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O uso do fax no Judiciário

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Finalmente o Órgão Supremo do Judiário, o STF, regulamenta o uso do "fax" no Judiciário, em respeito à recente Lei nº 9.800, de 26 de abril de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Essa lei põe fim a uma celeuma que vinha ocupando os Tribunais há algum tempo, diante da resistência à utilização de um poderoso recurso de comunicação dos dias de hoje.

O judiciário mineiro deu um passo decisivo em direção ao futuro dominado a cada dia pela cibernética, ao considerar tempestiva a contestação interposta via fac-simile, "cujo original é protocolizado logo após o decurso do respectivo prazo".

Isso significou um avanço no entendimento dos Tribunais, finalmente reconhecendo válido o documento enviado através desse moderno sistema de comunicação à distância.


Diz a EMENTA do Acórdão do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERIAS, na Apelação Cível n. 201.657-7, tendo como Relator o MM. Juiz Dorival Guimarães Pereira, publicada no Minas Gerais, Diário do Judiciário de 20 de dezembro passado:

"CONTESTAÇÃO - FAX - DOCUMENTO ORIGINAL - PRAZO

- É tempestiva a contestação interposta via fac-símile, cujo original é protocolizado logo após o decurso do respectivo prazo, uma vez que o processo, como instrumento útil às partes, deve assegurar-lhes todos os meios necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário deixar de prestigiar recurso tecnológico eficaz e largamente utilizado pela sociedade."

Afirmou o citado Relator, naquela oportunidade, que a jurisprudência hodierna majoritária tem admitido a viabilidade da interposição de peças através do moderno e eficaz sistema de fax, desde que sejam setisfeitos certos requisitos, dentre os quais, o de ser o original do documento protocolizado ainda dentro do prazo pendente.

Entretanto, a despeito de existirem vozes em contrário - afirma o ilustre Juiz Relator - ouso divergir dessa corrente de pensamento, por entender, data venia, que o processo é meio e não fim da prestação juridicional. Sob esta ótica, princípio da instrumentalidade das formas, que se afigura como a utilidade que o processo apresenta às partes, deve prevalecer sobre o rigorismo das formas que, muitas vezes, relega a segundo plano o próprio direito material discutido pelos demandantes.

Continua o julgador: aduzo, ainda, que o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia inarredável dos cidadãos, tanto no processo judicial como administrativo, foi erigido em dogma de natureza constitucional, ao qual, inquestionavelmente, deve adaptar-se as normas regentes do processo civil. Nesse sentido, à parte litigante, por corolário, devem ser assegurados todos os meios necessários à proteção de seu dibeito, ainda que, para tanto, seja preciso ignorar formalidades excessivas que são impostas pela legislação adjetiva.

Destarte - acrescenta -, por exercício do método de interpretação lógico-sistemático, as disposições contidas no CPC não podem ser compreendidas como fonte isolada da qual deve se servir exclusivamente o julgador; isto é, para serem entendidas, deve ser examinadas em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento jurídico e à luz do princípios reitores que o informa, como é o caso do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

"o não conhecimento da contestação do apelante pelo fato de a mesma não ter sido apresentada no original dentro do prazo pendente não se me afigura como em consonância com o que acima foi dito. Ora, não se exige maior esforço de raciocínio para concluir que quem se utiliza de fac-símile em processo judicial o faz justamente porque se acha na iminência da perda de um prazo que lhe acarretará sérios prejuízos. Então indaga-se: quem vai utilizar fax para se manifestar no processo se não estiver com prazo a vencer?

Parece-me óbvio que se a parte ainda possui tempo para realizar o ato processual, certamente o fará já com a juntada do documento original. A contrario sensu, a utilização de fax message somente torna-se útil se não houver outro meio para impedir o fenômeno processual da preclusão, vale dizer, o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência majoritária praticamente anula a utilidade dessa maravilhosa descoberta que a tecnologia de vanguarda colocou à disposição do homem.

O direito, como instrumento disciplinador que é, vem sempre no vácuo das transformações sociais. Assim, com avanço cada vez maior da tecnologia, o aplicador da lei deve estar sempre atento para que essas transformações possam se harmonizar com o sistema jurídico vigente, flexibilizando a interpretação da norma de acordo com a necessidade que lhe impuser o fato concreto.

Nesta esteira de raciocínio, apresenta-se como bastante razoável a tese já adotada por um segmento da jurisprudência pátria segundo a qual deve se tido como tempestivo o documento interposto via fax, cujo original venha aos autos logo após o decurso do respectivo prazo.

Isto porque permite que a parte interessada não perca a oportunidade de se manifestar no feito sem representar, de outro lado, risco para a segurança do juízo na perda do documento, haja vista que o documento produzido pelo sistema de transmissão via fax está sujeito a se apagar com alguma rapidez.

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Estou me convencendo, paulatinamente, de que o próprio Poder Judiciário é o mais interessado em que ocorra seu controle externo. Com efeito, nada está a justificar que não se conheça do recurso, impondo-se que se ponha termo a esse excesso de formalismo. Acompanho, em consequência, o voto do eminente Revisor, com a observação de que, dentro em breve, nós seremos testemunhas do manejo do recursos diretamente entre escritórios de advocacia e as secretarias dos Tribunais, com utilização da informática.

Recentes decisões oriundas do egrégio Superior Tribunal de Justiça também corroboram esse pensamento, senão vejamos:

"Processual Civil. Recurso. Interposição via fac-símile. Juntada de petição original logo após o decurso do prazo recursal.

Interposto tempestivamente o recurso via fax, a juntada da petição original logo após o decurso do prazo de recurso não o prejudica.

Agravo provido" (Agravo de Instrumento n. 37.149-3-MG, Rel. Min. César Rocha, DJU de 26/11/93)

"A remessa de contestação mediante fax no último dia do prazo, com a protocolização do original, no dia subsequente, tem plena validade" (Resp. n. 26.559-2-SP, Rel. Min. José Cândido, 6a. Turma, j. 9/10/92. DJU 30/11/92, p. 2.638).

No caso em tela, a protocolização do original se deu em 15/5/95, ou seja, quatro dias após o decurso do prazo, o que, a meu sentir, é um lapso aceitável para se conhecer do documento oferecido.

Para o Revisor, a questão, por outro lado, nem é jurídica; é de lógica. Qual a vantagem de utilização do fax, se no próprio prazo do recurso, os originais deverão ser juntados aos autos? Neste caso, é melhor juntar logo os originais.

No colendo STF, apesar de ser, ainda, vitoriosa a posição que diverge desse entendimento, já se expressa possibilidade de mudança, sendo voto vencido naquela Corte, o eminente e sempre acatado Ministro Carlos Velloso, para quem os originais poderão ser apresentados "num prazo maior"(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 141.810-0/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, MG de 7/9/95).

Em outra decisão o nosso Tribunal de Alçada, assim se posicionou:

"O não-recebimento do recurso interposto via fax, em razão de não ter sido o original protocolizado dentro do prazo legal, constitui formalismo excessivo e restrição não prevista em lei, devendo o juiz, à falta de norma regulamentadora, conceder à parte prazo razoável para a apresentação do original da petição, não ensejando tal providência reabertura do prazo recursal". (Agravo de Instrumento n. 196.378-6-Rel. Juiz Cruz Quintão-Pub. no MG de 5/12/95).

Felizmente vimos que o Tribunal Mineiro fugiu do formalismo exagerado, e deu o exemplo, acolhendo o recurso via "fax", permitindo à parte apresentar o original alguns dias, ou num prazo razoável, após o transcurso do prazo legal.


Agora, com a publicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, desde o dia 25 de junho de 1999, é pacífica a remessa de petições via "fax" aos órgãos do Judiciário, permitindo a juntada do original da petição ou qualquer documento remetido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo processual.

Por outro lado, quando se tratar de ato processual não-sujeito a prazo, os originais deverão ser entregues em até cinco dias, contados a partir da data em que foi enviado o "fax".

Alguns magistrados estão se valendo desse avanço tecnológico e remetendo, através de "fax", ao procurador da parte interessada, decisões concedendo liminares, em Mandado de Segurança, significando a celeridade da máquina judiciária, em benefício da boa e eficaz prestação jurisdicional. Que esses bons exemplos seja seguidos. Assim, teremos um Judiciário mais diligente e em sintonia com os avanços de nosso tempo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. O uso do fax no Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1765. Acesso em: 18 abr. 2024.

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