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O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o aspecto espacial de sua hipótese de incidência

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19/10/2010 às 15:02
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

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FILHO, Marçal Justen. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: PUC, 1983, p. 167-184. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-graduação, Faculdade Paulista de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1983.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.28. ed.São Paulo: Malheiros, 2007.

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SITES CONSULTADOS

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Notas

  1. "Art. 36. É privativa da Camara [sic] dos Deputados a Iniciativa: I. Sobre Impostos; [...]". BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao24.htm>. Acesso em: 02 ago. 2009.
  2. "Art. 9º – É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos: [...] 4º) sobre indústrias e profissões." BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm >. Acesso em: 02 ago. 2009.
  3. "Art. 29 - Além da renda que lhes é atribuída por força dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios os impostos:
  4. [...]

    III - de indústrias e profissões;

    IV - sobre diversões públicas;"

    BRASIL. Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm >. Acesso em: 02 ago. 2009.

  5. POÇAS, Fernando Augusto Ferrante. Imposto Sobre Serviços – De acordo com a Lei Complementar n.º 116/03. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 17.
  6. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 53.
  7. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
  8. BRASIL. Constituição (1988). Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 07 jul. 2009.

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

  9. BRASIL. Constituição (1988). Presidência da República Federativa do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 07 jul. 2009.
  10. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 134.
  11. Idem, ibidem, p. 135.
  12. ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 106.
  13. Idem, ibidem, p. 80.
  14. Idem, ibidem, p. 94.
  15. Idem, ibidem, p. 104.
  16. BARRETO, Aires Fernandino.. ISS na Constituição e na Lei. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2003. p. 259.
  17. Idem, ibidem, p. 258.
  18. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 184.
  19. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 635-636.
  20. "171

    Não devemos confundir a esfera de incidência dos comandos gerais e abstratos contidos nas normas tributárias (princípio da territorialidade) com o aspecto espacial da hipótese de incidência dos tributos, isto é, com as circunstâncias de lugar, descritas em lei, relevantes para a configuração do faro imponível.

    Impede notar que o âmbito territorial de validade das leis tributárias federais, estaduais, municipais e distritais é sempre igual: corresponde ao território onde elas se aplicam. Dizer "maior" ou "menor" implica reconhecimento implícito de uma hierarquia entre elas, que, pelo menos juridicamente, não existe. Depois, nos hemisférios do Direito, as dimensões, as escalas, as medidas, são peculiares, não correspondendo às encontráveis nas chamadas Ciências exatas."

    "172

    É por isso mesmo que, mesmo enquanto vigorava o art.12 do Decreto-lei 460/1968, sustentávamos (breves considerações sobre o art. 12 do Decreto-lei 406/1968, Vox Legis 135/75 e SS.) que, a despeito do comando ali inserto, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) era sempre devido (e não apenas no caso da construção civil) no Município onde o serviço fosse efetivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador estivesse sediado em outro. Atualmente, o art. 3º da Lei Complementar 116, de 31.7.2003 (que revogou o predito art. 12), embora tenha regido algumas homenagens ao critério territorial de repartição de competências tributárias (já que abre outras exceções, além do serviço de construção civil), manteve a inconstitucional regra geral no sentido de ser o imposto devido ‘no local do estabelecimento prestador’."
  21. BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2003. p. 259-261.
  22. FILHO, Marçal Justen. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: PUC, 1983, p. 167-184. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-graduação, Faculdade Paulista de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1983.
  23. MELO, José Eduardo Soares; Rocha, Valdir de Oliveira (Coord.). O ISS e a LC 116. São Paulo: Dialética, 2003. p. 219.
  24. HARADA, Kiyoshi. ISS – Doutrina e Prática. 1. ed. São Paulo, Atlas, 2008. p. 18-19.
  25. Idem, ibidem, p. 50-51.
  26. "14 Permite que a norma complementar confira eficácia extraterritorial às normas tributárias estaduais e municipais."

  27. Idem, ibidem, p. 17-18.
  28. MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tôrres; Heleno Taveira (Org.). Imposto sobre Serviços – ISS na Lei Complementar n.º 116/03 e na Constituição. São Paulo: Manole, 2004.
  29. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.28. ed.São Paulo: Malheiros, 2007. p. 120.
  30. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário.28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 419.
  31. Idem, ibidem, p. 420.
  32. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 305.
  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AI 742877 AgR, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Brasília, DF, publicado em: 07 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=742877&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 13 ago. 2009.
  34. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial REsp 1084225/GO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Brasília, DF, publicado em: 25 de junho de 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=5352741&sReg=200801887812&sData=20090625&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 13 ago. 2009.
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  47. Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
  48. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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  49. COMUNIDADE EUROPÉIA. Conselho da Comunidade Européia. Disponível em: < http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31979L1072:PT:NOT >. Acesso em: 21 set. 2009.
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Sobre o autor
Henrique Kazuo Uemura

Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e pós-graduando em Direito Tributário pela Anhanguera – Uniderp/Rede LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

UEMURA, Henrique Kazuo. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o aspecto espacial de sua hipótese de incidência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2666, 19 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17624. Acesso em: 24 dez. 2024.

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