de direito privado ou público, bem como os profissionais liberais que contratarem estagiários sem observarem os ditames legais, a face flexibilizadora da norma toma forma e uma série de prejuízos para os trabalhadores regidos pela CLT se mostram evidentes.
Um desses prejuízos é a supressão dos postos de trabalho formais com a contratação de estagiários, que não passam de mão de obra barata e que exercem as mesmas atividades que um obreiro regido pela CLT, com a vantagem de não ter de pagar os pesados encargos sociais a este.
A consequência lógica para a supressão dos postos formais de trabalho é o aumento desenfreado do desemprego.
Acerca dessa consequência, MAIOR, 2000, p. 25, explica que:
Uma generalização dos contratos de estágio se faz em detrimento do todo social, pois diminui sensivelmente o mercado de trabalho para os pais de família que dependem de emprego para promoverem a sobrevivência sua e de seus familiares e segundo porque gera um desequilíbrio de todo o custo e política de proteção social, que tem como base de incidência principal a formação da relação de emprego.
Outra consequência é a diminuição das contribuições sociais ao INSS e prejuízo para a Previdência Social num todo. Como a Previdência é norteada pelo princípio da universalidade de participação dos contribuintes, de acordo com o que dispõe o artigo 2º, inciso I da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 [22], a redução das contribuições sociais culminará na defasagem da concessão de benefícios aos segurados.
Complementando as ideias apresentadas, MARTINS assevera que:
Em decorrência disso, graves consequências vêm sendo geradas para a sociedade como um todo. Uma delas é o desemprego, que não se dissolve, e isso se dá também pela troca que empresas vêm fazendo de empregados efetivos por estagiários. Desse fenômeno erguem-se outros, como o empobrecimento da população – com as pessoas sujeitando-se a ganhar menos - e o aumento do déficit da Previdência Social, pois não há recolhimento de INSS para estagiários. (MARTINS. O contrato de estágio como mecanismo de fraude à legislação trabalhista. Porto Alegre, abril de 2005. Disponível em: <http://www.eduardomartins.adv.br/>,. Acesso em: 23 dez 2009.)
Seguindo com as consequências, o desemprego causado pela supressão dos postos de trabalho formais gera também a violência e a criminalidade.
Não obstante terem sido enumeradas as consequências decorrentes da fraude ao contrato de estágio, em ocorrendo esta situação, deverá o estudante-obreiro se socorrer ao Poder Judiciário para ter garantidos os seus direitos sociais.
A única situação em que será gerado o vínculo de emprego entre as partes na relação de estágio se dará quando o tomador de serviços vier a desviar a sua finalidade, fraudando-o. [23]
A guisa desse entendimento, DELGADO, 2009, p. 313, afirma que: "Não percebida, concretamente, essa função educativa e formadora do estágio, desenquadra-se o vínculo praticado do modelo excetivo previsto na Lei n. 6494/77 e, posteriormente, Lei n. 11.788/08, despontando a figura genérica da relação de emprego."
Desta maneira, para que as fraudes possam ser evitadas e consequentemente virem a causar males maiores à sociedade, como o aumento do desemprego e das desigualdades sociais é preciso que o aparato Estatal seja rígido na fiscalização dos tomadores de serviço, aplicando as competentes multas àqueles que vierem a descumprir a legislação e fraudarem os direitos sociais dos obreiros.
CONCLUSÃO
O Direito do Trabalho passa por uma série de transformações incessantemente. O resultado dessas transformações é visível na sociedade, com o aumento desenfreado do desemprego e das desigualdades sociais.
Com o discurso de que conseguirá acabar com o desemprego, os legisladores neoliberais desde os idos de 1960 criam leis de cunho flexibilizatório com a desculpa de que a legislação trabalhista é demasiado protecionista e defasada e que o Estado deve se adaptar às leis de mercado para inserir o país no mundo globalizado.
A flexibilização nada mais é que um engodo jurídico de sabor amargo que visa retirar as conquistas sociais dos trabalhadores e jogar no lixo o processo histórico de luta pelos direitos trabalhistas.
A despeito de um vasto rol de legislações no Brasil de cunho flexibizatório, estas ainda não foram suficientes para acabar com os direitos sociais que amparam a grande massa de trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais.
Diante de tais considerações, constata-se que a lei nova do estágio, n. 11.788/08, quando violada pelo tomador de serviços é mais uma que flexibiliza os direitos sociais dos trabalhadores.
A Lei 11.788/08 trouxe em sua redação uma série de direitos e obrigações às partes que celebram esse especial contrato de trabalho, o de estágio. Nobre a iniciativa do Poder Legislativo em reformar a antiga legislação do estágio diante das constantes fraudes e violações de direitos dessa classe de trabalhadores em sentido amplo.
O estágio não obrigatório é a modalidade que mais se aproxima da relação empregatícia clássica. No entanto, optou o legislador por não garantir ao estudante-obreiro o vínculo de emprego nesse especial contrato de trabalho por questões que vão além da interpretação jurisprudencial, isto é, questões metajurídicas e até mesmo em virtude da natureza do contrato, que não exige do estudante-obreiro as mesmas obrigações que um contrato regido pela CLT o exigiria.
O estágio para o estudante é uma forma de colocar em prática os conhecimentos teóricos adquiridos através da práxis, o que ajuda a complementar a vida acadêmica através do trabalho na área de atuação.
Infelizmente, a lei do estágio demonstra sua face flexibilizadora quando a parte concedente celebra a contratação de estagiários sem a observância dos requisitos do art. 3º. Ao fraudar a lei, estará a parte concedente desvirtuando real finalidade didático-pedagógica, que é a de preparar o estudante-obreiro para o mercado de trabalho e para a vida cidadã.
Desta maneira, quando constatada a fraude, seja pelo próprio estagiário, seja pela instituição de ensino ou pela atuação estatal de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve-se punir com o rigor da legislação àqueles que descumprirem a lei, impedindo o tomador de serviços de contratar estagiários e aplicando multas administrativas.
A própria lei criou uma série de mecanismos que visam frear essas fraudes, como, por exemplo: a delimitação da contratação de estagiários pelo porte da empresa e a necessidade de o estudante-obreiro ter suas atividades assistidas de um supervisor, tanto pela parte concedente, quanto pela instituição de ensino.
Restando caracterizada a fraude ao contrato de estágio pela parte concedente, resta ao estudante se socorrer nas portas do Poder Judiciário, pleiteando a caracterização do vínculo empregatício e os direitos inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT.
Contratar estagiários só com o fito de fraudar a legislação é precarizar as relações de emprego e retirar dos trabalhadores os postos formais de trabalho, contribuindo para o aumento do desemprego, da violência e das desigualdades, além de alijar os obreiros de seus direitos sociais consagrados na Carta Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Para que as conquistas sociais dos trabalhadores não sejam sobrepujadas pelas legislações de cunho flexibilizatório é preciso que haja uma conscientização dos operadores do direito, sejam eles legisladores, magistrados, promotores, advogados e estudantes de que deva existir um parâmetro na criação dessas normas. A pressão junto ao Poder Legislativo e a fiscalização do Processo Legislativo seriam alternativas e meios de frear a criação desmedida de novas leis nesse sentido.
Não se pode olvidar que a sociedade está em constante mutação e as relações contratuais de trabalho também se modificam ao longo dos anos.
O legislador deverá criar leis que se adéquem a essa realidade social mutante sem, no entanto, vir a retirar dos obreiros os direitos consagrados na legislação trabalhista e na Constituição Federal. Retirar os direitos sociais é o mesmo que arrancar a dignidade dos trabalhadores, que se amparam na legislação para terem garantidos um mínimo de direitos. Por força do princípio da não alteração em prejuízo do trabalhador, a flexibilização deverá existir para melhorar e não para piorar as condições sociais da classe operária.
O discurso neoliberal e a flexibilização das normas trabalhistas não podem servir de ferramenta para semear desigualdades e acabar com os direitos sociais da grande massa de trabalhadores.
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Notas
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
[...]
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caputdo art. 3º desta Lei.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
[...]
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
[...]
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
I - universalidade de participação nos planos previdenciários; [...]
- Trabalhadores que prestam serviços em cooperativas, o trabalhador autônomo, o avulso, o eventual e o trabalho voluntário.
- De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 4.073 - DE 30 DE JANEIRO DE 1942, foram estabelecidas as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
- Art. 5º - O estagiário não poderá permanecer na empresa, na qualidade de bolsista, por período superior àquele constante do contrato de Bolsa de Complementação Educacional, por ele firmado com a empresa.
- Conforme parte final do artigo primeiro do Decreto 66.564/70.
- Deve-se destacar que não houve vacatio legis, entrando a referida lei em vigor na data de sua publicação, por força do que dispõe o art. 21.
- É o que dispõe o artigo 1º da supramencionada lei.
- Art. 9º [...]
- Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- De acordo com a redação do parágrafo primeiro do art. 1º.
- Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
- Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
- Que, de acordo com o § 1º do art. 2º é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
- Que de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
- Art. 9º.
- Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
- Art. 9º [...]
- De acordo com o que dispõe o parágrafo 1º do art. 10.
- Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
- De acordo com a redação do art. 12.
- A lei definiu no parágrafo 2º do art. 2º o estágio não-obrigatório como aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
- Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- A própria Lei n. 11.788 determina em seu artigo 15 que a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, além de ficar impedida de receber estagiários por um período de dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo.