Apesar de já contar com quase dois anos da consulta feita pelo Partido Democratas e da edição da Resolução TSE n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, respondida e editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda se defronta com situações não (ou mal) resolvidas.
Nesse contexto, o presente artigo aborda a seguinte situação hipotética: a quem caberia a vaga de um determinado candidato que, eleito por uma coligação, foi cassado por, no curso do seu mandato, ter abandonado a legenda do partido a que pertence, sem justa causa, ao suplente [01] do partido ou ao suplente da coligação?
Convém inicialmente fazer análise da Lei n. 9504/97, quanto à existência e validade da coligação.
A referida norma prevê, no seu artigo 6º, a faculdade para que os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrem coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Para tanto, uma vez concebida, a coligação terá denominação própria, a qual poderá ser junção de todas as siglas dos partidos que a integram, atribuindo-se a ela as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, funcionando como tal para com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, lei 9504/97).
Formada a coligação partidária, sua existência está circunscrita tão-somente ao processo eleitoral. Para TELES (1999) a coligação é um "ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral", com interesse em unir forças em prol de um objetivo comum – participar e vencer as eleições. Logo, encerrada a eleição, não existe mais a coligação, posto que satisfeitos os interesses dos partidos coligados, passando, a partir daí, a manterem e atuarem em sua individualidade.
Desta união, várias benesses são auferidas pois, além de poder concorrer com maior número de candidatos [02], têm-se maior tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão, além da notória força política que um grupo maior detém numa eleição.
A coligação, embora não tenha personalidade jurídica, adquire, na verdade, no período da eleição que concorre, status de partido político [03].
A Lei n. 12.034/09, apelidada de lei da mini-reforma eleitoral, trouxe no § 1º-A a proibição para que a denominação da coligação não coincida, inclua ou faça referência a nome ou número de candidato, bem como não contenha pedido de voto para partido político.
Por força do que dispõe o parágrafo terceiro do artigo e lei em comento, devem os partidos coligados designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
A lei da mini-reforma eleitoral fez inserção do parágrafo quarto no artigo 6º da Lei n. 9.504/97, limitando a competência e a legitimidade para o partido político coligado atuar de forma isolada no processo eleitoral somente na hipótese de questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Na qualidade de pessoa jurídica pro tempore (art. 6º, §1º, Lei n. 9.504/97), não se pode confundir esta com o partido político, posto que ente diverso, por subsumir não o interesse de um, mas de todos os partidos coligados.
A coligação, quando constituída, assume, para o pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, adquirindo verdadeiro status, conforme já dito, de partido político. E essa situação, segundo tem sido entendido pelo Tribunal Superior Eleitoral, somente é válida durante o processo eleitoral, entre a fase das convenções até a realização das eleições. Tanto assim o é que, interpretando o § 4º do artigo 6º da lei das eleições, somente haverá legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, após a proclamação dos resultados, sob pena de se esvaziar o próprio conceito de coligação.
Este julgado do TSE retrata bem o ora exposto:
(...) Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). (Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Face a isto, ignora-se a importância da coligação após a realização das eleições, mormente quando esta tem êxito em sua finalidade comum – elege representantes dos partidos coligados.
Respondendo à Consulta n. 1.398 do Partido Democratas (DEM), o Superior Tribunal Eleitoral entendeu que "os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda".
A decisão, sob relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha, teve apenas um voto divergente, tendo o relator sido acompanhado por mais cinco ministros daquela Corte.
O fundamento maior da decisão consistiu no entendimento de que, como condição de elegibilidade, além das demais condições ali insertas, é necessário estar o interessado filiado a partido político (Constituição Federal de 1988, art. 14, §3º, V), ou seja, no sistema eleitoral brasileiro não se admite a candidatura avulsa; sem o partido, o candidato não pode concorrer e, via de conseqüência, nem se eleger.
Por outro lado, a Lei Maior assegurou aos partidos políticos competência para, no âmbito interno, estabelecer normas de fidelidade e disciplina.
Desta forma, o Ministro relator enfatizou que
"...não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política, resumindo que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma candidatura é possível fora de uma bandeira partidária".
Para o Ministro, cujo entendimento concordamos, não existe razão para se entender que o mandato político eletivo pertença ao indivíduo eleito, posto que este não pode se tornar "senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer (...) todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor".
Atento à consulta ora em comento, o Ministro Cezar Peluso enalteceu a figura do respeito à vontade do eleitor, à soberania do titular do direito ao voto nominal e secreto, e não somente uma discussão entre partido e candidato eleito.
Sob outra ótica, este entendimento não limita nem viola o poder (direito) de associar-se ou permanecer associado (CF/88, art. 5º, XX), não sendo tratado pela Justiça Eleitoral como ato ilícito. Porém, o exercício de um direito não pode representar em prejuízo à associação a que pertencia, ainda mais quando esta contribuiu significantemente para sua eleição.
Para melhor entendimento, basta se interpretar o Código Eleitoral, nos artigos 108, 175, parágrafo 4º e 176, para se concluir que os votos dados a determinado candidato pertencem ao partido político [04].
A Lei n. 9096/95 (lei dos partidos políticos), estabelece regras de fidelidade partidária, bem como disciplina os atos filiados. Vejamos.
O filiado, para desligar-se do partido, deve comunicar, por escrito, ao órgão de direção do partido e, depois, à Justiça Eleitoral, considerando-se extinto o vínculo depois de dois dias contados da data da entrega da comunicação.
Filiando-se a outro partido, deve o interessado comunicar ao partido a qual era filiado, bem como à Justiça Eleitoral, para cancelamento de sua filiação anterior. Se assim não proceder, ficará configurada a chamada dupla filiação, gerando prejuízos para exercício de candidatura, posto que nulas para todos os efeitos.
O filiado terá sua filiação cancelada quando ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do artigo 22 da lei dos partidos políticos, dentre estas, quando ocorrer a expulsão (III) e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão (IV).
A violação aos deveres partidários deve ser apurada - e aplicada a punição - conforme previsto no estatuto do Partido Político [05].
Quanto aos parlamentares, o eleito, componente da bancada de partido, tem sua ação parlamentar subordinada aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos partidos, em conformidade com as disposições estatutárias [06].
Além disso, poderá o estatuto do partido estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, outras penalidades, a exemplo do desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, para o parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido ao qual é filiado [07].
Outra sanção prevista na Lei n. 9.096/95 para o parlamentar que deixar o partido pelo qual foi eleito é a perda da função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária [08].
O Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto no inciso XVIII do artigo 23 do Código Eleitoral e o julgamento dos Mandados de Segurança de n. 26.602, 26.603 e 26.604, editou a Resolução n. 22.610, disciplinando o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
A citada resolução conferiu legitimidade ao partido político (anote-se) para pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa [09].
D’uma análise do primeiro artigo da resolução em comento, há uma questão salutar a ser enfrentada frente ao que dispõe o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e da doutrina dominante, consistente na competência para a Justiça Eleitoral julgar causa após ocorrido o termo final do processo eleitoral (diplomação).
Para o candidato ou interessado em se candidatar, a filiação partidária consiste é requisito necessário para concorrer à eleição (condição de elegibilidade), sendo da competência da Justiça Eleitoral apreciar as ações relativas à perda de mandato eletivo com base neste fundamento, conforme previsto na resolução 22.610, posto que todas as questões relativas à filiação partidária integram o processo eleitoral.
Tanto é que, periodicamente, os partidos são obrigados a informar à Justiça Eleitoral sua lista de filiados, para fins de verificação da existência da filiação e obediência ao prazo anual para fins de concorrer às eleições [10].
Logo, estar filiado a um partido político é conditio sine qua non para o exercício de candidatura, sendo parte integrante do processo eleitoral (fase preparatória). Portanto, traz, ainda que motivada por fato superveniente à diplomação, a competência da Justiça Eleitoral, a qual cabe arquivar, lançar e publicar a lista dos filiados aos partidos políticos, além de exercer o controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.
Assim, em se tratando da hipótese de perda de mandato eletivo decorrente de infidelidade partidária, pelo que dispõe a resolução 22610, a competência é da Justiça Eleitoral, ainda que motivada por fato superveniente à diplomação.
Embora a consulta tenha respondido afirmativamente que os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda, sem justa causa, entendemos que faltou observância do TSE na elaboração da redação da Resolução n. 22.610, posto que esta conferiu somente ao partido político a legitimidade para pedir, junto a Justiça Eleitoral, o reconhecimento da infidelidade e as conseqüências previstas, qual seja, ao mandato eletivo ocupado pelo infiel.
Assim veio redigido o primeiro artigo da resolução em comento:
"Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". (grifo nosso)
Somente na hipótese do partido político não exercer tal prerrogativa, no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do ato de desfiliação, é que caberá, nos trinta dias subseqüentes, a legitimidade para quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público (§ 2º).
Ao detentor do mandato que desejar desfiliar-se ou que tenha se desfiliado, deve, conforme previsão do parágrafo terceiro do artigo 1º da Resolução n. 22.610, pedir a declaração da existência de justa causa, segundo as hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo em comento, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução, sob pena de, em sendo requerido, perder o mandato.
Sem nenhuma dúvida que é preciso que a Constituição Federal sofra alteração, através de emenda Constitucional, especialmente no artigo 55, com a inclusão da hipótese da infidelidade partidária como causa para perda do mandato, em inciso próprio [11].
Mas, nos detenhamos na competência assegurada pela resolução do TSE e o entendimento da Justiça Eleitoral quanto ao assunto.
Limitando a competência somente aos partidos, e subsidiariamente, ao que tenha interesse e ao Ministério Público (art. 1º, §2º, Res. n. 22.610), fica excluída a coligação, não se concedendo a esta direito (legitimidade) para interpor demanda visando seja declarada a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Aqui cremos haver uma situação injusta, afrontando os direitos dos partidos coligados, da decisão da eleição homologada pela Justiça Eleitoral e violação de direitos interpartidários.
Observando os julgados sobre o assunto, os Tribunais Regionais Eleitorais tem se manifestado, data vênia equivocadamente, em não reconhecer legitimidade à coligação para o ajuizamento do pedido de perda de mandato com base na Resolução n. 22.610.
Vejamos este julgado do Tribunal Regional do Estado do Tocantins:
ACÃO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR: 6683 TO
Relator(a):
JOSÉ GODINHO FILHO.Julgamento:
27/02/2008Publicação:
DJ - Diário de justiça, Tomo 1911, Data 28/02/2008, Página b-5EMENTA: INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO OU QUEM TENHA INTERESSE JURÍDICO. SUPLENTE DE OUTRA AGREMIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO. FEITO EXTINTO. 1. A Resolução TSE nº 22.610/07 dispõe que se o partido político interessado não formular perante a Justiça Eleitoral pedido de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, poderá fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico (art. 1º, caput e § 2º). 2. O fim almejado pela ação de decretação de perda de cargo eletivo é restaurar o equilíbrio das forças políticas conforme originalmente configurado pelo sistema proporcional das eleições, devolvendo ao partido o mandato do infiel, a fim de que ele possa ter de volta a representação que havia perdido com a desfiliação deste. Logo, apenas o partido que sofreu a perda de representatividade é que poderá ser beneficiado com a eventual devolução da vaga. 3. A titularidade do mandato é do partido ao qual se filiava o infiel, e não da coligação ou de qualquer outro partido dela integrante. 4. Interpretação que se extrai das decisões do TSE nas Consultas nº 1.423/DF (Res. nº 22.563/07)e nº 1.439/DF (Res. 22.580/07), nas quais foi respondido, à unanimidade, que, em tese, perde o seu respectivo mandato o eleito para cargo proporcional que se desfilia do partido pelo qual foi eleito e ingressa em outro partido da mesma coligação. 5. Não obstante o auxílio da coligação para obtenção de votos e definição das vagas obtidas pelo partido, uma vez feita essa divisão pela votação nominal dos candidatos, a vaga pertence ao partido político, não fazendo sentido tirar a vaga do PMDB (atual partido do requerido) para beneficiar o PR (partido do requerente), quando o requerido foi eleito pelo DEM. É o suplente imediato do Democratas quem possui direito ao cargo, ou seja, o candidato que tenha concorrido às eleições pelo então PFL e esteja atualmente nas fileiras do partido, pois, só assim, referida agremiação preservará a vaga obtida. 6. Sendo o requerente suplente de outro partido que não o interessado, ausente está a legitimidade ad causam e o interesse de agir. 7. Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto sem resolução do mérito (arts. 267, inc. VI, e 295, inc. II, ambos do Código de Processo Civil). 8. Maioria.
Acórdão: Decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Juízes Gil de Araújo Correa, Nelson Coelho Filho e José Roberto Amendola. Voto de desempate proferido pela Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PERDA. MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RES.-TSE Nº 22.610/2007. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUPLENTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. 1. Inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão impugnada, permanecendo íntegra sua conclusão. (Súmula 182/STJ). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o mandato pertence ao partido, e não à coligação, razão pela qual o suplente desta não detém legitimidade ativa ad causam para integrar a lide na qualidade de litisconsorte. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental na Petição Protocolo nº 26.864/2009/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.03.2010).
A teor destes julgados, tal posicionamento tem se repetido nos demais tribunais regionais eleitorais:
. (TRE-SP - Feitos não Classificados: DIV 1079 SP. Relator(a): Walter de Almeida Guilherme. Julgamento: 06/12/2007. Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 13/12/2007, Página 05).EMENTA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA FORMULADO POR SUPLENTE DA COLIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
EMENTA: PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPLENTE ELEITO POR PARTIDO DIVERSO. COLIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Reverter o mandato ao suplente de partido diverso, em razão de sua participação na coligação no critério proporcional, é o mesmo que legitimar a infidelidade partidária ou consumar uma infidelidade ideológica, haja vista que o referido suplente obedece a outro ideário, correspondente a legenda distinta. 2. O mandato pertence ao Partido, e tão somente este, ou quem tenha interesse jurídico (suplente) a ele filiado pode, legitimamente, demandar parlamentar que da agremiação se desfiliou sem justa causa, nos termos da Resolução TSE nº 22.610/07. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. 4. É incabível o pedido de litisconsorte ativo após a manifestação conclusiva do Ministério Público Eleitoral, vez que concluída a instrução processual. (TRE-PA - Processo de Perda de Cargo Eletivo: PCE 2122 PA. Relator(a): Ricardo Ferreira Nunes. Julgamento: 15/04/2008. Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CJ 1, Data 18/04/2008, Página 15).
Esse entendimento fere o direito garantido à coligação, desrespeitando-a como elemento importante para a eleição do infiel, posto que não foi somente o seu partido, mas o somatório dos votos concedidos à todas as legendas que integram a coligação que permitiram o resultado proporcional.
Relembre-se que, nas eleições proporcionais, são considerados, para efeito do aferimento das vagas da coligação, os votos concedidos à todas as legendas que a integram. E sendo assim, não se pode negar a importância dos outros partidos coligados para o resultado da eleição, que envidaram esforços, participaram da campanha, e seus candidatos auferiram votos, que considerados no montante dados à toda coligação, propiciaram o êxito obtido.
Se a lei confere status de partido político à coligação [12], os efeitos desta constituição e as conseqüências (eleição dos integrantes dos partidos coligados etc) perdurarão no tempo, devendo se entender aos partidos coligados (coligação), que ficam legitimados como terceiros interessados, podendo requerer a ocupação da vaga, posto que houve violação ao direito interpartidário, consistente no esforço comum das siglas em busca do êxito dos seus candidatos às eleições proporcionais.
Evidentemente que tal solução somente se aplicaria quando o infiel abandonar, sem justa causa, a legenda sob a qual foi eleito dentro daquela coligação.
A legitimação, no caso, respeitando-se os entendimentos diversos, também caberia aos demais partidos integrantes da coligação, especialmente ao partido cujo primeiro suplente eleito pela coligação for filiado, independentemente de ser ou não do partido do infiel.
Isto porque, ao se coligarem, há um esforço comum dos partidos coligados para lograrem êxito nas eleições, sendo importante a junção de tais esforços para conseguirem o objetivo comum.
Nem se negue que, tal qual o partido que envida esforços para eleição dos seus filiados, a coligação, de igual modo, depreende recursos financeiros, a imagem dos partidos coligados, o auferimento do voto pela união dos líderes políticos (integrantes das diversas siglas) que tem um poder considerável na obtenção dos votos. Não existente a coligação, ou se o partido concorresse individualmente, talvez sequer ocorresse a eleição do infiel, face a falta de votos para ser eleito segundo a lógica do sistema proporcional.
Logrando êxito, a coligação torna-se vencedora, mantendo-se um grupo de partidos aliados, fiéis a determinadas ideologias, passando os eleitos a participarem do legislativo com a força da coligação, mantendo-se, quase sempre, a aliança eleitoral também no ambiente político-administrativo.
E se a coligação adquire, naquela eleição, status de partido político, não lhe pode ser retirado o direito de pleitear os direitos dali decorrentes, dentre estes, o de requerer a vaga do infiel que, integrante de partido coligado, deixe, sem justa causa, a legenda a que era filiado.
Porém, reconhecendo a natureza pro tempore da coligação – posto que esta se encerra quando encerrado o processo eleitoral – restaria aos partidos integrantes daquela coligação, a legitimação para buscar ocupar a vaga deixada pelo infiel, sob pena de a união de partidos sob a forma de coligação beneficiar tão somente o partido do infiel outrora eleito.
Destrate, tal legitimidade se sobrepõe à do próprio partido ao qual é filiado o eleito que migrou para outra agremiação, exceto se este migrou exatamente para o partido cuja vaga caberia em caso de sua vacância.
No plano prático, considere-se a hipótese de que seja concebida uma coligação para concorrer às eleições proporcionais, numa determinada circunscrição, formadas por 3 partidos: A, B e C . Ao final, aufere-se que o último eleito por esta coligação, pertença ao partido C, sendo que o primeiro suplente da coligação pertence ao partido A, o segundo ao partido B e o terceiro ao partido C.
Se o último candidato eleito pela coligação, filiado ao partido C, deixar sua legenda, migrando para partido diverso da coligação, notadamente, não se pode negar que o legitimado seja o primeiro suplente da coligação e não do partido, diversamente do posicionamento esposado pela Justiça Eleitoral.
Em nossa análise, tal conclusão decorre de vários fatores.
Primeiro porque, considerando-se a hipótese acima citada, no caso de licenças, impedimento ou vacância do cargo, do último eleito (filiado ao partido C) ocupante de cadeira no legislativo, seria empossado o primeiro suplente (filiado ao partido A). Portanto, há um direito do partido A que deve ser observado e garantido, sob pena de violação ao direito interpartidário e do ato jurídico perfeito.
Havendo este direito do partido filiado, findas as eleições, os partidos coligados adquirem legitimidade para questionar as conseqüências dos atos e direitos conquistados enquanto integrante da coligação.
A legitimidade aqui discutida é ad causam, ou seja, a parte deve demonstrar existir possibilidade jurídica do pedido e interesse processual
Quanto à legitimidade que aqui se pretende demonstrar, o titular do direito de exercer o mandato é o primeiro suplente da coligação, não importando a qual partido pertença, logo, a Resolução n. 22.610 foi incauta ao prevê titularidade da ação exclusivamente ao partido político do trânsfuga.
Ora, se no plano de sucessão estabelecido pela Justiça eleitoral, para a hipótese aqui citada, ou seja, não pertencendo o primeiro suplente da coligação ao partido do infiel, não se pode reconhecer a este, por absoluta impropriedade e negação ao instituto da legitimidade, porque o resultado da demanda não lhe aproveita (falta de interesse na modalidade utilidade) [13].
Adequadamente, deveria a norma prever que, em caso de coligação, o legitimado seria o partido ou o 1º suplente, nesta ordem.
Segundo porque a situação seria pior se não houvesse nenhum eleito a suplente pelo partido C. Não haveria sequer de se reconhecer, neste caso, legitimidade deste partido, posto que não haveria resultado prático da sentença.
Nesse sentido, o judiciário especializado, ainda que indiretamente, já vem proferindo decisões favoráveis à legitimidade da coligação para pleitear a vaga do infiel, in verbis:
1. Em caso de inexistência de suplente do partido, mas havendo suplente da coligação pela qual fora eleito o vereador declarado infiel, deve assumir a vaga o suplente da coligação. Inteligência dos artigos 108; 109, incisos I e II, paragrafos 1º. e 2º; art. 112, incisos I e II, do Código Eleitoral. 2. Dúvida sanada. (TRE-PI - PROCESSO: PROC 1 PI. Relator(a): Oton Mário José Lustosa Torres. Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 6.119, Data 17/06/2008, Página 17)EMENTA: PETIÇÃO DE PRESIDENTE DE CÂMARA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA ASSUMIR A VAGA DE VEREADOR EM RAZÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTES DO PARTIDO. EXISTÊNCIA DE SUPLENTE DA COLIGAÇÃO.
SUPLENTE. CONVOCAÇÃO. VEREADOR. PARTIDO OU COLIGAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorrem, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes. (Res. nº 14.936, 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o AC. nº 13.692, de 4.6.87, Rel. Min. William Patterson).
De acordo com os julgados encimados, ocorrendo a ausência de suplentes do partido do infiel, a vaga cabe à coligação, posto que persistem os efeitos dessa para fins de vacância do cargo, mesmo após as eleições, em atenção ao disposto nos artigos 108 e 109, incisos e parágrafos respectivos 1º e 2º, assim como art. 112, i e II, Código Eleitoral.
Neste caso, no nosso entender, a solução poderia ser o partido invocar o artigo 56, §2º, da Constituição Federal e a vaga seria dada como vacante, devendo ser realizada nova eleição, se o fato ocorresse 15 meses antes da eleição, ou, se em prazo menor, ficaria o Poder Legislativo sem a ocupar esta vaga. O equivoco aqui consiste justamente em não reconhecer o valor dos partidos coligados, negando validade a ato jurídico perfeito e homologado pela Justiça Eleitoral.
Para uma singela conclusão, basta ver, que se não for discutida a hipótese da infidelidade, a vaga sempre cabe ao 1º suplente da coligação, independentemente de qual partido pertença.
Notadamente, o partido político sendo autor do pedido, e sendo procedente a decisão, o empossado será o 1º suplente do partido, que, na hipótese aqui considerada, seria o 3º suplente da coligação.
Nesse sentido, traz-se á colação o entendimento firmado no seio da Justiça Eleitoral:
. 1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. 2 - Mantém-se o entendimento de que, nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado. (CTA 1.482/DF, Rel. Min. Caputo Bastos). Precedentes (PA n. 19.175/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 21.09.2009). (grifo nosso)PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIPLOMAÇÃO. SUPLENTES. CRITÉRIO. DIPLOMAÇÃO ATÉ TERCEIRO SUPLENTE. REMANESCENTES. NOMEAÇÃO. FACULDADE
Desta Forma, nega a Justiça Eleitoral o direito interpartidário [14], posto que, conforme decorrente dos resultados homologados da eleição, a legitimidade para ocupar a vaga seria, segundo o caso em análise, do partido A e do partido B, nesta ordem.
Neste ponto, entende-se que a própria Justiça Eleitoral nega a existência do princípio do pluripartidarismo, ignorando os direitos decorrentes dos interesses interpartidários daqueles que integram uma coligação, bem como o resultado das eleições, não se obedecendo, quando deveria, neste ponto, ser garantido aos partidos coligados a legitimidade, decorrente do interesse enquanto componente da coligação e colaborador para a eleição do infiel.
Sem dúvida alguma, o mandato, em respeito à soberania popular, pertence a agremiação partidária, seja ela partido ou coligação, obediente, para legitimação ativa, à lista dos suplentes diplomados, nos termos do artigo 108 c/c artigo 215, ambos do Código Eleitoral. Lembrando que a suplência deve guardar correspondência entre partidos, em função do sistema proporcional de representação, sendo essencial que seja atribuída a agremiação partidária pela qual foi eleito (partido ou coligação).
Melhor teria sido se a orientação dos TRE’s seguissem a orientação deste recente julgado:
. Agravo regimental. Petição. Tempestividade. Perda de mandato eletivo. Segundo suplente. Ilegitimidade ativa. Interesse jurídico. Ausência. Nas eleições proporcionais, tratando-se de desfiliações partidárias posteriores à data de 27.3.2007, o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Res/TSE n. 22.610/2007 conta-se a partir do início da vigência do referido ato normativo. A legitimidade ativa do suplente se condiciona à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo, caso procedente a ação. Nesse sentido, nos casos de pedido de perda de mandato por infidelidade partidária, apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo. Nesse entendimento, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para reconhecer a tempestividade do pedido de perda de mandato eletivo. Unânime. (Agravo Regimental na Petição nº 2.789/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 18.6.2009, Informativo n. 22/2009).PRIMEIRO SUPLENTE – INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA
Esta decisão assegura ao suplente, aquele que possui interesse jurídico, na modalidade utilidade, posto que é quem poderá assumir o mandato, no caso, o primeiro suplente da coligação, mas nunca do partido.
O partido poderá até solicitar a vaga, mas não para si, mas sim em defesa dos interesses partidários derivados do ato de coligarem-se, respeitando-se os interesses conjuntos dos partidos, posto que, entendendo de modo diverso, estar-se-ia criando regra de substituição (suplência) ilegal, ignorando o estabelecido pelo Código Eleitoral e a própria decisão democrática de escolha nas urnas, devidamente homologado pela Justiça eleitoral.
Portanto, com base nessas singelas considerações - cuja pretensão não é de esgotar a matéria, mas tão somente contribuir com o aprimoramento da discussão jurídica -, acreditamos que vagando o cargo de parlamentar por infidelidade partidária, e tendo este candidato sido eleito por uma união de esforços partidários por meio de coligação, a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação, conforme o resultado final das eleições, e não do partido do infiel, posto que assim estar-se-á respeitando os direitos interpartidários, o ato jurídico perfeito e a lei eleitoral.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral: teoria da inelegibilidade – direito processual eleitoral; comentários à lei eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
MIRANDA, Hélio. A lei de inelegibilidade e a nova lei eleitoral ao alcance de todos. Curitiba: Juruá, 2000.
PORTO, Odyr, e PORTO, Roberto. Apontamentos à Lei Eleitoral. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
SILVEIRA, José Nery da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
TELES, Ney Moura. Direito Eleitoral: comentários à lei nº 9.504, de 30-9-97; jurisprudência e resoluções do TSE. São Paulo: Atlas, 1999.
Notas
- D’uma interpretação conjunta dos artigos 107, 108 e 112 do Código Eleitoral, considera-se suplente, aquele candidato que não atinge o quociente partidário necessário para ocupação da vaga, e escolhido, inicialmente os três primeiros mais votados pelo partido ou coligação. (nota dos autores)
- Vide artigo 10 da lei 9504/97.
- Art. 6º, § 1º da lei 9504/97.
- O Código Eleitoral, no seu artigo 108, considera eleito, nas eleições pelo sistema proporcional, tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Já o artigo 175, diz serem nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, não se aplicando tal hipótese quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro (§ 3º e § 4º). O artigo 176, por sua vez, prevê a contagem dos votos para legenda (entenda-se partido político) nas eleições pelo sistema proporcional. (nota dos autores).
- Art. 23 da lei 9096/95.
- Art. 24 da lei 9096/95.
- Art. 25 da lei 9096/95.
- Art. 26 da lei 9096/95.
- Art. 1º da RES/TSE 22.610.
- Segundoo disposto no artigo 19 da lei dos partidos políticos, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, deve o partido encaminhar à Justiça Eleitoral, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo os órgãos de direção nacional dos partidos políticos pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (nota dos autores)
- É bom notar que a perda do mandato não se dá conforme previsão do artigo 55 da CF/88, mas sim em razão da saída, sem justa causa, da agremiação partidária que o alojou e permitiu que com ela concorresse e lograsse êxito na eleição, ou seja, conforme dito pelo Supremo Tribunal Federal, houve renúncia do mandato face deixar a legenda que lhe possibilitou a eleição, não havendo mais sustentáculo para manutenção de sua posição na vaga que pertence à legenda, e não a ele. (nota dos autores)
- art. 6º da lei 9504/97.
- Segundo o disposto no artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A regra é que somente o interessado poderá interpor ação para pleitear direitos e deveres mas, em caráter de exceção, a lei processual autoriza que terceiros, interponham ações para pleitear direitos a terceiros, em nome próprio, quando ocorre a chamada legitimação anômala ou extraordinária (art. 1549, 1552, ambos do Código Civil e artigo 132 da lei 11.101/05 e artigo 3º da lei 1533/51).
- Ousamos definir este princípio como sendo o direito assegurado aos partidos coligados, como titular dos direitos, cabendo-lhe a defesa dos interesses gerados em razão do ato de coligação, inclusive após a eleição. Nota dos autores.