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Prerrogativas da Fazenda Pública

18/10/2010 às 11:49
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Ao se falar em tratamento diferenciado dado à Fazenda Pública em sua atuação junto ao Poder Judiciário, sempre haverá aqueles a dizer que se trata de uma série de privilégios concedidos pelas leis, que somente atravancam o andamento dos processos. Esse conceito, contudo, está equivocado, já que foi formulado não a partir da essência, da gênese do instituto, mas sim dos resultados práticos hoje vistos, que nem sempre correspondem à intenção inicialmente lançada pelo legislador. Seria a mesma coisa que definir automóvel como o agente causador do trânsito caótico das grandes cidades. E é isso que ele é? Não! É nisso que ele foi transformado!

O Estado surgiu para regular a vida em sociedade, tutelar os interesses públicos (aqui ditos interesses públicos primários). A pedra de toque de sua atuação é o princípio da supremacia do interesse público (primário) sobre o interesse particular. Logo, para melhor exercer essa tutela, foram-lhe conferidas prerrogativas - termo correto - de direito material e processual para que, dada a importância dos interesses sob sua batuta, bem assim sua evidente dificuldade em ser ágil devido à grandiosidade de sua estrutura, possa atuar em juízo em pé de igualdade com a parte adversa. Aqui, como se pode verificar, surge o outro fundamento das chamadas prerrogativas: o princípio da igualdade proporcional, com previsão na Constituição Federal. Esse princípio também está presente em relações jurídico-processuais que envolvam somente particulares, mas nessa hipótese é difícil encontrar alguém que afirme existirem privilégios - na acepção de vantagem. É o caso, por exemplo, do prazo em dobro para contestar e para recorrer conferido aos litisconsortes que têm procuradores diversos (art. 191 do Código de Processo Civil). A regra está embasada na dificuldade maior que o procurador de cada litisconsorte terá para consultar os autos [01].

A Fazenda Pública, nessa esteira, também foi agraciada com prazos dilatados para atuação em juízo. Dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil que os prazos para ela contestar e para recorrer serão computados em quádruplo e em dobro, respectivamente.

Outra prerrogativa conferida à Fazenda Pública é o juízo privativo. No caso da União, vem ela inserida no art. 109, I, da Constituição Federal [02]. Vale ressaltar que o particular, ao mover ação em face da União, tem a opção de distribuí-la no foro de seu domicílio, naquele onde ocorreu o dano, onde esteja situada a coisa litigiosa ou no Distrito Federal (art. 109, § 2º). Veja que aqui o legislador concedeu uma prerrogativa ao particular, a fim de lhe facilitar o acesso à Justiça.

É forçoso lembrar ainda que a Fazenda Pública, quando demandada e condenada em juízo, dispõe de outra prerrogativa: a execução diferenciada. Como executada, ela paga por meio do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, o que lhe garante prazos maiores para pagamento e a possibilidade de ter controle sobre as despesas lançadas no orçamento dos anos fiscais vindouros. Além disso, seu patrimônio, dada a conotação pública, é protegido pela regra da impenhorabilidade.

Existem ainda outras prerrogativas [03], como a dispensa de pagamento de despesas judiciais no curso do processo, a serem suportadas ao final pelo vencido (art. 27 do Código de Processo Civil [04]); restrição da execução provisória e da concessão de liminares; intimação pessoal nas execuções fiscais (art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980 [05]); dispensa de depósito prévio de 5% do valor da causa no ajuizamento de ações rescisórias (art. 488, II do Código de Processo Civil [06]); remessa necessária dos autos ao juízo ad quem nos casos previsto nos arts. 475, I e II, também do Código de Processo Civil [07]; impossibilidade de transação com particulares senão por meio de lei autorizadora, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Deixando de lado o plano teórico e partindo para o plano fático, onde se encontram aqueles que defendem ser as prerrogativas nada mais que privilégios, é indubitável que a Fazenda Pública tem-se orientado muitas vezes no sentido de contrapor-se ao interesse público, defendendo seus próprios interesses enquanto sujeito de direitos e obrigações. É o que se chama de defesa do interesse público secundário. É com fulcro nele que a Fazenda Pública recorre incessantemente, atua somente no limiar dos prazos dilatados que lhe são conferidos, deixa de pagar os precatórios etc. Não é difícil notar que não há nesses exemplos interesses da coletividade sendo tutelados. Ao contrário: há defesa dos direitos ínsitos à Administração Pública em detrimento e em contraposição àqueles. Mas a exclusão desses "privilégios", conquanto até possa tornar o processo um pouco mais célere e efetivo, poderá deixar o interesse público primário à mercê de circunstâncias em que prevaleça o interesse privado. Exemplo: a eliminação dos prazos processuais diferenciados ocasionaria o cerceamento de defesa da Fazenda Pública, que, como é cediço, dispõe de procuradores em número substancialmente inferior ao ideal, que, por falta de tempo hábil, deixariam de contestar ou de recorrer em muitas ocasiões. Não se discute aqui se a parte teria razão ou não em seu pleito; discute-se a possibilidade de a Fazenda Pública exercer a ampla defesa e, com isso, dar amparo em juízo ao interesse público primário que tutela. A sentença poderá até lhe ser desfavorável, mas lhe foi permitido debater a causa em tempo adequado ao seu gigantismo estrutural. O que não se pode permitir é que o particular ganhe causas judiciais apenas com base na revelia da Fazenda Pública, o que levará a infindáveis formações de lides temerárias, em que o particular moverá a máquina judiciária sabendo não ter razão, mas ficará esperançoso de ganhar pela dificuldade que os procuradores públicos terão para contestar em prazo quinzenal.

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É inegável que muitos particulares com direitos fundamentais legítimos são prejudicados pelas manobras judiciais da Fazenda Pública, realizadas para se esquivar de um dever ou protelar seu cumprimento. É nisso que alguns juristas se amparam para afirmar que o interesse público deve curvar-se ao interesse privado, ou seja, quando aquele conflita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Marçal Justen Filho, um dos defensores dessa tese, aduz:

"O regime de direito administrativo e o exercício do poder político apenas adquirem sentido completo e perfeito quando relacionados ao princípio máximo da supremacia da dignidade humana (...). O Estado e outras organizações da sociedade civil são instrumentos para realizar a dignidade humana e os valores fundamentais [08]."

Em que pesem a sua sapiência e os abalizados doutrinadores que comungam dessa tese, o conflito alegado não existe. O interesse público defendido pela Fazenda na hipótese acima aventada é o secundário, logo o que se tem é o embate entre direitos individuais de ambas as partes: o do particular, de receber um medicamento, por exemplo, e o da Fazenda Pública, de negá-lo para proteger o (seu) patrimônio público e o equilíbrio orçamentário e fiscal. O mesmo autor acima citado acaba por reconhecer em outro trecho:

"Não se admite subordinar as necessidades indisponíveis à disciplina própria dos interesses individuais disponíveis (eis o interesse público secundário da Fazenda Pública - grifo meu). A ausência de satisfação daquelas necessidades configura infração a valores fundamentais consagrados pelo ordenamento jurídico [09]".

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil [10], o que permite afirmar que se trata interesse público da mais alta relevância. Assim, tutelar um direito fundamental individual é proteger o Homem, o elemento primordial da sociedade e do próprio Estado.


Notas

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)

I (...);

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução da dívida ativa da Fazenda Pública.

  1. MARCATO, Antônio Carlos. Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. Atlas: São Paulo, 2004, p. 498.
  2. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
  3. ALVARES, Maria Lúcia Miranda. A Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5661>. Acesso em: 01 mar. 2009.
  4. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
  5. Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
  6. Art. 488. (...):
  7. Art. 475. Está sujeita o duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  8. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed., Saraiva: São Paulo, 2006, pp. 66-67.
  9. Idem, ibidem, p. 40.
  10. Art. 1º (CF). A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I (...);

II (...);

III - a dignidade da pessoa humana; (...)


BIBLIOGRAFIA:

MARCATO, Antônio Carlos. Coordenador. Código de Processo Civil Interpretado. Atlas: São Paulo, 2004.

ALVARES, Maria Lúcia Miranda. A Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5661>. Acesso em: 01 mar. 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed., Saraiva: São Paulo, 2006.

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Sobre o autor
Marcelo de Souza Melo

Analista Judiciário da Justiça Federal de São Paulo; especialista em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Marcelo Souza. Prerrogativas da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17645. Acesso em: 21 nov. 2024.

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